Acao civil publica contra tce temporarios

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Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª

Processo nº 0625989-75.2017.8.04.0001 Classe: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado do Amazonas Réus: Estado do Amazonas e outro

ESTADO DO AMAZONAS, pessoa jurídica de Direito Público interno, legalmente presentado por sua procuradora abaixo assinada, na forma prevista no art. 132 da CRFB, no art. 75, II do CPC e no art. 2.º, I da Lei Estadual n.º 1.639/83 (Lei Orgânica da PGE/AM), com exercício funcional na Procuradoria Geral do Estado, CNPJ 04.312.369/0011-62, localizada na Rua Emílio Moreira, n.º 1308 – Praça 14, nesta Capital, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, eis que intimado às 13:10 h de 24/07/2017 a ofertar manifestação sobre o pedido de tutela da evidência formulado pelo autor no prazo de 72 horas, expor e requerer o seguinte. 1. Da vedação legal à concessão de tutela provisória satisfativa contra a Fazenda Pública – arts. 1.059 do CPC e 1º, § 3º da Lei 8.437/92. Note-se desde o início que, por força do art. 1.059 do CPC, em toda e qualquer tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, devem ser observadas pelo julgador as regras dos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. No caso concreto, deve ser observada especificamente a regra do art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92: Página 1

Este documento foi protocolado em 26/07/2017 às 11:39, é cópia do original assinado digitalmente por softplan.com.br e ANA MARCELA GRANA DE ALMEIDA. Para conferir o original, acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0625989-75.2017.8.04.0001 e código 323EEEE.

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS


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Lei 8.437/92 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

Portanto, em se tratando de Fazenda Pública, é vedada a concessão de tutela satisfativa, sendo fácil perceber, no caso concreto, que o autor pretende justamente isso, basta ler as fls. 10-11 da petição inicial para perceber isso, pois o demandante tece um rol de pedidos que pretende ver deferidos em sede de tutela provisória e, ao formular o pedido principal, mais precisamente no item d, pediu apenas que fosse confirmada a tutela provisória de evidência, caso deferida, nos termos postulados no item IV, e, caso indeferida, repetiu os mesmos pedidos formulados em sede de tutela provisória. Diante, assim, da ocorrência de vedação legal no caso concreto, requer o indeferimento da tutela provisória postulada pelo autor. 2. Da existência de periculum in mora inverso O demandante formula pedido de tutela de evidência de exoneração imediata de servidores, postulação que, caso acolhida, geraria periculum in mora inverso, notadamente pelo possível comprometimento ou abalo do princípio da continuidade do serviço público no âmbito da Corte de Contas, com consequente comprometimento da ordem administrativa. Decerto o sistema processual pátrio regente da concessão de liminares contra a Fazenda Pública, ao estabelecer um extenso rol de vedações, inclina-se no sentido da ponderação acentuada dos interesses debatidos em juízo, de

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Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado


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Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado modo que decisões que impactem no funcionamento da Administração Pública sejam

O prazo de 72 horas para manifestação sobre um assunto tão relevante e revestido de tantos detalhes a serem considerados não parece razoável para que os réus levem a juízo todos os aspectos que devem ser sopesados antes da tomada de uma decisão que pode repercutir no próprio funcionamento do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. É necessário ponderar ainda que o próprio Parquet reconhece, à fl. 7 que não houve o trânsito em julgado da ADI movida contra a Lei Estadual 2.624/2000, encontrando-se os autos conclusos ao Relator, no STF desde maio do corrente ano. Ou seja, é necessária redobrada cautela no exercício do controle difuso proposto pelo autor, notadamente quanto à aplicação dos arts. 927, I do CPC (Os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle abstrato de constitucionalidade) e parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99, pois o próprio STF ainda não o fez de forma definitiva, e o julgamento em sede de controle abstrato guarda necessário nexo de prejudicialidade em relação ao presente processo, sendo, salvo melhor juízo, prudente aguardar o pronunciamento definitivo da Suprema Corte. Pugna-se, assim, também, pela consideração dessas questões de ordem prática, adiando-se a análise do pedido da tutela de urgência para momento posterior à apresentação de contestação pelos demandados. 3. Ausência de prova documental suficiente a instruir a petição inicial do autor O autor pugnou pela concessão de tutela da evidência contra os réus, consistente em comando judicial que os obrigue a:

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fruto de uma análise muito cuidadosa, não precipitada.


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Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado a) Exonerar

os

servidores

temporários

inconstitucionalmente

nº 2.624/00, ativos ou inativos; b) Extinguir os cargos comissionados listados no item III.b, pois não destinados a atribuições de direção, chefia e assessoramento; c) Exonerar todos os servidores não-efetivos das funções de confiança, bem como os servidores temporários efetivados com base na Lei Estadual nº 2.624/00 que estejam exercendo tais funções de confiança; d) Ordenar o quadro de pessoal do TCE/AM para que as funções de confiança sejam preenchidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos; e) Preencher os cargos em comissão atento à proporcionalidade, em percentual máximo de 50% de servidores de carreira, até que sobrevenha lei estadual a regular a matéria. A presente manifestação é, assim, sobre a viabilidade, ou melhor, sobre a inviabilidade da concessão da tutela de evidência no caso concreto. Veja-se que, de acordo com o art. 311 do CPC, a tutela de evidência será concedida quando, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Página 4

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enquadrados como servidores efetivos por força da Lei Estadual


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Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado c) se

tratar

de

pedido

reipersecutório

fundado

em

prova

decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Descartam-se de plano as três primeiras hipóteses, pois: a) o processo ainda se encontra na fase postulatória, sequer havendo até o momento imediatamente anterior a

esta

manifestação qualquer participação dos réus nos autos, de modo que não se pode extrair qualquer abuso no direito de defesa ou propósito protelatório; b) Não há tese firmada em sede de recursos repetitivos ou de súmula vinculante acerca da controvérsia; c) Não se trata de ação reipersecutória. A única hipótese que sobrevive, em tese, é a do art. 311, IV – petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Ocorre que, quanto às provas produzidas nos autos, pode ser feito o seguinte resumo: Fls. 12-41: Documentos extraídos do inquérito civil, datados de 20112013, portanto, documentos que não dizem respeito à situação atual do TCE. Página 5

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documental adequada do contrato de depósito, caso em que será


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Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado Fls. 42- 44 – Informação nº 531/2013 – Informações da Diretoria de

Analista de Controle Externo e dos concursos públicos, datada de 2013. Fls. 45-48: Lista de Servidores com cargo de Analista Técnico de Controle Externo Ativos, por lotação – datada de 2013. Fls. 49-50 – Tabela contendo situação de convocados em concurso público e indicando se tomaram posse ou não, todos atos datados de 2013. Às fls. 51-56, atos de nomeação de servidores para provimento de cargos efetivos. Às fls. 57-67, uma denúncia apresentada em 2010 para o Ministério Público Federal, provavelmente o documento que acarretou a instauração de inquérito

civil

no

âmbito

do

Parquet

Estadual.

Versava

sobre

alegadas

irregularidades no quadro de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Às fls. 68-83, constam requisições, prorrogações e impulsionamentos do inquérito civil, sem caráter decisório, portanto, sem relevância probatória. Das

fls.

84-128,

constam

atos

normativos

diversos

e

ofícios/memorandos relacionados ao encaminhamento deles ao Ministério Público Estadual. Das fls. 129-141, consta apenas lista de servidores ativos e comissionados ativos. Não há uma associação dos nomes listados com os fatos narrados nos autos. Das fls. 142-226, os documentos são apenas alusivos a um conflito de competência instaurado no âmbito do culto Parquet para deliberar sobre que órgão daquele r. Ministério Público atuaria no caso em tela. Página 6

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Recursos Humanos do TCE para MPE sobre situação dos ocupantes do cargo de


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Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado Assim, não se pode reputar como prova suficiente do alegado

fatos narrados, que não demonstra a atualidade da argumentação nem a ocorrência efetiva dos fatos afirmados. Vale ressaltar, Excelência, que o autor postula tutela da evidência, sendo ônus dele robustecer o acervo probatório com provas que eliminem qualquer dúvida sobre as alegações formuladas, o que não se extrai da prefacial, de modo que se requer, por esse motivo, ou seja, por carência do acervo probatório, o indeferimento da tutela provisória postulada. Passa-se, agora, a demonstrar os motivos pelos quais cada um dos pedidos formulados em sede de tutela provisória, especificamente, não merece acolhimento. No que tange ao pedido de exoneração de servidores temporários inconstitucionalmente enquadrados como servidores efetivos por força da Lei Estadual nº 2.624/00, ativos ou inativos, tem-se que: a) não pode haver comando de exoneração de inativo, pois inativo é aquele que não mais pertence aos quadros funcionais do Estado e a exoneração é uma das hipóteses de saída da atividade; b) quanto

à

situação

“inconstitucionalmente

de

servidores

enquadrados

como

temporários efetivos”

em

atividade, tem-se que o prazo de 72 horas concedido pelo juízo para manifestação não é suficiente para o levantamento da atualidade e da existência dos fatos narrados, os quais não foram provados pelo autor, motivo pelo qual requer o indeferimento do pedido. Pois bem, quanto ao pedido de extinção dos cargos comissionados Página 7

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documentação que não guarda relação de contemporaneidade ou pertinência com os


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Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado listados no item III. b, pois não destinados a atribuições de direção, chefia e

a) Criação e extinção de cargo público só pode ser feita por lei, que para ser retirada do ordenamento jurídico por outra lei ou em sede de controle concentrado; b) Não é possível, sem violação do art. 2º da CRFB, ordem judicial extinguir cargo público, pode determinar a anulação de atos de investidura, desligamento, exoneração, etc e, sendo o pedido do autor de extinção de cargo público, não merece acolhida; c) A CRFB fala em cargos de direção, chefia e assessoramento, não assessoria, de modo que é possível haver cargo em comissão para assessoramento lato sensu, que compreende cargos de assessoria e assistência notadamente de agentes políticos e superiores hierárquicos, não se podendo inferir pela nomenclatura de um cargo que o mesmo não tem atribuições de assessoramento; d) O autor não disse o porquê de considerar que os cargos listados na fl. 8 dos autos não são de assessoramento, nem demonstrou quais as atividades exercidas, o que seria imprescindível para quem postula tutela de evidência; e) A título de exemplo, um dos cargos listados como não sendo de assessoramento, o de Assistente da Presidência, tem como uma das incumbências “coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração de material e de serviços gerais” (fl. 121), sendo indiscutível que tal atividade não é meramente burocrática, de modo que há, ao menos no plano da aparência, compatibilidade da Lei 3.627/2011 com a CRFB. Página 8

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“assessoria”:


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Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado Quanto aos pedidos de ordem judicial que determine a exoneração de todos os servidores não-efetivos das funções de confiança, bem como os

estejam exercendo tais funções de confiança, bem como de que seja ordenado o quadro de pessoal do TCE/AM para que as funções de confiança sejam preenchidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, devem ser indeferidos, ao menos em sede de tutela da evidência, pois, conforme análise dos documentos carreados à exordial, não é possível inferir, neste momento processual, se existem servidores em tais condições no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e se se está a falar em tutela da evidência, o requisito único e indispensável é a existência de prova que torne indiscutível a ocorrência dos fatos afirmados, o que não ocorre no caso concreto, de modo a atrair o decreto de indeferimento da postulação de tutela provisória formulado pelo culto Parquet. Por fim, quanto ao preenchimento dos cargos em comissão atento à proporcionalidade, em percentual máximo de 50% de servidores de carreira, até que sobrevenha lei estadual a regular a matéria, a CRFB, em seu art. 37, II, prevê que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia e concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. São, assim, os cargos em comissão, cargos caracterizados pela transitoriedade e pela confiança da autoridade pública, este último é o critério de escolha. Não há obrigação legal de que cargos em comissão sejam ocupados por servidores de carreira, de modo que não se reveste de qualquer amparo normativo o pleito autoral. Página 9

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servidores temporários efetivados com base na Lei Estadual nº 2.624/00 que


Manaus (AM), 26 de julho de 2017.

ANA MARCELA GRANA DE ALMEIDA Procuradora do Estado do Amazonas OAB/AM 7.513

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Estado do Amazonas Procuradoria Geral do Estado

Diante de tudo quanto exposto, requer o indeferimento do pedido de

tutela da evidência formulado na exordial.


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