Juiz eleitoral cancela diplomação de Adail Filho marcada para quinta-feira

Page 1

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS

RECURSO ELEITORAL Nº 0600296-31.2020.6.04.0008 - 8ª ZONA ELEITORAL - COARI AMAZONAS

Relator: Desembargador Eleitoral Marco Antonio Pinto da Costa Recorrentes: Raione Cabral Queiroz e outra Advogado: Ronaldo Lázaro Tiradentes - OAB/AM nº 4.113 Recorrido: Adail José Figueiredo Pinheiro Advogados: Daniel Fábio Jacob Nogueira - OAB/AM nº 3.136 e outros

DECISÃO (Tutela de Urgência Antecipada)

Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência (id 6279906) feito pela COLIGAÇÃO FICHA LIMPA PARA COARIA e por ROBSON ROBERTO TIRADENTES JÚNIOR para que seja determinada a imediata suspensão da diplomação de ADAIL JOSÉ FIGUEIREDO PINHEIRO e de KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA, respectivamente, como prefeito e vice-prefeito eleitos de Coari, marcada para o dia 17 de dezembro de 2020, quinta-feira, pelo Juiz Eleitoral da 8ª Zona Eleitoral. Aduz como fumus boni iuris que "há altíssima probabilidade de provimento do RE para indeferir o RCAND do sr. Adail Pinheiro, dado que há três votos pelo provimento do recurso e um dos julgadores averbou-se suspeito", e como periculum in mora a instabilidade pública no Município de Coari. O Ministério Público Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (id 6405956). É o sucinto relatório.

Assinado eletronicamente por: MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA - 15/12/2020 10:21:49 https://pje.tre-am.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20121510131269300000005963558 Número do documento: 20121510131269300000005963558

Num. 6409006 - Pág. 1


DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, os requerentes aduzem que "há altíssima probabilidade de provimento do RE para indeferir o RCAND do sr. Adail Pinheiro, dado que há três votos pelo provimento do recurso e um dos julgadores averbou-se suspeito". Da fato, a probabilidade de êxito do presente recurso mostra-se, inclusive, por se basear na pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal no sentido da vedação à perpetuação do familiar caracterizado por um terceiro mandato, conforme observado no parecer ministerial. O periculum in mora, por sua vez, está presente no fato de que a diplomação ora impugnada está marcada para a quinta-feira próxima, dia 17. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos do deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do que exige o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a diplomação poderá eventualmente ser marcada posteriormente à conclusão do julgamento do presente recurso, caso seja favorável ao candidato eleito, sem prejuízo do exercício do mandato. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da diplomação do recorrido ADAIL JOSÉ FIGUEIREDO PINHEIRO marcada pelo juízo a quo para a próxima quinta-feira, dia 17, até a conclusão do julgamento do mérito do presente recurso. Publique-se. Comunique-se ao Juiz Eleitoral da 8ª ZE. Em seguida, venham-me imediatamente conclusos.

Manaus, 15 de dezembro de 2020.

Desembargador MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA Relator

Assinado eletronicamente por: MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA - 15/12/2020 10:21:49 https://pje.tre-am.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20121510131269300000005963558 Número do documento: 20121510131269300000005963558

Num. 6409006 - Pág. 2


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.