EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA DO HC N.1000359-35.2018.4.01.0000.
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TRIBUNAL
REGIONAL
FEDERAL
DA
PRIMEIRA REGIÃO. URGENTE – PACIENTES PRESOS.
JOSÉ CARLOS CAVALCANTI JÚNIOR, brasileiro, casado, advogado devidamente registrado na OAB/AM sob o n.3607, com escritório profissional no endereço que consta do roda pé da presente petição, retorna a presença de Vossa Excelência para a presentar MEMORIAIS relativos ao HABEAS CORPUS impetrado em favor de JOSÉ MELO DE OLIVEIRA e de EDILENE GONÇALVES GOMES DE OLIVEIRA, amos já qualificados, os quais se acham presos preventivamente por ordem emanada da Juíza Federal Plantonista da Seção Judiciária Federal no Amazonas, nos autos do processo n. 0014698-53.2017.4.01.3200, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: Em 04 de janeiro do corrente ano, os Pacientes foram submetidos a prisão preventiva por decreto judicial emanado da Autoridade Coatora, atuando em plantão judicial, atendendo ao pleito do Parquet, que resumidamente alegou (autos anexos – numeração da defesa fls.249-V): Que JOSÉ MELO DE OLIVEIRA e sua esposa EDILENE GONÇALVES GOMES DE OLIVEIRA tinham conhecimento de que o INSITITUTO NOVOS CAMINHOS e as empresas SALVARE e TOTAL SAÚDE eram do mesmo grupo econômico, bem como de que tinham acompanhamento com detalhes dos serviços prestados pelas entidades privadas citadas (informação n.01/2018 – DELECOR/DRCOR/SR/AM de 02/01/2018; Que Edilene Oliveira no dia 23/12/2017, obstruiu, ocultou e possivelmente destruiu provas; Que Edilene Oliveira realizava pagamento em espécie (dinheiro) de alto valor para reforma de casa no Parque das Laranjeiras dos investigados em 2015, na cidade de Manaus, bem como em sítio na região metropolitana também pertencente aos investigados, potencialmente gerando um gasto total de milhões de reais, conforme oitiva dos empresários constante em mídia anexa;Que se deu uma possível tentativa de intimidação de testemunhas, constatada em situação destacada na oitiva acima citada (mídia anexa, parte final), na data de hoje (03/01/2018), em frente à sede da Procuradoria da República do Estado do Amazonas; Ressalta-se, inicialmente, que para a Autoridade Coatora, o elemento indiciário que determinou a prisão temporária e sua prorrogação, ou seja, o primeiro argumento apresentado pelo Parquet, “NÃO SERIA SUFICIENTE A JUSTIFICAR A