Advogado entrega memorial sobre a defesa de José Melo

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA DO HC N.1000359-35.2018.4.01.0000.

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TRIBUNAL

REGIONAL

FEDERAL

DA

PRIMEIRA REGIÃO. URGENTE – PACIENTES PRESOS.

JOSÉ CARLOS CAVALCANTI JÚNIOR, brasileiro, casado, advogado devidamente registrado na OAB/AM sob o n.3607, com escritório profissional no endereço que consta do roda pé da presente petição, retorna a presença de Vossa Excelência para a presentar MEMORIAIS relativos ao HABEAS CORPUS impetrado em favor de JOSÉ MELO DE OLIVEIRA e de EDILENE GONÇALVES GOMES DE OLIVEIRA, amos já qualificados, os quais se acham presos preventivamente por ordem emanada da Juíza Federal Plantonista da Seção Judiciária Federal no Amazonas, nos autos do processo n. 0014698-53.2017.4.01.3200, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: Em 04 de janeiro do corrente ano, os Pacientes foram submetidos a prisão preventiva por decreto judicial emanado da Autoridade Coatora, atuando em plantão judicial, atendendo ao pleito do Parquet, que resumidamente alegou (autos anexos – numeração da defesa fls.249-V): Que JOSÉ MELO DE OLIVEIRA e sua esposa EDILENE GONÇALVES GOMES DE OLIVEIRA tinham conhecimento de que o INSITITUTO NOVOS CAMINHOS e as empresas SALVARE e TOTAL SAÚDE eram do mesmo grupo econômico, bem como de que tinham acompanhamento com detalhes dos serviços prestados pelas entidades privadas citadas (informação n.01/2018 – DELECOR/DRCOR/SR/AM de 02/01/2018; Que Edilene Oliveira no dia 23/12/2017, obstruiu, ocultou e possivelmente destruiu provas; Que Edilene Oliveira realizava pagamento em espécie (dinheiro) de alto valor para reforma de casa no Parque das Laranjeiras dos investigados em 2015, na cidade de Manaus, bem como em sítio na região metropolitana também pertencente aos investigados, potencialmente gerando um gasto total de milhões de reais, conforme oitiva dos empresários constante em mídia anexa;Que se deu uma possível tentativa de intimidação de testemunhas, constatada em situação destacada na oitiva acima citada (mídia anexa, parte final), na data de hoje (03/01/2018), em frente à sede da Procuradoria da República do Estado do Amazonas; Ressalta-se, inicialmente, que para a Autoridade Coatora, o elemento indiciário que determinou a prisão temporária e sua prorrogação, ou seja, o primeiro argumento apresentado pelo Parquet, “NÃO SERIA SUFICIENTE A JUSTIFICAR A


DECRETAÇÃO DE UMA MEDIDA TÃO GRAVOSA QUE É A PRISÃO PREVENTIVA” (fls.297). Quanto ao primeiro argumento – obstrução da justiça por destruição de documentos: DA NULIDADE DO ATO DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. Como se afere pela decisão retromencionada, foram contempladas buscas e apreensões nos seguintes endereços:

Embora a Autoridade Policial afirme na informação n.5154491/208NIP/SR/DPF/AM (fls.260) que agiu em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo n.14692-53.2017.4.01.3200, não citou o número do mandado como é praxe e tampouco se pode verificar nos autos qualquer pedido complementar de diligência de busca e apreensão e muito menos deferimento de pedido desta ordem (vide cópia dos autos). Agindo sem cobertura de ordem judicial a Autoridade Policial violou o art. 150, § 4º, do Código Penal, e o art. 5º, XI, da Constituição Federal, em face da ilegalidade inicial, também os resultados da referida busca são “frutos envenenados”, conforme se observa pelo determinado no artigo quinto da Lei 9296/96. Neste habeas corpus não se pretende nada além do que o já ditado pela Corte Especial nos autos do HC 106566/SP, por unanimidade, sob relatoria do MIN. GILMAR MENDES, com voto vista favorável da Ministra Cármen Lúcia - 2ª Turma, 16.12.2014, Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Entende-se, pois, que no caso dos autos é ILEGAL a diligência e também qualquer informação ou bem apreendido no estabelecimento denominado PARAGUARDAR,


localizado na avenida Torquato Tapajós, 3202, Manaus, local que não foi alvo de ordem de busca e apreensão. Além disso provou-se nos argumentos de fato expostos detalhadamente no HC que, do local foram retiradas apenas cera de depilação feminina, na medida em que o Parquet, DELIBERADA E CONSCIENTEMENTE deixou de reconhecer (como fiscal da lei) a ilegalidade da diligência e, como se não bastasse, suprimiu de sua manifestação a parte mais relevante do relatório policial, qual seja, a informação precisa e honesta da Autoridade Policial de que do local foram retiradas caixas “as quais se assemelham às caixas de cera que foram encontradas pela equipe nesta data (24/12/2017), no boxe 1106”, conforme “demonstrado na imagem do parente (sexo masculino) da senhora EDILENE carregando uma caixa no ombro e a imagem de caixas de mesmas qualidades dentro do boxe 1106, tratando-se de cera para uso estético”. QUANTO AO ARGUMENTO DE QUE EDILENE OLIVEIRA REALIZAVA EM 2015 PAGAMENTOS DE ALTAS QUANTIAS DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. É fato que tal argumento não se presta a impor medida tão severa quanto a prisão preventiva, inclusive porque a conduta de que se acusa a Paciente não é recente ou está minimamente provada nos autos, como foi exaustivamente discutido no HC. QUANTO A ACUSAÇÃO DE AMEAÇA A TESTEMUNHA. Antes de apresentar a acusação de ameaça a testemunhas, os representantes da empresa JK Serviços de Construção Ltda esboçaram tranquilidade e conforto de profissionais ao se apresentarem perante a dupla de Procuradores que colheu seus depoimentos de forma conjunta, e, somente após 27:22min de oitiva informal, o Sr. João Bosco Lima do Nascimento, após provocação do Procurador que conduzia o ato, passou a afirmar que ficou PREOCUPADO após ver um veículo S10 parado em frente ao prédio do MPF. No caso dos autos, o sentimento de insegurança explanado pelo depoente João Bosco Lima do Nascimento, desprovido de qualquer elemento coligado à incidir sobre os Pacientes o conhecimento prévio das intenções do referido senhor em se dirigir ao prédio do MPF, sem apresentação de qualquer episódio anterior descrevendo desavença recente, ou ainda, sem qualquer investigação oficial que leve a conferir os termos da informação prestada, são provas de que o Sr. João Bosco Lima do Nascimento, não falou a verdade ou simplesmente, exagerou em suas declarações.


O fato de sua esposa, Sra. Kamila de Araújo Barroso do Nascimento, sequer, perceber a existência do suposto veículo S10 e, mais, deixar claro no depoimento de que “foi ele que vi”, corrobora a hipótese ora aventada e afasta a possibilidade de se acreditar que a situação descrita realmente tenha fundo em ato real de constrangimento e não uma situação cotidiana de um veículo que por estar parado em fila dupla, não se manteve no local por muito tempo. Por outro lado, o Sr. João Bosco Lima do Nascimento, não se afirmou constrangido ou ameaçado. O termo utilizado foi “PREOCUPADO” porque o suposto veículo S10 seria “do tipo utilizado pelos seguranças do governador”, fato que foi imediatamente emendado pela Sra. Kamila de Araújo Barroso do Nascimento que afirmou que tais veículos eram daqueles “utilizados em 2015”. Vejam, Excelência, não foi apresentado nenhum elemento minimamente crível de que os Pacientes tivessem conhecimento do dia, hora e local em que os representantes da empresa JK Serviços e Construções Ltda fossem oitivados pelo Órgão Ministerial no plantão do dia 03/01/18. QUANTO A ALEGADA COMOÇÃO SOCIAL PELA REVOLTA NAS REDES SOCIAIS – PERTURBAÇÃO A ORDEM PÚBLICA Antes mesmo do ato ilegal de prisão, a Magistrada titular do processo afirmou que com o conhecimento dos fatos por advogados, seria difícil manter o sigilo e com isso toda a investigação foi descortinada, sendo franqueado amplo acesso aos órgãos de imprensa. A partir disso, os fatos passaram a ser expostos de debatidos publicamente, expondo à coletividade fatos da intimidade da vida do casal e, logicamente, aumentando o interesse no caso sob investigação. Por sua vez, e como se não bastasse, ao proferir decisão pela prisão a Autoridade Coatora acusou os Pacientes de atos pelos quais os mesmos sequer são investigados, criando situações e utilizando-se dos mesmos órgãos de imprensa para acusar e difundir suas ilações e prejulgamentos publicamente, fazendo parecer que há provas nos autos do que está expresso na decisão. Veja-se que ao final da decisão guerreada afirma a Autoridade Coatora que por não haver “reprodução de dados fiscais, bancários ou conversas protegidas pelo direito à intimidade, pelo que não cabe decretação de sigilo desta decisão”. A partir de


então os trechos da decisão aqui ressaltados passaram a constar das manchetes dos blog e portais de notícia1, estimulando o linchamento moral a que foi submetido o casal Melo de Oliveira, ora Pacientes, e ferindo de morte sua imagem, honra e dignidade. Sendo assim, por ser ato provocado pela divulgação da decisão, é ineficaz o argumento de que haveria perigo de abalo à ordem pública pela revolta popular que gira nas ruas e nas redes sociais. Ademais é dever observar que o Paciente José Melo não é governador desde maio de 2017, nunca sendo registrado nenhum protesto no mundo real para discussão dos termos afirmados pela Autoridade Coatora. DA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES Conforme narram as agências de informação do Estado do Amazonas 2, o inquérito que investiga a participação dos Pacientes no âmbito da chamada operação Maus Caminhos e seus desdobramentos, já foi relatado e, por isso, concluída a fase ostensiva de investigações. Tal fato, coloca o processo em patamar diverso do anterior, já que, inexistem outras provas a serem colhidas e, por isso, inegável a desnecessidade de manutenção das prisões, também sob este prisma. DO PEDIDO. Requereu-se seja concedido liminarmente o mandamus para determinar a ordem de habeas corpus em favor dos Pacientes, JOSÉ MELO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, servidor público estadual, instrução em grau superior, inscrito no CPF sob o n.011.825.952-00, portador da Carteira de Identidade (RG) n.86974 – SSP/AM e de EDILENE GONÇALVES GOMES DE OLIVEIRA, brasileira, casada, empresária, instrução com ensino superior completo, inscrita no CPF sob o n.336.548.402-72, https://www.acritica.com/channels/manaus/news/jose-melo-e-edilene-ameacavam-testemunhas-eesconderam-documentos-diz-juiza; http://amazonas.bncamazonia.com.br/poder/melo-e-edilene-destruiram-provas-e-intimidaramtestemunhas-diz-juiza/ http://amazonas.bncamazonia.com.br/poder/para-juiza-casal-e-lider-e-idealizador-de-esquemacriminoso/ 2 http://amazonasatual.com.br/pf-indicia-jose-melo-por-lavagem-de-dinheiro-corrupcao-passiva-eorganizacao-criminosa/ 1


portadora da Certeira de Identidade (RG) n.08997683- SSP/AM, ambos residentes e domiciliados na rua Marquês de Baependi, casa 06, Condomínio Residencial Laranjeiras, bairro de Flores, Manaus/AM, CEP n.69058-130; Não entendendo pela possibilidade de concessão da liberdade, o que não se espera, que aplique medidas restritivas diversas da prisão preventiva, conforme elenco do artigo 319 do CPP. Brasília 31/01/2018 José Carlos Cavalcanti Júnior OAB/AM 3607


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