-.-.{ e\ :ìt .'r 'ì :\t
:
.
i i:'
Poder Leçislativo Açsr:rnitioia rln Lstacio do Amlzr:na-.; frabinete Deputada EEtadual Alessandra Cnmpèlo 1'' V;*: Pre:iclenïe Assembleia do Fslãdo rlo Amazonas
Õs
PROJETO DE LEI N"
2019
AUTORA: DEPUTADA ALESSANDRA CAMPELO
Cria o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante
de
Cargo ou Emprego Púrblico. no âmbito do Estado do Arnazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1'. Fica criado o Estatuto da Mulher
Parlamentar e Ocupante de Cargo ou
Emprego Público, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assedio e qualquer outra forma de
violência política contra mulheres, para assegurar o pleno exercício de seus direitos, tendo
como base
o
art. 50, inciso
I. da Constituição Federal. e os tratados e instrumentos
internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão e
o Estatuto das
Mulheres daOrganização das Nações Unidas (CSW/ONU).
Art. 2o. Para efèitos de aplicação e interpretação desta Lei. serão adotadas as seguintes definições:
I - assédio político:
entende-se por assedio político o ato ou o conjunto de atos de
pressão, perseguição ou ameaças, cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente
ou através de terceiros, contra a mulher ou sells familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as firnções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a
realizar, contra a sua vontade. determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou l1o exercício dos seus direitos;
II - violência
política: entende-se por violência política as ações, condutas ou
agressões físicas, verbais, psicológicas pessoas, diretamente
e sexuais cometidas por uma pessoa ou grupo de
ou através de terceiros" contra a mulher oll
AI_t$$RNtÏffiffi
t,
seLrs
frl
,,
," t*
o
Âv. Mórtrr Ypiranga Morrteiro {anlrga Íiecrfe), 3.950 - Parque 1"0 de Novernbrc ,r-s andar, Sala 216 CEP 69.050-030 - Manaus/ AM
ë{Èr9 ìc,;:lr.
Fone: (92) 31 8 3-437
ffirrr;',::':,.r',;',i,,ii',.i,
familiares, com
rì,:'\
5
/
.ì1.8.1-462-5
\-{
Poder Legislativo Assembleia do [stado do Amazonas 6abinete Deputada Estadual Alessandra Campèlo 1" Vice-Presirlente Assembleia do [:staclo cjo Amazonas
propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para
induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada
açã"o
ou incorrer
em
omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos.
Art.
3o. E objetivo deste Estatuto garantir o cumprimento das seguintes metas
I - eliminar atos, comportamentos
e manifestações individuais ou coletivas
de
violência política e perseguição, que direta ou indiretamente, afetam as muheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas;
II -
assegurar integralmente
o
exercício dos direitos políticos das mulheres
filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas;
III - desenvolver
e implementar políticas e estratégias públicas 'rara a erradrcaçáo
de todas as formas de assedio e violência política contra as mulheres;
IV ' monitorar
a execução das políticas públicas numa perspect-va de igualdade e
equidade rio âmbito das Casas Legislativa e dos órgãos públicos no Estado;
V - encorajar os governos a adotarem orçamentos orientados para a igualdade
e
equidade de gênero;
VI - melhorar a participação
e o papel das mulheres parlamentares em processos
de prevenção de conflitos e em processos eleitorais;
VII - estimular a capacitação e a formação
das mulheres parlamentares nas várias
áreas de irteresse comum.
Art. 4'. São deveres
a serem observados e cumpridos
I - garantir às mulheres
o pleno exercício dos seus direitos polÍticos de participar
como eleitoras e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursDs que contribuam
para igualdade entre homens
e
$ffi$$fi|ïltlfi* erSÊ*#tu, f i: Ít' i ;Ì:lÌ1
re
I .) r.: i';..i
mulheres, aplicando-se
a
paridade
e
alternância na
Monteiro (antiga Recife), 3.950 - Parque
Av. Má n
r, Sala
216
1"0
CËp 69.051-030 - Manaus/ AM
Fone: (91) 3183-437;.13:183 4625
de Novetnbrt
\-{
ffiI ,i,,;;4;s;,."+
Poder Legislativo Assembleia do [stado do Amazonas Gabinete Deputada Ëstadual Alessandra {ampÕlo 1" Vice-PresÌclenïe Assembleia clo Istaclo cJo Amazonas
representação política em todos os órgãos e instituições;
II
- prevenir e punir qualquer forma de violência política contra as mulheres;
III
- proibir e punir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção,
exclusão, desvalorização, recusa ou restrição que tenha a finalidade ou resultado de anular ou
prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres na vida pública;
IV -
Fortalecer os instrumentos democráticos participativos, representativos
comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade
civil
e
organrzada para alcançar os
objetivos desta lei.
Art.
5o. Serão considerados atos de assédio ou violência política contra
as
mulheres candidatas, eleitas, ou nomeadas no exercício da função pública, aqueles que:
I - imponham, por estereótipos de gênero , a rcalização
de atividades e tarefas não
relacionadas com as funções e competências do seu cargo;
II -
atribuam responsabilidades que tenham como resultado
a limitação do
exercício da função parlamentar;
III
- proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao
exercício inadequado de suas funções políticas;
IV - impeçam, por qualquer meio, que as mulheres
eleitas, titulares ou suplentes,
durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade e condições com os homens;
V - forneçam ao Tribr"rnal Regional Eleitoral, informações falsas ou incompletas acerca da -dentidade ou sexo da candidata;
frtH$$fttuarHR
Av, Mário Ypira
*w.Pr#çu ' iÏ.È'
ffil i*ra . . ,
l*,* r i
" lt
#À E-â
gaM
eiro {anhga Recife), 3.950 - Parque 10 de Navenrbr< 216 CËP 69.050-030 - Manaus/ AM Fone: {9?) 3183-4315/ .1183-4625
?e ãndar; Sala
tÍ
f\
ïffi ,.ìi,i.Èjir,ì!i2à:(
Poder Legislativo Assembleia dcl Istaclo do Amazr:nas Gabinete Deputada Ëstadual Alessandra Campèlo l" Vice-Presiclente Assembleia tlo Í:star:io cJei Amazonas
VI - impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres
ao seu cargo, após o gozo
de licençajustificada;
VII - restrinjam o uso da palavra em sessões ou reunrões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/públicos previstos nos regulamentos estabelecidos
;
VIII - imponham
sanções injustificadas, impedindo
ou restringindo o exercício
dos direitos políticos;
IX - apliquem
sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de
salários;
X-
discriminem por razões que se relacionem à cor, idade, sexo, nível
de
escolaridade, deficiência. origem" idioma, religião, ideologia, Íìliação política ou filosófica, orientação sexual, estado civil. cultura, condição econômica, social ou de saúde, proÍìssão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra que tenha como objetivo ou
resultado anular ou prejudicar
o reconhecimento,
gozo ou exercício em condições
de
igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;
XI - discriminem a mulher por estar em estado de gravidez, parto ou puerpério, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;
XII - divulguem ou revelem informações
pessoais e privadas de mulheres, com o
objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;
XIII
- pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao
cargo exercido;
XIV -
RLI$$ANIIRfl ffi "rÏ,,".
, mediante o uso de força ou
obriguem as mulheres eleitas ou
^ta éds.
g
âw
- Ãil;81
ru',,,,,,,,,,*'- ry .i ..r,ii,:ii
ianhga Recife), 3.950 - Pârque L0 de Noverrrbri C.[P 69.050-030 - Manaus/ ÂM Fone: (92) 3183-4375/ .118.1-4625
Âv. Mário Ypiranga 29 andar, Sal
16
\-,{
$
ffr .!,:'ì;11,s'.,.,s
Poder Legislativo Assembleia d0 Est.rdo dcl Amazonas Gabinete Deputada Estadual Alessandra Camprülo
l' Vice-Presiclente intimidação,
a
Assembleia tlo [stacio
cJo
Amazonas
assinar documentos ou endossar decisões contrárias
à sua vontade e
ao
interesse público.
Art.
6o. Poderão ser criados pelo Poder Executivo, mecanismos de concepção,
implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados contra o assédio e a violência política contra as mulheres, através de parcerias com órgãos estatais e instituições privadas.
Art.
7o. Os dispositivos desta lei passam a ser obrigatórios em todas as instâncias
da esfera política e dos entes públicos no âmbito estadual, tendo como foco a proteção das mulheres.
Art.
8o. O Estatuto será implantado com o objetivo geral de fortalecer e articular
os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como a atuação conjunta entre a sociedade
civil
e os poderes públicos federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Na formulação, execução, monitoramento e avaliação de programas, políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública, serão considerados os
objetivos e as diretrizes propostas.
Art.
9o. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias e/ou
já existentes, consignadas no orçamento vigente, sujeita
a suplementação, se necessário.
Art.
10. Esta Lei entra em na data de sua publicação
PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS.
CM
Manaus/AM,04 de junho de2019.
RA
DEpurRoR 1"
tr
Att$s*Nuss *étI V
r-ËF ^/i#Vu,rt ïl'
ffi
{-.!
r,ry
DUAL_ MDB
VrcE-PRpSTDENTE Monteiro {anlrga Íìecrfe), 3 950 - Parque 1"0 de Novernbrt andar, Sala 216 Cf p 69.C:ì0-030 ' Manaus/ AM Fone: (92) 31.83-4375/ 31.83-4625
Av, Mário Ypiranga J-e
1-Í ,'\
;"p,,; Poder Legislativo Assembleia do Fstacio do Arnazonas Gabinete Deputada Estadual Alessandra Campêlo 1'o Vice-Presicienïe Assembleiê do hstãrio cJo Àmazonas
JUSTIFICATIVA Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que cria o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado do Amazonas.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer diretrizes e normas gerais, bem como criterios básicos, que visam assegurar, promover e proteger o exercício pleno
e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres parlamentares e/ou ocupantes de cargo ou emprego pirblico, no Estado do Amazonas.
Em reunião da Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres, estando presente na condição de presidente da Secretaria de Mulher da UNALE, tomei conhecido do PL no. 3.52812017, apresentado no Estado do Rio de Janeiro pela Deputada Tia Ju (PRB-R.I), que visa
combater o assédio sofrido pelas mulheres na política e na atuação com o poder público em geral,
Por entender que a iniciativa do Projeto apresentado no Rio de Janeiro muito condiz com a realidade enfrentada pelas mulheres âmbito público e político no Amazonas,
por acreditar na importância de uma representação feminina unificada ao redor do
e
país,
apresento projeto semelhante ao da Deputada fluminense.
A irnporlância desta Lei se dâ ao passo em que, no Estado do Amazonas,
são
inúmeros os casos de mulheres que são agredidas verbal e fisicamente no exercício de suas
atividades públicas
ou parlamentares. Afinal, a
legislação
é
apenas
um reflexo
das
transformações sociais e o legislador um instrumento para regulamentar essas mudança.
O projeto ora proposto busca implementar ações que desconstruam os mitos
e
estereótipos de gênero e rnodifiquem os padrões sexistas, perpetuadores das desigualdades de
poder entre homens e mulheres e da violência contra as mulheres. E contra as relações desiguais que se impõem os direitos humanos das mulheres. O respeito à igualdade está a
exigir, portanto, uma lei específica que dê proteção e dignidade às mulheres vítimas de assédio I t-
sr$s$sü\$uss .ìi f;,iïtil,', í. ì l,i ì'l ..rI L
ffi
i:,.ì
J..:
rl+:;,,.1"1,:r..ri.:',ijiil:i-,r
r1ijij
ffiir,..,,
eiü
9^f.#',t
{
;n
., ffi
,i,- t,:.r.,r.
Av.
rio Ypiranga Monteir"o {antrga Íìecìfe), 3.9li0 - Parque l-0 de Noventbrt s andar, Sala 216 Cf P É;9.05C)-030 - Manaus/ AM Fone: {92) 3183-4315/ 318.1-4625
\.-{
Poder Legislativo Assembleia do [stado dr: Amazonas üabinete Deputada Estadual Alessandra (ampülo
1' Vice"PresìcJente Assernbleia
r,Ìo Fstaclo clo Àmazonas
e violência política, assegurando o pleno exercício de seus direitos políticos. Não
haverá
democracia efetiva e igualdade real enquanto o problema do assédio e da violência não for devidamente considerado.
Sendo assim, visando atender as necessidades da comunidade, sobretudo das
mulheres do Estado do Amazonas,
e
pretendendo garantir
a
essas mulheres
a
devida
representação e espaço na sociedade, apresento este Projeto de Lei.
Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares
o apoio
para a aprovação da
presente propositura, considerando se tratar de um tema de significativa relevância social para a população do Estado do Amazonas.
PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus/AM,04
de
CM
junho de2019.
AlnssnN
AMPÊLO
Depurnon Esraounl- MDB I"
RHSSNNAHR iì i ì.;l Ì Íi il;', 1' '": : I I
I Y., : l'í
1."/'
iji!:.:iri, :i: ,..iti'i..,:,aa
\
s.,
eÍú F"#"rl ii{ ''
VrcE-PReStDENTE
Av. Mário Ypiranga
Monteiro (antrga Íìecife), 3.9:ì0 - Parque
.I,0
2e andar, Sala 21,6 Cf P 69.050-030 - Manaus/ AM Ër:ne:
ig7)
318 ]-43
/'tl
3183-4Í;25
de Novenrbrr