-.-.{ e\ :ìt .'r 'ì :\t
:
.
i i:'
Poder Leçislativo Açsr:rnitioia rln Lstacio do Amlzr:na-.; frabinete Deputada EEtadual Alessandra Cnmpèlo 1'' V;*: Pre:iclenïe Assembleia do Fslãdo rlo Amazonas
Õs
PROJETO DE LEI N"
2019
AUTORA: DEPUTADA ALESSANDRA CAMPELO
Cria o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante
de
Cargo ou Emprego Púrblico. no âmbito do Estado do Arnazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1'. Fica criado o Estatuto da Mulher
Parlamentar e Ocupante de Cargo ou
Emprego Público, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assedio e qualquer outra forma de
violência política contra mulheres, para assegurar o pleno exercício de seus direitos, tendo
como base
o
art. 50, inciso
I. da Constituição Federal. e os tratados e instrumentos
internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão e
o Estatuto das
Mulheres daOrganização das Nações Unidas (CSW/ONU).
Art. 2o. Para efèitos de aplicação e interpretação desta Lei. serão adotadas as seguintes definições:
I - assédio político:
entende-se por assedio político o ato ou o conjunto de atos de
pressão, perseguição ou ameaças, cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente
ou através de terceiros, contra a mulher ou sells familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as firnções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a
realizar, contra a sua vontade. determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou l1o exercício dos seus direitos;
II - violência
política: entende-se por violência política as ações, condutas ou
agressões físicas, verbais, psicológicas pessoas, diretamente
e sexuais cometidas por uma pessoa ou grupo de
ou através de terceiros" contra a mulher oll
AI_t$$RNtÏffiffi
t,
seLrs
frl
,,
," t*
o
Âv. Mórtrr Ypiranga Morrteiro {anlrga Íiecrfe), 3.950 - Parque 1"0 de Novernbrc ,r-s andar, Sala 216 CEP 69.050-030 - Manaus/ AM
ë{Èr9 ìc,;:lr.
Fone: (92) 31 8 3-437
ffirrr;',::':,.r',;',i,,ii',.i,
familiares, com
rì,:'\
5
/
.ì1.8.1-462-5