Violência e assédio políticos contra mulheres serão punidos com novo estatuto

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PROJETO DE LEI N"

2019

AUTORA: DEPUTADA ALESSANDRA CAMPELO

Cria o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante

de

Cargo ou Emprego Púrblico. no âmbito do Estado do Arnazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1'. Fica criado o Estatuto da Mulher

Parlamentar e Ocupante de Cargo ou

Emprego Público, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assedio e qualquer outra forma de

violência política contra mulheres, para assegurar o pleno exercício de seus direitos, tendo

como base

o

art. 50, inciso

I. da Constituição Federal. e os tratados e instrumentos

internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão e

o Estatuto das

Mulheres daOrganização das Nações Unidas (CSW/ONU).

Art. 2o. Para efèitos de aplicação e interpretação desta Lei. serão adotadas as seguintes definições:

I - assédio político:

entende-se por assedio político o ato ou o conjunto de atos de

pressão, perseguição ou ameaças, cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente

ou através de terceiros, contra a mulher ou sells familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as firnções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a

realizar, contra a sua vontade. determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou l1o exercício dos seus direitos;

II - violência

política: entende-se por violência política as ações, condutas ou

agressões físicas, verbais, psicológicas pessoas, diretamente

e sexuais cometidas por uma pessoa ou grupo de

ou através de terceiros" contra a mulher oll

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propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para

induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada

açã"o

ou incorrer

em

omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos.

Art.

3o. E objetivo deste Estatuto garantir o cumprimento das seguintes metas

I - eliminar atos, comportamentos

e manifestações individuais ou coletivas

de

violência política e perseguição, que direta ou indiretamente, afetam as muheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas;

II -

assegurar integralmente

o

exercício dos direitos políticos das mulheres

filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas;

III - desenvolver

e implementar políticas e estratégias públicas 'rara a erradrcaçáo

de todas as formas de assedio e violência política contra as mulheres;

IV ' monitorar

a execução das políticas públicas numa perspect-va de igualdade e

equidade rio âmbito das Casas Legislativa e dos órgãos públicos no Estado;

V - encorajar os governos a adotarem orçamentos orientados para a igualdade

e

equidade de gênero;

VI - melhorar a participação

e o papel das mulheres parlamentares em processos

de prevenção de conflitos e em processos eleitorais;

VII - estimular a capacitação e a formação

das mulheres parlamentares nas várias

áreas de irteresse comum.

Art. 4'. São deveres

a serem observados e cumpridos

I - garantir às mulheres

o pleno exercício dos seus direitos polÍticos de participar

como eleitoras e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursDs que contribuam

para igualdade entre homens

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Poder Legislativo Assembleia do [stado do Amazonas Gabinete Deputada Ëstadual Alessandra {ampÕlo 1" Vice-PresÌclenïe Assembleia clo Istaclo cJo Amazonas

representação política em todos os órgãos e instituições;

II

- prevenir e punir qualquer forma de violência política contra as mulheres;

III

- proibir e punir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção,

exclusão, desvalorização, recusa ou restrição que tenha a finalidade ou resultado de anular ou

prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres na vida pública;

IV -

Fortalecer os instrumentos democráticos participativos, representativos

comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade

civil

e

organrzada para alcançar os

objetivos desta lei.

Art.

5o. Serão considerados atos de assédio ou violência política contra

as

mulheres candidatas, eleitas, ou nomeadas no exercício da função pública, aqueles que:

I - imponham, por estereótipos de gênero , a rcalização

de atividades e tarefas não

relacionadas com as funções e competências do seu cargo;

II -

atribuam responsabilidades que tenham como resultado

a limitação do

exercício da função parlamentar;

III

- proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao

exercício inadequado de suas funções políticas;

IV - impeçam, por qualquer meio, que as mulheres

eleitas, titulares ou suplentes,

durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade e condições com os homens;

V - forneçam ao Tribr"rnal Regional Eleitoral, informações falsas ou incompletas acerca da -dentidade ou sexo da candidata;

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Poder Legislativo Assembleia dcl Istaclo do Amazr:nas Gabinete Deputada Ëstadual Alessandra Campèlo l" Vice-Presiclente Assembleia tlo Í:star:io cJei Amazonas

VI - impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres

ao seu cargo, após o gozo

de licençajustificada;

VII - restrinjam o uso da palavra em sessões ou reunrões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/públicos previstos nos regulamentos estabelecidos

;

VIII - imponham

sanções injustificadas, impedindo

ou restringindo o exercício

dos direitos políticos;

IX - apliquem

sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de

salários;

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discriminem por razões que se relacionem à cor, idade, sexo, nível

de

escolaridade, deficiência. origem" idioma, religião, ideologia, Íìliação política ou filosófica, orientação sexual, estado civil. cultura, condição econômica, social ou de saúde, proÍìssão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra que tenha como objetivo ou

resultado anular ou prejudicar

o reconhecimento,

gozo ou exercício em condições

de

igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;

XI - discriminem a mulher por estar em estado de gravidez, parto ou puerpério, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;

XII - divulguem ou revelem informações

pessoais e privadas de mulheres, com o

objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;

XIII

- pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao

cargo exercido;

XIV -

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, mediante o uso de força ou

obriguem as mulheres eleitas ou

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Poder Legislativo Assembleia d0 Est.rdo dcl Amazonas Gabinete Deputada Estadual Alessandra Camprülo

l' Vice-Presiclente intimidação,

a

Assembleia tlo [stacio

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Amazonas

assinar documentos ou endossar decisões contrárias

à sua vontade e

ao

interesse público.

Art.

6o. Poderão ser criados pelo Poder Executivo, mecanismos de concepção,

implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados contra o assédio e a violência política contra as mulheres, através de parcerias com órgãos estatais e instituições privadas.

Art.

7o. Os dispositivos desta lei passam a ser obrigatórios em todas as instâncias

da esfera política e dos entes públicos no âmbito estadual, tendo como foco a proteção das mulheres.

Art.

8o. O Estatuto será implantado com o objetivo geral de fortalecer e articular

os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como a atuação conjunta entre a sociedade

civil

e os poderes públicos federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. Na formulação, execução, monitoramento e avaliação de programas, políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública, serão considerados os

objetivos e as diretrizes propostas.

Art.

9o. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das

dotações orçamentárias próprias e/ou

já existentes, consignadas no orçamento vigente, sujeita

a suplementação, se necessário.

Art.

10. Esta Lei entra em na data de sua publicação

PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS.

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Manaus/AM,04 de junho de2019.

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JUSTIFICATIVA Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que cria o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado do Amazonas.

O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer diretrizes e normas gerais, bem como criterios básicos, que visam assegurar, promover e proteger o exercício pleno

e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres parlamentares e/ou ocupantes de cargo ou emprego pirblico, no Estado do Amazonas.

Em reunião da Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres, estando presente na condição de presidente da Secretaria de Mulher da UNALE, tomei conhecido do PL no. 3.52812017, apresentado no Estado do Rio de Janeiro pela Deputada Tia Ju (PRB-R.I), que visa

combater o assédio sofrido pelas mulheres na política e na atuação com o poder público em geral,

Por entender que a iniciativa do Projeto apresentado no Rio de Janeiro muito condiz com a realidade enfrentada pelas mulheres âmbito público e político no Amazonas,

por acreditar na importância de uma representação feminina unificada ao redor do

e

país,

apresento projeto semelhante ao da Deputada fluminense.

A irnporlância desta Lei se dâ ao passo em que, no Estado do Amazonas,

são

inúmeros os casos de mulheres que são agredidas verbal e fisicamente no exercício de suas

atividades públicas

ou parlamentares. Afinal, a

legislação

é

apenas

um reflexo

das

transformações sociais e o legislador um instrumento para regulamentar essas mudança.

O projeto ora proposto busca implementar ações que desconstruam os mitos

e

estereótipos de gênero e rnodifiquem os padrões sexistas, perpetuadores das desigualdades de

poder entre homens e mulheres e da violência contra as mulheres. E contra as relações desiguais que se impõem os direitos humanos das mulheres. O respeito à igualdade está a

exigir, portanto, uma lei específica que dê proteção e dignidade às mulheres vítimas de assédio I t-

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Poder Legislativo Assembleia do [stado dr: Amazonas üabinete Deputada Estadual Alessandra (ampülo

1' Vice"PresìcJente Assernbleia

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e violência política, assegurando o pleno exercício de seus direitos políticos. Não

haverá

democracia efetiva e igualdade real enquanto o problema do assédio e da violência não for devidamente considerado.

Sendo assim, visando atender as necessidades da comunidade, sobretudo das

mulheres do Estado do Amazonas,

e

pretendendo garantir

a

essas mulheres

a

devida

representação e espaço na sociedade, apresento este Projeto de Lei.

Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares

o apoio

para a aprovação da

presente propositura, considerando se tratar de um tema de significativa relevância social para a população do Estado do Amazonas.

PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus/AM,04

de

CM

junho de2019.

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