Justiça libera R$ 4 milhões para empresa investigada por exploração ilegal de madeira na Amazônia

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0005658-76.2019.4.01.3200 - 7ª VARA FEDERAL - MANAUS Nº de registro e-CVD 00158.2019.00073200.2.00691/00032

DECISÃO Trata-se de postulação apresentada pela sociedade AMATA S.A., no sentido de obter liberação parcial de valores constritos em decorrência da deflagração da operação denominada “Arquimedes”, na qual é investigada por supostas irregularidades na execução de plano de manejo florestal sustentável, mediante concessão na Floresta Nacional do Jamari. A sociedade alega a urgente necessidade de liberação do valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para a manutenção de suas atividades empresariais cotidianas, sendo tal valor composto por R$ 1.200.000,00 referentes a “folha, encargos e benefícios trabalhistas”; R$ 400.000,00 referentes a “tributos, incluindo o valor devido ao Serviço Florestal Brasileiro em decorrência da concessão florestal”; R$ 2.200.000,00 referentes a “despesas cotidianas e serviços já contratados (atividades de plantio, insumos, contabilidade, auditorias, alugueis de imóveis e veículos, infraestrutura, combustível, manutenção de equipamentos, energia elétrica, entre outros)” e R$ 200.000,00 referente a “despesas financeiras”. Ressalta que as atividades da requerente contam com 79 (setenta e nove) colaboradores, bem como que o bloqueio afeta consideravelmente a renda da população do Município de Itapuã do Oeste, a 115 km de Porto Velho-RO, além de comunidades locais que cooperam nas atividades da empresa. Juntaram: procuração (fl. 7), atos constitutivos (fls. 8-35), relação de colaboradores (fls. 36 e ss.), folha de pagamento (fls. 42 e ss.), guias de recolhimento de FGTS e previdência social (fls. 44 e ss.), contratos de prestação de serviços (fls. 101 e ss.), entre outros. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA em 07/05/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17959233200207. Pág. 1/4


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pleito, tendo em vista as mesmas razões que determinaram a medida cautelar real em curso. Decido.

No âmbito da operação denominada “Arquimedes”, investiga-se a extração e comercialização ilícita de madeira em solo nacional, caracterizando os ilícitos penais dos artigos 38 (“Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente”) e 46 (“Receber ou adquirir... produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor”) da Lei 9.605/98, artigos 180, § 1º (receptação qualificada), 288 (associação criminosa) e 299 (falsidade ideológica) do Código Penal, art. 1º da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) e art. 2º da Lei 12.850/13 (formação de organização criminosa), segundo capitulação exposta pelo representante. Nesse sentido, foram efetuadas diligências na fiscalização de contêineres nos portos de Chibatão e Superterminais, nesta cidade de Manaus, promovidas em dezembro de 2017, após informação proveniente do Grupo Especial de Fiscalização do IBAMA em Brasília, segundo a qual “toneladas de madeira, de origem ilegal, estariam a ponto de serem exportadas pelos Portos de Manaus, Chibatão e Superterminais, tanto para outras regiões do país, quanto para o exterior”. Entre as ilegalidades mais comuns verificadas foi a utilização de Documentos de Origem Florestal (DOFs) cancelados – ou seja, apenas emitidos para gerar uma versão impressa do documento a ser apresentado às autoridades, dando aparência de legalidade à carga que, no entanto, seria derivada de ilícitos ambientais dos mais diversos. No caso da requerente, graves ilícitos foram apontados, de forma preliminar, pelo Laudo n. 226/2018-UTEC/DPF/DRS/MS, que indica a exploração ilegal de 3.178,00 ha no interior da FLONA do Jamari pela AMATA S.A., embasando a decisão que determinou o bloqueio de bens e valores em nome da requerente. Contudo, não se pode olvidar que a medida em curso tem natureza cautelar, sendo ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA em 07/05/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17959233200207. Pág. 2/4


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realizada de forma sumária e, portanto, precária – passível de ampla contestação em juízo, uma vez exercido o direito de defesa por parte da sociedade investigada. Nessa circunstância, deve-se primar para que a cautelar expedida, a título de resguardar o interesse público inerente à persecução penal, não finde por gerar dano ainda maior ao meio social no qual a requerente exerce suas atividades. Mencione-se ainda, obiter dictum, a pendência de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal neste Juízo contra a AMATA S.A., pelos mesmos fatos aqui analisados (Autos n. 1002687-04.2019.4.01.3200); em mencionada demanda, teve a requerida a oportunidade de juntar petição na qual expõe argumentação específica, sediada em documentos, refutando as ilegalidades descritas pelo órgão ministerial, ainda a clamar por análise ponderada deste Juízo. Para o que interessa ao presente pedido, tenho por suficientemente demonstrada a necessidade premente da sociedade em relação a parte do valor constrito, justificando-se a liberação do montante, com vistas a resguardar interesses legítimos de terceiros e da própria requerente na adequada consecução de sua atividade empresarial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido apresentado pela AMATA S.A., determinando o imediato desbloqueio do valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) das contas da requerente, constritos nos autos n. 13458-92.2018.4.01.3200, nos quais determino seja encartada cópia desta decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Tudo feito, não pendendo recursos ou outros requerimentos, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Manaus, 7 de maio de 2019.

Hiram Armênio Xavier Pereira ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA em 07/05/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 17959233200207. Pág. 3/4


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Juiz federal substituto

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