Juíza determina remoção de página ‘Amazolindo Mendes’ após ataques a David Almeida

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JUSTIÇA ELEITORAL 037ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600066-96.2020.6.04.0037 / 037ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM REPRESENTANTE: AVANTE MANAUS 70-AVANTE / 35-PMB / 36-PTC / 28-PRTB / 43-PV / 25-DEM / 90-PROS Advogados do(a) REPRESENTANTE: HELDER PINTO DA SILVEIRA - AM10509, KASSIO ALMEIDA FAYE DAS CHAGAS - AM10208, MARCIO RYS MEIRELLES DE MIRANDA AM4195, YNGRID VENTILARI DE FIGUEIREDO BEZERRA - AM4658, ALEXIS EUSTATIOS GARBELINI KOTSIFAS - PR65260, TADEU DE SOUZA SILVA - AM6878, MARCO AURELIO DE LIMA CHOY - AM4271, NEY BASTOS SOARES JUNIOR - AM4336, DANIEL FABIO JACOB NOGUEIRA - AM3136, MARCOS DOS SANTOS CARMO FILHO - AM6818 REPRESENTADO: PESSOA DESCONHECIDA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA

DECISÃO

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Representação por propaganda irregular e violação ao anonimato c/c pedido de tutela antecipada proposta por COLIGAÇÃO AVANTE MANAUS, em desfavor de PESSOAS DESCONHECIDAS, TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÕES LTDA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLIN DO BRABKL LTDA. Argumenta que pessoas desconhecidas têm propagado diversas publicações na página intitulada “Amazonlindo Mendes”, nas redes sociais Facebook, Instagram e Twitter, ofensivas ao candidato ao pleito majoritário pela Representante, que violam manifestamente a legislação eleitoral, configurando propaganda eleitoral negativa proibida, distante da autorização legal à manifestação do pensamento por se valerem do manto do anonimato para escapar ao controle da Justiça Eleitoral – sítios eletrônicos https://www.facebook.com/Amazonlindo/, https://www.instagram.com/amazonlindo/ e https://twitter.com/amazonlindo. Pleiteia a concessão da tutela de urgência para remoção das páginas em epígrafe, sob pena de multa diária pelo descumprimento e, após identificação dos responsáveis pela divulgação, no mérito pede a condenação dos mesmos ao pagamento de multa em razão do anonimato, por cada postagem ofensiva de forma anônima. É o breve relatório. Decido. Sobre a propaganda eleitoral, discorre José Jairo Gomes¹:

Assinado eletronicamente por: MONICA CRISTINA RAPOSO DA CAMARA CHAVES DO CARMO - 11/10/2020 11:28:20 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101111282079200000013759309 Número do documento: 20101111282079200000013759309

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