Juíza determina remoção de página ‘Amazolindo Mendes’ após ataques a David Almeida

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JUSTIÇA ELEITORAL 037ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600066-96.2020.6.04.0037 / 037ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM REPRESENTANTE: AVANTE MANAUS 70-AVANTE / 35-PMB / 36-PTC / 28-PRTB / 43-PV / 25-DEM / 90-PROS Advogados do(a) REPRESENTANTE: HELDER PINTO DA SILVEIRA - AM10509, KASSIO ALMEIDA FAYE DAS CHAGAS - AM10208, MARCIO RYS MEIRELLES DE MIRANDA AM4195, YNGRID VENTILARI DE FIGUEIREDO BEZERRA - AM4658, ALEXIS EUSTATIOS GARBELINI KOTSIFAS - PR65260, TADEU DE SOUZA SILVA - AM6878, MARCO AURELIO DE LIMA CHOY - AM4271, NEY BASTOS SOARES JUNIOR - AM4336, DANIEL FABIO JACOB NOGUEIRA - AM3136, MARCOS DOS SANTOS CARMO FILHO - AM6818 REPRESENTADO: PESSOA DESCONHECIDA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA

DECISÃO

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Representação por propaganda irregular e violação ao anonimato c/c pedido de tutela antecipada proposta por COLIGAÇÃO AVANTE MANAUS, em desfavor de PESSOAS DESCONHECIDAS, TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÕES LTDA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLIN DO BRABKL LTDA. Argumenta que pessoas desconhecidas têm propagado diversas publicações na página intitulada “Amazonlindo Mendes”, nas redes sociais Facebook, Instagram e Twitter, ofensivas ao candidato ao pleito majoritário pela Representante, que violam manifestamente a legislação eleitoral, configurando propaganda eleitoral negativa proibida, distante da autorização legal à manifestação do pensamento por se valerem do manto do anonimato para escapar ao controle da Justiça Eleitoral – sítios eletrônicos https://www.facebook.com/Amazonlindo/, https://www.instagram.com/amazonlindo/ e https://twitter.com/amazonlindo. Pleiteia a concessão da tutela de urgência para remoção das páginas em epígrafe, sob pena de multa diária pelo descumprimento e, após identificação dos responsáveis pela divulgação, no mérito pede a condenação dos mesmos ao pagamento de multa em razão do anonimato, por cada postagem ofensiva de forma anônima. É o breve relatório. Decido. Sobre a propaganda eleitoral, discorre José Jairo Gomes¹:

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A livre circulação de ideias, pensamentos, valorações, opiniões e críticas promovida pela liberdade de expressão e comunicação é essencial para a configuração de um espaço público de debate, e, portanto, para a democracia e o Estado Democrático. Sem isso, a verdade sobre os candidatos e partidos políticos pode não vir à luz, prejudicam-se o diálogo e a discussão públicos, refreiam-se as críticas e os pensamentos divergentes, tolhem-se as manifestações de inconformismo e insatisfação, apagam-se, enfim, as vozes dos grupos minoritários e dissonantes do pensamento majoritário. In casu, apesar de tratar-se de exame perfunctório dos fatos narrados, analisando dessarte os endereços eletrônicos indicados na petição inicial, a fim de averiguar assistir ou não razão ao representante, para fins de emissão de tutela necessária e suficiente ao caso, analisei as página indicadas na exordial. Ora, em seu conteúdo, nas redes sociais Facebook e Twitter, consta uma publicação, apontada na peça inicial, por meio de imagem vinculando Omar Aziz e David Almeida, este candidato da Representante, com os seguintes dizeres: “Por trás das marionetes, existe um líder perverso.” Além disso, a partir do nome da página, “Amazonindo Mendes”, constata-se que o divulgador apenas exterioriza sua preferência política, não se vislumbrando nenhum ataque ou ofensa ao representante. E na única publicação existente, atacada pela presente ação, vislumbra-se crítica ácida, porém permitida nesta época de intensos debates eleitorais, e que não parte para o campo da ofensa pessoal, essa sim capaz de desbordar o limite de manifestação do livre pensamento, o que inclui a rede mundial de computadores. Opiniões desfavoráveis ao candidato do representante, que, como pessoa pública, aplica-se margem de tolerância, mormente nesta época de intenso debate eleitoral. Entretanto, no intuito de preservar os candidatos de publicações ofensivas e desmedidas de origem que não possa ser identificada, o anonimato é refutado pela legislação eleitoral, seguindo a CF quanto a tal ditame, como se vislumbra no art. 57-D da Lei n. 9.504/97, ou se evidencia na Resolução TSE n. 23.610/19, vejamos: Lei n. 9.504/97, Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3 o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (...) § 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. (destacou-se) Resolução TSE n. 23.610/19, Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A). § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos. (...) Art. 38. (...) § 4º A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet. § 5º Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido.

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Firme em tais razões, reputo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida pleiteada em relação não somente ao conteúdo, mas à página em sua totalidade, em virtude do anonimato que deve ser reprimido à luz da legislação eleitoral aplicável. Impende, todavia, registrar que o entendimento ora alinhavado não se vincula ao mérito da demanda, eis que o pedido de fundo será analisado em momento processual adequado. Pelo exposto, com fulcro nos §§ 4º e 5º do art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/2019, DEFIRO o pedido de liminar para determinar aos representados FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em relação às redes sociais Facebook e Instagram, e TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÕES LTDA, em relação à rede social Twitter, na qualidade de provedores de serviços, que promovam, no prazo de 24 horas, a remoção das páginas representadas pelos URL’s abaixo, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada dia de descumprimento. https://www.facebook.com/Amazonlindo/ https://www.instagram.com/amazonlindo/ https://twitter.com/amazonlindo NOTIFIQUE-SE, ainda, os provedores de serviço acima arrolados para, no mesmo prazo do parágrafo anterior, fornecer os dados cadastrais no intuito de identificação do usuário responsável pela divulgação da publicação ora refutada, para fins de integração ao polo passivo da presente demanda. Cumpra-se, com urgência. Manaus, 11 de outubro de 2020. MÔNICA CRISTINA RAPOSO DA CÂMARA CHAVES DO CARMO Juíza Coordenadora da Propaganda Eleitoral ¹ GOMES, José Jairo. Direito eleitoral– 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 92

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