Justiça bloqueia R$ 1,9 milhão de ex-secretária, empresária e engenheiros da Seinfra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito - LEONEY FIGLIUOLO HARRAQUIAN

Processo nº 0816496-85.2020.8.04.0001 Ação Civil Pública Requerente: Ministério Púb. do Estado do Amazonas - Primeiro Grau Requerido: Edmilson Francisco Urtiga, Waldívia Ferreira Alencar, Wissler Botelho Barroso, Emerson Redig de Oliveira, Orfélia da Costa Dantas, Samira de Castro Hatem e Architec Consultoria e Planejamento Ltda. DECISÃO Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa e Ressarcimento ao Erário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em face de WALDÍVIA FERREIRA ALENCAR, EDMILSON FRANCISCO URTIGA, WISSLER BOTELHO BARROSO, EMERSON REDIG DE OLIVEIRA, ORFÉLIA DA COSTA DANTAS, SAMIRA DE CASTRO HATEM E ARCHITEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA. Relata o autor que foi instaurado o IC nº 6234/2015-78ª PRODEPPP, com o objetivo de apurar possível ato de improbidade administrativa detectado na Prestação de Contas da SEINFRA, exercício de 2013, no que pertine ao Contrato 091/2013-SEINFRA, bem como possível direcionamento da licitação que antecedeu o referido contrato firmado, licitação essa formalizada na concorrência nº 075/2012-CGL. Aduz que o Parquet recebeu um ofício nº 331/2015/MPRMAM, através do qual o Ministério Público do Tribunal de Contas encaminhou o Parecer nº 1914/2015-MPC-RMAM, exarado em caráter conclusivo nos autos da Prestação de contas nº 1553/2014, referente ao exercício de 2013 da SEINFRA. Argumenta que segundo atesta o referido aprecer, no laudo técnico elaborado pela Diretoria de Controle Externo de Obras Públicas (DICOP) foi constatado superfaturamento em diversos contratos de obras e serviços do período, bem como fraude em licitações, dentre outras irregularidades. Narra que, sobre o contrato 091/2012-SEINFRA, objeto da presente lide, foi constatado pelo parecer, com base no laudo técnico, diversos superfaturamentos, dentre eles: cobrança de serviços de estudos arqueológicos que já faziam parte do licenciamento ambiental previsto no contrato original, mas foram objeto do 1º aditivo de serviços Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5054, Manaus-AM - E-mail: 2fazest@tj.am.gov.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEY FIGLIUOLO HARRAQUIAN, liberado nos autos em 05/10/2020 às 15:54 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0816496-85.2020.8.04.0001 e código 707318A.

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