Manaus, quarta-feira, 09 de novembro de 2022 3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I LEI N.º 6.036, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022 ALTERA, na forma específica, a Lei Delegada n. 124, de 1.º de novembro de 2019, que “AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO AMAZONAS DE ALTO RENDIMENTO, e dá outras providências.” FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Fica alterada a nomenclatura do cargo de Diretor Técnico para Vice-Diretor-Presidente da Fundação Amazonas de Alto Rendimento, ficando mantidas as atribuições e a remuneração já fixadas para o cargo. Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, a Lei Delegada n.º 124, de 1.º de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - alteração do caput do artigo 6.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio do Vice-Diretor-Presidente e de um Diretor Administrativo-Financeiro, a Fundação Amazonas de Alto Rendimento tem a seguinte estrutura organizacional: ..................................................................................” II - alteração da alínea “a” do inciso III do artigo 6.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6.º .................................................... III - ...........................................................: a) Gabinete do Vice-Diretor-Presidente: .................................................................” III - alteração do parágrafo único do artigo 7.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7.º. ................................................... Parágrafo único. O Diretor-Presidente da Fundação Amazonas de Alto Rendimento será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Vice-Diretor-Presidente e, nos impedimentos e afastamentos legais deste, pelo Diretor Administrativo-Financeiro.” IV - alteração do caput do artigo 8.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8.º Constituem competências comuns do Vice-Diretor-Presidente e do Diretor Administrativo-Financeiro da Fundação Amazonas de Alto Rendimento: ...................................................................................” V - alteração do Anexo Único, modificando a nomenclatura do cargo de Diretor Técnico para Vice-Diretor-Presidente. Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2022.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
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Protocolo 112544 <#E.G.B#112546#3#114731>
LEI N.º 6.038, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022 INSTITUI o Cadastro Estadual para Adoção de Animais. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro Estadual para Adoção de Animais, com o objetivo de conectar interessados em adotar animais domésticos, organizações da sociedade civil e órgãos públicos de proteção animal, como centros de controle de zoonoses, canis, gatis e abrigos. Art. 2.º O Cadastro Estadual para Adoção de Animais possibilitará aos interessados em adotar animais domésticos a inserção de dados pessoais, meios de contato e características dos animais que pretendem adotar, como espécie, porte, sexo, dentre outras informações. Art. 3.º O Cadastro Estadual para Adoção de Animais possibilitará às organizações da sociedade civil a inserção de dados da entidade, meios de contato e divulgação dos animais disponíveis para adoção, informando características como espécie, porte, sexo, dentre outras informações. Art. 4.º O Cadastro Estadual para Adoção de Animais possibilitará aos órgãos públicos de proteção animal a inserção de dados, meios de contato e divulgação dos animais disponíveis para adoção, informando características como espécie, porte, sexo, dentre outras informações. Art. 5.º As adoções serão executadas pelas organizações da sociedade civil e órgãos públicos de proteção animal, que devem fixar critérios e procedimentos para selecionar os adotantes e garantir a segurança dos animais adotados. Art. 6.º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei. Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
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EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente Protocolo 112546
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MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto Protocolo 112539
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LEI N.º 6.037, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022 ALTERA o Anexo XII da Lei Estadual n.º 3.147, de 6 de julho de 2007, modificado pela Lei Ordinária n.º 5.718, de 2 de dezembro de 2021, com a inclusão de mais uma Gratificação de Atuação do Ministério Público do Estado do Amazonas GAMPE-D/Militares Adm. Superior. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º O Anexo XII da Lei Estadual n.º 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei Estadual n.º 5.718, de 2 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO XII VALORES GAMPE-D GRATIFICAÇÃO GAMPE-D/Militares GAMPE-D/Militares Adm. Superior TOTAL
QUANTIDADE 34 6 40
GRATIFICAÇÃO R$ 2.458,55 R$ 4.694,19
LEI N.º 6.039, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022 DISPÕE sobre a alienação, de forma onerosa, por parte dos Órgãos de Segurança Pública, de armamento de porte aos seus integrantes. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Fica autorizada a alienação, de forma onerosa, por parte dos Órgãos de Segurança Pública, de armamento de porte aos seus integrantes. Parágrafo único. Os recursos provenientes da alienação de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP. Art. 2.º A alienação de arma de fogo por venda direta de que trata esta Lei somente se aplicará aos integrantes dos Órgãos de Segurança Pública, Polícia Civil e Militar, ativos e inativos. Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante proposta da Secretaria de Estado de Segurança Pública, no que couber, objetivando sua melhor aplicação. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO