Auditoria do TCU identifica irregularidades na merenda escolar

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GRUPO II – CLASSE ___ – Plenário TC 015.062/2017-1 Natureza: Relatório de Auditoria em Fiscalização de Orientação Centralizada Órgãos/Entidades: Entidades/órgãos do Governo do Estado da Bahia; Entidades/órgãos do Governo do Estado de Mato Grosso; Entidades/órgãos do Governo do Estado de Minas Gerais; Entidades/órgãos do Governo do Estado de Pernambuco; Entidades/órgãos do Governo do Estado de Rondônia; Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amapá; Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas; Entidades/órgãos do Governo do Estado do Espírito Santo; Entidades/órgãos do Governo do Estado do Paraná; Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí; Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Representação legal: não há SUMÁRIO: RELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DE FOC REALIZADA NO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-PNAE. IRREGULARIDADES E IMPROPRIEDADES IDENTIFICADAS NOS DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO AUDITADOS. DETERMINAÇÕES AO FNDE. DETERMINAÇÃO À SEGECEX DE ADOÇÃO ACOMPANHAMENTO, PARI PASSU, DAS MEDIDAS ADOTADAS, ATÉ A CONCLUSÃO E AVALIAÇÃO DOS RESULTADO DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO FNDE. RELATÓRIO Adoto, como relatório, a consolidação realizada no âmbito da Secex/ES, vazada nos termos a seguir transcritos, com a qual anuíram os dirigentes da referida unidade técnica: 1. Trata-se de Relatório de Auditoria de conformidade, na sistemática de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), coordenada pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo (Secex/ES), denominada unidade técnica orientadora, realizada nas Secretarias Estaduais de Educação dos estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul e Rondônia, pelas Secretarias de Controle Externo naqueles estados, denominadas unidades executoras, com o objetivo de verificar a gestão dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para apoiar ações dos governos daqueles estados no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). 2. A FOC está alinhada ao Plano de Controle Externo 2015-2017 e foi eleita como Trabalho de Especial Relevância Estratégica (TERE) pelo Núcleo Estratégico de Controle (NEC), tendo recebido parecer favorável da Coordenação-Geral de Controle Externo das Unidades nos Estados (Coestados). 3. A execução da FOC ocorreu na modalidade Relatórios Individualizados, em que cada unidade técnica executora autuou processo próprio, no qual foram tratadas as

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impropriedades/irregularidades identificadas em âmbito estadual na gestão dos recursos do PNAE e formuladas propostas de encaminhamento pertinentes. 4. Os Relatórios Individualizados de cada auditoria foram encaminhados à Secex/ES, e as informações neles contidas subsidiaram a elaboração do presente Relatório Consolidado de fiscalização que tem por objetivo apresentar uma visão geral sobre a gestão dos recursos do PNAE pelos governos estaduais fiscalizados. I.

INTRODUÇÃO

I.1. Deliberação que originou o trabalho 5. Esta auditoria de conformidade, realizada na sistemática de FOC, é decorrente de deliberação constante do Acórdão 1141/2017 – TCU - Plenário, prolatado na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado de 31/5/2017 (TC 011.960/2017-5). I.2. Visão geral do objeto 6. O PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. 7. Essa política pública de alimentação escolar existe há mais de sessenta anos. Em 1955, foi instituída a Campanha de Merenda Escolar (CME), cuja ação seria realizada por meio da criação de cantinas escolares ou mediante convênios com entidades públicas e particulares. Em 1956, a CME passou a ser chamada de Campanha Nacional de Merenda Escolar (CNME), ampliando sua abrangência para todo o território brasileiro. Em 1965, ela foi reformulada, criando-se a Campanha Nacional de Alimentação Escolar (CNAE). Somente em 1979 recebeu a denominação atual. 8. Em 2009, com a sanção da Lei 11.947/2009, foram introduzidas inovações no PNAE, tais como: a) o atendimento a todos os alunos matriculados na rede pública de educação básica, que compreende a pré-escola e os ensinos fundamental e médio; e b) a garantia de que, no mínimo, 30% dos recursos financeiros do Programa sejam aplicados na aquisição de produtos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. Para a execução do Programa são consignados recursos financeiros no Orçamento da União que são repassados pelo FNDE, em até dez parcelas, de fevereiro a novembro, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e às escolas federais, de forma automática, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere. A importância e magnitude dessa política pública revela-se pelo volume de recursos financeiros a ela destinada, bem como pela grandeza do número de alunos atendidos: para o ano de 2016, o FNDE repassou o montante de R$ 3,4 bilhões que beneficiou quase quarenta milhões de alunos. 9. Da execução do PNAE, participam não apenas os estados, municípios, Distrito Federal e escolas federais, denominados Entidades Executoras, mas também entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das escolas de educação básica pertencentes à rede de ensino estadual, municipal ou distrital, denominadas Unidades Executoras. 10. Para a operacionalização do PNAE, as Entidades Executoras podem optar por umas das quatro formas de gestão: centralizada, semidescentralizada, descentralizada e terceirizada.

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11. Na gestão centralizada, os recursos financeiros são repassados pelo FNDE diretamente às Entidades Executoras, por meio de depósitos em contas específicas. As Entidades Executoras compram os gêneros alimentícios e os distribuem para sua rede escolar. 12. Na gestão semidescentralizada, o processo de repasse de recursos financeiros é idêntico à gestão centralizada, entretanto a execução pode acontecer das seguintes formas: a) a Entidade Executora compra e distribui os gêneros alimentícios não perecíveis para todas as escolas de sua rede e repassa parte dos recursos financeiros para as Unidades Executoras adquirirem os gêneros alimentícios perecíveis; ou b) a Entidade Executora compra e distribui todos os gêneros alimentícios (perecíveis e não perecíveis) para as escolas localizadas na zona rural, mas repassa os recursos financeiros para que as Unidades Executoras representativas das escolas da zona urbana comprem os gêneros alimentícios. 13. Na gestão descentralizada, também conhecida por gestão escolarizada, as Entidades Executoras transferem os recursos financeiros recebidos do FNDE para as Unidades Executoras, que são as entidades privadas sem fins lucrativos que representam cada escola de sua rede de ensino. As Unidades Executoras efetuam a aquisição dos gêneros alimentícios a serem utilizados na preparação do cardápio da alimentação escolar, obedecendo à legislação específica sobre a compra e seguindo a supervisão do setor responsável pelo programa nas Entidades Executoras. A operacionalização do Programa na forma descentralizada não afasta a responsabilidade da Entidade Executora de responder pela regular aplicação dos recursos financeiros e da prestação de contas ao FNDE. 14. Na gestão terceirizada, o FNDE repassa os recursos financeiros às Entidades Executoras, mas elas contratam empresa fornecedora de refeições, por licitação, para atender aos alunos das escolas de sua rede pública. Ressalte-se que, a Entidade Executora pode terceirizar o serviço de alimentação escolar para o atendimento de toda ou parte de sua rede de ensino, conforme o seu interesse. 15. Nesta FOC, constatou-se que o modelo de gestão adotado pelos estados do Amazonas e Paraná para a execução do PNAE é o centralizado. Os estados do Amapá, Bahia, Minas Gerais, Mato Grosso, Piauí e Rio Grande do Sul optaram pela gestão descentralizada. Já nos estados de Pernambuco e Rondônia, a gestão é semidescentralizada. 16. Independentemente da forma de gestão de operacionalização do Programa, os recursos financeiros transferidos pelo FNDE devem ser utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios, devendo ser realizada por meio de licitação. 17. Contudo, o procedimento licitatório pode ser dispensado quando os gêneros alimentícios forem diretamente adquiridos, mediante prévia chamada pública, da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. 18. Nesse caso, do total de recursos financeiros repassados pelo FNDE, no mínimo 30% deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios desses fornecedores. Essa inovação na execução do PNAE foi introduzida pela Lei 11.947/2009, conforme já destacado. A inobservância desse percentual pode ser dispensada em razão da impossibilidade de emissão de documento fiscal correspondente, inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios ou inadequação das condições higiênico-sanitárias dos gêneros alimentícios, circunstâncias que devem ser comprovadas pela Entidade Executora na prestação de contas. 19.

As Entidades e Unidades Executoras devem adotar medidas que garantam a

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aquisição, o transporte, a estocagem e o preparo/manuseio de alimentos com adequadas condições higiênico- sanitárias até o seu consumo pelos alunos atendidos pelo Programa. 20. A aquisição dos gêneros alimentícios deve estar de acordo com o cardápio que foi planejado de modo a suprir parcialmente as necessidades nutricionais diárias dos alunos. 21. A elaboração do cardápio é uma atividade que compete exclusivamente ao nutricionista habilitado. Portanto, a participação desse profissional é imprescindível para a consecução dos objetivos do PNAE, devendo todas as ações de alimentação escolar serem coordenadas por um nutricionista que assumirá perante ao FNDE a responsabilidade técnica da execução do Programa no âmbito das Entidades Executoras. 22. São atribuições, dentre outras, do responsável técnico e demais nutricionistas do setor de alimentação escolar das Entidades Executoras, o acompanhamento da aquisição dos gêneros alimentícios, o preparo, a distribuição até o consumo das refeições pelos alunos. Esses profissionais garantem a manutenção da qualidade da alimentação escolar. Assim, as Entidades Executoras devem oferecer condições adequadas de trabalho e contar com quadro de nutricionistas proporcional ao número de beneficiários do Programa, de acordo com os parâmetros numéricos mínimos de referência definidos pelo Conselho Federal de Nutricionistas. 23. A execução do PNAE é acompanhada e fiscalizada pelo próprio FNDE, Tribunal de Contas da União, Controladoria-Geral da União e Ministério Público, bem como pela sociedade por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE). O Conselho é órgão colegiado de caráter fiscalizador, instituído no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. 24. Os conselheiros representam setores da sociedade envolvidos na execução do Programa, quais sejam, representante indicado pelo Poder Executivo dos estados, Distrito Federal e municípios, representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, representantes de pais de alunos e representantes indicados por entidades civis organizadas. 25. As referidas Entidades executoras devem garantir ao CAE a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência; realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; e divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial. A falta de condições para o acompanhamento e fiscalização da execução do Programa desestimula a participação dos conselheiros, enfraquecendo a atuação do CAE. I.3. Objetivo e questões de auditoria 27. A presente auditoria teve por objetivo verificar a gestão dos recursos transferidos pelo FNDE para apoiar ações do PNAE no âmbito dos governos estaduais do Amapá, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul e Rondônia. 28. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos do PNAE estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, foram elaboradas sete questões de auditoria que compuseram a matriz de planejamento das fiscalizações. Essas questões estão agrupadas, na tabela a seguir, em quatro temas: Tabela 1 – Temas e Questões de Auditoria Tema 1 - Atuação do Nutricionista Q1. A alimentação escolar no Estado está tendo o devido acompanhamento de nutricionista responsável técnico, conforme previsto na Lei 11.947/2009, na Resolução CD/FNDE 26/2013, na Resolução CFN 465/2010 e no Manual de Apoio para as Atividades

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Técnicas do Nutricionistas no âmbito do PNAE?

Tema 2 - Aquisição de gêneros alimentícios Q2. No processo de aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar ou de suas organizações, mediante chamada pública, foram observadas as orientações contidas na Lei 11.947, de 16 de junho de 2009 e nas Resoluções CD/FNDE 26/2013 e 04/2015? Q3. Os procedimentos para aquisição de gêneros alimentícios foram regulares? Q4. A licitação para registro de preços, baseada no Decreto 7.892/2013, alterado pelo Decreto 8.250/2014, foi regular? Tema 3 - Preparo e fornecimento de alimentação escolar Q5. A forma de entrega e de armazenagem de gêneros alimentícios tem possibilitado o fornecimento regular de alimentação aos alunos? Q6. Na elaboração e distribuição da alimentação nas escolas estão sendo observadas as normas do PNAE? Tema 4 - Controle Social Q7. O CAE desempenha as atribuições previstas na Lei 11.947/2009, na Resolução CD/FNDE 26/2013 e na Cartilha para Conselheiros do PNAE? I.4. Metodologia utilizada e limitações inerentes à auditoria 29. Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (Portaria-TCU 280/2010, alterada pela Portaria-TCU 168/2011) com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU (Portaria-Segecex 26/2009), com as Orientações para Auditoria de Conformidade, regulamentadas mediante a Portaria-Adplan 1/2010, e as Orientações para Fiscalização de Orientação Centralizada, aprovadas por meio da Portaria- Adplan 2/2010. 30. A partir da realização de auditorias de conformidade pela Secex/ES sobre a execução do PNAE por alguns municípios e pelo governo do estado do Espírito Santo, respectivamente nos exercícios de 2015 e 2016, obteve-se conhecimento acerca da operacionalização do Programa nesse estado, o que possibilitou a elaboração dos instrumentos de planejamento e de coleta de dados aplicados na presente fiscalização. 31. Para fundamentar as análises realizadas, foram utilizadas como fontes de critério de auditoria as seguintes normas: a) Lei 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar, alterada pela Lei 12.982/2014; b) Resolução CD/FNDE 26/2013 (peça 13), que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do PNAE, alterada pela Resolução CD/FNDE 4/2015 em relação aos artigos 25 a 27, 29, 31 e 32; c) Resolução CFN 465/2010, que trata das atribuições do nutricionista no âmbito do PNAE (leitura disponível em http://www.cfn.org.br/wpcontent/uploads/resolucoes/Res_465_2010.htm); d) Manual de Apoio para as Atividades Técnicas do Nutricionista no Âmbito do PNAE – 2017 (peça 15), de autoria do FNDE; e) Guia de Instruções – Ferramentas para as Boas Práticas na Alimentação Escolar – CECANE/FNDE

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– 2013 (peça 17); f) Manual de Aquisição de Produtos da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar – 2ª Edição – 2016, do FNDE (peça 16); g) Cartilha para Conselheiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) – 2017 – TCU/FNDE; e h)

Nota Técnica FNDE 01/2014 (peça 14).

32. Além desse normativos, foram empregados como critério não apenas as Resoluções RDC 275/2005 e 216/2004, ambas da Anvisa, que tratam de boas práticas de fabricação em estabelecimentos produtores de alimentos e do regulamento técnico de boas práticas para serviços de alimentação, respectivamente, bem como a legislação que normatiza a aquisição de bens e serviços pelos entes públicos, quais sejam, Leis 8.666/1993 e 10.520/2002 e Decretos 3.555/2000, 5.450/2005 e 7.892/2013. 33. Foi elaborada matriz de planejamento e de possíveis achados com vistas à aplicação dos procedimentos de exame na documentação relativa à aplicação dos recursos repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE ao estado respectivo, nos exercícios de 2016 e 2017. 34. Na fase de planejamento, realizou-se visita à sede do FNDE em Brasília com o objetivo de colher mais informações sobre o funcionamento do Programa, oportunidade na qual se entregou o Ofício 0396/2017-TCU/SECEX-ES, de 7/7/2017 (peça 3), dando conhecimento ao Fundo da realização da FOC. 35. Ainda nessa fase, foi realizada oficina, em Brasília, com representantes de todas as equipes da unidade técnica orientadora e das unidades executoras da FOC, da SecexEducação, assim como o representante do Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues, relator do presente processo, para 2apresentação e discussão da matriz de planejamento preliminar e dos papéis de trabalho que seriam utilizados no decorrer da fiscalização. 36. Na oficina também foram apresentados os critérios para seleção das escolas que seriam visitadas na fase de execução da auditoria. 37. Para a definição dos critérios pela equipe da unidade técnica orientadora, foram utilizados dados do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), solução tecnológica criada pelo FNDE para automatizar as etapas do dever constitucional de prestar contas dos recursos recebidos, que possibilita a inserção de dados da execução técnica e financeira pelas entidades executoras. 38. Combinando-se dados do SiGPC e de outras bases legalmente acessíveis pelo TCU, a Secex/ES descreveu sete situações que indicariam prática de atos ilícitos por empresas fornecedoras de gêneros alimentícios, resultando na Planilha de Indicadores de Risco (peça 7). 39.

Também foram utilizados dados do Censo Escolar, relativo ao exercício de 2016.

40. Além disso, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) disponibilizou planilha contendo, dentre outras informações das escolas de educação básica da rede estadual, sua localização em área rural ou urbana. 41. Para a constituição da amostra de escolas que seriam visitadas na fase de execução da auditoria deveriam ser considerados pelas unidades técnicas executoras, na medida do possível, os seguintes critérios: localização das escolas, grau de risco, etapas de ensino e tipos

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de escola. 42. Assim, valendo-se da Planilha de Indicadores de Risco do respectivo estado, deveriam ser selecionados três municípios, sendo um localizado na região metropolitana e os demais em regiões com características econômicas e geográficas distintas. Depois disso, deveriam ser identificadas nos municípios selecionados escolas que apresentassem maiores graus de risco envolvido na contratação de empresas fornecedoras de gêneros alimentícios. 43. Em seguida, utilizando-se do Censo Escolar e da Planilha disponibilizada pelo INEP, deveriam ser selecionadas dentre as escolas que apresentaram maiores graus de risco, quatro escolas, no mínimo, no município localizado na região metropolitana e três escolas, no mínimo, em cada um dos municípios das demais regiões, de modo que a amostra contemplasse escolas de ensino fundamental e médio (ambas com número elevado de alunos), escolas indígena e quilombola, bem como escolas localizadas em áreas urbana e rural do município. 44. A amostra das escolas visitadas na fase de execução, contida na peça 8, totalizou 130 escolas, distribuídas na tabela a seguir por unidade da federação: Tabela 2 – Quantitativo de escolas visitadas Estado Número de escolas Amazonas 20 visitadas Amapá 10 Bahia 10 Mato Grosso 10 Minas Gerais 14 Paraná 18 Pernambuco 10 Piauí 18 Rio Grande do Sul 10 Rondônia 10 TOTAL 130 45. Para a aplicação de procedimentos de auditoria, as equipes de fiscalização das unidades executoras da FOC utilizaram nas visitas às escolas os roteiros de visitação ao estoque de gêneros alimentícios (central ou da escola), de verificação das instalações das cozinhas e refeitórios, e de verificação das condições de fornecimento da alimentação (peça 9). 46. Além disso, com a finalidade de obter informações mais abrangentes sobre a execução do PNAE, foi desenvolvida pela Secex/ES em conjunto com a SecexEducação pesquisa eletrônica com utilização do software limesurvey, e operacionalizada por meio do envio de questionários às escolas estaduais das unidades da federação onde ocorreu a fiscalização. A pesquisa, de forma inovadora, possibilitava a juntada de fotos e documentos a algumas respostas. Com a pesquisa, buscou-se avaliar a estrutura do estoque de gêneros alimentícios, da cozinha e dos refeitórios utilizados na elaboração e fornecimento da alimentação escolar, nos mesmos moldes dos roteiros acima mencionados, utilizados nas visitas in loco pelas equipes de fiscalização. 47. Também foram objeto de avaliação aspectos relativos às refeições servidas aos alunos, no que se refere à utilização de cardápio elaborado por nutricionista, ao acompanhamento do nutricionista nas escolas, à existência e utilização das fichas técnicas de preparo das refeições, à separação de amostras de refeições para eventual análise em caso de problemas de saúde, e, finalmente, à qualidade da apresentação da alimentação escolar fornecida aos alunos. O quadro a seguir apresenta o número de questionários enviados às escolas estaduais e o percentual de resposta.

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Tabela 3 – Questionários enviados versus respostas Estado Número de questionários enviados Número de respondentes Amapá 377 12 Amazonas 638 60 Bahia 1314 108 Minas Gerais 3653 1939 Mato Grosso 763 286 Paraná 2127 682 Pernambuco 1003 150 Piauí 662 53 Rio Grande do Sul 2548 492 Rondônia 386 99 Total 13.471 3.881 48.

% 3,18 9,40 8,21 53,08 37,48 32,06 14,95 8,01 19,31 25,65 28,81

Das respostas obtidas, 783 continham fotos, e em 70 foram juntados documentos.

49. Para responder aos questionamentos formulados nas questões de auditoria, as equipes das unidades executoras da FOC utilizaram técnicas de entrevista, análise documental, visita às escolas selecionadas, observação direta, bem como o resultado da pesquisa eletrônica realizada no âmbito do respectivo estado. 50. Na fase de execução, algumas equipes das unidades executoras enfrentaram situações que se constituíram em limitações à auditoria, como a insuficiência de prazo para a realização dos trabalhos, a dificuldade de obtenção de documentos junto à secretaria estadual de educação e a inexistência de preços de referência de gêneros alimentícios. 51. Após a realização dos trabalhos de campo, cada equipe produziu as respectivas matrizes de achados e as encaminhou à unidade técnica orientadora da FOC que realizou a consolidação dos achados e elaborou a Planilha dos Achados Mais Frequentes e mais Relevantes (peça 10). A referida Planilha, que continha sugestão dos possíveis encaminhamentos que poderiam ser adotados, foi apresentada, por meio de videoconferência, às equipes de auditoria das unidades executoras da FOC e da SecexEducação, e ao representante do Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues, onde se buscou uniformização de entendimentos e procedimentos, tais como o de submissão dos relatórios preliminares aos gestores regionais. 52. Para a elaboração do presente Relatório Consolidado, a unidade técnica orientadora utilizou informações contidas nos Relatórios Individualizados elaborados pelas unidades técnicas executoras, referentes aos achados mais frequentes e mais relevantes. Na descrição dos referidos achados de auditoria não foram identificados no presente trabalho casos individuais apurados nas fiscalizações realizadas pelas unidades técnicas executoras. 53. Também foram utilizados, para confirmar ou não o achado, os resultados da pesquisa eletrônica (peça 11), os quais serão apresentados de forma global ou por estado. I.5. Volume de recursos fiscalizados 54. O volume total de recursos fiscalizados, referente ao exercício de 2016 e parte de 2017, alcançou o montante de R$ 608.833.356,36.

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55. No quadro a seguir está discriminado o volume de recursos fiscalizados por estado participante da FOC. Tabela 4 – Volume de recursos fiscalizados Estado Recursos Fiscalizados – R$ Amapá 10.286.214,80 Amazonas 42.094.051,00 Bahia 55.915.871,00 Mato Grosso 25.026.268,56 Minas Gerais 203.333.485,72 Pernambuco 35.018.628,60 Piauí 33.679.233,60 Paraná 111.990.769,20 Rio Grande do Sul 61.386.068,80 Rondônia 30.102.765,08 Fonte: Relatórios de Fiscalização – Fiscalis nº s 216, 227,233, 240, 241, 242, 243, 244, 249 e 253, todos de 2017 I.6. Benefícios estimados da fiscalização 56. Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a expectativa de controle, a correção de impropriedades e irregularidades, o incremento da economia, eficiência ou efetividade na execução do PNAE, bem como a possibilidade de aplicação de sanção pelo Tribunal. I.7. Processos conexos 57. Cada fiscalização realizada pelas unidades executoras da FOC resultou em Relatórios Individualizados, dando origem a processos específicos. Tabela 5 – Processos conexos e Fiscalis Secex Processo Secex-AM TC 017.923/2017-4 Secex-AP TC 017.690/2017-0 Secex-BA TC 017.982/2017-0 Secex-MG TC 017.737/2017-6 Secex-MT TC 017.870/2017-8 Secex-PE TC 017.261/2017-1 Secex-PI TC 017.872/2017-0 Secex-PR TC 016.935/2017-9 Secex-RO TC 018.140/2017-3 Secex-RS TC 017.430/2017-8 III – ACHADOS DE AUDITORIA

Fiscalis 242/2017 240/2017 249/2017 241/2017 244/2017 227/2017 243/2017 216/2017 253/2017 233/2017

58. Apresenta-se, a seguir, o resultado da consolidação dos achados de auditoria oriundo das fiscalizações realizadas na gestão estadual do PNAE, considerando os quatro temas nos quais foram agrupadas as questões de auditoria, quais sejam: atuação do nutricionista, aquisição de gêneros alimentícios, preparo e fornecimento de alimentação escolar e controle social. 59. É importante lembrar que neste Relatório Consolidado apresentam-se apenas os achados mais frequentes e mais relevantes, cujo encaminhamento foi dado nos processos específicos autuados, já identificados. Na peça 12, por sua vez, estão relacionados todos os achados, discriminados por estado, bem como as respectivas medidas processuais propostas pelas equipes de auditoria das unidades executoras da FOC.

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III.1. Atuação do Nutricionista 60. A atuação do nutricionista é de fundamental importância na efetividade da execução do PNAE, pois compete a ele, como responsável técnico (RT), assumir as atividades de planejamento, coordenação, direção, supervisão e avaliação de todas as ações de alimentação, nutrição e de segurança alimentar no contexto da Alimentação Escolar. 61. Os achados mais frequentes e mais relevantes identificados nesta FOC que impactam diretamente na atuação do nutricionista, são os seguintes: Tabela 6 – Achados decorrentes da Questão de Auditoria 1 Achado de auditoria AP AM BA MT MG PR Questão 1 Número de nutricionistas incompatível X X X X com a quantidade de alunos existentes nas X escolas estaduais Não utilização nas escolas das fichas técnicas elaboradas pelas nutricionistas para a preparação das refeições previstas no cardápio As refeições preparadas nas escolas não são as previstas no cardápio Descumprimento total/parcial pelo nutricionista responsável técnico de suas atribuições Cardápio em desacordo com as exigências legais Não participação do nutricionista responsável técnico na licitação e na chamada pública

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PE PI RS RO

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X

Fonte: Relatórios de Fiscalização – Fiscalis nº s 216, 227,233, 240, 241, 242, 243, 244, 249 e 253, todos de 2017 III.1.1. Número de nutricionistas incompatível com a quantidade de alunos existentes nas escolas estaduais

62. Verificou-se que, em praticamente todos os estados participantes da FOC (Amapá, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul e Rondônia), o número de nutricionistas contratados no âmbito do PNAE encontra-se incompatível com a quantidade de alunos do estado fiscalizado. 63. De acordo com o art. 12, § 2º, da Resolução CD/FNDE 26/2013, a entidade executora deverá cumprir os parâmetros numéricos mínimos de referência de nutricionistas por escolares, previstos no art. 10 da Resolução CFN 465/2010, quais sejam: Tabela 7 – Parâmetros numéricos mínimos de referência de nutricionistas N.º N.º Nutricionistas Carga horária mínima Até 1 RT 30 horas de semanal recomendada 201 a 1 RT + 1QT 30 horas 500 Alunos 1.001 1 RT + 2 QT 30 horas 1.000 2.501 1 RT + 3 QT 30 horas a 2.500 Acim 1 RT + 3QT e + 01 QT a cada 30 horas a 5.000 a de fração de 2.500 alunos 5.000 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 58881820.


64. Vale lembrar que RT da tabela acima refere-se a responsável técnico, nutricionista habilitado que assume o planejamento, coordenação, direção, supervisão e avaliação na área de alimentação e nutrição; e QT diz respeito a quadro técnico existente na entidade, constituído por nutricionistas habilitados. 65. Estão consolidadas, no quadro abaixo, as informações contidas nos Relatórios Individualizados, referentes ao número de alunos, de nutricionistas existentes e de nutricionistas necessários ao atendimento dos padrões numéricos mínimos de referência estabelecidos na Resolução CFN 465/2010. Para tanto, utilizou-se a fórmula 1 RT + 3QT e + 01 QT a cada fração de 2.500 alunos, tendo em vista que em todos os estados fiscalizados havia mais de 5.000 alunos. Tabela 8 – Déficit do número de nutricionistas N.º de N.º de Déficit do Estado N.º Nutricionistas Nutricionist número de de 460. Amazona 186 27 159 previsto na as nutricionista Alunos Amapá 132. 55 15 s 000 resolução (A) existentes s (A-B) 40 Minas 834 54 780 8442.07 (B) Piauí 235. 96 61 35 Gerais 8.972 Bahia 362 2 360 045901. Pernamb 238 59 179 070591. Rondônia 420. 170 4 166 uco 313 Rio 367 2 365 000913. Matodo 170 9 161 Grande 114420. 2.478 233 2.245 Grosso 3546.15 Sul Total Fonte: Relatórios2.712 de Fiscalização – Fiscalis n.º s 216, 227,233, 240, 241, 242, 243, 244, 249 e 253, todos de 2017 66. Vale ressaltar que no estado do Piauí o número de nutricionistas existentes é o mais próximo daquele previsto na Resolução CFN 465/2010. 67. A causa para o número de nutricionistas encontrar-se muito abaixo do necessário exigido nos regulamentos norteadores do PNAE pode ser a insuficiência do número de cargos de nutricionista na estrutura das secretarias estaduais de educação. 68. O possível efeito do número insuficiente de nutricionistas é o comprometimento do acompanhamento da execução do PNAE em virtude da impossibilidade de cumprimento de todas as atribuições que lhes são conferidas pelos normativos legais, tais como realização de visitas às escolas do interior do estado, elaboração do diagnóstico nutricional e acompanhamento da aquisição de gêneros alimentícios. 69. Essa situação foi confirmada pela pesquisa realizada mediante o envio de questionários às escolas da rede estadual de ensino dos estados participantes da FOC, que revelou que a preparação da alimentação escolar sequer é acompanhada por nutricionista em mais da metade das escolas e em 20% delas o acompanhamento pelo referido profissional ocorre em periodicidade maior que mensal. O resultado das respostas está consolidado no gráfico abaixo.

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Gráfico 1 – Situação do Acompanhamento do Nutricionista Acompanhamento semanal, quinzenal ou mensal Acompanhamento em intervalo maior que mensal Não há acompanhamento

27% 53% 20%

70. Essa pesquisa serviu para inferir que, quando o número de nutricionistas existentes está mais próximo do previsto na resolução, é efetivo o acompanhamento da execução do PNAE no que se refere à preparação da alimentação escolar, como verificado no estado do Piauí onde, em mais de 80% das escolas, ocorre, com periodicidade até mensal, o referido acompanhamento (peça 11, p. 54). 71. O encaminhamento proposto no âmbito dos Relatórios Individualizados foi dar, na sua maioria, ciência às secretarias estaduais de educação sobre o número de nutricionistas incompatível com a quantidade de alunos do estado, o que afronta o disposto no art. 11 da Lei 11.947/2009, no art. 12, § 2º, da Resolução CD/FNDE 26/2013 c/c o art. 10 da Resolução CFN 465/2010, resultando em prejuízo no desempenho satisfatório das atribuições daqueles profissionais. 72. A unidade executora do estado de Minas Gerais propôs audiência do gestor por não adotar providências com vistas ao cumprimento dos parâmetros numéricos mínimos de referência de nutricionistas por alunos da rede pública estadual de ensino daquele estado. As unidades executoras dos estados do Amapá e Mato Grosso propuseram recomendação às secretarias estaduais de educação com o propósito de que se avaliasse a conveniência e oportunidade de aumentar o número do quadro técnico de nutricionistas com vistas à plena execução das suas atribuições no âmbito do PNAE. 73. No presente Relatório Consolidado, diante da gravidade do achado, entende-se pertinente determinar ao FNDE que elabore Plano de Ação das medidas a serem adotadas pelo Fundo em relação aos estados participantes da FOC para sanear ou mitigar a irregularidade. III.1.2. Não utilização nas escolas das fichas técnicas elaboradas pelos nutricionistas para a preparação das refeições previstas no cardápio 74. Embora tenha se aferido nas fiscalizações realizadas pelas unidades executoras que as nutricionistas têm cumprido com a atribuição de elaboração de fichas técnicas de preparo (FTP) que compõem o cardápio, averiguou-se que esse instrumento não está sendo utilizado nas escolas visitadas de praticamente todos os estados participantes da FOC (Amapá, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul e Rondônia). 75. As normas que preveem a elaboração e, por conseguinte, a disponibilização das fichas técnicas de preparo às escolas, onde as mesmas deverão ser utilizadas para o preparo das refeições do PNAE são o art. 14, § 7º, da Resolução CD/FNDE 26/2013 c/c o art. 3º, inciso V, da

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Resolução CFN 465/2010. Segundo o Manual de Apoio para as Atividades Técnicas do Nutricionista no Âmbito do PNAE do FNDE, edição 2017, a FTP é um instrumento gerencial de apoio operacional, pelo qual se fazem o levantamento dos custos, a ordenação do preparo e o cálculo do valor nutricional da preparação, devendo nela constar o tempo total de preparo, incluindo o pré-preparo e o preparo, per capita, fator de correção e cocção, composição centesimal em macro e micronutrientes da preparação, o rendimento e o número de porções (porcionamentos). 76. No decorrer das visitas às escolas selecionadas, mediante a aplicação do roteiro de verificação das condições de fornecimento da alimentação, as equipes de auditoria detectaram que, em praticamente todos os estados participantes da FOC, as fichas técnicas de preparo não eram utilizadas pelas merendeiras, havendo casos em que as referidas profissionais desconheciam totalmente esse instrumento. 77. As causas para a falta de utilização das fichas técnicas de preparo devem-se a não disponibilização ou encaminhamento dessas fichas às escolas para que sejam utilizadas diretamente pelas merendeiras no preparo das refeições; ao desinteresse e/ou desconhecimento das merendeiras em utilizar as fichas técnicas elaboradas pela equipe de nutricionistas em face de sua experiência no preparo da alimentação escolar; à falta de acompanhamento/monitoramento por parte das nutricionistas nas escolas quanto ao modo de preparo das refeições; e à carência de oferta de cursos de capacitação para as merendeiras. 78. Como resultado da não utilização das fichas técnicas de preparo nas escolas tem-se o preparo de refeições que podem não seguir os padrões estabelecidos pelos nutricionistas, abrangendo os ingredientes que as compõem, sua consistência e valor nutricional, além de um potencial desperdício de alimentos. 79. A utilização limitada das fichas técnicas de preparo nas escolas foi parcialmente confirmada pela pesquisa realizada mediante o envio de questionários às escolas da rede de ensino dos estados participantes da FOC. O resultado das respostas está consolidado no gráfico abaixo. Gráfico 2 – Utilização das fichas técnicas 100% 80% 60% 40% 20% 0% AM

AP

BA

MG

MT

PE

PI

PR

Existem e são utilizadas

Existem, mas não são utilizadas

Existem, mas são parcialmente utilizadas

Não existem

RO

RS

80. Constata-se que a situação verificada pelas equipes de fiscalização nas escolas visitadas coincide com o resultado da pesquisa, pois em apenas parte das escolas dos seguintes estados são utilizadas as fichas técnicas de preparo: Amapá (25%), Bahia (9%), Pernambuco (48%), Piauí (28%) e Rio Grande do Sul (48%). No caso do Paraná, apesar de não ter sido apontado esse achado de auditoria pela equipe de fiscalização, a pesquisa revelou que somente em 28% das escolas participantes da pesquisa as fichas técnicas são utilizadas.

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81. O encaminhamento proposto no âmbito dos Relatórios Individualizados foi dar ciência à secretaria estadual de educação sobre a ausência das fichas técnicas de preparo nas escolas, e a sua consequente não utilização por parte das merendeiras, o que afronta o disposto no art. 14, § 7º, da Resolução CD/FNDE 26/2013 e art. 3º, inciso V, da Resolução CFN 465/2010. 82. No presente Relatório Consolidado propõe-se dar conhecimento ao FNDE sobre a não utilização das fichas técnicas de preparo por parte das merendeiras nas escolas visitadas nos estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul e Rondônia, contrariando os normativos legais mencionados. III.1.3.

As refeições preparadas não são as previstas no cardápio

83. Constatou-se que, em seis estados participantes desta FOC (Amapá, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco e Rondônia), as refeições que estavam sendo preparadas e servidas no dia da realização da visita à escola não eram as previstas nos cardápios elaborados pelo nutricionista. 84. Os cardápios da alimentação escolar devem ser elaborados pelo nutricionista responsável técnico com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada como preveem o art. 12 da Lei 11.947/2009 c/c o art. 14, caput, e § 2º da Resolução CD/FNDE 26/2013. 85. No decorrer das visitas às escolas selecionadas, mediante a aplicação do roteiro de verificação das condições de fornecimento da alimentação, as equipes de auditoria detectaram que as refeições servidas aos alunos não eram as previstas no cardápio. 86. Foram identificadas as seguintes possíveis causas para o fato de a refeição preparada e servida nas escolas não ser a prevista nos cardápios elaborados pelos nutricionistas: deficiência no controle da direção da escola em relação à utilização do cardápio, insuficiência de visitas de monitoramento realizadas pela equipe de nutricionistas, falta de produtos alimentícios para a elaboração do cardápio do dia, a intempestividade na entrega dos gêneros alimentícios às escolas por parte dos fornecedores, e a iniciativa de mudança do cardápio como forma de evitar o desperdício de alimentos em razão da proximidade do vencimento da validade dos produtos alimentícios. 87. A elaboração de alimentação escolar não prevista no cardápio pode resultar no fornecimento de refeições improvisadas, não balanceadas e que não atendam às necessidades nutricionais dos alunos, dentro de um planejamento sistemático elaborado pelo nutricionista. 88. Essa situação não foi confirmada pela pesquisa realizada mediante o envio de questionários às escolas da rede estadual de ensino dos estados participantes da FOC. O resultado das respostas está consolidado no gráfico abaixo.

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Gráfico 3 – Alimentação escolar servida de acordo com o cardápio 100% 80% 60% 40% 20% 0% AM

AP

BA

MG

É aquela prevista no cardápio da nutricionista

MT

PE

PI

PR

RO

RS

Não é aquela prevista no cardápio da nutricionista

89. A partir dos dados apresentados nas respostas, verifica-se que somente nos estados da Bahia e Paraná em mais de 60% das escolas, as refeições servidas não são aquelas previstas no cardápio elaborado pelo nutricionista. Com relação ao primeiro estado, a referida pesquisa confirma o que foi encontrado nas visitas realizadas pela equipe de auditoria; no Paraná, no entanto, não houve registro dessa irregularidade. 90. O encaminhamento proposto no âmbito da maioria dos Relatórios Individualizados foi dar ciência às suas respectivas secretarias estaduais de educação de que em determinadas escolas visitadas pela equipe de auditoria as refeições preparadas não correspondiam às previstas nos cardápios elaborados pelo nutricionista, o que infringia o art. 12 da Lei 11.947/2009 c/c o art. 14, caput, e § 2º da Resolução CD/FNDE 26/2013. 91. A Secex/AP fez proposta não só de determinação à secretaria estadual de educação para que adotasse providências com vistas a orientar todas as escolas estaduais para que elaborassem as refeições com base no cardápio planejado pelo nutricionista, mas também de recomendação para que avaliasse a conveniência e oportunidade de enviar por e-mail, os cardápios elaborados pelos nutricionistas a todas as escolas estaduais. 92. No presente Relatório Consolidado, diante da gravidade do achado, entende-se pertinente determinar ao FNDE que elabore Plano de Ação das medidas a serem adotadas pelo Fundo em relação aos estados participantes da FOC para sanear ou mitigar a irregularidade. III.1.4. atribuições

Descumprimento total/parcial pelo nutricionista responsável técnico de suas

93. Apurou-se em seis estados participantes da FOC (Amapá, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Piauí e Rondônia), que houve descumprimento total/parcial por parte do nutricionista responsável técnico de suas atribuições. 94. A responsabilidade técnica pela alimentação escolar nos estados, no Distrito Federal, nos municípios e nas escolas federais cabe ao nutricionista responsável, que deve respeitar as diretrizes previstas na Lei 11.947/2009 e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas. 95. As suas atribuições estão consignadas no art. 12, § 1º, da Resolução CD/FNDE 26/2013 e no art. 3º da Resolução CFN 465/2010. Tem-se, ainda, o Manual de Apoio para as Atividades Técnicas do Nutricionista no âmbito do PNAE elaborado pelo FNDE, que, por sua vez, apresenta um conjunto de informações e recomendações referente às atribuições dos nutricionistas que atuam na alimentação escolar, tendo por objetivo orientar de forma detalhada os

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nutricionistas na execução das suas atividades obrigatórias. 96. De acordo com as informações contidas nos Relatórios Individualizados, a atividade menos executada foi a realização do diagnóstico e acompanhamento do estado nutricional dos alunos (Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais e Rondônia). Em seguida, destacam-se as atribuições relativas à elaboração e acompanhamento dos cardápios (Amapá, Piauí e Rondônia) e à participação do nutricionista no processo de licitação e de compra direta da agricultura familiar para aquisição de gêneros alimentícios (Bahia, Minas Gerais, Rondônia), as quais serão tratadas em itens específicos deste Relatório Consolidado de Auditoria. 97. Dentre as causas para a não consecução dessas atribuições encontram-se o número insuficiente de nutricionistas; a falta de apoio logístico para a realização de atividades externas, como visitas às escolas para acompanhamento da execução dos cardápios; e a falta de estrutura para a realização do diagnóstico e acompanhamento do estado nutricional dos alunos. 98. Como consequência do não cumprimento dessas atribuições por parte dos nutricionistas têm- se o desconhecimento das necessidades nutricionais dos alunos; a desconformidade das refeições servidas, em termos qualitativos e quantitativos, com os cardápios aprovados pelo nutricionista; e a quisição, por meio de licitação e compra direta da agricultura familiar, de gêneros alimentícios sem a especificação correta.

99. O encaminhamento proposto no âmbito da maioria dos Relatórios Individualizados foi dar ciência às secretarias estaduais de educação sobre o descumprimento de atribuições pelo nutricionista responsável técnico previstas no art. 12, §1º, incisos I, II e III, da Resolução CD/FNDE 26/2013 c/c o art. 3º, da Resolução CFN 465/2010, e o Manual de Apoio para as Atividades Técnicas do Nutricionista no Âmbito do PNAE, edição 2017, elaborado pelo FNDE 2017. 100. No presente Relatório Consolidado propõe-se dar conhecimento ao FNDE de que nos estados do Amapá, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Piauí, e Rondônia foi constatado descumprimento por parte dos nutricionistas de atividades obrigatórias relacionadas nos normativos mencionados. III.1.5.

Cardápios em desacordo com as exigências legais

101. Verificou-se nos estados do Amapá, Bahia, Mato Grosso e Piauí que nem todos cardápios elaborados respeitavam as referências nutricionais de uma alimentação saudável e adequada. 102. Os cardápios da alimentação escolar devem ser elaborados pelo nutricionista responsável técnico com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada, nos termos dos art. 12 da Lei 11.947/2009, art. 14 da Resolução CD/FNDE 26/2013, art. 3º da Resolução CFN 465/2010 e da Nota Técnica FNDE 01/2014. 103. No Amapá e na Bahia, em relação aos cardápios elaborados, foi constatado que não há a oferta de, no mínimo, três porções de frutas e hortaliças por semana. 104. Já nos estados da Bahia e do Mato Grosso inexistem cardápios que atendam às especificidades culturais das comunidades indígenas e/ou quilombolas. 105. Em Mato Grosso, os cardápios foram elaborados de maneira geral, em razão de falta de diagnóstico nutricional, que constatasse uma situação específica, como obesidade, sobrepeso, subnutrição ou desnutrição. 106. No Piauí, os cardápios não observam os percentuais mínimos de necessidades nutricionais dos alunos de acordo com a faixa etária, tempo de permanência na escola, etapas

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de ensino e tipo de escola. 107. Foram identificadas as seguintes possíveis causas para a elaboração de cardápios em desacordo com as exigências legais: número insuficiente de nutricionistas; não realização do diagnóstico e do acompanhamento do estado nutricional dos alunos; inexistência de estudos sobre perfis epidemiológicos da população estudantil; não identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas; e insuficiência de recursos disponibilizados pelo FNDE. 108. Como possíveis consequências do descumprimento dessas exigências legais com relação à elaboração dos cardápios têm-se a ingestão de alimentos inadequados por alunos que porventura sejam possuidores de necessidades nutricionais específicas, com possibilidade de prejuízo à saúde dos mesmos; e o fornecimento de alimentação com deficiência nutricional e/ou sem observar a cultura e as tradições do público-alvo. 109. O encaminhamento proposto no âmbito da maioria dos Relatórios Individualizados foi dar ciência às secretarias estaduais de educação a respeito dos tipos de infrações que estavam sendo cometidas com relação à elaboração dos cardápios por parte das nutricionistas, as quais afrontariam, de modo geral, o disposto no art. 12 da Lei 11.947/2009, no art. 14 da Resolução CD/FNDE 26/2013, c/c o art. 3º da Resolução CFN 465/2010 e na Nota Técnica FNDE 01/2014. 110. No Amapá, por sua vez, além da ciência, foi formulada proposta de determinação à secretaria estadual de educação para que esta adotasse providências com vistas a identificação de alunos com necessidades nutricionais específicas, de acordo com recomendações médicas e nutricionais, de modo a mitigar uma das causas de elaboração de cardápio em desacordo com as exigências legais. 111. Neste Relatório Consolidado, diante da gravidade do achado, entende-se pertinente determinar ao FNDE que elabore Plano de Ação das medidas a serem adotadas pelo Fundo em relação aos estados participantes da FOC para sanear ou mitigar a irregularidade. III.1.6. pública

Não participação do nutricionista responsável técnico da licitação e da chamada

112. Apurou-se nos estados da Bahia, Minas Gerais e Rondônia que o nutricionista responsável técnico não participou da licitação ou da chamada pública, no que se refere à parte técnica. 113. É atribuição do nutricionista responsável técnico, nos termos do art. 3º da Resolução CFN 465/2010, manifestar-se sobre especificações, quantitativos, e outras características referentes aos gêneros alimentícios a serem adquiridos nos processos de licitação e de compra direta da agricultura familiar. 114. Na Bahia não se vislumbrou no âmbito dos processos de chamada pública nem nos de credenciamento de empresas fornecedoras de gêneros alimentícios, a formalização do pronunciamento do nutricionista responsável técnico que permitisse comprovar sua participação técnica nos referidos procedimentos. 115. Em Minas Gerais, o nutricionista responsável técnico não participa dos processos de aquisição dos gêneros utilizados nas preparações da alimentação escolar. De acordo com os esclarecimentos prestados, essa participação não seria necessária, pois a responsabilidade pelas compras seria do Caixa Escolar e, ainda, os gêneros alimentícios já estariam definidos na cartilha do cardápio. 116. Em Rondônia, o nutricionista responsável técnico não participa da licitação e da

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chamada pública para a aquisição de gêneros alimentícios, com a alegação de que sua participação seria de forma indireta, mediante a elaboração dos cardápios. 117. Dentre as causas apontadas para esse achado estão o desconhecimento das atribuições a serem desempenhadas pelos nutricionistas e a insuficiência de quantitativo de nutricionistas para realizar todas as atividades afetas à execução do PNAE. 118. Os principais efeitos decorrentes da não participação do nutricionista responsável técnico nas licitações e nas chamadas pública são: deficiência da definição das especificações dos gêneros alimentícios e dos quantitativos a serem adquiridos; desconhecimento por parte das nutricionistas dos gêneros alimentícios, inclusive os da agricultura familiar, adquiridos para composição da alimentação escolar; e elaboração de refeições com baixo valor nutricional, em razão da aquisição de gêneros alimentícios distintos dos utilizados nos cardápios. 119. O encaminhamento proposto no âmbito dos Relatórios Individualizados da Bahia e de Minas Gerais foi de dar ciência à secretaria estadual de educação sobre a não participação do nutricionista responsável técnico nas licitações e nas chamadas públicas destinadas à aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE, mais especificamente na definição dos gêneros que serão adquiridos, em descumprimento ao art. 3º inciso IX, da Resolução CFN 465/2010. 120. No Relatório Individualizado de Rondônia constou proposta de recomendar a adoção de medidas objetivando que o nutricionista responsável técnico pela execução do PNAE no estado acompanhe os procedimentos de licitação e de chamada pública, no que se refere às especificações técnicas, nos termos da disposição normativa retro mencionada. 121. No presente Relatório Consolidado propõe-se dar conhecimento ao FNDE de que nos estados da Bahia, Minas Gerais e Rondônia foi constatado que o nutricionista responsável técnico não participa da definição dos gêneros que serão adquiridos nas licitações e nas chamadas públicas SisDoc: idSisdoc_13829822v38-87 - Instrucao_Processo_01506220171.docx - 2017 - SEC-ES destinadas à aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE, em descumprimento ao normativo mencionado. III.2. Aquisição de gêneros alimentícios 122. As aquisições de gêneros alimentícios destinados ao fornecimento da alimentação escolar, no âmbito do PNAE, deverão obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e serão realizadas, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, observando-se as diretrizes da alimentação escolar. 123. Serão realizadas por meio de licitação pública ou de dispensa do procedimento licitatório, mediante prévia chamada pública. 124. Os achados mais frequentes e mais relevantes identificados pelas equipes de fiscalização desta FOC foram:

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Tabela 9 – Achados decorrentes das Questões de Auditoria 2 e 3 Achado de auditoria AP AM BA MT MG PR PE PI RS RO Questão 2 Ausência de mapeamento agrícola para X X X X X embasar a elaboração do cardápio pelo nutricionista responsável técnico Ausência de justificativas da não utilização do percentual mínimo de 30% do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE na aquisição de gêneros alimentícios mediante chamada pública Questão 3 Fuga à licitação pelo fracionamento indevido nas aquisições de gêneros alimentícios

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Fonte: Relatórios de Fiscalização – Fiscalis n.º s 216, 227,233, 240, 241, 242, 243, 244, 249 e 253, todos de 2017 III.2.1. Ausência de mapeamento agrícola para embasar a elaboração do cardápio pelo nutricionista responsável técnico 125. Constatou-se que, em cinco dos dez estados fiscalizados participantes desta FOC (Amazonas, Mato Grosso, Minas Gerais, Piauí e Rondônia), não foi elaborado o mapeamento agrícola pelo estado. 126. De acordo com o Manual de Aquisição de Produtos da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar, a partir da articulação entre os atores sociais, é possível realizar o mapeamento dos produtos da agricultura familiar que deve conter, no mínimo, a discriminação dos produtos locais, a quantidade de produção e a época de colheita (calendário agrícola). Como atores sociais, o Manual elenca as secretarias de educação e de agricultura, as representações da agricultura familiar e as entidades locais de assistência técnica e extensão rural. 127. O artigo 3º, item VIII, da Resolução CFN 465/2010 traz como atividade obrigatória do nutricionista do PNAE a interação com os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e suas organizações, de forma a conhecer a produção local inserindo esses produtos na alimentação escolar. 128. Tal interação foi igualmente tratada no Manual de Apoio para as Atividades Técnicas do Nutricionista no Âmbito do PNAE. Para identificação da diversidade e da quantidade dos gêneros alimentícios ofertados pela agricultura familiar que poderão ser utilizados no cardápio da alimentação escolar, o referido Manual orienta que a secretaria de educação e os nutricionistas do Programa devem reunir-se com organizações representativas da agricultura familiar local, com o intuito de verificar os agricultores e seus níveis de organização, capacidade logística, de beneficiamento da produção e, também, solicitar o mapeamento dos produtos da agricultura familiar local, de forma a estimular o potencial para diversificar a produção local e atender à demanda da alimentação escolar. 129. Foram apontadas como principais causas desse achado pelas equipes de fiscalização a ausência de articulação entre os atores sociais envolvidos nessa questão e de interação dos nutricionistas com agricultores familiares e suas organizações. 130. Constitui-se como consequência da inexistência do mapeamento agrícola para

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subsidiar a elaboração do cardápio e a realização da chamada pública a limitação da inserção dos produtos locais no cardápio escolar e da oferta de uma alimentação mais saudável, em razão da inobservância das diversidades regionais. 131. O encaminhamento proposto no âmbito dos Relatórios Individualizados foi dar ciência à respectiva secretaria estadual de educação sobre a não realização do mapeamento de produtos da agricultura familiar para embasar a elaboração do cardápio e a realização da chamada pública, o que afronta o disposto no Manual de Aquisição de Produtos da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar - 2ª edição. 132. Neste Relatório Consolidado propõe-se dar conhecimento ao FNDE de que nos estados do Amazonas, Mato Grosso, Minas Gerais, Piauí e Rondônia não está sendo realizado o mapeamento de produtos da agricultura familiar, em inobservância à orientação contida no mencionado Manual. III.2.2. Ausência de justificativas da não utilização do percentual mínimo de 30% do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE na aquisição de gêneros alimentícios mediante chamada pública 133. Nos estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rondônia, constatou-se a inobservância pelas escolas da aplicação do percentual mínimo de 30% para aquisição de produtos da agricultura familiar sem que tivesse havido justificativa para tal situação, que dispensasse a obrigatoriedade do cumprimento do referido percentual. 134. O artigo 14 da Lei 11.947/2009 estabelece que do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. 135. No entanto, o referido artigo define que a observância do percentual poderá ser dispensada nas seguintes circunstâncias: a)

impossibilidade de emissão de documento fiscal correspondente;

b)

inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;

c)

condições higiênico-sanitárias inadequadas.

136. No estado do Amapá no exercício de 2016 não houve destinação de recursos repassados pelo FNDE para a aquisição de produtos da agricultura familiar. No estado do Piauí, o percentual aplicado ficou em menos de 5% do valor total repassado. 137. No estado do Mato Grosso, o percentual aplicado na compra de gêneros alimentícios da agricultura familiar foi de 13%. Nos estados do Rio Grande do Sul e Rondônia, as aquisições alcançaram percentuais próximos a 20%. 138. Já em Minas Gerais, não houve consenso entre as informações prestadas pela secretaria estadual de educação e o CAE, impossibilitando a comprovação das despesas com agricultura familiar e o cumprimento do percentual estabelecido na legislação. 139. Em nenhum desses estados, houve justificativa para o descumprimento da aplicação do referido percentual na aquisição de produtos da agricultura familiar.

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140. O não atingimento do percentual de 30% dos recursos repassados na aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar decorre das dificuldades nas entregas dos produtos pelos agricultores nas escolas e na ausência de articulação entre os atores sociais envolvidos no fornecimento dos produtos da agricultura familiar. Entretanto, não foram apontadas causas para a ausência de justificativa do não atingimento do percentual. 141. O efeito deste achado é o descumprimento de uma das diretrizes da alimentação escolar, prevista no art. 2º, inciso V, da Lei 11.947/2009, que trata do apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos. 142. Os encaminhamentos propostos no âmbito dos Relatórios Individualizados não foram coincidentes: uma unidade executora da FOC propôs realizar audiência; duas, determinação; e duas, ciência aos gestores estaduais do PNAE a respeito do descumprimento do art. 14 da Lei 11.947/2009. 143. Neste Relatório Consolidado, diante da gravidade do achado, entende-se pertinente determinar ao FNDE que elabore Plano de Ação das medidas a serem adotadas pelo Fundo em relação aos estados participantes da FOC para sanear ou mitigar a irregularidade. III.2.3. alimentícios

Fuga à licitação pelo fracionamento indevido nas aquisições de gêneros

144. Verificou-se que, nos estados do Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e Piauí, as escolas, que são responsáveis pela aquisição dos gêneros alimentícios, apenas realizam, em sua maioria, cotação de preços, com três propostas, independentemente do valor da compra a ser efetuada, caracterizando, portanto, fuga ao procedimento licitatório. 145. A aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE deverá ser realizada por meio de licitação pública, nos termos das Leis 8.666/1993 e 10.520/2002. Entretanto, a Lei das Licitações prevê que a licitação pode ser dispensada para serviços e compras de valor até 10% do limite previsto para convite, o que equivale a R$ 8.000,00, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço e compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. 146. Nesse mesmo sentido, foram prolatadas decisões por esta Corte de Contas, tais como, os Acórdãos do Plenário 1.620/2010 (Relator Raimundo Carreiro), da 1ª Câmara, 834/2008 (Relator Valmir Campelo), 1.973/2008 (Relator Guilherme Palmeira), 4.279/2009 (Relator Walton Alencar Rodrigues) e 4.394/2013 (Relator Walton Alencar Rodrigues), e da 2ª Câmara, 370/2007 (Relator Aroldo Cedraz) e 1.559/2008 (Relator Raimundo Carreiro), nos quais foi firmado o entendimento de que as compras de mesma natureza, no mesmo exercício e com valores globais superiores ao limite legal previsto para dispensa de licitação, demonstra falta de planejamento e caracteriza fuga ao procedimento licitatório e fracionamento ilegal da despesa. 147. No Amapá e Piauí, apurou-se que a fuga à licitação é uma prática recorrente, visto que nenhuma das escolas estaduais realizou procedimento licitatório, mesmo aquelas que receberam valor anual superior a R$ 8.000,00. 148. No caso de Minas Gerais, muitas escolas estaduais justificaram compras diretas com valor acima do limite legal previsto para dispensa de licitação, com base no “Regulamento Próprio de Licitação da Caixa Escolar” que admite, sem restrições, a compra sem licitação de gêneros alimentícios perecíveis. Já com relação a Pernambuco, há o entendimento da secretaria estadual de educação de que é dispensável a licitação, uma vez que 21

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os valores mensais gastos por cada escola estaria abaixo de R$ 8.000,00. 149. Podem ser consideradas causas da fuga à licitação pelo fracionamento indevido nas aquisições de gêneros alimentícios a falta de estrutura administrativa nas escolas para realização de licitação ou chamada pública, entendimento de que o valor a ser considerado para contratação por dispensa de licitação é o referente aos repasses mensais, e supervisão insuficiente pelas secretarias estaduais alimentícios realizados pelas escolas.

de educação dos procedimentos de aquisição de gêneros

150. Os efeitos desse achado podem ser: direcionamento na contratação, risco de contratação de empresa sem as condições legais de habilitação, restrição à competitividade entre fornecedores, aquisição de produtos com valores acima do de mercado e perda da economia de escala nas contratações. 151. Os encaminhamentos propostos no âmbito dos Relatórios Individualizados foram de determinações à respectiva secretaria estadual de educação para que exercesse a supervisão dos Caixas Escolares objetivando verificar se a aquisição de gêneros alimentícios está sendo precedida de licitação e para que realizasse licitação ou assegurasse aos Caixas Escolares a estrutura necessária para que os mesmos realizem processo licitatório destinados à aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE, em obediência aos arts. 8º, § 1º, inciso I, e 20, da Resolução CD/FNDE 26/2013. 152. Neste Relatório Consolidado propõe-se dar conhecimento ao FNDE de que nos estados do Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e Piauí está ocorrendo fuga à licitação pelo fracionamento indevido nas aquisições de gêneros alimentícios, em afronta aos dispositivos legais mencionados. III.3. Preparo e fornecimento de alimentação escolar 153. O preparo e o fornecimento da alimentação escolar são etapas importantes na execução do PNAE. Para que essas fases ocorram de maneira correta e possibilitem a alimentação saudável dos alunos, exigências devem ser observadas nesse processo, tanto no que se refere às instalações físicas existentes nas escolas quanto às condições de higiene envolvidas no processo. 154. Para tanto, o FNDE definiu, por meio do art. 33, §4º, da Resolução CD/FNDE 26/2013, as condições de qualidade a serem observadas nos alimentos servidos aos alunos, bem como a quem competiria garantir a referida qualidade. 155. Assim, os produtos alimentícios a serem adquiridos devem atender ao disposto nas legislações de alimentos editadas pela ANVISA, já citadas neste Relatório Consolidado, cabendo às Entidades ou Unidades Executoras a adoção de medidas que garantam a aquisição, transporte, estocagem e preparo/manuseio de alimentos, com adequadas condições higiênico-sanitárias, até seu consumo pelos alunos atendidos pelo PNAE. 156. Visando à verificação da observância das referidas condições de qualidade, as equipes de fiscalização das Secexs participantes da FOC, no decorrer das visitas às escolas, aplicaram os roteiros elaborados na fase de planejamento para avaliar a situação do estoque de gêneros alimentícios, das instalações das cozinhas e dos refeitórios, bem como do fornecimento da alimentação (peça 9). 157. Os achados mais frequentes e mais relevantes identificados nesta FOC que impactam diretamente o preparo e fornecimento da alimentação escolar, são os seguintes:

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Tabela 10 – Achados decorrentes das Questões de Auditoria 5 e 6 Achado de auditoria AP AM BA MT MG PR Questão 5 Instalações físicas do almoxarifado X X X X Inexistência inadequadas de controle de estoque X X X X manual ou eletrônico Questão 6 As condições de higiene e conservação da cozinha não são adequadas ao preparo e fornecimento da alimentação

X

Ausência e/ou inadequação do refeitório Não existem amostras de refeições preparadas e armazenadas sob refrigeração por até 72 horas

X

PE PI RS RO X

X

X X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Fonte: Relatórios de Fiscalização – Fiscalis n.º s 216, 227,233, 240, 241, 242, 243, 244, 249 e 253, todos de 2017 III.3.1.

Instalações físicas do almoxarifado inadequadas

158. Nos estados do Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco e Piauí constatou-se que não eram satisfatórias as instalações físicas do almoxarifado da maioria das escolas visitadas, no que tange à ventilação, instalações elétricas e hidráulicas, paredes e/ou pisos. 159. Como mencionado anteriormente, o art. 33, § 4º, da Resolução CD/FNDE 26/2013, determina que a Entidade Executora, adote medidas que garantam a estocagem de alimentos com adequadas condições higiênico-sanitárias até o seu consumo pelos alunos atendidos pelo PNAE. 160. No decorrer das visitas às escolas selecionadas, mediante a aplicação do roteiro de visitação ao estoque de gêneros alimentícios, as equipes de auditoria dos estados mencionados verificaram que as instalações físicas dos almoxarifados estavam inadequadas em alguns ou em todos os referidos critérios, com exceção de uma escola no Amapá e outra em Pernambuco, nas quais foram atendidos os três critérios. 161. A principal causa para as instalações inadequadas dos almoxarifados pode ser a insuficiência de investimento por parte dos estados nas condições de armazenamento dos alimentos. 162. O possível efeito desse achado é a deterioração ou perda de alimentos, comprometendo a qualidade das refeições servidas. 163. As condições inadequadas das instalações para o armazenamento dos alimentos foram parcialmente confirmadas pela pesquisa realizada mediante o envio de questionários às escolas da rede de ensino dos estados participantes da FOC. 164. O resultado das respostas está consolidado no gráfico abaixo Gráfico 4– Instalações físicas dos almoxarifados 23

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100,00% 80,00% 60,00% 40,00% 20,00% 0,00% AM

AP

BA

MG

MT

Adequado

PE

PI

PR

RO

RS

Inadequado

165. Verifica-se que em todos os estados apesar de não ser tão significativo o percentual de almoxarifados que não atendem satisfatoriamente as condições higiênicosanitárias do armazenamento dos gêneros alimentícios, esta situação é grave na medida em que pode vir a comprometer a qualidade da alimentação servida, colocando em risco a saúde dos alunos daquelas escolas. 166. O encaminhamento proposto no âmbito dos Relatórios Individualizados foi dar ciência à secretaria estadual de educação de que a situação das instalações físicas do almoxarifado de escolas visitadas estava inadequada em relação à ventilação, instalações elétricas e hidráulicas, paredes e pisos, o que afronta o art. 33, § 4º, da Resolução CD/ FNDE 26/2013. 167. Diante da gravidade do achado, entende-se pertinente determinar ao FNDE que elabore Plano de Ação das medidas a serem adotadas pelo Fundo em relação aos estados participantes da FOC para sanear ou mitigar a irregularidade. III.3.2.

Inexistência de controle de estoque manual ou eletrônico

168. Nos estados do Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Minas Gerais, Piauí e Rondônia foi constatada a inexistência de controle de estoque manual ou eletrônico. 169. O art. 8º, § 1º, inciso III, da Resolução CD/FNDE 26/2013 prevê que o estado deve assegurar a estrutura necessária para o controle de estoque e armazenamento dos gêneros alimentícios quando é adotado o modelo de gestão escolarizado. 170. Na maioria das escolas visitadas não existe, ou é realizado de forma deficiente, o controle de estoque dos gêneros alimentícios adquiridos. 171. A ausência de controle de estoque manual ou eletrônico pode decorrer da inexistência de orientação para adoção desse procedimento e da resistência de alguns diretores à implementação dessa rotina. 172. Os possíveis efeitos desse achado seriam: dificuldade de acompanhamento e levantamento estatístico; consumo ou desperdício de alimentos fora do prazo de validade; e risco de desvios de gêneros alimentícios. 173. O encaminhamento proposto no âmbito dos Relatórios Individualizados foi dar ciência à secretaria estadual de educação sobre a inexistência de controle, manual ou eletrônico, de estoque nas escolas, o que afronta o disposto no art. 8º, §1º, inciso III, da Resolução CD/FNDE 26/2013. 24

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174. No presente Relatório Consolidado propõe-se dar conhecimento ao FNDE sobre a inexistência de controle, manual ou eletrônico, de estoque de gêneros alimentícios nos estados do Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Minas Gerais, Piauí e Rondônia, contrariando os normativos legais mencionados. III.3.3. As condições de higiene e conservação da cozinha não são adequadas ao preparo e fornecimento da alimentação 175. Nos estados de Mato Grosso, Pernambuco, Piauí e Rondônia foram apontados problemas nas cozinhas das escolas visitadas. 176. Como mencionado, o art. 33, § 4º, da Resolução CD/FNDE 26/2013 determina que a Entidade Executora adote medidas que garantam o preparo/manuseio de alimentos com adequadas condições higiênico-sanitárias até o seu consumo pelos alunos atendidos pelo PNAE. 177. No decorrer das visitas às escolas selecionadas, mediante a aplicação do roteiro de verificação das instalações das cozinhas e refeitórios, buscou-se observar nas cozinhas a existência de revestimento em azulejo, o estado de conservação do teto, das luminárias, das prateleiras/armários e a adequação das lixeiras. 178. As equipes de auditoria dos estados participantes da FOC constataram que, em todas as escolas, as cozinhas não apresentavam condições satisfatórias em pelo menos um desses aspectos. 179. A principal razão para que as condições de higiene e conservação da cozinha não sejam adequadas é a insuficiência de investimento por parte da secretaria estadual de educação nas instalações físicas das escolas. 180. Como possível efeito para esse achado tem-se a elaboração da alimentação escolar em condições inadequadas. 181. Os problemas existentes na conservação das cozinhas foram confirmados pela pesquisa realizada mediante o envio de questionários às escolas da rede de ensino dos estados participantes da FOC. 182. O resultado das respostas está consolidado no gráfico a seguir. Gráfico 5 – Situação da conservação das cozinhas Não existem azulejos ou não estão adequados Teto não está adequado (apresenta goteiras, infriltação, mofo ou está deteriorado. Luminárias não estão adequadas. Não existem prateleiras/armários ou não estão adequados. Lixeiras não estão adequadas.

12%

25%

27% 10% 26%

183. O encaminhamento proposto no âmbito dos Relatórios Individualizados foi dar ciência à secretaria estadual de educação de que as condições de conservação da cozinha das 25

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escolas visitadas não estavam adequadas ao preparo e fornecimento da alimentação escolar, o que afronta o estabelecido no art. 33, § 4º, da Resolução CD/FNDE 26/2013. 184. No presente Relatório Consolidado, diante da gravidade do achado, entende-se pertinente determinar ao FNDE que elabore Plano de Ação das medidas a serem adotadas pelo Fundo em relação aos estados participantes da FOC para sanear ou mitigar a irregularidade. III.3.4.

Ausência e/ou inadequação de refeitórios

185. Nos estados da Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco e Rondônia, constatou-se a ausência de refeitório em algumas das escolas visitadas. 186. Em Mato Grosso, Minas Gerais e Pernambuco, também foram apontados problemas na estrutura dos refeitórios existentes, relativos à quantidade insuficiente de mobiliário mesas e cadeiras - para o consumo da alimentação escolar. 187. No decorrer das visitas às escolas selecionadas, as referidas situações foram constatadas mediante a aplicação do roteiro de verificação das instalações das cozinhas e refeitórios. 188. A principal razão para a ausência e/ou inadequação de refeitórios é a insuficiência de investimento por parte da secretaria estadual de educação nas instalações físicas das escolas. 189. Um possível efeito do presente achado é o consumo da alimentação pelos alunos em local impróprio. 190. A situação referente à ausência de refeitório ou a inadequação do mesmo também ficou evidenciado na pesquisa realizada mediante o envio de questionários às escolas da rede de ensino dos estados participantes da FOC. 191. A partir do exame do gráfico 6, tem-se que nos estados da Bahia e do Piauí o percentual de escolas que não tem refeitório é superior àquelas que o possuem. 192. No Amapá, Paraná e Pernambuco, a situação também é preocupante, pois em mais de 30% das escolas não há refeitório. 193. Somente nos estados do Amazonas, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rondônia é que o percentual de escolas sem refeitório está abaixo de 20% dos respondentes, o que pode parecer uma situação favorável a esses estados, mas que é prejudicial aos alunos dessas escolas. 194. Conclui-se, portanto, ser um problema generalizado a ausência ou inadequação dos refeitórios para o fornecimento da alimentação escolar. Gráfico 6 – Situação do refeitório 100% 80% 60% 40% 20% 0% AM

AP Existe

BA

MG

MT

PE

PI

Existe, mas não possibilita o fornecimento regular de alimentação

PR

RO

RS

Não existe

26

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195. O resultado da pesquisa sobre a quantidade de mesas e cadeiras dos refeitórios confirma em certa medida, a precariedade das condições do local para o consumo da alimentação escolar. 196. Nos estados do Mato Grosso, Paraná e Pernambuco em mais de 40% das escolas não há lugares suficientes no refeitório. Na Bahia e Piauí, esse percentual ultrapassa a 50% das escolas respondentes. 197. O gráfico abaixo revela esta situação. Gráfico 7 - Situação dos lugares no refeitório 100% 80% 60% 40% 20% 0% AM

AP

BA MG MT Quantid ade de luga res insuficie nte

PE PI PR Quantidade d e lugares suf iciente

RO

RS

198. O encaminhamento proposto no âmbito dos Relatórios Individualizados foi, na sua maioria, dar ciência à secretaria estadual de educação da inexistência de refeitório em algumas das escolas visitadas o que afronta o estabelecido no art. 33, § 4º, da Resolução CD/FNDE 26/2013. 199. Em Minas Gerais foi formulada proposta de determinação à secretaria estadual de educação para que apresente diagnóstico da infraestrutura escolar e plano de ações para edificação ou adequação de refeitórios das escolas estaduais, com vistas a assegurar as condições apropriadas para o consumo da alimentação escolar, nos termos do art. 33, § 4º, da Resolução CD/FNDE 26/2013. 200. No presente Relatório Consolidado, diante da gravidade do achado, entende-se pertinente determinar ao FNDE que elabore Plano de Ação das medidas a serem adotadas pelo Fundo em relação aos estados participantes da FOC para sanear ou mitigar a irregularidade. III.3.5. por até 72 horas

Não existem amostras de refeições preparadas e armazenadas sob refrigeração

201. Nos estados do Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco e Rondônia, constatou-se a ausência de amostras de refeições preparadas e armazenadas sob refrigeração por 7 2 h o r a s . 202. A guarda de amostras de refeições preparadas pelo referido período de tempo é uma exigência prevista no Anexo II do Guia de Instruções das Ferramentas para as Boas Práticas na Alimentação Escolar do CECANE/FNDE (peça 17, p. 51). 203. No decorrer das visitas às escolas selecionadas, mediante a aplicação do roteiro de verificação das condições de fornecimento da alimentação constatou-se que em nenhuma das escolas havia amostras armazenadas. 204. A principal causa para essa situação é a falta de treinamento e de orientação aos responsáveis pela elaboração da alimentação escolar. 27

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205. A consequência desse achado é a deficiência no diagnóstico e nos esclarecimentos nos casos de contaminações transmitidas por alimentos servidos nas escolas. 206. A ausência de amostras de refeições guardadas por até 72 horas foi confirmada pela pesquisa realizada mediante o envio de questionários às escolas da rede de ensino dos estados participantes da FOC. 207. O resultado das respostas está consolidado no gráfico a seguir. Gráfico 8 – Situação das amostras de refeições guardadas por 72 horas Existem e estão armazenadas sob refrigeração

19% 3%

Existem, mas não estão armazenadas sob refrigeração

Não existem

78%

208. O encaminhamento proposto no âmbito dos Relatórios Individualizados foi dar ciência à secretaria estadual de educação de que a ausência nas escolas visitadas de amostras de refeições preparadas e armazenadas sob refrigeração por até 72 horas está em desconformidade com as orientações constantes do anexo II do Guia de Instruções das Ferramentas para as Boas Práticas na Alimentação Escolar do CECANE/FNDE. 209. No presente Relatório Consolidado propõe-se dar conhecimento ao FNDE sobre a ausência nas escolas visitadas nos estados do Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco e Rondônia de amostras de refeições preparadas e armazenadas sob refrigeração por até 72 horas em desconformidade com as orientações mencionadas. III.4. Controle Social 210. O CAE foi criado para exercer o controle social sobre o PNAE. É um órgão colegiado e eletivo, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, formado por sete titulares e suplentes que representam diferentes categorias da sociedade e da comunidade educativa. 211. A principal função do CAE é acompanhar o processo de execução do PNAE durante o ano letivo e avaliar a prestação de contas anuais do programa. 212. Os achados mais frequentes e mais relevantes identificados nesta FOC que refletem diretamente na atuação dos membros do CAE, são os seguintes: Tabela 11 – Achados decorrentes da Questão de Auditoria 7 Achado de auditoria AP AM BA MT MG PR PE PI RS RO Questão 7 Ausência de divulgação oficial por X X X X X X X X parte do estado das atividades do CAE 28

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Não realização por parte do estado, em parceria com o FNDE, da formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE Acompanhamento inexistente/ deficitário da execução do PNAE Falta de garantia ao CAE, por parte do estado, da infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência

X

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X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Fonte: Relatórios de Fiscalização – Fiscalis n.º s 216, 227,233, 240, 241, 242, 243, 244, 249 e 253, todos de 2017 III.4.1.

Ausência de divulgação oficial por parte do estado das atividades do CAE

213. Constatou-se, em oito estados participantes da FOC (Amapá, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Sul e Rondônia), a ausência de divulgação oficial por parte do estado das atividades do CAE. 214. O artigo 36, inciso IV, da Resolução CD/FNDE 26/2013, traz como obrigação e dever dos estados divulgar as atividades dos conselhos estaduais de alimentação escolar por meio de comunicação oficial da Entidade Executora. 215. Com base nas entrevistas realizadas com os conselheiros do CAE dos estados participantes da FOC, as equipes de auditoria foram informadas de que as respectivas secretarias de educação não promovem a divulgação das ações dos seus conselhos, a qual poderia ser implementada de maneira simples, seja em rede social, seja nos próprios sítios eletrônicos daquelas secretarias, ou por qualquer outro meio. 216. No caso específico de Minas Gerais, a secretaria estadual de educação parece divulgar as atividades do CAE por meio do seu sítio eletrônico na internet. Contudo, a equipe de auditoria da Secex assinalou que a página se encontrava em reestruturação, de modo que não foi possível ter acesso aos dados que deveriam ser divulgados por aquela Secretaria. 217. As causas para esse achado residem na falta de interação entre os CAEs e as secretarias estaduais de educação com vistas à divulgação das principais atividades do Conselho por meio oficial e/ou no desinteresse daquelas secretarias em divulgar as atividades realizadas pelos CAEs. 218. O efeito da não divulgação oficial por parte do estado das atividades do CAE consiste no desconhecimento por parte da população e da comunidade escolar das atividades do Conselho de Alimentação Escolar e, em alguns lugares, até mesmo da existência desse tipo de controle social. 219. O encaminhamento proposto no âmbito dos Relatórios Individualizados foi dar ciência à respectiva secretaria estadual de educação sobre a inexistência de divulgação das atividades do CAE por meio de comunicação oficial, o que estaria em desacordo com o estabelecido no art. 36, inciso IV, da Resolução CD/FNDE 26/2013. 220. Neste Relatório Consolidado propõe-se dar conhecimento ao FNDE, de que na maioria dos estados fiscalizados (Amapá, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Sul e Rondônia), não há a divulgação oficial por parte das entidades 29

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executoras, das atividades realizadas pelo CAE, o que contraria o dispositivo anteriormente citado. III.4.2. Não realização por parte do estado, em parceria com o FNDE, da formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE 221. Em cinco dos estados fiscalizados nesta FOC (Amazonas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais e Rondônia), não se verificou a realização de capacitação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e outros temas que possuam interface com o programa, mediante a iniciativa do estado em parceria com o FNDE. 222. Tanto o art. 17, inciso IV, da Lei 11.947/2009, quanto o art. 36, inciso III, da Resolução CD/FNDE 26/2013, trazem como obrigação dos estados a capacitação de conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que lhe sejam correlatos. 223. Os conselheiros dos cinco estados informaram, mediante entrevista e/ou reunião realizadas pelas equipes de auditorias das unidades executoras, que não há treinamento ou formação sobre a execução do programa, ou temas correlatos, oferecido pelo estado em parceria com o FNDE. 224. No caso de Minas Gerais, o CAE acrescentou que a formação sempre foi realizada por iniciativa do próprio Conselho, sendo que a secretaria estadual de educação apenas disponibiliza recursos financeiros. 225. Já no caso do Mato Grosso, os conselheiros do CAE responderam à equipe de auditoria que a última capacitação ocorrera em 2010. 226. Uma possível causa para esse achado pode ser o desinteresse do estado na capacitação dos membros do CAE, bem como o desconhecimento de possibilidades de capacitação já disponibilizadas pelo FNDE. 227. A não realização da capacitação dos conselheiros pode resultar em um controle social deficiente do Programa, em detrimento à verificação da conformidade dos atos e da eficiência da gestão. 228. O encaminhamento proposto no âmbito dos Relatórios Individualizados foi dar ciência às secretarias estaduais de educação de que a não realização de cursos de capacitação dos conselheiros estaduais do CAE, está em desacordo com o art. 17, inciso IV, da Lei 11.947/2009 c/c o art. 36, III, da Resolução CD/FNDE 26/2013 229. Considerando-se que o FNDE oferta curso de formação continuada, na modalidade à distância, no âmbito do Programa Formação pela Escola, dentre os quais os destinados aos Conselheiros do CAE, entende-se pertinente, neste Relatório Consolidado, recomendar ao Fundo a promoção de maior divulgação dos referidos cursos junto às entidades executoras e respectivos CAEs, principalmente por ocasião do início de novo mandato dos conselheiros. 230. A Cartilha para Conselheiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), 1.ª edição, 2017, desenvolvida pelo FNDE em conjunto com o TCU, e disponível para download, também é importante instrumento no treinamento dos conselheiros do CAE, devendo ser igualmente objeto de maior divulgação pelo Fundo. III.4.3.

Acompanhamento deficitário/precário da execução do PNAE

231. Nos estados do Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e Piauí, as equipes de auditoria das Secretarias de Controle Externo nos estados depararam-se com um acompanhamento deficiente/precário da execução do PNAE por parte dos seus respectivos Conselhos. 30

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232. São competências do CAE acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da Alimentação Escolar e a aplicação dos recursos destinados ao Programa, bem como zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, e pela aceitabilidade dos cardápios oferecidos, nos termos do disposto no art. 19, incisos I, II e III, da Lei 11.947/2009 c/c o art. 35, inciso I, da Resolução CD/FNDE 26/2013. 233. Além disso, o CAE deve acompanhar a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e o cumprimento da aplicação de 30% dos recursos destinados ao programa para a compra desses alimentos, conforme prevê a diretiva prevista no item 3.9 da Cartilha para Conselheiros do PNAE. 234. Com base no teor da documentação apresentada pelos conselhos dos mencionados estados, além da realização de entrevistas dos seus membros, ficaram evidenciadas diversas situações que caracterizam o acompanhamento deficiente/precário da execução do PNAE, quais sejam: não realização ou insuficiência de número de visitas às escolas; não realização de visitas ao depósito central de alimentos; não acompanhamento da entrega de alimentos da agricultura familiar e do cumprimento da aplicação do percentual mínimo dos recursos do PNAE; não encaminhamento do plano de ação do exercício de 2017 à respectiva secretaria estadual de educação; não acompanhamento do processo de licitação ou da chamada pública de gêneros alimentícios para o referido programa. 235. As principais causas apontadas para esse achado foram a não disponibilização de transporte e/ou passagens e pagamento de diárias por parte do estado para o exercício das competências do CAE, a falta de motivação dos membros do CAE, em razão de trabalharem sem qualquer remuneração; e o desconhecimento das atribuições do CAE por parte dos seus próprios membros. 236. O acompanhamento deficitário/precário da execução do PNAE resulta em descumprimento das atribuições dos membros do CAE. 237. O encaminhamento proposto no âmbito dos Relatórios Individualizados foi dar ciência às secretarias estaduais de educação e aos respectivos CAEs de que o acompanhamento da execução do PNAE no âmbito do estado não é efetivo, em desacordo com o disposto no art. 19, incisos I, II e III, da Lei 11.947/2009 c/c o art. 35, inciso I, da Resolução CD/FNDE 26/2013. 238. Neste Relatório Consolidado propõe-se dar conhecimento ao FNDE de que a atuação do CAE foi considerada deficitária/precária nos estados do Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e Piauí, uma vez que não refletiu um acompanhamento efetivo da execução do PNAE no âmbito daqueles estados, em afronta aos dispositivos legais mencionados. III.4.4. Falta de garantia ao CAE, por parte do estado, da infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência 239. Nos estados do Amazonas, Amapá, Piauí e Rondônia apurou-se a falta de garantia ao CAE, por parte do estado, da infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência. 240. A concessão desse apoio e/ou garantia ao pleno funcionamento do CAE por parte da entidade executora, está prevista no art. 17, inciso VI, da Lei 11.947/2009 e no art. 36 da Resolução CD/FNDE 26/2013. 241. Essa situação ficou evidenciada, nos estados do Amazonas e do Amapá, pela falta de disponibilidade de equipamentos de informática e pela não concessão de diárias, passagem e/ou transporte para o exercício das atribuições dos membros do CAE. 242.

No estado de Rondônia, por sua vez, destacou-se a precariedade de suas 31

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instalações físicas e equipamentos. 243. A causa para essa situação pode ser a falta de interesse e/ou de recursos por parte das secretarias estaduais de educação em disponibilizar instalações, equipamentos e meios de transporte adequados às atividades do CAE. 244. A não disponibilização de infraestrutura adequada pode comprometer a plena execução das atividades de competência do CAE, resultando em falhas no acompanhamento do Programa por parte desse Conselho. 245. O encaminhamento proposto no âmbito dos Relatórios Individualizados foi dar ciência às respectivas secretarias estaduais de educação sobre a falta de garantia ao CAE, por parte do estado, de infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, em afronta ao disposto no art. 17, inciso VI, da Lei 11.947/2009 c/c o art. 36, inciso I, da Resolução CD/FNDE 26/2013. 246. Neste Relatório Consolidado, diante da gravidade do achado, entende-se pertinente determinar ao FNDE que elabore Plano de Ação das medidas a serem adotadas pelo Fundo em relação aos estados participantes da FOC para sanear ou mitigar a irregularidade. IV – CONCLUSÃO 247. A presente auditoria de conformidade foi realizada sob a sistemática de Fiscalização de Orientação Centralizada, na modalidade de Relatórios Individualizados. Nessa modalidade, as unidades executoras emitiram seus relatórios com propostas de dar ciência e realizar audiências/determinações/recomendações relativamente aos gestores locais. Neste Relatório Consolidado encontram-se agrupadas as situações mais frequentes e mais relevantes verificadas pelas equipes de auditoria participantes da FOC e o resultado da pesquisa eletrônica realizada nas escolas estaduais localizadas nos estados fiscalizados. 248. A consolidação das informações possibilitou obter percepção da gestão do PNAE naqueles estados acerca dos seguintes aspectos: atuação do nutricionista, aquisição de gêneros alimentícios, preparo e fornecimento de alimentação escolar e controle social. 249. A atuação do nutricionista é de fundamental importância na efetividade da execução do PNAE, pois compete a esse profissional assumir as atividades de planejamento, coordenação, direção, supervisão e avaliação de todas as ações de alimentação, nutrição e de segurança alimentar no contexto da Alimentação Escolar. Dos achados constatados pelas equipes dos estados participantes da FOC, destacam-se: a) número de nutricionistas incompatível com a quantidade de alunos existentes nas escolas estaduais; b) não utilização nas escolas das fichas técnicas elaboradas pelos nutricionistas para a preparação das refeições previstas no cardápio; c) as refeições preparadas nas escolas não são as previstas no cardápio; d) descumprimento total/parcial pelo nutricionista responsável técnico de suas atribuições; e) cardápio em desacordo com as exigências legais; e f) não participação do nutricionista responsável técnico na licitação e na chamada pública. 250. O achado de auditoria mais relevante e que se constitui inclusive em causa dos demais achados relacionados à atuação do nutricionista diz respeito ao fato de o número desses profissionais ser insuficiente em relação à quantidade de alunos existentes nas escolas estaduais. Esta situação compromete a realização das atribuições dos nutricionistas. 32

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251. Merecem destaque ainda os seguintes achados: cardápio em desacordo com as exigências legais e as refeições preparadas nas escolas não serem as previstas no cardápio. Estas situações podem ocasionar o fornecimento de refeições improvisadas, deixando de atender às necessidades nutricionais dos alunos e de observar a cultura e as tradições do público alvo. 252. Em relação às aquisições de gêneros alimentícios destinados ao fornecimento da alimentação escolar, estas deverão atender ao cardápio planejado pelo nutricionista e serão realizadas por meio de licitação pública ou de dispensa do procedimento licitatório, no caso da agricultura familiar. Estão tratados neste Relatório Consolidado os seguintes achados: a) ausência de mapeamento agrícola para embasar a elaboração do cardápio pelo nutricionista responsável técnico; b) ausência de justificativas da não utilização do percentual mínimo de 30% do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE na aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, mediante chamada pública; e

c) fuga à licitação pelo fracionamento indevido nas aquisições de gêneros alimentícios. 253. Dentre os achados apontados acerca das aquisições de gêneros alimentícios, merece destaque o não atingimento de 30% dos recursos repassados na aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, garantia estabelecida pela Lei 11.947/2009, sem justificativa para tanto, pois esta situação prejudica o cumprimento da diretriz da alimentação escolar que trata do apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos. 254. No que se refere ao preparo e ao fornecimento da alimentação escolar, devem ser observadas exigências relativas às instalações físicas existentes nas escolas e às condições de higiene envolvidas nessas fases de modo a possibilitar alimentação saudável aos alunos. Estão tratados neste Relatório Consolidado os seguintes achados: a) instalações físicas do almoxarifado inadequadas; b) inexistência de controle de estoque manual ou eletrônico; c) as condições de higiene e conservação da cozinha não são adequadas ao preparo e fornecimento da alimentação; d) ausência e/ou inadequação do refeitório; e e) não existem amostras de refeições preparadas e armazenadas sob refrigeração por até 72 horas. 255. As deficiências verificadas nas instalações físicas das escolas podem levar à deterioração ou perda de alimentos, comprometendo a qualidade das refeições servidas, à elaboração de alimentação escolar em condições inadequadas e ao consumo da alimentação pelos alunos em local impróprio. 256. Para assegurar a qualidade no preparo e no fornecimento da alimentação escolar, o FNDE definiu que cabe às Entidades ou Unidades Executoras a adoção de medidas que garantam a estocagem e preparo/manuseio de alimentos, com adequadas condições higiênico-sanitárias, até seu consumo pelos alunos atendidos pelo PNAE. 257.

O controle social do PNAE é exercido pelo CAE, órgão colegiado e 33

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eletivo, formado por representantes de diferentes categorias da sociedade e da comunidade educativa. A principal função do CAE é acompanhar o processo de execução do PNAE durante o ano letivo e avaliar a prestação de contas anuais do programa. Estão tratados neste Relatório Consolidado os seguintes achados: a) ausência de divulgação oficial por parte do estado das atividades do CAE; b) não realização por parte do estado, em parceria com o FNDE, da formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE; c) acompanhamento inexistente/deficitário da execução do PNAE; d) falta de garantia ao CAE, por parte do estado, da infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência; 258. Percebeu-se que a atuação do CAE fica comprometida pela falta de infraestrutura necessária ao desempenho das suas atribuições e pela inexistência de formação dos conselheiros. A insuficiência de condições para o acompanhamento e fiscalização da execução do Programa desestimula a participação dos conselheiros, enfraquecendo a atuação desse Conselho. 259. Assim, neste Relatório Consolidado, entendeu-se pertinente formular proposta de encaminhamento para dar conhecimento ao FNDE de parte dos achados mais frequentes e mais relevantes. Também se formulou proposta de recomendação ao referido Fundo de maior divulgação de cursos de formação continuada, na modalidade à distância, no âmbito do Programa Formação pela Escola, para melhor capacitação dos conselheiros do CAE sobre a execução do PNAE e temas que lhe sejam correlatos, principalmente por ocasião do início de novo mandato dos conselheiros, bem como da Cartilha para Conselheiros do PNAE, de 2017, desenvolvida pelo FNDE em conjunto com o TCU. Com essa medida busca-se sanear a irregularidade apontada no item III.4.2 deste Relatório Consolidado. 260. Além disso, dentre os achados mais frequentes e mais relevantes, os relacionados a seguir destacaram-se pela sua gravidade: a) insuficiência de nutricionistas em relação ao quantitativo de alunos (item III.1.1); b) refeições preparadas nas escolas não são as previstas no cardápio (item III.1.3); c) cardápio em desacordo com as exigências legais (item III.1.5); d) não aplicação de, no mínimo, 30% do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE na aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar (item III.2.2); e) deficiência das instalações físicas das escolas (itens III.3.1, III.3.3 e III.3.4); f) insuficiência de condições de infraestrutura ofertadas ao CAE pelas secretarias estaduais de educação (item III.4.4). 261. Em razão da gravidade dos achados listados no item anterior, considera-se pertinente também determinar ao FNDE que atue nos estados onde ocorreram as mencionadas deficiências para corrigi- las ou mitigá-las. Para tanto, o Fundo deverá apresentar Plano de Ação, nos termos do art. 4º da Resolução TCU 265/2014. V – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 262. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, para que seja encaminhado ao Gabinete do Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, com as seguintes propostas: 262.1.

determinar ao FNDE, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que 34

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elabore Plano de Ação, nos termos previstos no art. 4º da Resolução TCU 265/2014, no prazo de 120 dias, detalhando as medidas a serem adotadas pelo Fundo em relação aos estados respectivos para tratamento dos seguintes problemas identificados, especificando os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação: a) número de nutricionistas incompatível com a quantidade de alunos existentes nas escolas estaduais, verificado nos estados do Amapá, Amazonas, Bahia Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul e Rondônia, em desacordo com art. 12, § 2º, da Resolução CD/FNDE 26/2013 c/c o art. 10 da Resolução CFN 465/2010 (item III.1.1); b) refeições preparadas não eram as previstas no cardápio no dia da visitação às escolas dos estados do Amapá, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco e Rondônia, em desacordo com o art. 12 da Lei 11.947/2009 c/c o art. 14, caput, e § 2º da Resolução CD/FNDE 26/2013 (item III.1.3); c) cardápios estão sendo elaborados em desacordo com o disposto no art. 12 da Lei 11.947/2009, no art. 14, §§ 2º, 5º, 6º e 9º, da Resolução CD/FNDE 26/2013, c/c o art. 3º, inciso III, da Resolução CFN 465/2010 e na Nota Técnica FNDE 01/2014, situação verificada nos estados do Amapá, Bahia, Mato Grosso e Piauí (item III.1.5); d) ausência de justificativas da não utilização do percentual mínimo de 30% do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE na aquisição de gêneros alimentícios mediante chamada pública, verificado nos estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rondônia, em afronta ao disposto no art. 14 da Lei 11.947/2009 (item III.2.2); e) instalações físicas do almoxarifado de gêneros alimentícios inadequadas, verificado em escolas dos estados do Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco e Piauí, em desacordo com o art. 33, § 4º, da Resolução CD/FNDE 26/2013 (item III.3.1); f) as condições de higiene e conservação da cozinha não são adequadas ao preparo e fornecimento da alimentação, verificado em escolas dos estados de Mato Grosso, Pernambuco, Piauí e Rondônia, em desacordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Resolução CD/FNDE 26/2013 (item III.3.3); g) ausência e/ou inadequação de refeitórios, verificado em escolas dos estados da Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco e Rondônia, em desacordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Resolução CD/FNDE 26/2013 (item III.3.4); h) falta de garantia ao Conselho de Alimentação Escolar, por parte do estado, da infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, verificado no Amazonas, Amapá, Piauí e Rondônia, em desacordo com o disposto no art.17, inciso VI, da Lei 11.947/2009 e no art. 36, inciso I, da Resolução CD/FNDE 26/2013 (item III.4.4); 262.2. recomendar ao FNDE, com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, que promova maior divulgação de cursos de formação continuada, na modalidade à distância, no âmbito do Programa Formação pela Escola, para melhor capacitação dos conselheiros do CAE sobre a execução do PNAE e temas que lhe sejam correlatos, principalmente por ocasião do início de novo mandato dos conselheiros, bem como da Cartilha para Conselheiros do PNAE, de 2017, desenvolvida pelo FNDE em conjunto com o TCU (item III.4.2); 262.3. dar conhecimento ao FNDE das seguintes impropriedades/irregularidades apontadas pelas equipes de fiscalização: a) não utilização das fichas técnicas de preparo em escolas visitadas nos estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul e Rondônia, contrariando o disposto no art. 14, § 7º, da Resolução CD/FNDE 26/2013 e no art. 3º, inciso V, da Resolução CFN 465/2010 (item III.1.2); 35

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b) descumprimento total ou parcial por parte do nutricionista responsável técnico de suas atribuições previstas no art. 12, § 1º, incisos I, II e III, da Resolução CD/FNDE 26/2013 c/c o art. 3º, incisos I, III e IX, da Resolução CFN 465/2010, e no Manual de Apoio para as Atividades Técnicas do Nutricionista no Âmbito do PNAE, edição 2017, elaborado pelo FNDE 2017, situação verificada nos estados do Amapá, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Piauí, e Rondônia, (item III.1.4); c) o nutricionista responsável técnico não participou da definição dos gêneros adquiridos nas licitações e nas chamadas públicas destinadas à aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE, em descumprimento ao art. 3º inciso IX, da Resolução CFN 465/2010, situação verificada nos estados da Bahia, Minas Gerais e Rondônia (item III.1.6); d) não está sendo realizado o mapeamento de produtos da agricultura familiar, em inobservância à orientação contida no Manual de Aquisição de Produtos da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar - 2ª edição, situação verificada nos estados do Amazonas, Mato Grosso, Minas Gerais, Piauí e Rondônia (item III.2.1); e) ocorrência de fuga à licitação pelo fracionamento indevido nas aquisições de gêneros alimentícios, em afronta aos termos das Leis 8.666/1993 e 10.520/2002, situação verificada nos estados do Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e Piauí (item III.2.3); f) i nexistência de controle, manual ou eletrônico, de estoque dos gêneros alimentícios nos estados do Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Minas Gerais, Piauí e Rondônia, o que afronta o disposto no art. 8º, § 1º, inciso III, da Resolução CD/FNDE 26/2013 (item III.3.2); g) ausência nas escolas visitadas dos estados do Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco e Rondônia de amostras de refeições preparadas e armazenadas sob refrigeração por até 72 horas, em desconformidade com as orientações constantes do anexo II do Guia de Instruções das Ferramentas para as Boas Práticas na Alimentação Escolar do CECANE/FNDE (item III.3.5);

h) ausência de divulgação oficial, por parte das entidades executoras, das atividades realizadas pelo CAE, o que contraria o art. 36, inciso IV, da Resolução CD/FNDE 26/2013, situação verificada nos estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Sul e Rondônia (item III.4.1); e i) atuação deficitária/precária do CAE nos estados do Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e Piauí, em desacordo com o disposto no art. 19, incisos I, II e III, da Lei 11.947/2009 c/c o art. 35, inciso I, da Resolução CD/FNDE 26/2013 (item III.4.3); 262.4. dar conhecimento ao FNDE do resultado da Pesquisa PNAE (peça 11), realizada, por meio do software limesurvey, em escolas da rede dos estados participantes da FOC, que possibilitou a inserção de fotos e documentos comprobatórios das informações prestadas em respostas ao questionário; 262.5. conhecimento;

encaminhar cópia do presente Relatório Consolidado ao FNDE para

262.6. determinar à Secex/ES que realize o monitoramento do Plano de Ação apresentado pelo FNDE, nos termos do disposto no art. 8º, incisos I e III, da Resolução TCU 265/2014; e 262.7.

encerrar os presentes autos, nos termos do disposto no art. 169, inciso II, do

RI/TCU.

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VOTO Trata-se da consolidação das auditorias realizadas sob a sistemática de fiscalização de orientação centralizada-FOC, coordenadas por equipe da Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo-Secex/ES, tendo por objeto a verificação da gestão dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE destinados ao Programa Nacional de Alimentação EscolarPNAE no âmbito dos seguintes estados: Amapá, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul e Rondônia. A fiscalização foi autorizada por este Colegiado, por meio do Acórdão 1.141/2017, de 31/5/2017. Durante a execução dos trabalhos, as secretarias de controle externo dos estados abrangidos pela fiscalização, aqui denominadas unidades técnicas executoras, autuaram processos específicos, para tratamento das impropriedades ou irregularidades identificadas em suas áreas de atuação, encaminhando os respectivos relatórios à unidade coordenadora, para confecção do relatório de consolidação ora analisado, transcrito no Relatório que antecede este voto. II – O Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE Consoante consignado pela coordenação da auditoria, o objetivo do PNAE é contribuir para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e da oferta de refeições que cubram suas necessidades nutricionais durante o período letivo. Tendo em vista que a política pública de alimentação escolar existe há mais de sessenta anos, a equipe da Secex/ES esclarece, que: em 1955, foi instituída a Campanha de Merenda Escolar (CME), cuja ação seria realizada por meio da criação de cantinas escolares mediante convênios com entidades públicas e particulares; em 1956, a CME passou a ser chamada de Campanha Nacional de Merenda Escolar (CNME), ampliando sua atuação para todo o território brasileiro; em 1965, ocorreu reformulação da CNME, com a criação da Campanha Nacional de Alimentação Escolar (CNAE), que, em 1979, recebeu a atual denominação: Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE A magnitude da política evidencia-se pelo montante de recursos envolvidos e pelo expressivo número de alunos beneficiários, pertencentes à educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos), matriculados em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias conveniadas com o poder público. No exercício de 2016, foi repassado aos executores do programa a importância de R$ 3,4 bilhões, destinados a atender quarenta milhões de alunos. Compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE prestar assistência financeira em caráter complementar, normatizar, coordenar, acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução do programa, além de avaliar sua efetividade e eficácia. A fiscalização e o acompanhamento do PNAE são realizados, ainda, pelos Conselhos de Alimentação Escolar-CAE, por esta Corte de Contas, pela Controladoria Geral da União e pelo Ministério Público. A execução do PNAE pode se dar pela participação direta dos estados da federação, dos municípios, do Distrito Federal e de escolas federais, que atuam sob a denominação de entidades executoras, ou por meio de entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das escolas de educação básica, chamadas de unidades executoras. 1

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De acordo com a sistemática de repasse de recursos escolhida pelas entidades executoras, descrita no relatório da Secex/ES, a gestão dos recursos pode ocorrer de forma centralizada, semidescentralizada, descentralizada ou terceirizada. As unidades da federação auditadas receberam, no exercício de 2016 e início do exercício de 2017, as importâncias a seguir relacionadas, com a indicação das respectivas modalidades de gestão: Estado Amapá Amazonas Bahia Mato Grosso Minas Gerais Pernambuco Piauí Paraná Rio Grande do Sul Rondônia

Recursos Repassados (R$) 10.286.214,80 42.094.051,00 55.915.871,00 25.026.268,56 203.333.485,72 35.018.628,60 33.679.233,60 111.990.769,20 61.386.068,80 30.102.765,08

Gestão descentralizada Centralizada descentralizada descentralizada descentralizada semidescentralizada descentralizada Centralizada descentralizada semidescentralizada

III – Questões de Auditoria, Achados e Propostas de Encaminhamento Com vistas a avaliar se aplicação dos recursos do PNAE está sendo realizada de acordo com a legislação pertinente, as unidades técnicas do Tribunal encarregaram-se de apresentar respostas para sete questões, mediante a aplicação de técnicas de entrevista, análise documental, visitas a escolas selecionadas, análise do resultado da pesquisa eletrônica realizada mediante a utilização do software Limesurvey, contendo fotos e documentos comprobatórios das informações prestadas. Para tanto, as equipes do Tribunal visitaram 130 escolas, bem como avaliaram 3.881 questionários, respondidos pelas 13.471 escolas das unidades da federação auditadas, para as quais a pesquisa foi endereçada. Passo a tratar de cada uma dessas questões, com indicação das ocorrências identificadas pelas unidades do TCU, as unidades da federação onde foram encontradas e seus efeitos negativos para consecução das finalidades do programa: Questão 1) A alimentação escolar no Estado tem o devido acompanhamento de nutricionista responsável técnico, conforme previsto na Lei 11.947/2009, na Resolução CD/FNDE 26/2013, na Resolução CFN 465/2010 e no Manual de Apoio para as Atividades Técnicas do Nutricionistas no âmbito do PNAE? ACHADOS

UF

EFEITOS

Número de nutricionistas incompatível com a quantidade de alunos existentes nas escolas estaduais

AP, AM BA, MT MG, PE PI, RS RO

Comprometimento da execução do PNAE, tendo em vista a atribuição desses profissionais de visitar as escolas, elaborar diagnóstico nutricional e acompanhar a aquisição dos produtos alimentícios

Não utilização nas escolas das fichas técnicas elaboradas pelos nutricionistas para a preparação das refeições previstas no cardápio

AP, AM BA, MT MG, PE PI, RS RO

Preparo de refeições que não atendem os padrões nutricionais e potencial desperdício de alimentos

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ACHADOS

UF

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EFEITOS

As refeições preparadas nas escolas não são as previstas no cardápio

AP, BA MT, MG, PE RS

Fornecimento de refeições improvisadas, não balanceadas, que não atendem as necessidades nutricionais dos alunos

Descumprimento total ou parcial de suas atribuições, pelo “nutricionista responsável técnico”

AP, MT MG, PI RO

Desconhecimento das necessidades nutricionais dos alunos, desconformidade das refeições servidas com os cardápios aprovados pelos nutricionistas e aquisição de gêneros alimentícios sem a especificação correta

Cardápio em desacordo com as exigências legais

AP, BA MT, PI

Ingestão de alimentos inadequados por alunos com necessidades nutricionais específicas e fornecimento de alimentação com deficiências nutricionais ou incompatível com a cultura e tradição do público alvo

Não participação do nutricionista BA, MG Especificação deficiente dos gêneros alimentícios a responsável técnico na licitação e na RS serem adquiridos, desconhecimento, por parte dos chamada pública nutricionistas dos itens adquiridos, elaboração de refeições com baixo valor nutricional

Questão 2) No processo de aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar ou de suas organizações, mediante chamada pública, foram observadas as orientações contidas na Lei 11.947, de 16 de junho de 2009 e nas Resoluções CD/FNDE 26/2013 e 04/2015? ACHADOS

UF

EFEITOS

Ausência de mapeamento agrícola para embasar a elaboração do cardápio pelo nutricionista responsável técnico

AM, MT MG, PI RO

Limitação da inserção de produtos locais no cardápio escolar e da oferta de alimentação saudável, em razão da inobservância das diversidades regionais

Ausência de justificativas para a não utilização do percentual mínimo de 30% do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE na aquisição de gêneros alimentícios mediante chamada pública.

AP, MT MG, RS RO

Descumprimento da previsão de apoio ao desenvolvimento sustentável, mediante incentivos à aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local, oriundos da agricultura familiar e dos empreendedores familiares rurais, dando prioridades às comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos.

Questão 3) Os procedimentos para aquisição de gêneros alimentícios foram regulares? ACHADOS Fuga à licitação pelo fracionamento indevido nas aquisições de gêneros alimentícios

UF AP, MG, PE PI

EFEITOS Possíveis direcionamentos na contratação de empresas sem as necessárias condições de habilitação, restrição à competitividade, perda de economia de escala, e eventuais contratações antieconômicas.

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Questão 4) A licitação para registro de preços, baseada no Decreto 7.892/2013, alterado pelo Decreto 8.250/2014, foi regular? Questão 5) A forma de entrega e de armazenagem de gêneros alimentícios tem possibilitado o fornecimento regular de alimentação aos alunos? ACHADOS Instalações físicas inadequadas

UF do

Inexistência de controle (manual ou eletrônico)

almoxarifado

de

estoque

EFEITOS

AP, AM MT, MG, PE PI

Deterioração ou perda de alimentos, comprometendo a qualidade das refeições servidas

AP, AM MT, MG, PI RO

Dificuldade de acompanhamento e levantamento específico, consumo ou desperdício de alimentos fora do prazo de validade, risco de desvios de gêneros alimentícios

Questão 6) A elaboração e distribuição da alimentação nas escolas observam as normas do PNAE? ACHADOS

UF

EFEITOS

As condições de higiene e conservação da cozinha não são adequadas ao preparo e fornecimento da alimentação

MT, PE PI, RO

Elaboração da alimentação escolar em condições inadequadas

Ausência ou inadequação dos refeitórios

BA, MT MG, PE RO

Consumo de alimentação pelos alunos em local impróprio

Não existem amostras de refeições AM, BA Comprometimento do diagnóstico e esclarecimentos preparadas e armazenadas sob MT, pertinentes, em casos de contaminação transmitidas refrigeração até 72 horas MG, PE por alimento servidos nas escolas RO

Questão 7) O CAE desempenha as atribuições previstas na Lei 11.947/2009, na Resolução CD/FNDE 26/2013 e na Cartilha para Conselheiros do PNAE? ACHADOS Ausência de divulgação oficial por parte do estado das atividades do Conselho de Alimentação Escolar-CAE

UF AP, AM BA, MT MG, PI RS, RO

EFEITOS Desconhecimento, por parte da população e da comunidade escolar das atividades do CAE e, até mesmo, da existência do controle realizado pelo mencionado conselho.

Não realização por parte do estado, em AP, AM Controle social deficiente do programa pareceria com o FNDE, da formação dos MT, conselheiros acerca da execução do MG, RO PNAE Acompanhamento inexistente/deficitário da execução do PNAE

AP, MG PE, PI

Descumprimento das atribuições dos membros do conselho

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ACHADOS

UF

Falta de Garantia ao CAE, por parte do estado, da infraestrutura necessária à plena execução das atividades

AP, AM PI, RO

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EFEITOS Comprometimento da plena execução das atividades e competências do CAE, dando ensejo a falhas de acompanhamento.

Em resumo, a maioria das unidades técnicas executoras em que tais ocorrências foram identificadas propôs a expedição de ciência às respectivas secretarias estaduais de educação. A Secex/MG, no que tange ao reduzido quadro de nutricionistas no Estado e à não utilização do percentual de 30% dos recursos na aquisição de gêneros alimentícios mediante chamada pública, propôs a audiência da Secretária e de outros agentes da Secretaria de Educação, para que apresentassem as razões de justificativas pertinentes. A unidade consolidadora da fiscalização, considerando a gravidade de determinados achados, propôs a expedição de determinação ao FNDE, no sentido de que elabore plano de ação, definindo as medidas a serem adotadas em relação aos estados em que tais achados foram identificados. Para as demais irregularidades, consideradas menos graves, a Secex/ES entende suficiente que este Tribunal dê conhecimento dos fatos ao FNDE, indicando as respectivas unidades da federação. Ao final foi proposto o encaminhamento do resultado e dos documentos encaminhados pelos participantes da pesquisa eletrônica realizada com a utilização do software Limesurvey. IV – Considerações e Encaminhamento da Matéria pelo Relator O Núcleo Estratégico de Controle do TCU, ao se manifestar acerca da pertinência desta FOC, destacou a relevância estratégica do trabalho, tendo em vista seu potencial de contribuir para melhoria da “eficiência da gestão do PNAE em âmbito nacional, melhoria da qualidade da merenda escolar, correção de irregularidades na utilização dos recursos e eventual aplicação de sanção”. De fato, com propósito de oferecer alimentação balanceada diária a aproximadamente 42 milhões de alunos das escolas públicas brasileiras, o PNAE se apresenta como uma das mais importantes políticas públicas do país, na medida em que, minimamente alcançado tal objetivo, seriam mitigadas importantes questões relacionadas não só à educação, com a diminuição da evasão e a melhoria do aproveitamento escolar, mas também sérios problemas ligados à saúde, à segurança pública e à agricultura familiar, entre outros. Por isso, em que pese o louvável esforço da coordenação e das equipes que realizaram os trabalhos de campo afetos a esta auditoria, logrando mapear as diversas ocorrências que comprometem o alcance das finalidades de tão importante programa, não me parece apropriado que este Tribunal, diante dos elementos aqui apresentados, apenas dê ciência aos estados das irregularidades encontradas, comunique ao FNDE as deficiências consideradas menos grave e determine ao referido Fundo que estabeleça plano de ação destinado a solucionar as irregularidades consideradas graves, apenas no âmbito dos estados auditados. Considerando que o Plano de Diretrizes da Segecex para os exercícios de 2017/2018, em boa hora, define, entre os resultados esperados de suas ações, o aprimoramento da “governança e da gestão em organizações e políticas públicas”, na linha de que o TCU deve fiscalizar para transformar, entendo que trabalhos desta natureza não podem ficar limitados à mera identificação de problemas e comunicação aos responsáveis. 5

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Fiscalizações como esta, para que sejam realmente transformadoras, demandam a atuação do corpo técnico do Tribunal, não só para conhecer a realidade dos órgãos responsáveis, mas, sobretudo, para acompanhar suas iniciativas e interferir em eventuais descompassos entre essas inciativas e os fins almejados, até que a transformação esperada ocorra. Nesse sentido, quero crer que o diagnóstico da atuação de parte das unidades da federação em relação ao PNAE, objeto do percuciente esforço de consolidação da Secex/ES, é apenas o início de um trabalho de caráter transformador, porquanto, dada a natureza dos achados aqui relatados, o alcance dos objetivos da política de alimentação escolar brasileira carece de ações estruturantes, no âmbito do FNDE e das entidades e unidades executoras dos estados da federação. Em uma breve retrospectiva das matérias divulgadas pela imprensa no exercício de 2017, identifiquei diversos relatos de desvios e fraudes na aplicação dos recursos do PNAE, bem como das péssimas condições de armazenamento e preparação das merendas escolares na maioria das regiões do país. Tais situações justificam o fato de a merenda oferecida no Brasil ser considerada “cara e fraca”. No último mês de novembro, o país ficou perplexo com o fato de um aluno de uma escola pública do Distrito Federal ter desmaiado na sala de aula em razão da “fome”. Não se pode mais admitir que vultosos recursos públicos sejam aplicados em ações cujos responsáveis, por má-fé ou por não atenderem as condições mínimas exigidas, colocam em sério risco o cumprimento do dever constitucional do Estado de garantir “atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde” (art. 208, inciso VII). Ainda que não se possa suspender o repasse de recursos para os estados que não cumprem as exigências do PNAE, sob pena de prejudicar ainda mais os beneficiários do programa, é necessário conhecer os motivos e os responsáveis por seus eventuais insucessos e adotar as medidas pertinentes, para que a administração federal atue de forma objetiva e consistente, em obediência ao princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Carta Magna Para tanto, além da expedição de determinação ao FNDE, para correção das falhas existentes, determino à Segecex que faça gestões junto ao referido fundo, com vistas a conhecer as medidas que vêm sendo tomadas no sentido melhorar a gestão dos recursos do PNAE, bem como identificar as ações que necessitam ser implementadas para impedir ocorrências semelhantes às identificadas nesta FOC, em âmbito nacional. Conhecidas as providências em andamento e definidas as medidas complementares tendentes à solução dos problemas, a Fundação teria condições e estabelecer o plano de ação correspondente, cuja execução deve ser acompanhada, pari passu, na forma do art. 242, inciso II, do Regimento Interno do TCU, por unidade técnica designada pela Segecex. O plano de ação do FNDE, devidamente avaliado por este Tribunal, permitirá que a referida unidade técnica estabeleça a sistemática que irá adotar para realizar o acompanhamento que lhe compete, submetendo a matéria ao conhecimento do gabinete do relator. Isto posto, após a expedição das comunicações processuais pertinentes, o processo deve ser encaminhado à Segecex, para que: a) defina a unidade técnica que ficará responsável pelo acompanhamento das medidas a cargo do FNDE, com vistas à melhoria da gestão do PNAE e ao cumprimento das determinações ora exaradas; b) no prazo de 60 (sessenta) dias, dê início ao referido acompanhamento, com o intuito de conhecer e avaliar as medidas em andamento e as pendentes de implementação por parte do FNDE; 6

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c) no prazo de 90 (noventa) dias, submeta ao relator o resultado dessa avaliação preliminar e as propostas pertinentes, manifestando-se quanto a necessidade de o FNDE elaborar plano de ação para adoção das medidas pendentes, bem como em relação à sistemática que será adotada para continuidade do acompanhamento, até que este Tribunal considere satisfatórios os resultados decorrentes desta FOC. No que tange aos processos que tratam especificamente das ocorrências identificadas nos estados abrangidos pela fiscalização, informo que, nos respectivos processos, será expedida determinação aos responsáveis, para as providências cabíveis. O momento e a forma de monitoramento dessas determinações deverão ser oportunamente definidos pela Segecex, com o escopo de avaliar o resultado das providências adotadas em âmbito local, bem assim verificar a efetividade das medidas adotadas pelo FNDE em decorrência da presente fiscalização. Nada a obstar em relação encaminhamento, ao FNDE, do resultado da pesquisa eletrônica realizada, por meio do software Limesurvey, junto a escolas estaduais das unidades da federação auditadas. Com essas considerações, voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de março de 2018.

WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator

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ACÓRDÃO Nº 496/2018 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 015.062/2017-1. 2. Grupo II – Classe de Assunto: Relatório de Auditoria em Fiscalização de Orientação Centralizada 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Entidades/órgãos do Governo do Estado da Bahia; Entidades/órgãos do Governo do Estado de Mato Grosso; Entidades/órgãos do Governo do Estado de Minas Gerais; Entidades/órgãos do Governo do Estado de Pernambuco; Entidades/órgãos do Governo do Estado de Rondônia; Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amapá; Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas; Entidades/órgãos do Governo do Estado do Espírito Santo; Entidades/órgãos do Governo do Estado do Paraná; Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí; Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo (SECEX-ES). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam da consolidação das auditorias realizadas sob a sistemática de fiscalização de orientação centralizada-FOC, com o objetivo de verificar a gestão dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE, no âmbito dos estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul e Rondônia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator: 9.1. determinar ao FNDE, que, adote as medidas necessárias à coibir, no âmbito de todos os estados da federação, as seguintes ocorrências, identificadas na auditoria objeto deste autos: 9.1.1. número de nutricionistas incompatível com a quantidade de alunos existentes nas escolas estaduais, verificado nos estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul e Rondônia, em desacordo com art. 12, § 2º, da Resolução CD/FNDE 26/2013 c/c o art. 10 da Resolução CFN 465/2010; 9.1.2. refeições preparadas não condizentes com o cardápio, no dia da visitação às escolas dos estados do Amapá, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco e Rondônia, em desacordo com o art. 12 da Lei 11.947/2009 c/c o art. 14, caput, e § 2º da Resolução CD/FNDE 26/2013; 9.1.3. cardápios elaborados em desacordo com o disposto no art. 12 da Lei 11.947/2009, no art. 14, §§ 2º, 5º, 6º e 9º, da Resolução CD/FNDE 26/2013, c/c o art. 3º, inciso III, da Resolução CFN 465/2010 e na Nota Técnica FNDE 01/2014, situação identificada nos estados do Amapá, Bahia, Mato Grosso e Piauí; 9.1.4. ausência de justificativas para a não utilização do percentual mínimo de 30% do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE na aquisição de gêneros alimentícios mediante chamada pública, situação identificada nos estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rondônia, em afronta ao disposto no art. 14 da Lei 11.947/2009; 9.1.5. instalações físicas do almoxarifado de gêneros alimentícios inadequadas, situação identificada em escolas dos estados do Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco e Piauí, em desacordo com o art. 33, § 4º, da Resolução CD/FNDE 26/2013; 9.1.6. as condições de higiene e conservação da cozinha não são adequadas ao preparo e fornecimento da alimentação, situação identificada em escolas dos estados de Mato Grosso, Pernambuco, Piauí e Rondônia, em desacordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Resolução CD/FNDE 26/2013; 1

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9.1.7. ausência ou inadequação de refeitórios, situação identificada em escolas dos estados da Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco e Rondônia, em desacordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Resolução CD/FNDE 26/2013; 9.1.8. falta da infraestrutura necessária à plena execução das atividades de competência do Conselho de Alimentação Escolar, situação identificada no Amazonas, Amapá, Piauí e Rondônia, em desacordo com o disposto no art.17, inciso VI, da Lei 11.947/2009 e no art. 36, inciso I, da Resolução CD/FNDE 26/2013; 9.1.9. não utilização das fichas técnicas de preparo em escolas visitadas nos estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul e Rondônia, contrariando o disposto no art. 14, § 7º, da Resolução CD/FNDE 26/2013 e no art. 3º, inciso V, da Resolução CFN 465/2010; 9.1.10. descumprimento total ou parcial por parte do nutricionista responsável técnico de suas atribuições previstas no art. 12, § 1º, incisos I, II e III, da Resolução CD/FNDE 26/2013 c/c o art. 3º, incisos I, III e IX, da Resolução CFN 465/2010 e no Manual de Apoio para as Atividades Técnicas do Nutricionista no Âmbito do PNAE, edição 2017, elaborado pelo FNDE - 2017, situação identificada nos estados do Amapá, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Piauí, e Rondônia; 9.1.11. não participação do nutricionista responsável na definição dos gêneros adquiridos nas licitações e nas chamadas públicas destinadas à aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE, em descumprimento ao art. 3º inciso IX, da Resolução CFN 465/2010, situação identificada nos estados da Bahia, Minas Gerais e Rondônia; 9.1.12. ausência de mapeamento de produtos da agricultura familiar, em inobservância à orientação contida no Manual de Aquisição de Produtos da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar - 2ª edição, situação identificada nos estados do Amazonas, Mato Grosso, Minas Gerais, Piauí e Rondônia; 9.1.13. fuga à licitação, mediante o fracionamento indevido das aquisições de gêneros alimentícios, em afronta aos termos das Leis 8.666/1993 e 10.520/2002, situação identificada nos estados do Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e Piauí; 9.1.14. inexistência de controle, manual ou eletrônico, do estoque dos gêneros alimentícios nos estados do Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Minas Gerais, Piauí e Rondônia, em afronta ao disposto no art. 8º, § 1º, inciso III, da Resolução CD/FNDE 26/2013; 9.1.15. ausência de amostras de refeições preparadas e armazenadas sob refrigeração por até 72 horas, nas escolas visitadas dos estados do Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco e Rondônia em desconformidade com as orientações constantes do anexo II do Guia de Instruções das Ferramentas para as Boas Práticas na Alimentação Escolar do CECANE/FNDE; 9.1.16. ausência de divulgação oficial, por parte das entidades executoras, das atividades realizadas pelo CAE, o que contraria o art. 36, inciso IV, da Resolução CD/FNDE 26/2013, situação identificada nos estados do Amapá, Amazonas, Bahia 9.1.17. atuação deficitária ou precária do CAE nos estados do Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e Piauí, em desacordo com o disposto no art. 19, incisos I, II e III, da Lei 11.947/2009 c/c o art. 35, inciso I, da Resolução CD/FNDE 26/2013 (item III.4.3); 9.2. recomendar ao FNDE, com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, que promova maior divulgação de cursos de formação continuada, na modalidade à distância, no âmbito do Programa Formação pela Escola, para melhor capacitação dos conselheiros do CAE sobre a execução do PNAE e temas que lhe sejam correlatos, principalmente por ocasião do início de novo mandato dos conselheiros, bem como da Cartilha para Conselheiros do PNAE, de 2017, desenvolvida pelo FNDE em conjunto com o TCU; 9.3. dar conhecimento ao FNDE do resultado da Pesquisa PNAE, realizada, por meio do software limesurvey, em escolas da rede dos estados participantes da FOC, que possibilitou a inserção de fotos e documentos comprobatórios das informações prestadas em respostas ao questionário; 9.4. determinar à Segecex que: 2

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9.4.1. defina a unidade técnica que ficará responsável pelo acompanhamento das medidas da cargo do FNDE, com vistas à melhoria da gestão do PNAE e ao cumprimento das determinações contidas no subitem 9.1 deste acórdão; 9.4.2. no prazo de 60 (sessenta) dias, dê início ao referido acompanhamento, com o intuito de conhecer e avaliar as medidas em andamento e as pendentes de implementação por parte do FNDE; 9.4.3. no prazo de 90 (noventa) dias, submeta ao relator o resultado dessa avaliação preliminar e as propostas pertinentes, manifestando-se quanto à necessidade de o FNDE elaborar plano de ação para adoção das medidas pendentes, bem como à sistemática que será adotada para continuidade do acompanhamento, até que este Tribunal considere satisfatórios os resultados decorrentes desta FOC; 9.4.4. defina, no curso do acompanhamento, o momento e a forma de monitoramento das determinações a serem expedidas às secretarias estaduais de educação, nos processos que deram origem a esta consolidação, para que sejam avaliadas as providências adotadas em âmbito local, bem como a efetividade das medidas adotadas pelo FNDE em decorrência das determinações exaradas no subitem 9.1 deste acórdão. 10. Ata n° 8/2018 – Plenário. 11. Data da Sessão: 14/3/2018 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0496-08/18-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente)

(Assinado Eletronicamente)

RAIMUNDO CARREIRO Presidente

WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente)

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora-Geral

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