Após deterem prefeito, policiais de Barcelos são afastados de fiscalização eleitoral

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JUSTIÇA ELEITORAL JUÍZO DA 018ª ZONA ELEITORAL DE BARCELOS AM PROCESSO CLASSE ASSUNTO JUIZ ELEITORAL P O L O ATIVO ADVOGADO POLO PASSIVO ADVOGADO

0600409-52.2020.6.04.0018 REPRESENTAÇÃO ESPECIAL (12630) [Conduta Vedada ao Agente Público] TAMIRIS GUALBERTO FIGUEIREDO REPRESENTANTE: EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES Advogados do(a) REPRESENTANTE: NEY BASTOS SOARES JUNIOR - AM4336, DANIEL FABIO JACOB NOGUEIRA - AM3136, MARCO AURELIO DE LIMA CHOY - AM4271 REPRESENTADO: RADSON ROGERTON DOS SANTOS ALVES, JANDERCI LOIOLA FONSECA, ROZINALDO RAPOSO LARANJEIRA, CARLOS MAIKON GONCALVES SILVA, ANDRE ALMEIDA, JAIRO TAVARES

DECISÃO Trata-se de representação por conduta vedada com pedido liminar interposta por Edson de Paula Rodrigues Mendes, candidato ao cargo de Prefeito Municipal, em face de Radson Rogerton dos Santos Alves, Janderci Loiola Fonseca, Rozinaldo Raposo Laranjeira, Carlos Maikon Gonçalves Silva, André Almeida e Jairo Tavares. A inicial asseverou em suma que: 1)em violação aos incisos I e III do art. 73, os policiais militares, ora representados, realizaram a condução coercitiva do representante ao Distrito Integrado de Polícia de Barcelos, sob a alegação de que fora encontrado no veículo a quantia de R$ 2.200 (dois mil e duzentos) reais; 2)asseveram que os representados Carlos, André e Jairo apresentam em suas redes sociais postagens em favor dos candidatos, ora representados, Radson e Janderci, supostamente beneficiários da conduta; 3)a gravidade das condutas causa efeitos de grande monta perante o eleitorado do Município de Barcelos. Em razão de tais fatos, e, após fundamentação jurídica, em apertada síntese, requereu o autor: 1) em caráter liminar, até a data da realização das eleições, o imediato afastamento da atividade policial dos representados Carlos Maikon, André Almeida, Jairo Tavares e Rozinaldo Raposo, este último em razão da omissão; 2) a notificação dos representados para, querendo, defender-se da ação; 3) por fim, a total procedência da representação com a consequente imposição de sanções aos representados. É o necessário a ser relatado. Fundamento e decido. Em sede inicial a parte autora busca a cessação de condutas vedadas pela legislação eleitoral. Dispõe o art. 22, I, "b", da Lei Complementar 64/90 que, ao despachar a inicial, poderá ser determinada a suspensão do ato que deu motivo à representação se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja julgada procedente. Quanto ao pedido liminar de afastamento dos representados das atividades policiais até o dia da eleição, verifico que, após análise dos documentos acostados aos autos, merece prosperar, porém com adaptações e ponderações adiante explicitadas.

Assinado eletronicamente por: TAMIRIS GUALBERTO FIGUEIREDO - 09/11/2020 20:24:30 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110920243085000000036578133 Número do documento: 20110920243085000000036578133

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O Município de Barcelos, segundo dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conta atualmente com uma população estimada em 27.638 (vinte e sete mil seiscentos e trinta e oito mil) habitantes e um efetivo da Polícia Militar limitado à 12 Policiais Militares e um Comandante. A missão institucional, constitucionalmente prevista, da Polícia Militar consiste na preservação da ordem pública e na realização de atos preventivos para coibir a prática de ilícitos, de modo que o deferimento do pleito liminar nos moldes da inicial é suprimir dos cidadãos o direito à segurança, que também conta com berço na Constituição Federal. Daí a patenteada necessidade de adequação do requerimento liminar de forma a resguardar a proteção dos habitantes do Município. Considerando os documentos colacionados à representação, sobretudo os prints de manifestação em redes sociais, vislumbra-se, nesse momento inicial, e sujeito à revisão após exercido o contraditório, a parcialidade dos Policiais Militares no sentido de apoiar candidato que concorre especificamente a cargo majoritário nas eleições de 2020, o que demonstra a existência do fumus boni iuris necessário ao deferimento da liminar. O periculum in mora, em casos como o presente, entendo ser in re ipsa, ou seja, tem-se por presumido e decorre da própria lei, já que a proximidade do pleito eleitoral tornaria inócua tal decisão, acaso tomada apenas no final. Com base no exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para os seguintes fins e providências: 1) Intime-se o representado ROZINALDO RAPOSO LARANJEIRAS, Comandante Geral da Polícia Militar deste Município, para que, imediatamente, proceda com a adequação da escala de atividades dos Policiais Militares Carlos Maikon Gonçalves, André Almeida e Jairo Tavares até o dia 15/11/2020, DE MODO QUE APENAS PERMANEÇAM NAS ATIVIDADES DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E PREVENÇÃO DE ATOS ILÍCITOS EM ABSOLUTO ALHEIOS ÀS QUESTÕES ELEITORAIS, sob pena de multa pessoal no valor 03 salários mínimos, por cada ato de descumprimento. 2) No mesmo ato de intimação quanto à liminar deferida, citem-se os representados para que, querendo, apresentem defesa no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 22, I, "a", da Lei Complementar 64/90. Ao Cartório Eleitoral para providências necessárias. Barcelos/AM, 09 de novembro de 2020. Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza Eleitoral

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