Carros mouhamad voto do relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N° 0031155-60.2017.4.01.0000/AM Processo na Origem: 157770420164013200 RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO INTERESSADO

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JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONVOCADO) MOUHAMAD MOUSTAFA RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - AM UNIÃO

RELATÓRIO

Mouhamad Moustafa impetrou o presente mandado de segurança impugnando decisão pela qual o Juízo Federal da 4ª Vara de Manaus, AM, nos autos do processo de Alienação de Bens do Acusado (15777-04.2016.4.01.3200), determinou a alienação antecipada de automóveis apreendidos, bem como autorizou o uso provisório deles pela Polícia Federal. Vol. 1, Fls. 30-33. O impetrante sustenta, em suma, que os veículos objeto do pedido foram apreendidos na denominada Operação “Maus Caminhos”; que a decisão pela qual o Juízo deferiu o uso provisório dos veículos e a alienação antecipada respectiva não está sujeita a recurso com efeito suspensivo; que a jurisprudência desta Corte “é farta no sentido de reconhecer o cabimento da impetração de mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo à Apelação”. Requer a concessão da ordem para emprestar “efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto” e determinar a restituição dos bens ao proprietário, na condição de fiel depositário. Vol. 1, Fls. 2-24. O Juízo prestou informações. Vol. 2, Fls. 268-269. A eminente Juíza Federal ROGÉRIA MARIA DE CASTRO DEBELLI deferiu, em parte, a medida cautelar liminar, “para conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do procedimento de Alienação de Bens do Acusado n. 0015777-04.2016.4.01.3200.” Vol. 2, Fls. 272-275. Em seguida, o impetrante e a Procuradoria Regional da República (PRR) opuseram embargos de declaração com pedido de efeito modificativo. Vol. 2, Fls. 280-284 (impetrante) e Fls. 289-295 (PRR). Os embargos foram respondidos. Vol. 2, Fls. 286-288 verso (PRR) e 301-306 (impetrante). A PRR se negou a emitir manifestação como custos legis. Vol. 2, Fl. 320. É o relatório.

Leão Aparecido Alves


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