Carros mouhamad voto do relator

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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N° 0031155-60.2017.4.01.0000/AM Processo na Origem: 157770420164013200 RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO INTERESSADO

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JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONVOCADO) MOUHAMAD MOUSTAFA RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - AM UNIÃO

RELATÓRIO

Mouhamad Moustafa impetrou o presente mandado de segurança impugnando decisão pela qual o Juízo Federal da 4ª Vara de Manaus, AM, nos autos do processo de Alienação de Bens do Acusado (15777-04.2016.4.01.3200), determinou a alienação antecipada de automóveis apreendidos, bem como autorizou o uso provisório deles pela Polícia Federal. Vol. 1, Fls. 30-33. O impetrante sustenta, em suma, que os veículos objeto do pedido foram apreendidos na denominada Operação “Maus Caminhos”; que a decisão pela qual o Juízo deferiu o uso provisório dos veículos e a alienação antecipada respectiva não está sujeita a recurso com efeito suspensivo; que a jurisprudência desta Corte “é farta no sentido de reconhecer o cabimento da impetração de mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo à Apelação”. Requer a concessão da ordem para emprestar “efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto” e determinar a restituição dos bens ao proprietário, na condição de fiel depositário. Vol. 1, Fls. 2-24. O Juízo prestou informações. Vol. 2, Fls. 268-269. A eminente Juíza Federal ROGÉRIA MARIA DE CASTRO DEBELLI deferiu, em parte, a medida cautelar liminar, “para conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do procedimento de Alienação de Bens do Acusado n. 0015777-04.2016.4.01.3200.” Vol. 2, Fls. 272-275. Em seguida, o impetrante e a Procuradoria Regional da República (PRR) opuseram embargos de declaração com pedido de efeito modificativo. Vol. 2, Fls. 280-284 (impetrante) e Fls. 289-295 (PRR). Os embargos foram respondidos. Vol. 2, Fls. 286-288 verso (PRR) e 301-306 (impetrante). A PRR se negou a emitir manifestação como custos legis. Vol. 2, Fl. 320. É o relatório.

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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N° 0031155-60.2017.4.01.0000/AM VOTO I “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei 12.016, Lei do Mandado de Segurança [LMS]), Art. 1º, caput. Assim, o mandado de segurança constitui instrumento processual idôneo à proteção de direito subjetivo próprio do impetrante, e, não, de terceiro. Porém, “[n]ão se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. LMS, Art. 5º, inciso II. “A Lei do Mandado de Segurança, em seu art. 5º, delimita, de forma negativa, as hipóteses de cabimento do mandado de segurança, ao dispor que não se concederá a segurança quando se tratar: (a) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (b) de decisão judicial transitada em julgado.” (TRF 1ª Região, MS 0061923-37.2015.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 de 15/03/2016.)

Consequentemente, é cabível, em tese, mandado de segurança contra

decisão judicial da qual não caiba recurso com efeito suspensivo. Como resulta do disposto nos Arts. 1º e 10 da Lei 12.016 e no Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal (CF), “o direito líquido e certo, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual - atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se baseou a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito. Precedente do STF (RE nº 117.936, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).” (STF, RE 195186/RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, julgado em 04/05/1999, Primeira Turma, DJ 13-08-1999 P. 17.) “O mandado de segurança exige prova pré-constituída, eis que não admite dilação probatória.” (STJ, RMS 13.795/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 10/09/2002, DJ 04/08/2003, p. 427.) “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329).” (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, 33ª edição, 2002, nota 25 ao art. 1º, p. 1.681.)

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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N° 0031155-60.2017.4.01.0000/AM “A expressão direito líquido e certo, herdeira de ‘direito certo e incontestável’, da Constituição de 1934, tem o alcance próprio de direito manifesto, evidente, que exsurge da lei com claridade, ‘que é sobranceiro a qualquer dúvida razoável e maior que qualquer controvérsia sensata’, dispensando ‘a alta indagação de fatos intricados, complexos ou duvidosos’, para buscar expressões clássicas do mestre Orozimbo Nonato.” (CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Manual do Mandado de Segurança, 2003, p. 66.) Portanto, os fatos invocados pela parte impetrante devem ser certos, provados mediante documentação inequívoca, e não pode haver disputa quanto a eles. “O processo mandamental não se revela meio juridicamente adequado à reapreciação de matéria de fato controvertida nem constitui instrumento idôneo à reavaliação dos elementos probatórios, que, ponderados pela autoridade competente, substanciam o juízo censório proferido pela Administração Pública. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o ‘iter’ procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória. - A noção de direito líquido e certo, para efeito de impetração de mandado de segurança, ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato incontestável, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca.” (STF, MS 21865, Rel.

Min. CELSO DE MELLO,

Tribunal Pleno, julgado em 18/10/1995, DJ 01-12-2006 P. 66.) Assim, para a admissibilidade, em tese, do mandado de segurança, é necessária a “existência de prova inequívoca dos fatos em que se baseou a pretensão do impetrante”. (STF, RE 117936, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 20/11/1990, DJ 07-12-1990 P. 14641.) Por identidade de razão, “[r]efoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. [...] - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.” (STF, MS 26552 AgR-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-195 16-10-2009.) Por outro lado, a concessão de mandamus contra ato judicial demanda do impetrante a demonstração, de forma clara e convincente, mediante prova documental idônea e inequívoca, de que o ato judicial “se revest[e] de teratologia, ilegalidade ou abuso

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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N° 0031155-60.2017.4.01.0000/AM flagrante”. (STF, RMS 28082 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, DJe-235 29-11-2013. Grifei.) Em idêntica direção: “A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante.” (TSE, AgRg em MS nº 169597, Acórdão de 29/11/2011, Rel. Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJE 16/12/2011, P. 61.) Assim sendo, “[a] excepcionalidade para admissão do mandado de segurança contra atos judiciais, só existe diante de decisão teratológica, concomitante a dano irreparável manifestamente evidenciado.” (TSE, AgRg em MS nº 3723, Acórdão de 05/05/2008, Rel. Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJ 12/06/2008, P. 14.) Porém, a “[p]echa de teratologia, por si só, não justifica admitir o mandado de segurança como sucedâneo de recurso. O sistema recursal ‘ordinário’ é bastante para viabilizar reforma de decisão judicial, por mais equivocada que seja.” (TRF 1ª Região, AC 0014158-41.2013.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p. 20 de 17/04/2013.) Dessa forma, somente em situações excepcionais, nas quais estejam demonstrados, de forma clara e convincente, e mediante prova documental idônea e inequívoca, a teratologia, a ilegalidade ou o abuso de poder, na decisão judicial, será cabível a concessão da segurança. II Na espécie, a decisão pela qual o Juízo determinou a alienação antecipada de automóveis apreendidos, bem como autorizou o uso provisório deles pela Polícia Federal (Vol. 1, Fls. 30-33), não está sujeita a recurso com efeito suspensivo. CPP, Art. 593, II. Nesse sentido, o Juízo informou que recebeu a apelação interposta pelo impetrante “apenas em seu efeito devolutivo”. Vol. 2, Fl. 269. Como bem demonstrado pelo impetrante, esta Corte, em situação de fato idêntica, envolvendo mandado de segurança impetrado para conferir efeito suspensivo a recurso interposto de decisão pela qual o Juízo determinou a alienação antecipada de bens, tem decidido pela concessão respectiva. Assim, esta Corte tem concedido a segurança para dar “suspensivo à apelação, embora a base fática não autorize concluir, de pronto e em análise estreita de ação mandamental, acerca do direito a manter os bens em depósito,

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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N° 0031155-60.2017.4.01.0000/AM sem alienação antecipada. [...] Nesse ponto, tem prevalecido nesta Corte, o entendimento de que o exercício do duplo grau de jurisdição constitui garantia constitucional e daí decorre o direito líquido e certo do impetrante à suspensão dos efeitos do ato judicial para preservar a eficácia do recurso de apelação interposto pelo impetrante.” (TRF 1ª Região, MS 0003388-47.2017.4.01.0000/PA, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 de 19/05/2017.) Na mesma direção, também concedendo efeito suspensivo à apelação: TRF 1ª Região, MS 006192337.2015.4.01.0000/DF, SEGUNDA

SEÇÃO,

24.2015.4.01.0000/PA,

Rel. e-DJF1 Rel.

DESEMBARGADOR de

15/03/2016;

DESEMBARGADOR

FEDERAL TRF

HILTON

Região,

FEDERAL

QUEIROZ,

MS

HILTON

0005735QUEIROZ,

SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 p. 3304 de 22/05/2015: “Segurança concedida para que seja atribuído à apelação do impetrante o efeito suspensivo, eis que demonstrado o risco de dano irreparável.” Assim sendo, impõe-se a concessão, em parte, da segurança, para atribuir efeito suspensivo à apelação interposta pelo impetrante da decisão pela qual o Juízo determinou a alienação antecipada de automóveis apreendidos, bem como autorizou o uso provisório deles pela Polícia Federal. Vol. 1, Fls. 30-33. III Em geral, “[a] utilização da ação mandamental contra ato judicial é aceita quando o mesmo seja manifestamente ilegal ou revestido de teratologia.” (STJ, RMS 18.438/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 286.) Por isso, é “[i]nadequada a via do mandado de segurança para buscar a discussão acerca da possível origem ilícita dos bens apreendidos.” (STJ, RMS 18.438/SP, supra.) No mesmo sentido, decidindo que “[a] controvérsia em torno da comprovação da destinação e utilização criminosa dos bens apreendidos é questão que escapa ao âmbito de apreciação da via mandamental, de cognição sumária, que não admite dilação probatória.” (STJ, RMS 14.407/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 376.) O impetrante e outras 15 pessoas são acusados da prática, dentre outros delitos, de pertinência a organização criminosa, na condição de líder respectivo. Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei 12.850), Art. 2º. Vol. 1, Fls. 172-183. Nos termos do Art. 144-A do CPP, aplicável aos casos versando sobre quaisquer delitos, “[o] juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a

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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N° 0031155-60.2017.4.01.0000/AM qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.” Essa determinação é abrangente e inclui quaisquer delitos na investigação ou no processamento dos quais tenha havido a apreensão de bens sujeitos à deterioração ou à depreciação, ou em relação aos quais haja dificuldade na respectiva manutenção. Assim sendo, é legítima a determinação do Juízo, fundada em questões de fato insusceptíveis de análise aprofundada no âmbito do mandamus, relacionadas ao “grau de deterioração ou depreciação, ou [à] dificuldade [na] manutenção” dos bens apreendidos. CPP, Art. 144-A. O impetrante sustenta que não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de alienação antecipada e de uso provisório de seus veículos. Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CF, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CF, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007 DJ 14-09-2007 P. 32.) Em se tratando de medida cautelar, somente haveria ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa se houvesse previsão legal expressa no sentido da necessidade de ouvir a pessoa por ela atingida antes da decisão respectiva. Na espécie, inexiste previsão legal expressa para a oitiva do impetrante antes da decisão proferida pelo Juízo. Nas medidas cautelares penais, a ampla defesa e o contraditório são diferidos ou postergados. Nesse sentido, a pessoa atingida pela medida cautelar penal (buscas, quebras de sigilo, alienações antecipadas e prisões, por exemplo) está intitulada a exercer o contraditório e a ampla defesa de forma diferida, ou seja, após a execução da medida. Assim, as provas documentais ou periciais produzidas durante a investigação criminal estão sujeitas ao denominado contraditório diferido ou postergado, a ser exercido na fase judicial. (STF, RE 230020/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 25-06-2004 P. 29; HC 73647/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 07/05/1996, DJ 06-09-1996 P. 31852; HC 86858/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 29/08/2006, DJ 22-09-2006 P. 38; AI 494949 ED/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 04/05/2004, DJ 25-06-2004 P. 27.) A alienação antecipada não fere o princípio da presunção de inocência nem constitui antecipação da pena. A alienação antecipada não depende de um juízo provisório de condenação, mas, sim, de um juízo fundado na necessidade de “preservação do valor

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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N° 0031155-60.2017.4.01.0000/AM dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.” CPP, Art. 144-A. O impetrante sustenta que o Juízo já estaria plenamente garantido por outros bloqueios. Todavia, na espécie, não se trata, aqui, de necessidade de resguardar o ressarcimento ao erário, mas, sim, de manter a apreensão de bens que, segundo consta da denúncia, constituem o produto da série de crimes perpetrados pela organização criminosa liderada pelo impetrante. Vol. 1, Fls. 103-203 e Vol. 2, Fls. 204-257. Vide, especificamente, Vol. 1, Fls. 172-183. Nessa hipótese, a apreensão dos bens se justifica para assegurar “a perda em favor da União” “do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” CP, Art. 91, II, b. Em consequência, a alegação da existência de um suposto crédito em favor do Instituto Novos Caminhos, o qual seria suficiente para o ressarcimento ao erário, é impertinente e irrelevante “na decisão da causa.” CPP, Art. 566. Ademais, os valores bloqueados, segundo demonstrado na denúncia, são produto de diversos crimes perpetrados pela organização criminosa liderada pelo impetrante, tais como, peculato, dispensa indevida de licitação e “lavagem” de dinheiro. Vol. 1, Fl. 106. Assim, e, estando tais bens sujeitos a perdimento em favor da União (CP, Art. 91, II, b), descabe falar na restituição deles ao impetrante no julgamento de mandado de segurança, tendo em vista o seu limitado âmbito de cognição em se tratando de questões de fato controvertidas. Por outro lado, no precedente do STF, invocado pelo impetrante, a denúncia ainda não havia sido recebida. (STF, Pet 5740 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe-095 12-05-2016: “No caso, sequer houve ainda recebimento da denúncia oferecida contra o agravado.”) Aqui, a denúncia já foi recebida, o que demonstra que se trata de situação de fato diversa da abordada pelo STF. Situações de fato díspares não autorizam a mesma solução. Além disso, a circunstância de se tratar “de veículos de luxo, que naturalmente exigem maiores cuidados de manutenção e conservação, sob pena de perda significativa do valor” pode ser obviada pela alienação antecipada respectiva. (STF, Pet 5740 AgR, supra.) Em consequência, esse fato é insuficiente para afastar a legitimidade da alienação antecipada determinada pelo Juízo. Em suma, e, nos limites restritos do mandamus, o impetrante deixou de demonstrar, mediante prova idônea, inequívoca e convincente, que a decisão de alienação antecipada proferida pelo Juízo incidiu em ilegalidade ou em abuso de poder flagrantes. Quanto ao uso provisório, o Art. 144-A do CPP não o autoriza, mas, apenas, a

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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N° 0031155-60.2017.4.01.0000/AM alienação antecipada. O uso provisório está previsto, expressamente, para os casos dos crimes tipificados na Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei 11.343), que, dentre outras coisas, define crimes relacionados ao tráfico e ao uso de drogas. Lei 11.343, Art. 61 e Art. 62. O § 4º do Art. 62 da Lei 11.343 admite sejam os bens indicados no caput respectivo “colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.” Grifei. Idêntica previsão consta da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, que trata do crime de “lavagem” de dinheiro. Lei 9.613, Art. 4º-A, § 12. Nesse sentido, esta Corte tem reconhecido, no caso de tráfico de drogas, que “[n]ão se afigura ilegal ou teratológica a decisão que determinou o uso provisório do veículo pelo Departamento de Polícia Federal, com fulcro nos artigos 798 e 799 do CPC, c/c art. 3º do CPP e artigos 61 e 62 da Lei 11.343/2006, pois, além de preservar o direito de propriedade, a medida visa administrar e conservar o bem.” (TRF 1ª Região, MS 007163029.2015.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 de 24/02/2017.) No mesmo sentido: TRF 1ª Região, ACR 000570902.2015.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 06/05/2016. Além disso, “[o] art. 61 da Lei 11.343/06 autoriza a utilização de veículos apreendidos, durante a instrução criminal, por órgãos que desenvolvam a prevenção do uso de drogas.” (TRF 1ª Região, ACR 000033391.2013.4.01.3601/MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 1444 de 20/03/2015.) Todavia, o STJ decidiu que: Observada, de um lado, a inexistência, no Código de Processo Penal, de norma condizente à utilização de bens apreendidos por órgãos públicos e verificada, de outro lado, a existência, no ordenamento jurídico, de norma neste sentido - art. 61 da Lei n. 11.343/2006 -, é possível o preenchimento da lacuna por meio da analogia, sobretudo se presente o interesse público em evitar a deterioração do bem. Ademais, a existência, no projeto do novo Código de Processo Penal (PL n. 8.045/2010), de seção específica a tratar do tema, sob o título “Da utilização dos bens por órgãos públicos”, demonstra a efetiva ocorrência de lacuna no Código atualmente em vigor, bem como a clara intenção de supri-la. (STJ, REsp 1420960/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015.) No voto respectivo, confirmado acórdão desta Corte, o

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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N° 0031155-60.2017.4.01.0000/AM eminente Relator afirmou que [...] o recorrente aduz que não é possível o uso, por órgão do Poder Público, do bem apreendido, uma vez que não se admite a aplicação analógica da permissão concedida pela Lei de Drogas, sobretudo porque se trata de norma especial, a exigir interpretação restritiva [...]. O Tribunal a quo afirmou o seguinte [...]: [...] Por fim, cumpre-nos ainda salientar quanto a possibilidade de ocorrer autorização do uso da aeronave apreendida antes do trânsito em julgado, por ente da Administração Pública, aplicando-se os artigos 61 e 62 da Lei de Drogas, por analogia, vez que tal medida encontra respaldo no artigo 3º do Código de Processo Penal, uma vez que, tal norma tem natureza processual, aplicando-se, portanto, por analogia a casos como o presente, em que se está diante de manifesta situação configuradora de periculum in mora, pois não é conveniente à Sociedade que os bens deterioráveis permaneçam apreendidos até que efetivamente deteriorem. [...] Sobre o tema, há decisão monocrática desta Corte Superior, proferida pelo Ministro Paulo Gallotti no Inquérito n. 603 e publicada em 14/11/2008, condizente com os mesmos fatos de que cuidam os presentes autos, na qual se afirmou o seguinte: [...] Ademais, atendendo-se a um critério de proporcionalidade, tenho que a utilização em serviço dos veículos apreendidos, pela Polícia Federal, pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e pelo Instituto de Floresta daquele Estado, melhor atende ao interesse público, já que serão empregados, com as cautelas necessárias, em atividades voltadas à segurança pública, defesa social, monitoramento ambiental e transporte de órgãos - no caso das aeronaves. A aplicação dos automóveis e aeronaves em tais atividades evitará, ressalte-se, sua deterioração pelo não uso, como é próprio em equipamentos dessa natureza, impondo-se notar, no tocante aos primeiros, que serão afetados ao patrimônio provisório da Polícia Federal, tendo sua manutenção, com se vê do Ofício nº 280/2008, fls. 9181/9188, encaminhado pela Superintendência da Polícia Federal em Minas Gerais, coberta pelo Contrato nº 4/2008 - SR/DPF/MG. [...] Trata-se, pois, de compreensão que deve ser reavivada, em função das seguintes razões: Em primeiro lugar, porque, de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal, a lei processual penal admitirá interpretação

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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N° 0031155-60.2017.4.01.0000/AM extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Assim, é possível, sobretudo porque permitido pelo próprio Código de Processo Penal, o uso da analogia, que consiste em processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante. Ressalte-se que desimportam, para o uso da analogia, a natureza da situação concreta e a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014), de sorte que não assiste razão ao recorrente ao asseverar a impossibilidade de preenchimento de lacuna por meio da utilização de norma especial. Em segundo lugar, porque a exigência contida no art. 61 da Lei n. 11.343/2006, referente à existência de interesse público ou social, encontra-se cumprida no presente caso, qual seja, evitar a deterioração do bem apreendido. Em terceiro lugar, porque a preocupação em prevenir que a demora nos processos judiciais venha a propiciar a degeneração do bem apreendido é atual, existindo, inclusive, no projeto do novo Código de Processo Penal (PL n. 8.045/2010), seção específica a tratar do tema, sob o título “Da utilização dos bens por órgãos públicos”, o que demonstra a efetiva ocorrência de lacuna no Código atualmente em vigor, bem como a clara intenção de supri-la. Conclusão: observada, de um lado, a inexistência, no Código de Processo Penal, de norma condizente à utilização de bens apreendidos por órgãos públicos e verificada, de outro lado, a existência, no ordenamento jurídico, de norma nesse sentido, é possível o preenchimento da lacuna por meio da analogia, sobretudo se presente o interesse público em evitar a deterioração do bem. (STJ, REsp 1420960/MG, supra. Grifo omitido.) Assim, e, também quando ao uso provisório, inexiste ilegalidade ou abuso de poder flagrantes na decisão impugnada. No tocante à pretensão à restituição dos bens, porém, esta Corte tem decidido que “[n]ão há direito liquido e certo à suspensão da venda antecipada de bens apreendidos em procedimento criminal quando não afastadas, pelo impetrante, as circunstâncias previstas no art. 144-A do Código de Processo Penal e que serviram de fundamento da decisão impugnada pelo mandamus.” (TRF 1ª Região, MS 0003388-47.2017.4.01.0000/PA, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 de 19/05/2017.) Na mesma direção: “‘Não há ilegalidade no ato judicial que determina a venda antecipada de bens apreendidos e seqüestrados em medida cautelar relativa a processo de tráfico de entorpecentes, eis que tanto a Lei 6.368/1976,

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11 PODER JUDICIÁRIO

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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N° 0031155-60.2017.4.01.0000/AM vigente ao tempo da prolação da sentença, quanto a Lei 11.343/2006, atualmente em vigor, confortam a medida. [...] A alienação de semoventes é medida que se impõe para evitar a destruição

ou

perda

93.2008.4.01.0000/GO,

do Rel.

rebanho

bovino

apreendido.

DESEMBARGADOR

[...]’

FEDERAL

(MS

HILTON

0032861QUEIROZ,

SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 p.19 de 06/10/2008)”. (TRF 1ª Região, MS 004943028.2015.4.01.0000/GO, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 de 22/04/2016.) Em suma, “[n]ão padece de teratologia a decisão que indefere pedido de restituição de valores bloqueados em conta corrente de empresa se há, nos autos, diversos indícios (sócio majoritário é irmão de Carlinhos Cachoeira, evolução inexplicada dos rendimentos da empresa e de seus sócios comparada ao pequeno número de funcionários etc.) de que a impetrante atua como ‘laranja’ em esquema de lavagem de dinheiro de organização criminosa que explora jogos de azar e se a impetrante não demonstra a origem lícita do montante bloqueado.” (STJ, RMS 44.807/GO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016. Grifei.) Na espécie, o impetrante deixou de demonstrar, de forma clara e convincente, e com base em elementos probatórios idôneos e pré-constituídos, que os bens apreendidos foram adquiridos com recursos lícitos. De outra parte, “[n]ão há como enfrentar, na via eleita, o pedido de restituição dos bens apreendidos, sob a alegação de possuírem origem lícita, por demandar necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.” (STJ, HC 149.220/SP, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 14/02/2011.) No mesmo sentido, reconhecendo que, “[t]endo as instâncias ordinárias entendido, com base na prova coletada, que o paciente sabia da origem ilícita dos bens apreendidos em seu poder, conclusão diversa sobre o elemento subjetivo do injusto demandaria aprofundado exame de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional.” (STJ, HC 89.252/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 10/11/2008.) Como se sabe, tanto o habeas corpus quanto o mandamus, especialmente aquele que impugna ato judicial, não admitem dilação probatória nem a apreciação de questões de fato controvertidas. Por identidade de razão, eventual “divergência ocorrida nas instâncias inferiores acerca da efetiva utilização dos objetos apreendidos na execução dos delitos, a justificar a perda dos bens, não pode ser dirimida [pelo STJ], porque se faria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via

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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N° 0031155-60.2017.4.01.0000/AM especial, em face do óbice da Súmula 07/STJ.” (STJ, REsp 623.258/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 03/11/2004, p. 236.) Por outro lado, “interposto o recurso cabível, no caso a apelação, somente é admissível a impetração do writ, concomitantemente, para lhe atribuir efeito suspensivo a fim de evitar lesão irreparável ou de difícil reparação.” (TRF 1ª Região, MS 005193730.2013.4.01.0000/RO,

Rel.

DESEMBARGADOR

FEDERAL

CÂNDIDO

RIBEIRO,

SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 p. 59 de 30/01/2014.) Na espécie, enquanto não for confirmada a decisão pela qual o Juízo determinou a alienação antecipada dos veículos, esses ficarão sujeitos à depreciação e à deterioração inerentes à passagem do tempo e ao uso respectivo, o que pode implicar “lesão irreparável ou de difícil reparação” (TRF 1ª Região, MS 0051937-30.2013.4.01.0000/RO, supra) ao direito de propriedade do impetrante. Em contexto semelhante, o STJ decidiu prover, em parte, recurso ordinário, “para conceder, em parte, a segurança, atendendo ao pedido subsidiário do impetrante e, com isso, autorizar a liberação dos veículos, na condição de fiel depositário, expedindo-se ofício ao DETRAN, para que seja impedida a sua transferência ou alienação até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação penal” respectiva. (STJ, RMS 50.588/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016.) Também o STJ reconheceu a legitimidade da decisão pela qual o Juízo “determinou a suspensão da venda ou destinação das mercadorias apreendidas, ate final julgamento da ação, concedendo a guarda das que ainda não foram apreendidas, mediante compromisso de fiel depositário.” (STJ, RMS 5.028/DF, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 03/04/1995, p. 8115.) No mesmo sentido, precedentes do Terceiro Regional: “Presentes os pressupostos de fato e de direito, ordem concedida para o feito de se atribuir ao impetrante a condição de fiel depositário do veículo identificado na

inicial,

com

as

DESEMBARGADORA

cautelas FEDERAL

legais.” SALETTE

(TRF3,

MS

00511524919924030000,

NASCIMENTO,

PRIMEIRA

SEÇÃO,

13/07/1999; MS 00362887419904030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SILVEIRA BUENO, PRIMEIRA SEÇÃO, DOE 05/03/1990.) Em consequência, impõe-se, ainda, a concessão parcial da ordem a fim de autorizar a devolução ao impetrante dos veículos apreendidos, na condição de fiel depositário, até o final julgamento da apelação interposta nos autos do processo 1577704.2016.4.01.3200, em curso na 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas. IV

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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N° 0031155-60.2017.4.01.0000/AM À vista do exposto: A) concedo, em parte, a segurança, a fim de atribuir efeito suspensivo à apelação interposta pelo impetrante da decisão pela qual o Juízo determinou a alienação antecipada de automóveis apreendidos, bem como autorizou o uso provisório deles pela Polícia Federal (Vol. 1, Fls. 30-33), bem como para “autorizar a liberação dos veículos [ao impetrante], na condição de fiel depositário, expedindo-se ofício ao DETRAN, para que seja impedida a sua transferência ou alienação até o trânsito em julgado da decisão proferida” (STJ, RMS 50.588/SP, supra) nos autos do processo de Alienação de Bens do Acusado (15777-04.2016.4.01.3200), em curso na 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas; B) julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pelo impetrante e pela PRR; C) notifique-se a União (AGU) e a PRR. É como voto.

Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES Relator Convocado

Leão Aparecido Alves


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