Procurador eleitoral pede cassação de Silas Câmara

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PR-AM-MANIFESTAÇÃO-22033/2022

MINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIADAREPÚBLICA-AMAZONAS 2ªPROCURADORIAELEITORALAUXILIAR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNALREGIONALELEITORALDOAMAZONAS

NotíciadeFaton.º1.13.000.003568/2022-92 (cópiasdaPCE-0602059-23.2022.6.04.0000)

Art. 30-A: Arrecadação ilícita. Devolução ao Tesouro Nacional Irregularidades superiores a 10% Gastos ilícitos Doaçãodebens(combustível)indiscriminadamenteaeleitores Ausência de provas documentais Relevância Jurídica e Ilegalidade qualificada presentes. Deputada Estadual Eleita. Cassaçãodediploma.

OMINISTÉRIOPÚBLICOELEITORAL

,porsuaProcuradoraEleitoral

Auxiliarsignatária,nousodesuasatribuiçõeslegais,comfulcronoart.127daConstituição Federal,bemcomonoart30-AdaLein9504/97,propõeapresente

REPRESENTAÇÃO

PORCAPTAÇÃOOUGASTOILÍCITODERECURSOS

emfacede

SILAS CÂMARA,candidatoeleitoaDeputadoFederal,brasileiro, nascidoem15/12/1962,filhode TerezinhaDuarteCâmara,CPF: 135129512-87,comendereçoemQUADRASMPW,14,CONJ03LOTE 04CF,NUCLEOBANDEIRANTES,71741403,BRASILIA-DF

emrazãodosfatosefundamentosaseguirexpostos:

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23.2022.6.04.0000

Trata-sedeNotíciadeFato-NFnº113000003568/2022-92sobre adesaprovaçãodascontasdeSILASCÂMARAnoprocessodeprestaçãodecontasn. 0602059-2320226040000,relativaàsuacampanhaaocargodeDeputadoFederalnopleito 2022.

ConformeconstadoacórdãoprolatadopeloTRE/AMnosautosdaprestação de contas n 0602059-2320226040000, foram constatadas nas contas apresentas inconsistênciasreferentesaofretamentodeaeronaves,nototaldeR$396.000,00(trezentose noventaeseismilreais),oquecorrespondea12,73%dototalderecursosmovimentadospela campanhadocandidatoeleito

Nessesentido,naesteiradojádestacadopeloacórdãodestee.Tribunal,a comprovaçãodasdespesasdefretamentodeaeronavesapresentapeculiaridadesquea diferemdasdemais.

Inicialmente,exige-sedoprestadoracomprovaçãodaefetivacontrataçãodos serviçospormeiodedocumentofiscalidôneo,nostermosdoart60,caput,daResTSE 23.607/2019.EssacomprovaçãopodeserfeitapormeiodoDocumentoAuxiliare ConhecimentodeTransporteAéreoEletrônico–DACT-e,noqualpossaseidentificaras dataseitineráriosdosvoos

Alémdessacomprovação,comumatodasasdespesasdecampanha,deve-se atentaraindaparaodispostonoart60,§7º,daResTSE23607/2019:

Art60Acomprovaçãodosgastoseleitoraisdeveserfeitapormeiode documentofiscalidôneoemitidoemnomedascandidatasoudoscandidatos epartidospolíticos,sememendasourasuras,devendoconteradatade emissão,adescriçãodetalhada,ovalordaoperaçãoeaidentificaçãoda(o) emitenteedadestinatáriaoudodestinatáriooudas(os)contraentespelo nomeourazãosocial,CPFouCNPJeendereço

§7ºOsgastoscompassagensaéreasefetuadosnascampanhaseleitorais serãocomprovadosmedianteaapresentaçãodefaturaouduplicataemitida poragênciadeviagem,quandoforocaso,desdequeinformadas(os)as beneficiáriasouosbeneficiários,asdataseositinerários,vedadaa exigênciadeapresentaçãodequalqueroutrodocumentoparaessefim(Lei nº9504/1997,art28,§8º)

Emboraomencionadodispositivonormativofaçareferênciaadespesascom passagensaéreas,oTribunalSuperiorEleitoralpossuidiversosjulgadosnosentidode estenderaobrigatoriedadetambémaofretamentodeaeronaves,dadaasimilitudedas despesas

DentreosargumentosquesubsidiaramasdecisõesdaquelaCorte,destacam-se

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I.DOJULGAMENTODASCONTASPRESTADASNOSAUTOSDAPCE0602059-
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oelevadovalordessesfretamentoseanaturezapúblicadosrecursosutilizados(nesse sentido:TSE-REspEl-AgravoRegimentalnoRecursoEspecialEleitoralnº060109216PORTOVELHO–RO-Acórdãode27/05/2021-Relator(a)Min.SergioSilveiraBanhosPublicação:DJE-DiáriodeJustiçaEletrônico,Tomo105,Data10/06/2021).

Emacréscimo,nãoseignoraaexistênciadejulgadopontualdoTribunal SuperiorEleitoralnoqualsedispensouaapresentaçãodalistadepassageirosoudeoutros documentosadicionaisarespeitodovínculocomacampanha.

Contudo,taljulgadonãoseaplicaaocasodocandidatoSILASCÂMARA, poisserefereafretamentodeaeronaveparatransportedecandidatoàPresidênciada República,cujovínculodacampanhaénotório,dadaaamplacoberturapelosmeiosde imprensa.

CircunstânciabemdiversaéaquelavivenciadapelasCortesRegionaisnas eleiçõesmunicipaiseestaduais,tendoemvistaqueodeslocamento,namaioriadasvezes, nãoéacompanhadopelaimprensa,nemporoutroórgãofiscalizador,sendoperfeitamente possívelqueoregistrogenéricodessadespesaocultedesvioderecursopúblicooumesmo captaçãoilícitadesufrágio

Alémdisso,seasimplesaquisiçãodepassagensaéreaspressupõea identificaçãodopassageiroeacomprovaçãodovínculodacampanha,commuitomaisrazão exigiressesdocumentosnahipótesedefretamentodeaeronave,cujodecustoéinfinitamente maior.Docontrário,emoutraspalavras,estaráaJustiçapordizerqueémuitomaissimplese fácilparafinsdeprestarconstaseleitoraisfretarumaaeronavedoquecomprarpassagens aéreas.

Sendoassim,aanálisedasdespesascomfretamentodeaeronavespassapor duasperspectivasdistintas,asaber:1)Efetivacomprovaçãodadespesa;2)Necessidadede apresentaçãodarelaçãodepassageirosedemonstraçãodovínculodadespesacoma campanhaeleitoral(Art60,§7º,daResTSE23607/2019)

Nocasodosautos,SILASCÂMARAdeclarouquatrodespesascom fretamentodeaeronaves,aseguirdescritas,consoanteresumodoanalistatécnico(anexo1):

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Aprimeiradespesaapontadaérelativaaofretamentodeaeronavecontratada comaempresaTaxiAéreoValedoMadeira,novalordeR$106.000,00(centoeseismil reais),representadapeloDACT-e(anexo2),quepossuiaseguintedescrição:

“VOOREALIZADOENTRE: 03/09/2022MANAUS/TAPAUÁ/LABREA/PAUINI(PERNOITE) 04/09/2022PAUINI/BOCADOACRE/RIOBRANCO(PERNOITE) 05/09/2022 RIO BRANCO / CRUZEIRO DO SUL / IPIXUNA (PERNOITE) 06/09/2022 ITAMARATI / ENVIRA / EIRUNEPE/ CARAUARI (PERNOITE)

07/09/2022CARAUARI/JURUA/TEFE/COARI(PERNOITE) 08/09/2022COARI/MANAUS ( )”

Quantoaestadespesa,odocumentofiscalapresentadodetalhaasdataseos itineráriosdosvoosrelativosaofretamento.Alémdisso,observa-se,ainda,queasrespectivas listasdepassageirosapresentadas(anexo2)correspondemaositineráriosconstantesdo DACT-e,estando,nesseponto,regularadespesa.

Quantoaovínculodogastocomacampanha,nota-sequeocandidato embarcouemtodososvooseque,segundooparecertécnico,amaioriadospassageiros constavamnaslistasdecolaboradorescomacampanha.

Noentanto,algumasirregularidadesforamdetectadas.

AprimeiradelasserefereaVALDIBERTORIBEIROROCHA,candidatoa DeputadoEstadualpelomesmopartidodoprestador,presenteemtodososvoos,massemo correspondenteregistrodadoaçãoestimávelnaprestaçãodecontas

Verifica-se,ainda,amesmairregularidadenotransportedeWECTOR FREITASOLIVEIRAeFRANCISCORODRIGUESCAMPELO,colaboradoresdo candidatoVALDIBERTO,notrechoItamarati/Carauari,em06/09/2022

SituaçãoaindamaisgravesecolhenovooCOARI/MANAUS,realizadoem 08/09/2022Alistadepassageirosmencionaotransportedecandidatoedepessoaligadaa partidodiverso,quaissejam,DANCÂMARA,candidatoaDeputadoEstadualpeloPSC,e FRANCINEISILVADOSSANTOS,seuadministradorfinanceiro.

Comobemobservouoanalistadascontas,apresençadessespassageiros representaviolaçãoaodispostono§2º,doart.17,daRes.TSE23.607/2019,quevedao repassederecursosdoFEFCacandidatospertencentesaoutrospartidos.

Apropósito: Art17()

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§2ºÉvedadoorepassederecursosdoFEFC,dentroouforada circunscrição,porpartidospolíticosoucandidatasoucandidatos: I-nãopertencentesàmesmacoligação;e/ou II-nãocoligados

§2º-AAinobservânciadodispostono§2ºdesteartigoconfigura irregularidadegraveecaracterizaorecebimentoderecursosdefonte vedada.(IncluídopelaResoluçãonº23.665/2021)

Instadoasemanifestarsobreessairregularidade,ocandidatoselimitoua afirmarquesetratavade“candidatointegrantedamesmacoligação”,justificativaquenão podeseaceita,tendoemvistaqueaformaçãodecoligaçõesérestritaàeleiçãomajoritária (art.6º,daLE).

Comrelaçãoaoimpactodessasirregularidadesnaprestaçãodecontase considerandoqueoDACT-enãodiscriminaovalorindividualdecadatrecho,omontante deveserobtidoporestimativa,dividindo-seovalorglobaldadespesapelonúmerodevoos realizados,oquerepresentaumamédiadeR$17.600,00(dezessetemileseiscentosreais)por vooApartirdessevalor,tem-seosseguintesmontantes:

Conclui-se,portanto,queairregularidade,denaturezagrave,perfazaquantia deR$29165,68(vinteenovemil,centoesessentaecincoreaisesessentaeoitocentavos),o quecorrespondea0,94%dototalderecursosmovimentadosduranteacampanha

JáadespesacomfretamentodeaeronavecontratadacomaempresaA.R.T. TAXIAÉREO,novalordeR$65000,00(sessentaecincomilreais)estárepresentadapelo DACTE(anexo3),quepossuiaseguintedescrição:

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SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO NO TRECHO MANAUS/LABREA/BOCADOACRE/R BRANCO/MANAUSVOO REALIZADO16/09/2022AERONAVEMONOTURBINA(CARAVAN) ISENTODEICMSCONVÊNIO144/2008CONFAZICMS

Essedocumento,associadocoma“FolhadeNavegação”constantedomesmo anexo3,detalhaasdataseitineráriosdosvooscontratados

Noentanto,analisandodetidamenteesseitinerário,nãosepodeextrairqual seriaasuarelaçãocomacampanhadocandidatoporváriasrazões.

Aprimeiradelaséquantoaoitinerário:

Comosepodeobservar,ovoocorrespondeaumaidaevoltadeManausaRio Branco/AC,comescalasemLábrea/AM,e,ainda,comparadasemcadalocalidadenão superioresaumahora

Aindadeacordocomosupracitadodocumento,tantonaida,comonavolta,o candidatonãoseencontravapresente,sendotransportadosapenasdoisassessoresde comunicaçãodacampanha,JOABEGABRIELMOURADACOSTAeRODRIGO VASCONCELOSFALCÃO.

Emboraambosospassageirosfigurementreoscolaboradoresdacampanha, nãofoiapresentadaqualquerjustificativaparaafretamentodeaeronavedeportemédio,com capacidadeparaaté9(nove)passageiros,pararealizarvoo“bateevolta”paraoutroEstado daFederaçãocomapenasdoiscolaboradoresvoluntáriosdecampanha

Dessamaneira,dadaamanifestaausênciadevínculocomacampanha,foia despesaconsideradairregular,comaimposiçãodedevoluçãodorespectivomontante,que correspondea2,09%dototalderecursosmovimentados,aoTesouroNacional

Aseuturno,adespesacomfretamentodeaeronavecontratadacomaempresa Página6de16

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Documento

APUÍTAXIAÉREO,novalordeR$144.000,00(centoequarentaequatromilreais)está representadapeloDACT-e(anexo4),quepossuiaseguintedescrição:

“FRETAMENTODETRANSPORTEAÉREOPARAATENDIMENTOA ELEIÇÃO 2022 SILAS CÂMARA DEPUTADO FEDERAL, REFERENTEA15HORASCONTRATADASNOESTADODO AMAZONASTOTALIZANDOOVALORDER$144000,00(CENTROE QUARENTAEQUATROMILREAIS)NAAERONAVEDEMODELO BANDEIRANTEDEPREFIXOPT-ODY.

DADOSPARAPAGAMENTO(...)”

Daleituradessedocumento,nãosepodeaferiraefetivaprestaçãodoserviço, masapenasaaquisiçãodehorasdevooemdeterminadasaeronaves,semqualquerindicação dedatasoudetrechosvoados

Portanto,mencionadodocumento,isoladamenteconsiderado,nãosemostra capazdecomprovaradespesa,mesmoporquenãosepodeafirmarqueashorasadquiridas foramefetivamenteutilizadasou,casopositivo,aferiremquecircunstânciasissoocorreu

Instadoasemanifestarsobreessairregularidade,oprestadorselimitoua juntardiversasGuiasdeEmbarque/DiáriosdeBordo(anexo4),quemencionam deslocamentosdiversos,masquenãofazemqualquerreferênciaaoDACT-eapresentado, nemsobreashorasdevoosvoadaseequipamento(aeronave)utilizado.

Nessecenário,nãohácomoindividualizarqualquertrechodentrodo documentofiscalapresentado,nãosepodendoafirmarseoserviçoprestadocorresponde exatamenteàshorasdevooqueforamcontratadas,nemhápossibilidadedeaferirsehouve pagamentoamaiorouomissãodedespesas

Portanto,persisteaausênciadecomprovaçãodamencionadadespesa,que correspondea4,63%dototalderecursosmovimentadosnacampanha.

Porfim,adespesacomfretamentodeaeronavecontratadacomaempresa AMAZONAVES,novalordeR$81.500,00(oitentaeummilequinhentosreais)está representadapeloDACT-e(anexo5),quepossuiaseguintedescrição: “TRANSPORTEAÉREO/AERONAVECARAVANPR-ATA,NOS TRECHOSMANAUS/TEFÉ/JURUA/ENVIRA/RIOBRANCO/ FAZENDABOMRETIRO/LABREA/TAPAUÁ/MANAUSNOSDIAS 22/08/2022 A 23/08/2022 COM 1 PERNOITE DADOS PARA PAGAMENTO()”

Comosevê,odocumentofiscalapresentadodetalhaasdataseositinerários dosvoosrelativosaofretamento

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Alémdisso,constata-se,ainda,queasrespectivaslistasdepassageirose DiáriosdeBordoapresentados(anexo5)correspondemaositineráriosconstantesdoDACTe,estando,nesseponto,regularadespesa.

Todavia,auantoaovínculodogastocomacampanha,nota-se,aprincípio,que ocandidatonãofiguraentreospassageirosdenenhumdostrechoscompreendidospelo fretamento.

Aliás,detodosospassageirosabordo,apenasJOÃOBATISTACOLARES possuivínculocomacampanha(voluntário-apoioadministrativo).

Chamamaisatençãoaindao“DiáriodeBordo”dotrechodevolta(anexo5), quemenciona,nocampo“ocorrências”,apresençadetrêscriançasdecolonos3ºe4ºtrechos daviagem(Lábrea/TapauáeTapauá/Manaus),circunstância,aliás,quejustificaonúmerode passageirosemquantidadesuperioracapacidadedaaeronave.

Ositineráriosmencionadosnosregistrosdos“DiáriosdeBordo”evidenciam tambémqueotrajetoéincompatívelcomacampanha.Destaco:

Verifica-seaquiamesmairregularidadepresentenofretamentocomaempresa ARTTAXIAÉREO,ouseja,trata-sedeumvoodeidaevoltacompernoiteemRio Branco/AC.

Apesardasváriasescalas,nota-seque,emnenhumadelas,aaeronave permaneceuemsolopormaisdeumahora,oqueéincompatívelcomaatividaderegularde umacampanhaeleitoral.

Nessecontexto,indaga-se:porqualrazãoocandidatofretariaumaviãopara levardiversaspessoassemvínculocomacampanha,inclusivecriançasdecolo,paraoutro

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EstadodaFederação,emumaviagemdeidaevolta,comcurtasparadas?

Adocumentaçãoapresentadanãorespondeaessaindagação

Sendoassim,considerandoque(1)ocandidatonãoestavapresentenovoo;(2) detodosospassageiros,apenasumpossuíavínculocomacampanha,verificando-se, inclusive,otransportedecriançasdecolo,eque;(3)ofretamentodestinava-seacidadede outroEstadodaFederação,concluiu-sepelairregularidadedadespesa,impondo-seao candidatoadevoluçãodomontantecorrespondente,quecompreende2,62%dototalde recursosmovimentados,aoTesouroNacional

Aoanalisartaisirregularidadesemconjunto,queperfazem10,28%dototal derecursosmovimentados,sendopelomenosumadessasirregularidadesconsideradagrave porexpressadisposiçãonormativa(art.17,§2º-A,daRes.TSE23.607/2019),aCorte DESAPROVADASASCONTASdocandidatoSILASCÂMARArelativasàsuacampanha aocargodeDeputadoFederalnopleito2022

Emacréscimo,comfundamentonosarts.79,§1º,daRes.TSE23.607/2019, determinoUarestituiçãoaoTesouroNacionaldaquantiadeR$319.665,68(trezentose dezenovemilseiscentosesessentaecincoreaisesessentaeoitocentavos)emrazãode irregularidadesnofretamentodeaeronaves.

Emassimsendo,hádeseraplicadooart30-A,§2º,daLeidasEleições, objetodestademanda,queestabelece:

Art.30-A. Qualquerpartidopolíticooucoligaçãopoderárepresentarà JustiçaEleitoral,noprazode15(quinze)diasdadiplomação,relatando fatoseindicandoprovas,epediraaberturadeinvestigaçãojudicialpara apurarcondutasemdesacordocomasnormasdestaLei,relativasà arrecadaçãoegastosderecursos. (RedaçãodadapelaLeinº12.034,de 2009) (VideEmendaConstitucionalnº107,de2020)

§2o Comprovadoscaptaçãoougastosilícitosderecursos,parafins eleitorais,seránegadodiplomaaocandidato,oucassado,sejáhouversido outorgado (IncluídopelaLeinº11300,de2006) II

Rememore-sequeosdescumprimentos,emtese,dasnormaseleitoraisde arrecadaçãoegastosderecursosdecampanha,ateordoart.14,§1º,daResoluçãoTSEn.º 23.607/2019(abusodopodeeconômico)eart.30-AdaLeinº9.504/1997,sãoaptosafazer incidirasançãoeleitoraldecassaçãodediploma

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DERECURSOSORIUNDOSDOFUNDO
-DOSGASTOSILÍCITOS
ESPECIALDEFINANCIAMENTODECAMPANHA(ART.30-A)
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Assim,dadaanecessidadedeaprofundamentodosfatosparaoseucorreto enquadramentolegaleaatentoàiminênciadotérminodorespectivoprazodecadencial(15 diasapósadiplomação),équeesteórgãoministerial,imbuídodeseudeverdeprovocara jurisdiçãodestecolendoTribunalRegionalEleitoral,formulaapresenterepresentação

Olegislador,visandoprotegeramoralidadedopleitoeleitoraleconferirmaior transparência,cominousançõesaoscandidatosquerealizamgastosilícitosderecursos, violandoalegislaçãoeleitoral,consoanteart.30-A,capute§2º,daLeinº9.504/97,inverbis:

Art30-A Qualquerpartidopolíticooucoligaçãopoderárepresentarà JustiçaEleitoral,noprazode15(quinze)diasdadiplomação,relatando fatoseindicandoprovas,epediraaberturadeinvestigaçãojudicialpara apurarcondutasemdesacordocomasnormasdestaLei,relativasà arrecadaçãoegastosderecursos (RedaçãodadapelaLeinº12034,de 2009) (VideEmendaConstitucionalnº107,de2020)

() §2o Comprovadoscaptaçãoougastosilícitosderecursos,parafins eleitorais,seránegadodiplomaaocandidato,oucassado,sejáhouversido outorgado. (IncluídopelaLeinº11.300,de2006)

Otipolegalacimaéabertoecomportatodasasmovimentaçõesfinanceiras ilícitaspraticadaspeloscandidatosequetenhamcontaminadoacampanhaeleitoral,bem comovioladoamoralidadeeatransparênciadosgastos.

In casu,orepresentadonãofoicapazdedemonstrararegularidadeda aplicaçãodeR$319.665,68(trezentosedezenovemilseiscentosesessentaecincoreaise sessentaeoitocentavos)oriundosdoFundoEspecialdeFinanciamentodeCampanhas,o quelevouàdesaprovaçãodesuascontaspelaJustiçaEleitoral.

OsfatosforambemdescritosnovotocondutordoacórdãodaPCE 0602059-23.2022.6.04.0000 (anexo 6) e já delineados no tópico anteriordesta representação.

Dessaforma,asprovasapontadasnestapeçasãoidôneasadesencadearo processamentodapresenterepresentaçãoporrealizaçãodegastosilícitosOstribunaispátrios jáseposicionaramquantoàcondenaçãopeloart.30-Aemcasodegastosirregularesde campanha:

"REPRESENTAÇÃOART30-ADALEINº9504/97CAPTAÇÃOE GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS PARAFINS ELEITORAIS REJEIÇÃODASCONTASDECAMPANHA.ILICITUDESGRAVES. RELEVÂNCIA JURÍDICA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PROCEDÊNCIADOPEDIDO.Arepresentaçãofundadanoartigo30-Ada Leinº9504/97visaaassegurarnãosóamoralidadeealisuradopleito Página10de16 Documento assinado via Token digitalmente por LIGIA CIRENO TEOBALDO, em 18/12/2022 10:57. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8a4d356c.156118a0.05eecf86.408a1ea2

eleitoral,comotambémaigualdadeentreoscandidatos.Asconsequências legaisparaautilizaçãoderecursosnãodeclarados,oriundosdefonteslícitas ouilícitas,sãoasmesmas,restandoafetadaaisonomiadopleitoeleitoral, poishaverácampanhacomrecursosnãodeclarados,poucorelevandose obtidosdeboaoumá-fé.Desnecessárioqueasilicitudesidentificadasna prestaçãodecontasapresentempotencialidadedeinterferirnopleito.Exigir provadapotencialidaderesultantedosrecursosougastosomitidosemface dacampanhaétornarinócuaadisposiçãocontidanoart30-AdaLeidas Eleições Oquesedeveperquiriréarelevânciajurídicadosilícitos praticadospelocandidatoemfacedopleitoeleitoralenãoprovada potencialidadedodanoemfacedoresultadoeleitoral.Nocaso,aprestação decontasdorepresentadofoirejeitadapelasseguintesilicitudes:a)houve umgastodeclaradocomcombustíveiselubrificantesnovalorde R$10000,00,cujareceitanãofoideclarada;b)asdespesascommaterialde propagandaalçaramaomontantedeR$14574,00enãoforamapresentados comprovantesdegastoscompessoalquepudessemviabilizaradistribuição eadivulgaçãodessematerialimpresso.Aproduçãodeprovaqueintente justificarafontedareceitanãodeclarada,relativaaosgastoscom combustíveis e lubrificantes, bem como a não apresentação de comprovantesdegastoscompessoalnadivulgaçãodepropagandaeleitoral impressanãopodeserfeitaemprocessodistinto,posterioràrejeiçãode contas,emquesepedeacassaçãodomandato.Verifica-se,naespécie, captaçãonãodeclaradaderecursose,também,omissãodegastos realizados Hárelevânciajurídicanosfundamentosqueensejarama rejeiçãodascontasdorepresentado,umavezqueodesvirtuamentodos objetivosprevistospeloart30-AdaLeidasEleiçõesmaculaopleito eleitoralpelacondutairregulardocandidatoquecaptouenãodeclarouos recursosparaosgastoscomcombustíveiselubrificantese,ainda,omitiu despesasrelevantesparaadivulgaçãoedistribuiçãodematerialde campanhaEssasilicitudes,quecomprometeramaprestaçãodecontas emórbitasuperiora10%dototalarrecadado,ostentamrelevância jurídicaidôneaparasejulgarprocedenteopedidodecassaçãodo diploma.Pedidojulgadoprocedente,cassadoodiplomae,por consequência,omandatodedeputadodistritaldorepresentado.(TREDF,REPRESENTAÇÃOLEI9504n443482,ACÓRDÃOn4643de 13/04/2012,Relator(a)SEBASTIÃOCOELHODASILVA,Publicação: DJE-DiáriodeJustiçaEletrônicodoTRE-DF,Tomo083,Data 04/05/2012,Página03)Grifonosso"

"RECURSOELEITORALELEIÇÕES2016REPRESENTAÇÃOART 30-ALEINº9504/97PRELIMINARESDECADÊNCIADAAÇÃO REJEIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE

DO ART 30-A INEXISTÊNCIA. MÉRITO. CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ILICITUDE. OMISSÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA. COMPROVAÇÃORELEVÂNCIANOCONTEXTODACAMPANHA CASSAÇÃODOMANDATOMANTIDANÃOPROVIMENTO Preliminares1Osfatosimputadosnainicialremetemaoart30-AdaLei 9.504/97,estandoenglobadosnoslimitesdopedidoedosquaisapartese

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defende.Representaçãoajuizadanoprazolegalde15(dias)dadiplomação. Preliminardedecadênciarejeitada2SegundoajurisprudênciadoTSEas sançõesdecassaçãoderegistrooudiploma,previstosemdiversos dispositivosdaLeidasEleições,nãoconstituemnovashipótesesde inelegibilidade(Ac.n.º25.241,de22.09.2005,rel.Min.HumbertoGomes deBarros;Ac.n.º882,de8.11.2005,rel.Min.MarcoAurélio;Ac.25.295, de20.9.2005,rel.Min.CesárAsforRocha),cujoentendimentorestou consolidadopeloSupremoTribunalFederalnojulgamentodaADINnº 3592/2006Dessaforma,apartirdaanálisedajurisprudênciadoTSEedo STFemrelaçãoaoart41-Adalein°9504197,poranalogia,conclui-se pela constitucionalidade do art. 30-A do mesmo diploma legal. (REPRESENTAÇÃOn°122086,Acórdãon°122086de2410812015, Relator(a)JOSÉRIBAMARMENDESJÚNIOR,Relator(a)designado(a) HENRIQUEPEREIRADOSSANTOS,Publicação:DJE-DiáriodaJustiça Eletrônico,Tomo1521Data26/08/2015,Página4e5)Preliminarde inconstitucionalidadedoart.30-Aafastada.Mérito3.Oart.30-AdaLein.º 9.504/1997dispõequequalquerpartidopolíticooucoligaçãopoderá representaràJustiçaEleitoral,noprazode15(quinze)diasdadiplomação, relatandofatoseindicandoprovas,epediraaberturadeinvestigação judicialparaapurarcondutasemdesacordocomasnormasdestaLei, relativasàarrecadaçãoegastosderecursosEquecomprovadoscaptação ougastosilícitosderecursos,parafinseleitorais,seránegadodiplomaao candidato,oucassado,sejáhouversidooutorgado.4.Arepresentaçãodo art.30-AdaLeinº9.504/97exige,paraasuaprocedência,alémdojuízo deproporcionalidadenafixaçãodapena,queosrecursosougastosde campanhasejamilícitos"(RecursoOrdinárionº262247,Acórdãode 02/02/2017, Relator(a) Min. LUCIANACHRISTINAGUIMARÃES

LÓSSIO,Publicação:DJE-Diáriodejustiçaeletrônico,Tomo40,Data 24/02/2017,Página58-59).5.Ospontoscontrovertidosquemoldarama sentençaquecassouosdiplomasdosrecorrentessãodois:utilizaçãode recursosdeorigemnãoidentificada(R$90963,18)eomissãonoregistrode despesacomcombustível(R$1110,00)()16Nãosoaverossímila alegaçãodequeaomissãodoregistrodadespesacomcombustívelfoi doaçãorealizadadeformagraciosaporeleitor,poismesmonessassituações osdoadoresdecampanhadevemseridentificados,inclusivenasdoações indiretamente recebidas pelos candidatos, de modo a viabilizar a fiscalizaçãopelaJustiçaEleitoral,comafinalidadedereprimirjustamentea arrecadaçãoderecursosoriundosdefontesilícitas,nostermosdosart.39da ResoluçãoTSEn.º23.463/15.17.Dadaagravidadequantoaomontante dosvalorescaptados,correspondendoamaisde84%dosrecursos arrecadadosoua100%dosrecursosfinanceirosqueingressaramna campanha,amatériadesbordadameraformalidade,queselimitariaa formacomoforamefetivadasosdadoscontábeis,paraatingira materialidadeperseguidapeloart.30-Adalein.º9.504/1997,istoé, comprometerosbensjurídicostuteladospelanorma:moralidade, lisura,higideznoprocessoeleitoraleaigualdadenadisputa18Revelaseproporcionalerazoávelacondenaçãoapenadecassaçãodosdiplomas, nostermosdo§2º,doart30-AdaLeinº9504/1997,emrazãoda relevânciajurídicadacondutaquecontaminouahigidezdacampanhaea igualdadenadisputa,medianteaarrecadaçãoeempregoexpressivode

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recursosfinanceirosdeorigemilícita,cujomodusoperandideaportena contacorrentedecampanha,vedadopelalegislaçãoaplicávelaseleiçõesde 2016,impedeaconstataçãoprecisadaorigemlícitadeparcelaexpressiva donumerárioque,concretamente,financiouogastodacampanhaeleitoral dosrecorrentes.19.Nãoprovimentodorecurso.(TRE-TO,RECURSO ELEITORALn25110,ACÓRDÃOn25110de27/08/2018,Relator(a) ÂNGELAISSAHAONAT,Publicação:DJE-DiáriodaJustiçaEletrônico, Tomo176,Data29/08/2018,Página3e4)"

Nocaso,vê-sequeomontantederecursosultrapassaaalçadade10%;e aindaqueháirregularidadegrave(repassederecursosdoFEFCacandidatospertencentesa outrospartidos),oquelevouàDESAPROVAÇÃOdascontasdocandidato.

Patente,aqui,aviolaçãoàResoluçãonº23.610/2019doTSE:

"Art17()

§2ºÉvedadoorepassederecursosdoFEFC,dentroouforada circunscrição,porpartidospolíticosoucandidatasoucandidatos: I-nãopertencentesàmesmacoligação;e/ou II-nãocoligados

§2º-AAinobservânciadodispostono§2ºdesteartigoconfigura irregularidadegraveecaracterizaorecebimentoderecursosdefonte vedada.(IncluídopelaResoluçãonº23.665/2021);

Art60Acomprovaçãodosgastoseleitoraisdeveserfeitapormeiode documentofiscalidôneoemitidoemnomedascandidatasoudoscandidatos epartidospolíticos,sememendasourasuras,devendoconteradatade emissão,adescriçãodetalhada,ovalordaoperaçãoeaidentificaçãoda(o) emitenteedadestinatáriaoudodestinatáriooudas(os)contraentespelo nomeourazãosocial,CPFouCNPJeendereço

§7ºOsgastoscompassagensaéreasefetuadosnascampanhaseleitorais serãocomprovadosmedianteaapresentaçãodefaturaouduplicataemitida poragênciadeviagem,quandoforocaso,desdequeinformadas(os)as beneficiáriasouosbeneficiários,asdataseositinerários,vedadaa exigênciadeapresentaçãodequalqueroutrodocumentoparaessefim(Lei nº9504/1997,art28,§8º)

Ascondutasdegastosilícitosderecursosparafinseleitoraiseausênciade documentosdestinadosacomprovararegularidadedosgastossãodenaturezagrave, uma vez que evidenciam que a campanha se desenvolveu por meios obscuros, comprometendoaigualdadedeoportunidadesquedeveimperarnoprocessoeleitoral,além denãoatenderalisuraquedevenortearaprestaçãodecontas

Porfim,deve-sedestacarquenãohárelaçãodeinterdependênciaentrea

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representaçãoporcaptaçãoougastosilícitos(art.30-AdaLeidasEleições)eaformal prestaçãodecontas,conformeconsolidadajurisprudênciaeleitoralSobreotema,cite-seo magistériodeRodrigoLopezZílio:

"Coexistem,demodoautônomoedistinto,oprocessodeprestaçãode contas,arepresentaçãoporcaptaçãoegastosilícitosderecursos eleitorais(art.30-AdaLE)eoabusodepodereconômico(AIJE,RCED eAIME).Emboraconvivamemrealidadesdistintas,oapuradoemsedede prestaçãodecontaspodeterefeitosreflexosnaesferadasaçõeseleitorais (latusensu)comapossibilidadedemanuseiodedemandaespecíficacomo fimdecombaterilícitoseleitoraiseatosdeabusodepodereconômico.De outrasorte,porém,oaforamentodequalqueraçãovisandocombater ilícitoeleitoralouatodeabusodepoderprescindedaanálisedascontas prestadaspelopartidooucandidato.OTSEjáassentouque‘adecisão daCortedeorigememprocessodeprestaçãodecontasdosautoresnão repercute,porsisó,naanteriordecisãoregionalquejulgouprocedente investigaçãojudicial,fundadaemabusodepoderenoart.30-AdaLei dasEleições,umavezquetaisprocessossãodistintoseautônomos’ (AgravoRegimentalemAçãoCautelarnº3366RelArnaldoVersiani–j 04022010)

Emverdade,oprocessodeprestaçãodecontasdecampanhaea representaçãoprevistanoart.30-AdaLEconvivememumbinômiode íntimacorrelaçãoeausênciadedependência.Aíntimarelaçãoentreos institutoséperceptívelporqueaprestaçãodecontaséomeiopeloqual épossívelaferiraregularidadedaarrecadaçãoedosgastosderecursos decampanha.Daíporqueaprestaçãodecontasconsisteemimportante elementodeconvicção-emboranãooúnicoparaomanuseioda representaçãodoart.30-AdaLE,quetemcomohipótesesmateriaisde concretizaçãodotipoacaptaçãoeosgastosilícitosderecursos.De outraparte,aausênciaderelaçãodedependênciaentreaprestaçãode contaseoart.30-AdaLEdecorredapossibilidadedeseobter,na representaçãodoart.30-AdaLE,asançãodedenegaçãododiploma, admitindo-se,portanto,oaforamentodarepresentaçãoantesdaanálise doméritodaprestaçãodecontas(v.g.,gastoostensivoempropaganda eleitoralmedianteoutdooroushowmício)”(grifosacrescentados)"

Assim,aindaquefossemaprovadasascontasdocandidatorepresentado,com ousemressalvas,taljulgamentonãoteriaocondãodeafastarosilícitoscometidos,tampouco deobstarareanálisedosgastosdecampanhapelaCorteEleitoralRegional.

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III - DA RELEVÂNCIA JURÍDICA DOS GASTOS ILÍCITOS: RESPONSABILIZAÇÃO DO CANDIDATO INFRATOR. ILEGALIDADE QUALIFICADA

Deinício,hádeserelembrarque,paraJOSÉJAIROGOMES,adespeitode serimprescindívelafastaraaplicaçãodasgravessançõesdoart.30-Ae§2ºdaLein.9504/97 paraaslesõesdepequenamonta,nãoseaplicamprincípioscomoodainsignificânciaouda proporcionalidadeemcasosidentificadoscomoGRAVES,comoestedosautos:

"Masissosóéaceitávelemcaráterexcepcional,relativamentea irregularidades irrelevantesouquenãosejamgravesNessesentido,(i); 'Comefeito,paraaplicarassançõesprevistasno§2ºdoart30-AdaLein 9504/97,exige-seapresençadarelevânciajurídicadacondutaimpugnada ouacomprovaçãodailegalidadequalificada,marcadapelamá-fédo candidatoemevitaroefetivocontrolepelaJustiçaEleitoral(...)'(TSE--RO n.060154-54/AP,decisãomonocráticadorelator--DJe29-8-2020);(...)

Opresenteilícitofoireconhecidoemcasoscomoosseguintes:()(ii) arrecadaçãoegastosilícitosderecursosdecampanha,semregistrona contabilidadeoficialdocandidato(TSE-AgREspen105717/TO--DJe,t 240,13-12-2019,p.41-42(...)"

("DireitoEleitoral";Barueri/SP:Ed.Atlas,18aed.,2022,pp.793/794)

Nomesmosentido,oTSEjáassentou:

"[]gravidadedacondutareputadailegal[art30-A],quepodeseraferida tantopelarelevânciajurídicadairregularidadequantopelailegalidade qualificada,marcadapelamá-fédocandidato” (ROnº180355/SC–j.23.10.2018)"

Asduashipótesesestãopresentesaqui:a)ovolumederecursosgastos ilegalmenterealizadosrepresentamaisde10%dosgastosfinanceirostotaisda campanhaecomprometearegularidadedascontasnovalordeR$319.665,68(trezentose dezenovemilseiscentosesessentaecincoreaisesessentaeoitocentavos);b)há reconhecidamá-fédocandidato,quedeliberadamentedeixoudedocumentarde maneiraadequadaosgastosrealizadoscomfretamentodeaeronaves,oquerestou reconhecidopelopróprioacórdãodoTRE/AMquehouveporbemrejeitarascontas;

Poroutrolado,RODRIGOZILIOrelembraqueapontouque"tanto a relevância jurídica como também a ilegalidade qualificada são elementos aptos para a conformaçãodesseilícito";apesardesetrataremdeconceitosjurídicosindeterminados,o Mestrerelembraquearesponsabilidadedocandidatoporsuascontasepelaaplicaçãodeseus recursosdecampanhaépresunçãolegal(arts17,20e21daLein9504/97):

"Destafeita,todooarcabouçonormativodefluiparaestabeleceruma responsabilidadepessoaldocandidatopelosrecursosarrecadadosepelos

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gastosefetuadosnasuacampanhaeleitoral.Emsíntese,ocandidatotemo deverjurídicolegaldezelarpelahigidezdosrecursosarrecadadosedos gastosrealizadosnasuacampanhaeleitoral,justamenteporqueéoúnico beneficiáriodessefinanciamentoeleitoral"

Àguisadeconclusão,sobqualquercritérioaserutilizado,hágravidade bastanteparaacassaçãododiploma.

IV.DOSPEDIDOS

Ante o exposto, oMINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALrequero recebimentoeoprocessamentodapresenterepresentação,com: a)acitaçãodorepresentadoparaapresentardefesa,noprazode5(cinco)dias; b)apósoregularprocessamentodofeito,quesejajulgadaprocedentea presenterepresentaçãoparacondenarorepresentadoàssançõesprevistasnos§2ºdoart30AdaLeinº9.504/97,aplicandoapenalidadedecassaçãododiploma,jáoutorgadona cerimôniade12.12.2022.

Paraprovaroalegado,requeraproduçãodetodososmeiosdeprovaadmitidos emdireito,especialmenteajuntadadaprovadocumentalemanexo.

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1^IdIbidem,p815 2.^undefined 3^Obcit,p818 Página16de16
Manaus,datadaassinaturaeletrônica (assinadoeletronicamente) LÍGIACIRENOTEOBALDO ProcuradoraEleitoralAuxiliar Notas
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