Juiz condena Roberto Tadros a perda de direitos políticos

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Autos n°: 0815867-14.2020.8.04.0001 Ação: Ação Civil Pública/PROC Requerente: Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau Requerido: Simone de Souza Guimarães e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO. Vistos, etc... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS propõe Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra JOSÉ ROBERTO TADROS, SIMONE DE SOUZA GUIMARÃES E TROPICAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Em síntese, o Parquet informa que a presente ação tem como fundamento a investigação realizada no Inquérito Civil nº 030.2017.000014, instaurado para apurar possíveis atos de improbidade administrativa referentes ao contrato nº 06/2015, celebrado entre o Serviço Social do Comércio – SESC/AM e a sociedade empresarial TROPICAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, bem como pertinente ao contrato nº 03/2016, celebrado entre o SESC/AM e a SOCIEDADE SBA ENGENHARIA LTDA. Narra o autor que paralelamente à investigação realizada por ele, o Tribunal de Contas da União, por meio do processo TC 020802/2016-1 também instaurou procedimento interno para investigar ilicitudes relacionadas ao Contrato 06/2015 e 13/2016 celebrados pelo SESC/AM. Aduz que o SESC/AM celebrou contrato de locação de imóvel (nº 06/2015) com TROPICAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA sobre o imóvel localizado na Rua Henrique Antony, nº 76/78 – Centro, nesta cidade, no valor mensal de R$ 18.000,00, pelo período de 24 meses, com objetivo de desenvolver suas atividades na área de educação e que tal contrato fora assinado por SIMONE GUIMARÃES (Diretora Regional do SESC/AM) e por CARLOS RANGEL DA SILVA (Auxiliar Administrativo – Representante legal da Tropical Comércio de Derivados de Petróleo). Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcello, 4º andar, São Francisco CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5054, Manaus-AM - E-mail: 2vara.fazenda@tjam.jus.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEY FIGLIUOLO HARRAQUIAN, liberado nos autos em 29/07/2022 às 10:09 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0815867-14.2020.8.04.0001 e código 901E996.

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Entretanto, salienta que a sociedade empresarial TROPICAL DO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA foi constituída no ano de 1987 pelos sócios JOSÉ ROBERTO TADROS, TEREZA DE JESUS MONTEIRO NOVOA (mãe de José Roberto Tadros) e VANIA MARIA TEREZA NOVOA TADROS (esposa de José Roberto Tadros) e que à época da celebração do contrato 06/2015, JOSÉ ROBERTO TADROS, exercia cargo de Presidente do SESC/AM e era sócio majoritário da TROPICAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, tendo atuado, simultaneamente, como locador e locatário. Requer, portanto, a condenação dos requeridos na seguinte forma: JOSÉ ROBERTO TADROS: pela prática dos atos de improbidade previstos no artigo 9º, caput, inciso XI, artigo 10, caput, incisos I, XI, XII e artigo 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92, sendo CONDENADO às sanções previstas no art. 12, I, II e III, do referido diploma legal; SIMONE DE SOUZA GUIMARÃES: pela prática dos atos de improbidade previstos no artigo 10, caput, incisos I, XI e XII e artigo 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92, sendo CONDENADA às sanções previstas no art. 12, II e III, do referido diploma legal; e TROPICAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA: pela prática dos atos de improbidade previstos no artigo 9º, caput, inciso XI e artigo 10, caput, incisos I, XI e XII, da Lei nº 8.429/92, sendo CONDENADA às sanções previstas no art. 12, I e II, do referido diploma legal; Instrui a inicial com os documentos de fls. 49/3499. Às fls. 3502, decisão indeferindo a Liminar. Às fls. 3512/3522, defesa prévia apresentada por TROPICAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Às fls. 3553/3588, defesa prévia apresentada por JOSÉ ROBERTO TADROS, SIMONE DE SOUZA GUIMARÃES E SESC/AM. Às fls. 3824/3832, decisão recebendo a inicial. Às fls. 3869/3875, decisão concedendo a liminar. Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcello, 4º andar, São Francisco CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5054, Manaus-AM - E-mail: 2vara.fazenda@tjam.jus.br

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Às fls. 3923/3961, contestação de JOSE ROBERTO TADROS e SIMONE DE SOUZA GUIMARÃES. Às fls. 3986/3995, contestação de TROPICAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Às fls. 4012/4020 e 4021/4032, réplica. Às fls. 4040/4043, decisão que concedeu efeitos suspensivos no Agravo de Instrumento de nº 4007988-84.2021.8.04.0000, o que prejudicou a celeridade da presente demanda. Às fls. 4088, termo de audiência de instrução e julgamento. Às fls. 4093/4105, alegações finais de JOSÉ ROBERTO TADROS e SIMONE DE SOUZA GUIMARÃES. Às fls. 4106/4107, alegações finais de TROPICAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Às fls. 4108/4122, alegações finais do Ministério Público. Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.

POR TROPICAL

Afirma a empresa requerida que não é aplicável a lei de improbidade administrativa às empresas privadas sem vinculação com agente público. Todavia, conforme já apontado pela decisão de fls. 3824/3832, não merece acolhimento a referida preliminar haja vista o art. 1º da LIA determinar que é sujeito passivo da improbidade administrativa qualquer entidade pública ou particular que tenha participação de dinheiro público em seu patrimônio ou receita anual. Desta forma, uma vez que o SESC, pessoa jurídica de direito privado em cooperação governamental, é responsável por prestar serviço social autônomo por força de lei e, especialmente, em razão da maioria de Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcello, 4º andar, São Francisco CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5054, Manaus-AM - E-mail: 2vara.fazenda@tjam.jus.br

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seu custeio – acima de 50% - ser coberto pelas receitas oriundas das contribuições parafiscais, recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes, tal entidade deve ser enquadrada no supracitado art. 1º da LIA. DO MÉRITO. A ação civil pública é o principal instrumento existente no ordenamento jurídico brasileiro para a tutela de direitos transindividuais. Trata-se de ação disciplinada, principalmente, pela Lei nº 7347/85 (LACP) e que, de acordo com sua redação atual, visa à tutela de qualquer interesse difuso ou coletivo, ou seja, de interesses que transcendem o âmbito estritamente individual. Como instrumento de proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, foi recepcionada no artigo 129, III, da CF/88. Sobre o tema discorre Mazzilli: "A pretexto de conceder tutela de interesses transindividuais, não pode o poder Judiciário administrar em lugar do administrador ou impor ao Poder Executivo diretrizes de oportunidade e conveniência que só a este incumba considerar. Isso afasta, em princípio, a possibilidade de ajuizamento de ações civis publicas ou coletivas em matérias cujo juízo discricionário seja conferido pela lei estritamente ao administrador (o chamado mérito do ato administrativo discricionário).

Nessa esteira, torna-se necessário perquirir se a concretização de direitos sociais prestacionais e a definição de políticas públicas podem ser sindicadas pelo Judiciário ou se constituem questão de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). Sob esse aspecto, se terá uma decisão de mérito válida, e como tal, insindicável pelo Poder Judiciário, uma vez que, como bem observado por Mazzilli, não cabe ao Judiciário, em sede de Ação Civil Pública “impor diretrizes, critérios ou prioridades de ação do administrador: este é que escolhe as atividades que vai fiscalizar, as obras que vai fazer, as que vai empreender de imediato e as que vai postergar para momento oportuno”. Na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa seu objeto é a averiguação de prática de ato ímprobo por parte de agentes Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcello, 4º andar, São Francisco CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5054, Manaus-AM - E-mail: 2vara.fazenda@tjam.jus.br

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públicos. E, para a configuração do ato de improbidade, deve-se levar em conta a ilegalidade qualificada pela comprovação da má intenção do agente, demonstrando-se a malícia e desonestidade do envolvido. Nesses termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BEM PÚBLICO OCUPADO DE FORMA IRREGULAR POR PARTICULAR. CIÊNCIA E INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO . COBRANÇA INDEVIDA DE NUMERÁRIO. FAVORECIMENTO DE TERCEIROS. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA. A ação civil pública é a via adequada para resguardar o erário e garantir a observância dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade no trato da coisa pública, tendo efeito sobre todos os agentes públicos, inclusive políticos, de que trata o art. 2.º da Lei n.º 8.429/92. O elemento subjetivo necessário à configuração da improbidade administrativa é o dolo genérico, consistente na vontade de realizar ato que atente contra os princípios da Administração Pública ou o simples conhecimento ou consciência da ilicitude do ato praticado. Precedentes do STJ. As sanções previstas na Lei nº 8.429/92 devem ser aplicadas de forma proporcional e na medida da atuação do agente na prática do ato ímprobo. Reexame não conhecido, em virtude do Tema n.º 1.042 do STJ. Recurso de apelação conhecido e provido. V .V.P. Diante da comprovada ocorrência de infração dos princípios que regem a administração pública, quais sejam, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, nos termos da Lei n.º 8.429/92, deve ser condenada a parte por ato de improbidade administrativa. (TJ-MG - AC: 10000170797914003 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)

Deve haver a demonstração contundente de dolo ou culpa na conduta do agente público, requisitos oriundos da exegese da Lei nº 8.429/92. Ou seja, se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). Trago precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 1887863 - SP (2020/0009351-4) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal a quo, assim Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcello, 4º andar, São Francisco CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5054, Manaus-AM - E-mail: 2vara.fazenda@tjam.jus.br

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ementado: Apelações. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Preliminares do apelante José Manoel de litispendência e sentença extra petita afastadas. Ação ajuizada pelo Ministério Público autuada sob o nº 1003161-16.2016.8.26.0624 que difere na causa de pedir em relação ao presente feito. Causa de pedir nesta ação que consiste nos aumentos salariais conferidos aos ocupantes de cargos comissionados, com base na Lei Municipal 3.706/2005, enquanto que na ação referida a causa de pedir consiste em desvio de função por parte de servidores concursados, com base na mesma lei. Partes diversas e pedidos também distintos em ambas as ações. Causa de pedir que é firmada na descrição dos fatos e não em sua qualificação jurídica, que cabe ao juiz. Preliminar de cerceamento de defesa trazida pela recorrente Mara Rubia afastada. Documentos suficientes ao julgamento. Desnecessidade de dilação probatória. Inteligência do art. 355 do CPC. Aumento dos vencimentos da requerida Mara Rubia Fornazari por meio de Portaria baseada na Lei Municipal 3.706/2005, que não prevê referência de salário para os cargos em comissão no Município de Tatuí. Referência de salário para cargo em comissão que foi fixada pela lei que criou o cargo e não em lei diversa. Lei Municipal nº 1.242/75, que prevê a referência salarial G-III para a função ocupada por Mara Rubia. Improbidade configurada. Aumento de vencimento que é ato vinculado e não poderia ter sido efetivado com discricionariedade, em referência salarial eleita por meio de critérios subjetivos. Culpa da ex-servidora comissionada que não restou demonstrada, tampouco indícios de que tenha agido em conluio com o Chefe do Executivo à época. Boa-fé e caráter alimentar dos pagamentos. Devolução indevida. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Recurso de José Manoel improvido e de Mara Rubia Gornazari provido. Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme fls. 1.036-1.038. No apelo especial (e-STJ fls. 1.032-1.077), o recorrente "José Manoel Correa Coelho alega dissídio jurisprudencial e ofensa aos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, aduzindo a ausência de dolo em sua conduta e ausência de dano ao erário, e ainda, ausência de ilegalidade no ato praticado". Com contrarrazões. Parecer do MPF às fls. 1.310-1.314, pelo não provimento do recurso especial. Decisão de conversão à fl. 1.316. É o relatório. Passo a decidir. De inicio, a Corte de origem ao condenar o recorrente em improbidade administrativa, assim se manifestou (e-STJ fl. 997): [...] Assim é que a portaria pela qual foi alterada a referência da remuneração da funcionária Mara Rubia, ato emanado do então Prefeito José Manoel, enquadra-se perfeitamente no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92, porque referida alteração importou na majoração dos ganhos mensais daquela servidora, de R$ 943,57 para R$ 2.463,90. Resulta evidente, portanto, a Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcello, 4º andar, São Francisco CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5054, Manaus-AM - E-mail: 2vara.fazenda@tjam.jus.br

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lesão ao erário público. A conduta do apelante José Manoel, subsume-se ao no artigo 11, caput e inciso IV, da Lei nº 8.429/92, porque violou os princípios que norteiam a Administração Pública, mormente os princípios da legalidade e da publicidade. [...] Com efeito, em relação ao enquadramento da conduta como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para o tipo previsto no art. 11 da aludida legislação. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ATO ÍMPROBO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. DOLO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ ostenta entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para o tipo previsto no art. 11 da aludida legislação. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 630605 / MG, Rel. Min. Og Fernades, Segunda Turma, DJe 19/06/2015, grifo nosso). RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429, DE 1992. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. IMPRESCINDIBILIDADE. [...] 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 8.429/92" (AgRg no EREsp nº 1.260.293, PR, relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 03.10.2012). [...] 4. Recurso especial provido (REsp 1504791 / SP, Rel. Min. MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 16/04/2015, grifo nosso). Do mesmo modo, à luz da atual jurisprudência do STJ, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI N. 8.429/92. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE FAZER FRENTE À OUTRAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO INDIGITADO DISPOSITIVO. 1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcello, 4º andar, São Francisco CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5054, Manaus-AM - E-mail: 2vara.fazenda@tjam.jus.br

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Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa. Precedentes: AgRg no Ag 1.386.249/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/4/2012; EREsp 479.812/SP, Relator Ministro Teori Albino Zvascki, Primeira Seção, DJe 27/09/2010; e AgRg no AREsp 21.662/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/2/2012. [....] 6. Recurso especial provido (REsp 1206741/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2015, grifo nosso). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DO INSS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E A NÃO OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DE DANO AO ERÁRIO COM RELAÇÃO A ALGUNS DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se prendem ao volitivo do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo.2. O Tribunal de origem, soberano em matéria de fatos e provas, com suporte em análise circunstancial do acervo fático-probatório, consignou que de "suma importância separar, primeiramente, os servidores que, efetivamente, emitiram os cheques, daqueles que, apenas, preencheram os Formulários de Cheques Emitidos, porque estes não tinham a atribuição ou obrigação de exercer a fiscalização ou mesmo o controle dos cheques que eram listados", e, porquanto, as condutas realizadas "não se afiguram ímprobas (desonestas e desleais), porque não há prova que houve enriquecimento ilícito (artigo 9º); porque não ficou demonstrado que de suas condutas resultaram ou contribuíram em prejuízos ao Erário Público (artigo 10) e porque não ficou configurada infringência a princípios da Administração Pública (artigo 11)". 3. Uma vez tendo a instância ordinária asseverado a não ocorrência de dano ao erário e enriquecimento ilícito, não comprovação do ato de improbidade, e, ainda, não infringência a princípios da Administração Pública, rever esta conclusão esbarra na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.386.249/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/4/2012, grifo Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcello, 4º andar, São Francisco CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5054, Manaus-AM - E-mail: 2vara.fazenda@tjam.jus.br

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nosso). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei 8.429/99, "é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10" (REsp 1.261.994/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/4/12). 2. O Tribunal de origem concluiu, diante do caso concreto, pela ausência dos elementos aptos à configuração do ato de improbidade administrativa. 3. A inversão do julgado, nos termos propostos pelo Ministério Público Federal, demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório, procedimento vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8.429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido" (REsp 939.118/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º/3/11). 5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 107.758/GO, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/12/2012, grifo nosso). Na hipótese, o Tribunal de origem ao condenar o ora recorrente nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não cuidou de demonstrar a existência do elemento subjetivo necessário para a configuração do ato improbo, merecendo ser reformada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento observando a jurisprudência desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. Ministro Benedito Gonçalves Relator (STJ - REsp: 1887863 SP 2020/0009351-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 13/04/2021)

Pois bem. Sobre o tema da natureza civil dos atos de improbidade, veja-se lição de Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 2.648.), in verbis: “A natureza civil dos atos de improbidade administrativa decorre da redação Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcello, 4º andar, São Francisco CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5054, Manaus-AM - E-mail: 2vara.fazenda@tjam.jus.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEY FIGLIUOLO HARRAQUIAN, liberado nos autos em 29/07/2022 às 10:09 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0815867-14.2020.8.04.0001 e código 901E996.

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constitucional, que é bastante clara ao consagrar a independência da responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa e a possível responsabilidade penal, derivadas da mesma conduta, ao utilizar a fórmula ‘sem prejuízo da ação penal cabível’.

Para embasar a fumaça do bom direito em relação à ocorrência dos atos de improbidade administrativa, o Ministério Público possui o dever de demonstrar, mesmo por meio de indícios, que a conduta do réu possui lastro de plausibilidade indiciária perante o escopo da Lei nº 8.429/1992. Na mesma senda, assim já afirmou o Superior Tribunal de Justiça, nas palavras do hoje Ministro da Suprema Corte, Luiz Fux: "É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade..." (REsp 480.387 SP 2002/0149825-2 – 1ª Turma – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 16-3-2004).

Com efeito, da análise aos autos, tem-se que restou comprovado o dolo e lesão aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência que norteia a Administração Pública, propositadamente, conforme exige a Lei. Isto porque a escolha do imóvel locado pelo SESC/AM, objeto do contrato 06/2015, se mostrou fraudada, com o fito de atender interesse particular do presidente à época, o réu JOSÉ ROBERTO TADROS. Ora, o réu JOSÉ ROBERTO TADROS, à época dos fatos, era o Presidente do SESC/AM e sócio majoritário da sociedade empresarial TROPICAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e atualmente ocupando o cargo de Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC. Logo, a escolha para locação do imóvel de propriedade da empresa da qual o réu era sócio majoritário contou com a Diretora Regional à época, também requerida, SIMONE DE SOUZA GUIMARÃES. Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcello, 4º andar, São Francisco CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5054, Manaus-AM - E-mail: 2vara.fazenda@tjam.jus.br

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Frisa-se que da análise dos documentos acostados aos autos restou efetivamente comprovado o recebimento de vantagem indevida por JOSE ROBERTO TADROS, correspondente ao valor de R$ 536.341,28 oriundos dos cofres do SESC/AM, incorporado ao seu patrimônio em razão da celebração do contrato de locação nº 06/2015, sendo tal valor pago mesmo com o imóvel locado encontrando-se fechado, sem realizações de atividades institucionais do SESC/AM. Ainda, restou comprovado que JOSÉ ROBERTO TADROS teria recebido a vantagem indevida no valor de R$ 679.001,06, referente ao valor da reforma no prédio locado, também oriundo dos cofres do SESC/AM e que teria sido incorporado em seu patrimônio. Conforme documentação anexa, o prédio locado de propriedade do requerido, estava em péssimo estado de conservação e, por força de cláusula contratual, o SESC/AM ficou impossibilitado de ter qualquer tipo de abatimento no valor do aluguel ou ser indenizado pelas benfeitorias realizadas. Assim, sobre o requerido JOSÉ ROBERTO TADROS, há provas acerca de percepção de vantagem indevida de forma dolosa, o qual, aproveitando-se de sua condição de Presidente do SESC/AM e, simultaneamente, de sócio do TROPICAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, em convergência de interesses, auferindo R$ 536.341,2,8 por dois anos, tempo de vigência do contrato de locação 06/2015, o que fere os princípios gerais da administração pública e gera grandes danos ao erário. Acerca da requerida SIMONE DE SOUZA GUIMARÃES, tem-se que a mesma atuou como Diretora Regional do SESC/AM entre 2015 e 2018 e, conforme provas contidas no processo, a mesma teria sido a responsável pela assinatura do contrato 06/2015 celebrado com a TROPICAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, fato este que demonstra evidente enriquecimento ilícito pela ré, causando danos ao patrimônio do SESC/AM e violando princípios administrativos. E, por fim, sobre o réu TROPICAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, restou demonstrado nos autos que, por meio de seus Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcello, 4º andar, São Francisco CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5054, Manaus-AM - E-mail: 2vara.fazenda@tjam.jus.br

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representantes legais, teria se beneficiado e concorrido com os atos de improbidade administrativa ora denunciados, tendo gerado danos ao erário através de enriquecimento ilícito. Frisa-se que na época sequer houvera publicidade para a escolha do imóvel, o que foi confirmado pela equipe técnica do TCU, o demonstra grave restrição da possibilidade de escolha do melhor imóvel que atendesse o interesse público, de forma que no presente caso, em confronto com a legislação que rege o tema, houve a sobreposição do interesse particular. Neste diapasão, acerca dos atos ímprobos praticados pelos réus, entendo pela aplicação da imposição prevista pelos arts. 9º, XI, 10, I, XI, XII e 11, I da Lei 8429/92: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcello, 4º andar, São Francisco CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5054, Manaus-AM - E-mail: 2vara.fazenda@tjam.jus.br

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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

Devendo, portanto, serem aplicadas as penalidades previstas pelo art. 12, I, II e III da LIA em desfavor do réu JOSÉ ROBERTO TADROS; as penas previstas pelo art. 12, II e III em desfavor da ré SIMONE DE SOUZA GUIMARÃES e as penas previstas pelo art. 12, I e II em desfavor da empresa ré TROPICAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. III. DECISÃO Diante do exposto, ainda que a decisão anexa às fls. 4040/4043 que concedeu efeitos suspensivos no Agravo de Instrumento de nº 4007988-84.2021.8.04.0000 tenha gerado certa estranheza a este Juízo ante sua fundamentação genérica, nos termos da fundamentação supra, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Amazonas. CONDENO os requeridos a, solidariamente, efetuarem o pagamento de ressarcimento ao erário no montante de R$ 7.292.054,04 em favor dos autores, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E da data do ajuizamento e juros de de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENO o réu JOSÉ ROBERTO TADROS nas penas descritas pelo art. 12, I, II e III da Lei 8429/92: - Efetuar o ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; - Perda da função pública de Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC; - Suspensão dos direitos políticos de dez anos; - Pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano; - Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcello, 4º andar, São Francisco CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5054, Manaus-AM - E-mail: 2vara.fazenda@tjam.jus.br

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ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. CONDENO a ré SIMONE DE SOUZA GUIMARÃES nas penas previstas pelo art. 12, II e III da Lei 8429/92: - Perda da função pública de Secretária-Geral da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC; - Ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; - Suspensão dos direitos políticos de oito anos; - Pagamento de multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial; - Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; CONDENO a empresa ré TROPICAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA nas penas previstas pelo art. 12, I e II da Lei 8429/92: - Efetuar o ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; - Pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano; - Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Transitada em julgada a decisão, providencie-se a devida anotação no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça e oficie-se a Secretaria Municipal de Finanças, a Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas e o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas – TRE/AM do teor da decisão. Custas processuais na forma da Lei. Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcello, 4º andar, São Francisco CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5054, Manaus-AM - E-mail: 2vara.fazenda@tjam.jus.br

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Sem honorários, face a natureza do Autor. Sem reexame necessário haja vista não incidir nas hipóteses do art. 496 do CPC. Manaus, 27 de julho de 2022

Assinatura Digital

LEONEY FIGLIUOLO HARRAQUIAN Juiz

Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcello, 4º andar, São Francisco CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5054, Manaus-AM - E-mail: 2vara.fazenda@tjam.jus.br

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