Candidato a prefeito de Amaturá é barrado por não apresentar documentos dentro do prazo

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JUSTIÇA ELEITORAL DO AMAZONAS 22ª ZONA ELEITORAL RRC Nº 0600090-72.2020.6.04.0022 REQUERENTE: JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA CORADO SENTENÇA Trata-se de requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de prefeito nas eleições municipais de 2020. O Cartório Eleitoral, mediante relatório de informação técnica, indicou irregularidades a serem sanadas, tendo-se deferido à parte Requerente o prazo de 72 horas para suprimento. Lei 9.5041997, Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos [...]: § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências. Observa-se a ocorrência de intimação às 20:00 de 06/10/2020, na qual apontou-se as seguintes irregularidades a serem sanadas (evento 13022598): DOCUMENTO OBSERVAÇÃO DO DOCUMENTO Fotografia do candidato conforme disposto no art. 27, Em desacordo com o art. 27, inciso II, da Resolução TSE inciso II da Resolução TSE n.º23.609/2019. 23.609/2019 Certidão da Justiça Federal de Certidão apresentada não corresponde à finalidade exigida no 1º grau, do domicílio do art. 27, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.609/2019. candidato Certidão da Justiça Federal de 2º grau, do domicílio do Não apresentada certidão. candidato Certidão da Justiça Estadual Certidão apresentada não corresponde ao domicílio eleitoral de 1º grau, do domicílio do do candidato nem à finalidade exigida no art. 27, inciso III, da candidato Resolução TSE n.º 23.609/2019. Verificação e validação do nome, número, cargo, partido, Em desacordo com o art. 27, inciso II, da Resolução TSE n.º gênero e qualidade técnica da 23.609/2019. fotografia (VVFOTO) A parte Requerente peticionou, tempestivamente, nos autos, às 14:11 de 09/10/2020 (evento 14076843), ocasião em que apresentou: - Certidão da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do candidato; - Fotografia do candidato, novamente em desacordo, por não atender ao disposto no art. 27, inciso II, da Resolução TSE n. 23.609/2019;


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