Candidato a prefeito de Amaturá é barrado por não apresentar documentos dentro do prazo

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JUSTIÇA ELEITORAL DO AMAZONAS 22ª ZONA ELEITORAL RRC Nº 0600090-72.2020.6.04.0022 REQUERENTE: JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA CORADO SENTENÇA Trata-se de requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de prefeito nas eleições municipais de 2020. O Cartório Eleitoral, mediante relatório de informação técnica, indicou irregularidades a serem sanadas, tendo-se deferido à parte Requerente o prazo de 72 horas para suprimento. Lei 9.5041997, Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos [...]: § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências. Observa-se a ocorrência de intimação às 20:00 de 06/10/2020, na qual apontou-se as seguintes irregularidades a serem sanadas (evento 13022598): DOCUMENTO OBSERVAÇÃO DO DOCUMENTO Fotografia do candidato conforme disposto no art. 27, Em desacordo com o art. 27, inciso II, da Resolução TSE inciso II da Resolução TSE n.º23.609/2019. 23.609/2019 Certidão da Justiça Federal de Certidão apresentada não corresponde à finalidade exigida no 1º grau, do domicílio do art. 27, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.609/2019. candidato Certidão da Justiça Federal de 2º grau, do domicílio do Não apresentada certidão. candidato Certidão da Justiça Estadual Certidão apresentada não corresponde ao domicílio eleitoral de 1º grau, do domicílio do do candidato nem à finalidade exigida no art. 27, inciso III, da candidato Resolução TSE n.º 23.609/2019. Verificação e validação do nome, número, cargo, partido, Em desacordo com o art. 27, inciso II, da Resolução TSE n.º gênero e qualidade técnica da 23.609/2019. fotografia (VVFOTO) A parte Requerente peticionou, tempestivamente, nos autos, às 14:11 de 09/10/2020 (evento 14076843), ocasião em que apresentou: - Certidão da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do candidato; - Fotografia do candidato, novamente em desacordo, por não atender ao disposto no art. 27, inciso II, da Resolução TSE n. 23.609/2019;


- Certidão da Justiça Federal de 1º grau, novamente em desacordo, por não corresponder à finalidade exigida no art. 27, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.609/2019 e por não ser proveniente da subseção judiciária do domicílio do pretenso candidato, qual seja, Tabatinga/AM, conforme orientado pelo TRE-AM: “se o domicílio eleitoral for em algum município do interior, no campo – órgão – selecionar a subseção judiciária correspondente (Tabatinga ou Tefé), para a certidão de primeiro grau, para a de segundo grau selecionar a Seção Judiciária do Amazonas”. (orientações TRE-AM); - Certidão da Justiça Federal de 2º grau, novamente em desacordo, por não corresponder à finalidade exigida no art. 27, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.609/2019. Desta forma, denota-se que, no prazo legal, a parte Requerente atendeu minimamente as deficiências apontadas. Em nova petição, apresentada, intempestivamente, em 10/10/2020, às 01:06 (evento 14371299), a parte Requerente apresentou: - Fotografia do candidato em conformidade com o disposto no art. 27, inciso II, da Resolução TSE n. 23.609/2019; - Certidão da Justiça Federal de 1º grau, novamente em desacordo, por não ser proveniente da subseção judiciária do domicílio do pretenso candidato, qual seja, Tabatinga/AM, posto que, conforme orientado pelo TRE-AM: “se o domicílio eleitoral for em algum município do interior, no campo – órgão – selecionar a subseção judiciária correspondente (Tabatinga ou Tefé), para a certidão de primeiro grau, para a de segundo grau selecionar a Seção Judiciária do Amazonas”. (orientações TRE-AM); - Certidão da Justiça Federal de 1º grau, proveniente da subseção judiciária do domicílio do pretenso candidato, qual seja, Tabatinga/AM, no entanto novamente em desacordo, por não corresponder à finalidade exigida no art. 27, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.609/2019; - Pedido de concessão de prazo adicional de 07 dias úteis para apresentação da Certidão Negativa Criminal de 1 e 2º Grau – Justiça Federal para fins eleitorais. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do RRC (evento 14885547). Compulsando os autos observa-se que, devidamente intimada, a parte Requerente não supriu as deficiências indicadas pelo Cartório Eleitoral no prazo legal. Percebe-se que a fotografia do candidato, em conformidade com o disposto no art. 27, inciso II, da Resolução TSE n. 23.609/2019, foi apresentada intempestivamente. Da mesma forma, o pedido de concessão de prazo adicional para suprimento das certidões negativas criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1 e 2º grau também foi apresentado intempestivamente. O desatendimento da intimação para apresentação da fotografia do candidato em conformidade com o disposto no art. 27, inciso II, da Resolução TSE n. 23.609/2019 no prazo legal é fundamento suficiente para o indeferimento do RRC, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/2019. Quanto ao requerimento de prazo adicional para suprimento das certidões negativas criminais para fins eleitorais da Justiça Federal, haveria possibilidade de apreciação do pedido caso tivesse sido apresentado tempestivamente, o que não ocorreu no caso em análise. Explicita-se que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral prevê a possibilidade de suprimento da documentação após o prazo de 72 horas, mas apenas caso a parte interessada logre comprovar que o atraso decorreu de morosidade do ente responsável pela emissão do documento necessário. E mais, deve fazê-lo dentro prazo legal. “Registro. Certidão criminal. [...] 2. Deve ser admitida a apresentação de certidão criminal após o prazo de 72 horas previsto no art. 32 da Res.-TSE nº 23.373 nos casos em que seja comprovado, DENTRO DO REFERIDO PRAZO, o atraso na


entrega da certidão pelo órgão competente. [...]” (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 27609, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgRREspe nº 4661, rel. Min. Arnaldo Versiani.) [grifo nosso]. No caso em tela, a parte Requerente apresentou a fotografia do candidato na forma exigida no art. 27, inciso II, da Resolução TSE n. 23.609/2019 de forma intempestiva. Tal falha não pode ser imputada a qualquer ente, sendo de responsabilidade da parte Requerente. Ademais, deixou de apresentar tempestivamente as certidões negativas criminais para fins eleitorais da Justiça Federal. Chegou a pugnar por concessão de prazo adicional para apresentação das referidas certidões faltantes, mas de forma intempestiva. Por todo o exposto, diante do previsto no art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/2019, impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura. Poderá a parte Requerente interpor recurso no prazo de 03 (três) dias para o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Em sendo interposto recurso, faça-se vista ao Ministério Público Eleitoral para oferecimento de contrarrazões no prazo de 03 (três) dias, encaminhando-se de imediato à instância superior após o decurso do prazo, com ou sem manifestação. Intime-se pelo mural eletrônico, mural físico na sede do cartório eleitoral e demais meios cabíveis, caso inviabilizados os meios anteriores. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Paulo de Olivença – AM, datado e assinado eletronicamente. FELIPE NOGUEIRA CADENGUE DE LUCENA Juiz da 22ª Zona Eleitoral


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