JUSTIÇA ELEITORAL 065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM
DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0600091-25.2020.6.04.0065 / 065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM REQUERENTE: DAVID ANTONIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL FABIO JACOB NOGUEIRA - AM3136, NEY BASTOS SOARES JUNIOR - AM4336, MARCO AURELIO DE LIMA CHOY - AM4271, MARCOS DOS SANTOS CARMO FILHO - AM6818 REQUERIDO: COLIGAÇÃO MANAUS PELA VIDA, PELOS POBRES (PT, PSOL, PCB, REDE), JOSE RICARDO WENDLING Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE DE OLIVEIRA BARRONCAS - AM1737
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de direito de resposta cumulado com pedido de liminar ajuizado por DAVID ANTONIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA em desfavor de JOSÉ RICARDO WENDLING e COLIGAÇÃO “MANAUS PELA VIDA, PELOS POBRES”, sob o fundamento de que os representados teriam veiculado no espaço destinado à propaganda eleitoral gratuita na televisão, no dia 21/10/2020, os problemas com o transporte público na capital, aproveitando a ocasião, entretanto, para afirmar expressamente que os demais candidatos, especificamente aqueles que já assumiram cargos de Prefeito e Governador, não resolveriam tal questão, visto que “são todos amiguinhos das empresas de ônibus”, insinuando que tenham atuado e atuarão de forma ímproba caso eleitos, com isso praticando difamação e difundindo afirmação sabidamente inverídica. Pleiteou, liminarmente, a cessação de veiculação da propaganda combatida, sob pena de cominação de astreintes e, no mérito, a par da remoção definitiva da publicação guerreada, pugnou a concessão do direito de resposta, a ser exercido nos termos do art. 32, III, da Resolução TSE n. 23.608/2019.