Justiça nega pedido de David Almeida para remover propaganda de José Ricardo

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JUSTIÇA ELEITORAL 065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM

DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0600091-25.2020.6.04.0065 / 065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM REQUERENTE: DAVID ANTONIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL FABIO JACOB NOGUEIRA - AM3136, NEY BASTOS SOARES JUNIOR - AM4336, MARCO AURELIO DE LIMA CHOY - AM4271, MARCOS DOS SANTOS CARMO FILHO - AM6818 REQUERIDO: COLIGAÇÃO MANAUS PELA VIDA, PELOS POBRES (PT, PSOL, PCB, REDE), JOSE RICARDO WENDLING Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE DE OLIVEIRA BARRONCAS - AM1737

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de direito de resposta cumulado com pedido de liminar ajuizado por DAVID ANTONIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA em desfavor de JOSÉ RICARDO WENDLING e COLIGAÇÃO “MANAUS PELA VIDA, PELOS POBRES”, sob o fundamento de que os representados teriam veiculado no espaço destinado à propaganda eleitoral gratuita na televisão, no dia 21/10/2020, os problemas com o transporte público na capital, aproveitando a ocasião, entretanto, para afirmar expressamente que os demais candidatos, especificamente aqueles que já assumiram cargos de Prefeito e Governador, não resolveriam tal questão, visto que “são todos amiguinhos das empresas de ônibus”, insinuando que tenham atuado e atuarão de forma ímproba caso eleitos, com isso praticando difamação e difundindo afirmação sabidamente inverídica. Pleiteou, liminarmente, a cessação de veiculação da propaganda combatida, sob pena de cominação de astreintes e, no mérito, a par da remoção definitiva da publicação guerreada, pugnou a concessão do direito de resposta, a ser exercido nos termos do art. 32, III, da Resolução TSE n. 23.608/2019.


Em contestação, os representados postularam a improcedência total da ação, argumentando: (i) preliminarmente, a ilegitimidade ativa do representante, visto que em nenhum momento a propaganda fez alusão à sua pessoa ou ao seu nome, e ainda porque a propaganda faz referência ao desinteresse em resolver os problemas do transporte coletivo por parte dos administradores públicos que já administraram o município, o que não é o caso do representante, o qual nunca ocupou o cargo de Prefeito; (ii) no mérito, a propaganda eleitoral veiculada em nenhum momento buscou ofender quem quer que seja dos administradores anteriores, porquanto apenas tratou, como ainda trata, de ressaltar aspectos preponderantes e comparativos dos planos de governo, ou seja, o representado afirma que os administradores anteriores mantiveram uma linha programática de governo, no que tange ao transporte coletivo, diferente da proposta apresentada, que dará um tom mais enfático ao interesse do usuário do que ao interesses das empresas. Intimado o manifestação, o Ministério Público Eleitoral deixou transcorrer em branco o prazo assinalado. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, hei de reconhecer a conexão dos autos de n. 0600093-92.2020.6.04.0065 ao presente feito, por tratar-se de mesmas partes e causa de pedir, alterando-se, tão somente, em relação à data de divulgação da propaganda eleitoral guerreada. Sendo assim, determino o apensamento dos autos susomencionados aos desta representação, aplicando-se a eles a sentença ora prolatada. Outrossim, observo ser tempestiva a presente representação, porquanto protocolizada no prazo previsto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.608/2019, abaixo reproduzido: Art. 32 - Serão observadas as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada: ... III - no horário eleitoral gratuito: a. o pedido deverá ser feito no prazo de 1 (um) dia, contado a partir da veiculação do programa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, I); ... No que toca à preliminar suscitada pelos representados, deixo de apreciá-la, a teor do art. 488 do CPC, ante a possibilidade de o juiz resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485 daquele mesmo diploma. Pois bem. Avançando ao mérito, o cerne da questão é inferir se o teor da propaganda objeto desta representação insere-se no campo da afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, passível de autorizar a concessão de direito de resposta ao ofendido, conforme disciplinado no art. 58 da Lei n. 9.504/97 e art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/2019. Sobre o tema, vejamos: Art. 31. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput). Parágrafo único: Se o pedido versar sobre a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo reputado sabidamente inverídico, inclusive veiculado originariamente por terceiro, caberá ao representado demonstrar que procedeu à verificação prévia de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação. Neste sentido, debruço-me sobre o teor da degravação do vídeo acostado à inicial:


“Candidato José Ricardo: Pegar o ônibus virou uma dor de cabeça para trabalhadores e estudantes. Agora, vem exprefeito, ex-governador resolver, mas não vai, não! Eles são da mesma turma e são todos amiguinhos das empresas de ônibus. Com a gente vai ser diferente, as empresas vão botar ônibus novos, cumprir horário e abrir a planilha do preço da passagem...” Do conteúdo propagado, constato propaganda propositiva veiculada pelo candidato representado, nela inexistindo qualquer referência nominal, inclusive à pessoa do representante, não contendo a publicação nenhuma expressão caluniosa, difamatória ou injuriosa, tampouco afirmação sabidamente inverídica, configurando apenas referência ínsita ao debate eleitoral. Aliás, pode-se dizer até mesmo que o representado utiliza linguajar infantil, em uma abordagem mais lúdica, para deixar mais didático o tema, contudo sem ser ofensivo, pois a mensagem propagada, ao afirmar que “são todos amiguinhos das empresas de ônibus”, encerra crítica dura, mas aceitável neste período de prélio eleitoral. Aliás, conforme pacífica jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, críticas ácidas – como as que são feitas contra a atual gestão municipal – fazem parte da dialética no âmbito eleitoral, sendo cediço, ademais, que o direito à liberdade de expressão só merece experimentar restrição quando extrapolar os limites dessa liberdade para se transbordar em ofensas, sob a forma de injúrias, calunias, difamações ou propagação de fato sabidamente inverídico, não sendo o caso de exercício do poder de polícia conferido a esta Justiça Especializada, a qual é regida pelo princípio da interferência mínima nos debates neste período eleitoral, porque inerentes à democracia, a teor do “caput” do art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/2019, combinado com o art. 57-J da Lei n. 9.504/1997. Firme nessas razões, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente representação. P. R. I. C. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Manaus, 02 de novembro de 2020.

ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES DE ARAÚJO Juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral


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