Apresentação da defesa dos moradores contra o aterro em Iranduba

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Iranduba e a decisão mais importante de sua história! Por que não permitir a instalação do Sistema de Tratamento e Destinação de Resíduos – STDR IRANDUBA?


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QUESTÃO PRELIMINAR O PROCESSO É NULO DE PLENO DIREITO EM FACE DA NORTE AMBIENTAL NÃO TER LEGITIMIDADE PARA PROPOR O LICENCIAMENTO DO ATERRO. Constituição Federal Art. 30. Compete aos Municípios:

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; “O MUNICÍPIO É TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO

DE DESTINAÇÃO DE RESÍDUO”


1.

QUESTÃO PRELIMINAR O PROCESSO É NULO DE PLENO DIREITO EM FACE DA NORTE AMBIENTAL NÃO TER LEGITIMIDADE PARA PROPOR O LICENCIAMENTO DO ATERRO. LEI nº 12.305/2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.


LEI Nº 11.445/2007 Política Nacional de Saneamento Básico

Art. 10. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)


LEI ORGÂNICA DE MANAUS

Art. 302 - Cabe ao Poder Público Municipal a responsabilidade exclusiva sobre a coleta, o tratamento e a destinação adequada para os resíduos sólidos urbanos, domiciliares, comerciais, hospitalares, químicos e industriais, que garanta a preservação do meio ambiente, da qualidade e nível de vida de seus moradores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 88/2015).


LEI ORGÂNICA DE IRANDUBA


2. QUESTÃO PRELIMINAR: DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O DESPEJO DE LIXO PROVENIENTE DE MANAUS EM IRANDUBA Política Nacional de Resíduos Sólidos (Art. 10), que incumbe aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios.

Em linguagem simples: “cada Município deve cuidar de seu lixo”, exceto quando o faz por consorcio público, respeitado o disposto na Lei nº 11.107/2005, como meio para reduzir custos.


3. DA QUESTÃO PRELIMINAR: DOS COMPROMISSOS DO GOVERNO DO ESTADO ASSUMIDOS NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA PONTE RIO NEGRO (PHILIPPE DAOU) E DA DUPLICAÇÃO DA RODOVIA MANOEL URBANO

“O que a gente está fazendo hoje é tirando um sonho do papel. Isso aqui é respeito e dignidade para quem trafega por aqui. É importante para o turismo, para o desenvolvimento econômico, é fundamental para quem trabalha com a agricultura familiar, para os pequenos produtores. É, acima de tudo, desenvolvimento social”, disse o governador ao destacar a importância da AM-070. Governador do Amazonas


4. QUESTÃO PRELIMINAR: ÁREA DE APROXIMAÇÃO DOS VOOS PARA O AEROPORTO EDUARDO GOMES E GRAVE RISCO AO SISTEMA AEROVIÁRIO


5. QUESTÃO PRELIMINAR: DA NECESSIDADE DE MANIFESTAÇAO DO IPHAN E RAZÃO DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO


6. QUESTÃO PRELIMINAR: ATERRO DENTRO DA APA DA MARGEM DIREITA DO RIO NEGRO

• Relatório de Impacto Ambiental – RIMA não faz qualquer referência ao fato da área destinada a construção do STRD está localizado inteiramente dentro da ÁREA DE PROTEÇAO AMBIENTAL DO RIO NEGRO, instituída pela Lei 2.646, de 22 de maio de 2001 e redefinido seus limites pela Lei 3.355, de 26 de dezembro de 2008.


NO MÉRITO: DAS DEFICIÊNCIAS APRESENTADAS QUE IMPEDEM APROVAÇÃO DO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL


a) A CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELEVANTE O Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, disponibilizado para consulta pública, não apresenta informações importantes e indispensáveis, comprometendo de forma insanável o processo de licenciamento ambiental. Meio Antrópico é a parte do licenciamento ambiental que se refere à economia, à arrecadação, à estrutura de empregos e a utilização de aparelhos públicos que revelam os possíveis impactos do empreendimento na questão social e econômica do local.

O





b) DA FALTA DE INFORMAÇÕES QUANTO A VIABILIDADE ECONÔMICA DO EMPREENDIMENTO • Qual o custo da implantação do projeto? • Como se dará a viabilidade econômica do aterro sanitário? • Qual a estimativa de custo por tonelada?

• Qual o custo para a sociedade?


c) O IMPACTO SOBRES OS AGRICULTORES INSTALADOS NAS PROXIMIDADES DO EMPREENDIMENTO


O IMPACTO SOBRES OS AGRICULTORES INSTALADOS NAS PROXIMIDADES DO EMPREENDIMENTO Na Area de Influência Direta AID do projeto existem 1.698 famílias que vivem da atividade agrícola e, na sua maioria, pequenos agricultores que vivem exclusivamente dessa atividade.


“OS AGRICULTORES INVISÍVEIS DO RIMA”


“OS AGRICULTORES INVISIVEIS DO RIMA -

1.698 famílias de agricultores familiares na AID”


O IMPACTO SOBRES OS AGRICULTORES “OS AGRICULTORES INVISIVEIS DO RIMA”


O IMPACTO SOBRES OS AGRICULTORES “OS AGRICULTORES INVISIVEIS DO RIMA”


“Mulheres Guerreiras e Trabalhadoras de Iranduba”


d) DO IMPACTO SOBRE OS RECURSOS HÍDRICOS E A PISCICULTURA NA ÁREA DE INFLUÊNCIA DIRETA -AID


e)DO BAIXO NÚMERO DE EMPREGOS GERADOS E DO ALTO NÚMERO DE DESEMPREGADOS NOS SETORES DE SERVIÇO E AGRICULTURA

EMPREENDIMENTO STDR EMPREGOS GERADOS • Fase de implantação: 33 funcionários • Fase de operação: 46 funcionários


“A maior das expectativas também será a maior das frustações!”


f) DA FALTA DE INFORMAÇÕES SOBRE A CAPACIDADE DO SISTEMA DE DRENAGEM E REMOÇÃO DOS LÍQUIDOS PERCOLADOS

Por suas características altamente impactantes, o possível transbordamento de chorume provocará o encerramento de todas as atividades hoteleiras e de lazer, bem como causará prejuízo irreparável aos agricultores, prejudicará o fornecimento de água potável para as pequenas comunidades que se abastecem desses cursos d’água.


g) AUSÊNCIA COMPLETA DE INFORMAÇÕES QUANTO AOS POSSÍVEIS IMPACTOS NEGATIVOS NA REDE HOTELEIRA INSTALADA NA ÁREA DE INFLUÊNCA DIRETA - AID DO PROJETO

Dentre esses empreendimentos hoteleiros já instalados e gerando centenas de empregos estão: • • • • •

Amazon Jungle Palace Tiwa Amazonas Eco Resort Amazon Fish Amazon Eco Hostel Pousada Amazônia Encantada


h)AUSÊNCIA COMPLETA DE INFORMAÇÕES QUANTO AOS IMPACTOS NEGATIVOS NO PROJETO CIDADE UNIVERSITÁRIA NA ÁREA DE INFLUÊNCA DIRETA - AID DO PROJETO.

Inserido na Área de Influência Direta – AID, do PROJETO STDR – IRANDUBA, o Relatório de Impacto Ambiental não faz qualquer referência aos possíveis impactos no Projeto em construção da Cidade Universitária (inclusive com a instalação de Hospital Universitário


i) O RIMA NÃO CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DA COMUNIDADE NOVA ESPERANÇA Dentre as graves omissões apresentadas pelo RIMA pode-se incluir a completa desinformação quanto à comunidade Nova Esperança, localizada no Ramal Nova Esperança, aproximadamente a 100 metros do empreendimento


j) O RIMA NÃO CONSIDEROU LOTEAMENTOS REGULARES DEVIDAMENTE LICENCIADOS NA ÁREA VIZINHA AO STDR Loteamento: 1 – Loteamento Isao Takarashi 63 lotes 2 – Loteamento Rui Lima 113 lotes 3 – Loteamento Três Irmãos 219 lotes


l) COMPROMISSO EMPRESARIAL PARA RECICLAGEM – CEMPRE CRITÉRIOS PARA PRÉ-SELEÇÃO DE ÁREAS PARA IMPLANTAÇÃO DE ATERROS SANITÁRIOS PARÂMETROS TÉCNICOS

CLASSIFICAÇÃO DA ÁREA RECOMENDADO

Distância de núcleos populacionais

5Km

RECOMENDADO NÃO COM RESTRIÇÃO RECOMENDADO

De 2km a 5km

< 2km


m) DA DESVALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS CIRCUNVIZINHOS

• A inevitável desvalorização dos terrenos, além de inviabilizar inúmeras atividades já licenciadas, produzindo por via de consequência ações individuais e coletivas no Poder Judiciário contra os Municípios de Manaus e Iranduba.


DO ELEVADO NÚMERO DE CAMINHÕES E SEUS IMPACTOS NA RODOVIA E NO TRÂNSITO

• Incremento de 232 viagens diárias de caminhões (116 + 116) transportando lixo para o aterro e retornando para o sistema, aumentando significativamente os riscos de acidente e, até mesmo, o derramamento de chorume durante o transporte, além de danos estruturais à própria rodovia.


n) DA ANÁLISE NO RIMA DA SITUAÇÃO AMBIENTAL SEM A IMPLANTAÇÃO DO

EMPREENDIMENTO • Cumprindo o que determina a Resolução Conama 01/86-CONAMA, o Relatório de Impacto Ambiental fez a seguinte análise na hipótese de não aprovação do empreendimento: • “Caso o empreendimento não venha a ser instalado, obrigatoriamente será necessária a implantação de um outro, de mesmas características, na mesma região para atender às necessidades de destinação final dos resíduos sólidos, acarretando um atraso de no mínimo dois anos até o licenciamento de outro similar”


DAS EXPECTATIVAS QUANTO AO RECEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

• Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento) • § 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.


DOS PEDIDOS DE INDEFERIMENTO (PRELIMINARES)


DOS PEDIDOS DE INDEFERIMENTO (PRELIMINARES)


DOS PEDIDOS DE INDEFERIMENTO (PRELIMINARES)


DOS PEDIDOS DE INDEFERIMENTO (MÉRITO)


DOS PEDIDOS DE INDEFERIMENTO (MÉRITO)


DOS PEDIDOS DE INDEFERIMENTO (MÉRITO)


DOS PEDIDOS DE INDEFERIMENTO (MÉRITO)


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