Número: 0600063-57.2020.6.04.0065

Page 1

Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico

29/10/2020

Número: 0600063-57.2020.6.04.0065 Classe: DIREITO DE RESPOSTA Órgão julgador: 065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM Última distribuição : 15/10/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Redes Sociais Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Partes

Procurador/Terceiro vinculado

ELEICAO 2020 ALBERTO BARROS CAVALCANTE NETO PREFEITO (REQUERENTE)

MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS BENIGNO (ADVOGADO) DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR (ADVOGADO)

VRL SERVICOS DE INFORMACAO NA INTERNET LTDA (REQUERIDO)

RAFAEL LIMA CAVALCANTE (ADVOGADO) FUED CAVALCANTE SEMEN NETO (ADVOGADO) RAQUEL SANTOS GARCIA (ADVOGADO) LOUISE SAMPAIO SALDANHA (ADVOGADO) HARRISON LIMA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) ALESSANDRA DA SILVA CONTENTE (ADVOGADO) EDSON PEREIRA DUARTE (ADVOGADO)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS (FISCAL DA LEI) Documentos Id.

Data da Assinatura

Documento

23759 29/10/2020 08:04 Decisão 570

Tipo Decisão


JUSTIÇA ELEITORAL 065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0600063-57.2020.6.04.0065 / 065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALBERTO BARROS CAVALCANTE NETO PREFEITO Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS BENIGNO - AM619, DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR - AM11441 REQUERIDO: VRL SERVICOS DE INFORMACAO NA INTERNET LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL LIMA CAVALCANTE - AM13852, FUED CAVALCANTE SEMEN NETO - AM10435, RAQUEL SANTOS GARCIA - AM14519, LOUISE SAMPAIO SALDANHA - AM9237, HARRISON LIMA DE OLIVEIRA - AM10132, ALESSANDRA DA SILVA CONTENTE - AM7091, EDSON PEREIRA DUARTE - AM3702

SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Direito de Resposta cumulado com pedido de liminar ajuizado por ALBERTO BARROS CAVALCANTE NETO em desfavor de VRL SERVICOS DE INFORMACAO NA INTERNET LTDA (AMAZONAS ATUAL COMUNICAÇÃO), sob o fundamento de que a representada teria divulgado, no sítio eletrônico “Amazonas Atual” na internet, e ainda no canal do “site” no YouTube, no dia 9.10.2020, vídeo com entrevista ao cidadão Adão dos Santos Almeida acerca de abordagem supostamente equivocada com acusação de cometimento de crime de roubo pelo referido cidadão, episódio em que o representante interveio ao dar voz de prisão em flagrante ao suposto infrator. Alegou o representante estar ocorrendo divulgação de notícia difamatória e negativa acerca de sua pessoa, com o intuito de denegrir sua imagem junto ao eleitorado local, conforme vídeo inserido no link https://www.youtube.com/watch?v=whw7m_k5HPw e https://amazonasatual.com.br/tvatual/. Pleiteou, liminarmente, a imediata suspensão de acesso ao conteúdo publicado e, no mérito, a par da remoção definitiva dos vídeos impugnados, postulou a concessão do direito de resposta, a ser exercido por período não inferior ao dobro daquele em que a publicação ofensiva permanecer disponível, nos termos do art. 32, IV, “e”, da Resolução TSE n. 23.608/2019. Acautelei-me quanto ao pedido liminar para apreciá-lo após o exercício do contraditório. Em defesa, a representada pediu a total improcedência da representação, haja vista que os fatos divulgados não se configuram como desinformação, difamação ou notícia sabidamente inverídica contra o representante, e ainda por se tratar de forçosa interpretação por parte deste, pois a entrevista encontra-se dentro dos limites da liberdade de expressão, da liberdade de imprensa e do direito à informação. Instado à manifestação, o Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da

Num. 23759570 - Pág. 1


representação. É o relatório. Decido. Inicialmente, vislumbro a tempestividade da presente representação, tendo em vista que a matéria ainda se encontra publicada na presente data, sendo que o prazo para apresentação da representação está previsto no art. 32 da Resolução-TSE n.º 23.608/2019, abaixo reproduzido: Art. 32 - Serão observadas as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada: ... IV - em propaganda eleitoral pela internet: ... a) o pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de 3 (três) dias, contados da sua retirada; Dessa forma, constatada que a matéria vergastada ainda está no ar no sítio eletrônico da representada, resta patente a tempestividade da representação. Outrossim, não havendo preliminares suscitadas, avanço ao mérito da causa. Pois bem. O cerne da questão é inferir se o teor da matéria objeto de representação insere-se no campo da afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, passível de concessão de direito de resposta ao ofendido, conforme disciplina do art. 58 da Lei n. 9.504/97 e do art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/2019. Vejamos: Art. 31. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput). Parágrafo único: Se o pedido versar sobre a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo reputado sabidamente inverídico, inclusive veiculado originariamente por terceiro, caberá ao representado demonstrar que procedeu à verificação prévia de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação. Neste sentido, da visualização do vídeo divulgado, não constato qualquer impeditivo legal a incidir sobre ele, por tratar-se de matéria com teor eminentemente jornalístico, sem pedido de voto ou qualquer menção negativa a caracterizar difamação contra o candidato majoritário ora representante, apenas reproduzindo entrevista com o cidadão abordado em dia pretérito. Do contexto apresentado, repiso, vislumbro apenas o exercício do contraditório, ou seja, a busca da exposição da verdade. São críticas aceitáveis em desfavor da atuação do representante no episódio em que se viu envolvido e divulgadas por seus apoiadores. Com efeito, não houve qualquer divulgação de fato sabidamente inverídico, estando justificada, inclusive, a razão da publicação que visa alcançar a defesa da honra da pessoa que foi detida e acusada de ter cometido crime no interior de veículo do transporte coletivo. E muito embora não tenha verificado a existência de qualquer irregularidade no âmbito eleitoral, cuido que qualquer insatisfação do representante, seja na esfera criminal ou cível, poderá ser reivindicada em sede própria, em que certamente terá ele terá procedimentos apropriados, com instrução dilatada, para eventuais reparações a que julgar fazer jus. Forte nessas razões, em harmonia com o parecer ministerial, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente representação. P. R. I. C. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Manaus, 29 de outubro de 2020.

Num. 23759570 - Pág. 2


Alexandre Henrique Novaes de Araújo Juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral

Num. 23759570 - Pág. 3


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.