TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0600224-68.2020.6.04.0000 - 35ª ZONA ELEITORAL - AUTAZES - AMAZONAS Relator: Desembargador Marco Antonio Pinto da Costa Impetrante: Maurício Maciel Assad Advogada: Michele Maia Assad - OAB/AM nº 8.674 Advogada: Naiade Victoria Araújo Ribeiro Perrone - OAB/AM nº 9.183 Advogado: Renno Andrade Valer - OAB/AM nº 8.669 Advogada: Greyce Ellem Alves Maia Corrêa - OAB/AM nº 12.874 Advogado: Devid Vinicius Xavier da Costa - OAB/AM nº 9.673 Impetrada: Juíza Eleitoral da 35ª ZE - Autazes
DECISÃO (Liminar)
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAURÍCIO MACIEL ASSAD contra ato da MM Juíza Eleitoral da 35ª Zona Eleitoral, no Município de Autazes, consubstanciada na Portaria nº 005/2020 (id 4214856), que, entre outras disposições, proíbe a realização de propaganda eleitoral em bens públicos, inclusive comícios, e a realização de passeatas e caminhadas. Aduz o Impetrante que (1) a edição da portaria se deu sem a participação e a concordância dos candidatos, (2) que a vedação à utilização de bens públicos inviabiliza o direito à realização de comícios e reuniões, uma vez que o município não possui espaços privados disponíveis para todos os candidatos, e (3) que a Impetrada exorbitou do seu poder regulamentar, ao proibir atos e condutas permitidas em lei. Cita precedente desta Corte referente à decisão liminar proferida pelo Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins no MS 218-61 (id 4214906) e requer a concessão de liminar para "suspender os efeitos da Portaria de n. 005/2020 e autorizar a realização de comícios em vias públicas, passeatas e caminhadas, bem como a utilização de aparelhagem de sonorização fixa (independentemente de qualquer condição)", aduzindo que resta evidenciada a fumaça do bom direito, diante dos documentos e atos que seguem anexos à inicial, os quais se apresentam como verdadeira prova pré-constituída, bem como que o perigo de demora está claramente demonstrado, uma vez que a mantença dos efeitos da portaria prejudicará a campanha eleitoral que, como sabido, tem um prazo para ocorrer. É o relatório. DECIDO. De fato, o i. Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins decidiu no MS 218-61, inclusive com base em resposta à consulta formulada pelo Ministério Público Eleitoral perante este Tribunal, da relatoria deste magistrado, que o exercício legítimo do direito à propaganda eleitoral não pode sofrer qualquer restrição por parte desta Justiça Eleitoral, salvo as disposições sanitárias de combate ao Covid-19 estabelecidas pelos órgãos competentes, conforme trecho que destaco:
Assinado eletronicamente por: MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA - 06/10/2020 11:59:58 https://pje.tre-am.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100608215719900000003846808 Número do documento: 20100608215719900000003846808
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