Desembargador autoriza caminhadas e comícios na campanha eleitoral de Autazes

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0600224-68.2020.6.04.0000 - 35ª ZONA ELEITORAL - AUTAZES - AMAZONAS Relator: Desembargador Marco Antonio Pinto da Costa Impetrante: Maurício Maciel Assad Advogada: Michele Maia Assad - OAB/AM nº 8.674 Advogada: Naiade Victoria Araújo Ribeiro Perrone - OAB/AM nº 9.183 Advogado: Renno Andrade Valer - OAB/AM nº 8.669 Advogada: Greyce Ellem Alves Maia Corrêa - OAB/AM nº 12.874 Advogado: Devid Vinicius Xavier da Costa - OAB/AM nº 9.673 Impetrada: Juíza Eleitoral da 35ª ZE - Autazes

DECISÃO (Liminar)

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAURÍCIO MACIEL ASSAD contra ato da MM Juíza Eleitoral da 35ª Zona Eleitoral, no Município de Autazes, consubstanciada na Portaria nº 005/2020 (id 4214856), que, entre outras disposições, proíbe a realização de propaganda eleitoral em bens públicos, inclusive comícios, e a realização de passeatas e caminhadas. Aduz o Impetrante que (1) a edição da portaria se deu sem a participação e a concordância dos candidatos, (2) que a vedação à utilização de bens públicos inviabiliza o direito à realização de comícios e reuniões, uma vez que o município não possui espaços privados disponíveis para todos os candidatos, e (3) que a Impetrada exorbitou do seu poder regulamentar, ao proibir atos e condutas permitidas em lei. Cita precedente desta Corte referente à decisão liminar proferida pelo Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins no MS 218-61 (id 4214906) e requer a concessão de liminar para "suspender os efeitos da Portaria de n. 005/2020 e autorizar a realização de comícios em vias públicas, passeatas e caminhadas, bem como a utilização de aparelhagem de sonorização fixa (independentemente de qualquer condição)", aduzindo que resta evidenciada a fumaça do bom direito, diante dos documentos e atos que seguem anexos à inicial, os quais se apresentam como verdadeira prova pré-constituída, bem como que o perigo de demora está claramente demonstrado, uma vez que a mantença dos efeitos da portaria prejudicará a campanha eleitoral que, como sabido, tem um prazo para ocorrer. É o relatório. DECIDO. De fato, o i. Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins decidiu no MS 218-61, inclusive com base em resposta à consulta formulada pelo Ministério Público Eleitoral perante este Tribunal, da relatoria deste magistrado, que o exercício legítimo do direito à propaganda eleitoral não pode sofrer qualquer restrição por parte desta Justiça Eleitoral, salvo as disposições sanitárias de combate ao Covid-19 estabelecidas pelos órgãos competentes, conforme trecho que destaco:

Assinado eletronicamente por: MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA - 06/10/2020 11:59:58 https://pje.tre-am.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100608215719900000003846808 Número do documento: 20100608215719900000003846808

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[...] a propaganda eleitoral só poderá ser limitada com base em parecer prévio emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional, nos termos do art. 12 da Res. TSE n. 23.624/2020, colacionado em linhas anteriores. Demais disso, a interpretação conferida por unanimidade por esta Corte, na sessão realizada no dia 08 de setembro último, momento em que a matéria foi enfrentada quando do julgamento da Consulta nº 0600207-32.2020.6.04.0000, provocada pelo Ministério Público Eleitoral, de Relatoria do E. Desembargador Marco Antonio Pinto da Costa, foi no sentido de autorizar a realização de atos de propaganda eleitoral que estejam de acordo com as previsões sanitárias de combate ao Covid-19. [...] Além disso, importante ressaltar que não há, até a presente data, qualquer ato estadual ou nacional que vede reuniões. O que existe são normas sanitárias a serem cumpridas, na realização de eventos sociais e coletivos. Não se pode, com o pretexto de garantir a saúde pública da população, mitigar-se por completo os direitos dos candidatos de praticar atos eleitoreiros, principalmente quando já foram estabelecidos, pelas autoridades de vigilância sanitária, protocolos de segurança, regulamentando atos coletivos.

Por outro lado, o Provimento CRE/TRE-AM nº 021/2020, que dispõe sobre as rotinas relativas ao poder de polícia nas eleições municipais de 2020, recentemente baixado pela Corregedoria Regional Eleitoral, prescreve em seu artigo 3º que:

Art. 3º A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº 9.504/1997 (Res. TSE nº 23.610/2019, art. 6º, caput).

Portanto, a autoridade coatora praticou ato ilegal e abusivo, especialmente em relação aos artigos 1º, caput, e 2º da Portaria nº 005/2020 (id 4214856) que proíbem a realização de propaganda eleitoral em bens públicos e a realização de passeatas e caminhadas. No que se refere ao pedido do Impetrante de utilização de aparelhagem de som fixa sem qualquer condição, verifico que não há qualquer restrição à utilização de aparelhagem de som fixa no ato impugnado, razão pela qual não conheço desse pedido especificamente, uma vez que foge ao âmbito da impetração. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de para suspender apenas os artigos 1º, caput, e 2º da Portaria nº 005/2020, baixada pela MM Juíza Eleitoral da 35ª Zona Eleitoral, no Município de Autazes, mantendo as demais disposições do ato impugnado, uma vez que estão dentro do regular exercício do poder de polícia, especialmente o disposto no artigo 10 que prescreve que o descumprimento das regras sanitárias de combate ao Covid-19 previstos na portaria e que apenas reproduzem as determinações do Estado e do Município poderá configurar a prática do crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral. Publique-se. Comunique-se à autoridade coatora, inclusive para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações. Notifique-se a Advocacia da União para, querendo, ingressar no feito. Após, dê-se vistas ao Ministério Público Eleitoral.

Manaus, 6 de outubro de 2020.

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Desembargador MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA Relator

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