SSEMBLEIA
DECISÃO:
Ementa:DIREITOCONSTITUCIONAL. AÇÃODIRETADE INCONSTITUCIONALIDADE.MEDIDA CAUTELAR.LEIESTADUALQUE IMPEDEAINSTALAÇÃODE MEDIDORESEXTERNOSPOR CONCESSIONÁRIASE PERMISSIONÁRIASDOSERVIÇODE FORNECIMENTODEENERGIA ELÉTRICA.
1.Açãodiretavisandoà(i)declaraçãode inconstitucionalidadedaexpressão“energia elétrica”constantedapartefinaldoart.1º daLeinº5.981/2022,doEstadodo Amazonas,e(ii)interpretaçãoconformeà Constituiçãodosarts.2º,3ºe4º,damesma lei,queimpedemainstalaçãodemedidores externospordelegatáriosdeenergia elétrica. 2.Háverossimilhançanaalegaçãode
usurpaçãodecompetênciaprivativada Uniãoparalegislarsobreenergia(art.22, IV,daCF/1988).OSupremoTribunal Federalpossuientendimentonosentidode queleiestadualoumunicipalqueinterfere narelaçãocontratualestabelecidaentre concessionáriaeaUniãoconfigura verdadeirainvasãodacompetência privativadoentefederal.Precedentes. 3.Há,ainda,perigonademora,namedida emqueaprestaçãodoserviçovemsendo afetadadeformanegativadesdeaentrada emvigordalei.Comefeito,segundo cálculostrazidospelaautora,aausênciade medidoresatéofinaldoanode2022 importariaemprejuízodaordemde R$41.629.339,47aoseráriosfederale estadual.
4.Medidacautelardeferida.
1.Trata-sedeaçãodiretadeinconstitucionalidade,com pedidodemedidacautelar,ajuizadapelaAssociaçãoBrasileirade DistribuidoresdeEnergiaElétrica-ABRADEE,cujoobjetoéadeclaração deinconstitucionalidadedaexpressão“energiaelétrica”constanteda partefinaldoart.1ºdaLeinº5.981/2022,doEstadodoAmazonas,ea interpretaçãoconformeàConstituição,semreduçãodetexto,dosarts.2º, 3ºe4º,damesmaLeinº5.981/2022.Osdispositivosimpugnadospossuem aseguinteredação:
doserviçodefornecimentodeenergiaelétricaeáguaarealizar ainstalaçãodemedidoresdoSistemadeMediçãoCentralizada (SMC)ouSistemaRemotoSimilar.
Art.2.ºOdescumprimentododispostonestaLeisujeitaos infratoresamultade35(trintaecinco)salários-mínimos vigentesqueserárevertidaaoFundoEstadualdeDefesado Consumidor.
Art.3.ºCaberáaoInstitutodeDefesadoConsumidordo Amazonas-PROCON/AMafiscalizaçãoparaocumprimento dasdisposiçõeseaaplicaçãodepenalidadedemultaprevista noartigo2.ºdestaLei,respeitandosempreoprincípiodo contraditórioeampladefesanoprocedimentoadministrativo.
Art.4.ºEstaLeientraemvigornadatadesuapublicação
2.Arequerentesustentaqueoatonormativo,aovedara instalaçãodemedidoresdeconsumomaismodernos,teriausurpadoa competênciareservadaàUniãoparadisporsobreenergiaelétrica,em inobservânciaaodispostonosartigos21,incisoXII,alínea b,e22,inciso IV,daConstituição.
3.Deacordocomapetiçãoinicial,ainvalidadedalei impugnadatambémdecorredesuaincompatibilidadecomodispostono artigo175, caput eparágrafoúnico,incisoII,daConstituiçãode1988,que vedaosEstados-membrosdecriardeveresaseremobservadospor concessionáriasepermissionáriasdeserviçopúblicofederal.Em acréscimo,aautoradefendequeodiplomaquestionadoafetaria diretamenteoscustosdeprestaçãodoserviçodedistribuiçãodeenergia elétrica,demodoainterferirnoequilíbrioeconômico-financeirodos contratosfirmadospelasconcessionáriasqueatuamnosetor,emsuposta afrontaaosartigos37,incisoXXI,e175,parágrafoúnico,incisoIII,da Constituiçãode1988.
4.Nessalinha,defendeque“aANEEL,emcuidadosoestudoe visandoarecuperaçãodeperdasdeenergia,bemcomoaeficiênciada distribuidora,que,nolimite,repercutepositivamentenatarifa,aolegislarsobrea questãotrazida,autorizouqueasDistribuidorasdeEnergiaElétricaa instalassemosistemademediçãoexterna”(fl.21dapetiçãoinicial).
5.Porfim,apontaaexistênciadevícioformalde inconstitucionalidade,considerandoque,duranteatramitaçãoda proposiçãolegislativa,aassinaturadospareceresdascomissõesnão ocorreuemreuniõespautadas,masemmomentosdiferentesporcadaum deseusmembros,emdesrespeitoaosartigos37,incisoI,alínea c,e40-A doRegimentoInternodaAssembleiaLegislativa.
6.Postula,emliminar,asuspensãocautelardaLeinº 5.981/2022doEstadodoAmazonasparaosetordeenergiaelétrica,com efeitosretroativos(art.11,§1º,partefinal,Leinº9.868/1999).Emsede definitiva,requeradeclaraçãodeinconstitucionalidade,comeficácia ex tunc,daexpressão“energiaelétrica”constantedoart.1º,assimcomoa “interpretaçãoconformeàConstituição,semreduçãodetexto,dosarts. 2º,3ºe4º,damesmaLeinº5.981/2022,reconhecendoanulidadede qualquersentidoouinterpretaçãoqueincluaoserviçodeenergiaelétrica noreferidoregramentodoEstadodoAmazonas”.
7.Eminformações,oGovernadordoEstadodoAmazonas defendeuaausênciadosrequisitosparaconcessãodamedidacautelar. Afirmouque:(i)nãohávícioformal,namedidaemquehácompetência concorrentedoEstadodoAmazonasparalegislaracercadadefesado consumidor;(ii)“nãoháqualquerimpactonoreequilibrofinanceirocontratual, tendoemvistaquejáexistiaumsistemamedidoranteriorquepermitiaodevido acompanhamento”;(iii)osdispositivosdoRegimentoInternonaCasa Legislativalocaltidosporvioladostratamdequestões internacorporis, nãopassíveisdeimpugnaçãonaviadocontroleconcentrado.
8.AAssembleiaLegislativa,aotambémafirmarquenão estãopresentesosrequisitosparadeferimentodacautelar,alegouque:(i) hácompetênciaconcorrentedoEstadoparalegislarsobreconsumo;(ii)as controvérsiasrelativasaoRegimentoInternonãosãopassíveisde abordagememADI,porsetratardequestões internacorporis;(iii)“nãohá violaçãodiretaaoart.37,incisoXXIeart.175,caputeparágrafoúnico,da CF/88”.Segundooórgãolegislativo,“osargumentosrelativosàanáliseda violaçãoàeficiênciaeadequaçãodoserviçopúblicodedistribuiçãoenergia elétrica,bemcomodoequilíbrioeconômico-financeirodocontratodeconcessão,
exigemanálisedaLeiFederalnº9.427/96,bemcomodeResoluçõesdaANEEL”.
9.AAdvocacia-GeraldaUniãosemanifestouemparecer assimementado:
“Constitucional.Leinº5.981/2022doEstadodo Amazonas,queproíbeas“empresasconcessionáriase permissionáriasdoserviçodeenergiaelétricaeáguaarealizar ainstalaçãodemedidoresdoSistemadeMediçãoCentralizada (SMC)ouSistemaRemotoSimilar”.Pedidodedeclaraçãode inconstitucionalidadedaexpressão“energiaelétrica”constante dapartefinaldoartigo1°,bemcomodeinterpretaçãoconforme aConstituição,semreduçãodetexto,dosartigos2°,3ºe4ºda referidanorma.Mérito.CompetênciadaUniãoparaexploraros serviçoseinstalaçõesdeenergiaelétrica,bemcomopara legislarsobreamatéria(artigos21,incisoXII,alínea“b”;22, incisoIV;e175daConstituiçãoFederal).Asdisposições questionadasestabelecemvedaçãoàsconcessionáriasde energiaelétrica,imiscuindo-senodomínionormativoreservado aoentecentral.AResoluçãoNormativanº1.000/2021da ANEELpermiteatrocademedidorespelasdistribuidorasde energia,desdequeoscustosdeinstalaçãonãosejamatribuídos aosconsumidores.Presençadosrequisitosdo fumusboniiurise do periculuminmora.PrecedentesdessaSupremaCorte. Manifestaçãopelaconcessãodamedidacautelarpleiteadapela requerente”.
10.AProcuradoria-GeraldaRepúblicaemitiuparecerpela conversãodamedidacautelaremjulgamentodefinitivodeméritoe, desdelogo,pelaprocedênciadopedido,afimdequesejadeclaradaa inconstitucionalidadedaexpressão“energiaelétricae”constantedoart. 1ºdaLei5.981/2022doEstadodoAmazonas,sobofundamento,em essência,deusurpaçãodacompetênciaprivativadaUniãoparalegislar sobreenergiaelétrica.
11. Éobreverelatório.Passoadecidir.
12.Primeiramente,destacoqueestaCortejáreconheceua legitimidadedaassociaçãorequerenteparaimpugnaratonormativoque interferenoscontratosestabelecidosentreaUniãoeasconcessionáriasde energiaelétrica(ADI5.960,Rel.Min.RicardoLewandowski,j.em 22.09.2020;ADI3.798,Relª.Minª.RosaWeber,j.em14.12.2021;ADI4.914, Rel.Min.MarcoAurélio,j.em21.12.2020).
13.Nahipótese,estãopresentesosrequisitosparaaconcessão damedidacautelar,tendoemvistaqueháverossimilhançadasalegações eperigonademora.Assim,emjuízodecogniçãosumária,aaplicaçãoda normaimpugnadaaosetordeenergiaelétricadeveserimediatamente suspensa.
14.Primeiramente,éplausívelaalegaçãodeusurpaçãode competênciadaUniãoparalegislarsobreenergia,comoestabeleceoart. 22,IV,daConstituiçãoFederal,tendoemvistaqueoatonormativo estadualproíbeasconcessionáriasdeenergiaelétricaderealizara instalaçãodemedidoresdoSistemadeMediçãoCentralizada(SMC)ou SistemaRemotoSimilar.OSupremoTribunalFederalpossui entendimentonosentidodequeleiestadualoumunicipalqueinterfere narelaçãocontratualestabelecidaentreconcessionáriaeaUnião configuraverdadeirainvasãodacompetênciaprivativadoentefederal, previstanoart.22,IV,daConstituiçãoFederal,paralegislar sobreenergiaelétrica.Confiram-seosseguintesprecedentes:
“AÇÃODIRETADEINCONSTITUCIONALIDADE. ARTS.1°E2°DALEI15.008/2006,DOESTADODOPARANÁ. ENERGIAELÉTRICA.PROIBIÇÃODERETIRADADO RELÓGIO/MEDIDOREDECORTEDOSERVIÇONAREDE EXTERNA.VEDAÇÃOÀCOBRANÇADEVALORESPARA EFEITODEREATIVAÇÃODOFORNECIMENTODE ENERGIA.LEGITIMIDADEATIVADAABRADEE. COMPETÊNCIAPRIVATIVADAUNIÃOPARALEGISLAR. ART.22,IV,DACONSTITUIÇÃOFEDERAL.IMPOSIÇÃODE OBRIGAÇÕESESANÇÕESNÃOPREVISTASNOS CONTRATOSDECONCESSÃOFIRMADOSENTREA EMPRESACONCESSIONÁRIAEAUNIÃO.AÇÃODIRETA
DEINCONSTITUCIONALIDADEJULGADAPROCEDENTE.I -AAssociaçãoBrasileiradosDistribuidoresdeEnergiaElétrica –Abradeepossuilegitimidadeativaparaquestionara constitucionalidadedosarts.1°e2°daLei15.008/2006,do EstadodoParaná.Precedentes.II– Osdispositivos impugnados,aoestabeleceremvedaçõesàempresa concessionáriadefornecimentodeenergiaelétrica,relativasà formadesuspensãodoserviçoeàcobrançadevaloresparaa suareativação,interferemnarelaçãocontratualestabelecida entreessaconcessionáriaeaUnião,constituindoverdadeira invasãodacompetênciaprivativadoentefederal,previstano art.22,IV,daConstituiçãoFederal,paralegislarsobreenergia elétrica. Precedentes.III-ADIjulgadaprocedenteparadeclarar ainconstitucionalidadedosarts.1°e2°daLei15.008/2006,do EstadodoParaná”.
(ADI5.960,Rel.Min.RicardoLewandowski,Tribunal Pleno,j.em22.09.2020)-grifosacrescidos.
“ARGUIÇÃODEDESCUMPRIMENTODEPRECEITO FUNDAMENTAL.CONSTITUCIONAL.ARTS.1ºA4ºDALEI N.7.015/2015DEJARAGUÁDOSUL/SC.RESTRIÇÕESA LIGAÇÕESDEENERGIAELÉTRICAEÁGUA. LEGITIMIDADEATIVA.PERTINÊNCIATEMÁTICA. COMPETÊNCIADAUNIÃOPARAEXPLORARELEGISLAR SOBREENERGIAELÉTRICA.ARGUIÇÃOCONHECIDAEM PARTEE,NAPARTECONHECIDA,JULGADA PROCEDENTE.1.Hálegitimidadeativadasentidadesde classedeâmbitonacionalparaoajuizamentodeaçãode controleabstratoemcasodesecomprovarnexoentreos objetivosinstitucionaiseoconteúdomaterialdostextos normativosimpugnados.Precedentes.2.EsteSupremo Tribunaladmiteoaditamentodainicialnasaçõesdecontrole concentradoquandosetratardeimpugnaçãodeeventual normarevogadapelanormaquestionadaemaçãopendentede julgamento.Precedentes.3. Aoseestabelecercondicionantes paraofornecimentodeenergiaelétricaapretextoderegularo desenvolvimentourbanodomunicípio,oregulador
municipalexorbitoudesuacompetência:usurpaçãode competênciaexclusivadaUniãoparalegislarsobreoserviço deenergiaelétrica.Precedentes. 4.Arguiçãoparcialmente conhecidae,nestaparte,julgadaprocedenteparadeclarar inconstitucionaisasexpressõesreferentesaofornecimentode “energiaelétrica”e“CentraisElétricasdeSantaCatarinaS/A–CELESC”,constantesdoparágrafoúnicoecaputdoart.1º, caputdoart.2º,caputdoart.3ºecaputdoart.4ºdaLein. 7.015/2015deJaraguádoSul/SC.Ausenteefeitorepristinatório porpermaneceremvigoroart.6ºdaLein.7.015/2015de JaraguádoSul/SC,peloqualseprevêarevogaçãoexpressada leianterior,naqualreguladapartedamatériadebatidanos autos”.
(ADPF452,Relª.Minª.CármenLúcia,TribunalPleno,j. em27.04.2020)
“CONSTITUCIONAL.LEIESTADUAL12.635/07,DE SÃOPAULO.POSTESDESUSTENTAÇÃODAREDE ELÉTRICA.OBRIGAÇÃODEREMOÇÃOGRATUITAPELAS CONCESSIONÁRIASEMPROVEITODECONVENIÊNCIAS PESSOAISDOSPROPRIETÁRIOSDETERRENOS. ENCARGOSEXTRAORDINÁRIOSNÃOPREVISTOSNOS CONTRATOSDECONCESSÃODEENERGIAELÉTRICA. RELEVÂNCIAJURÍDICADATESEDEUSURPAÇÃODAS COMPETÊNCIASFEDERAISPARADISPORSOBREOTEMA. 1.Tendoemvista(a)asimplicidadedaquestãodedireitosob exame;(b)aexaustividadedasmanifestaçõesaportadasaos autos;e(c)abaixautilidadedaconversãodoritoinicial adotadoparaopresentecaso,aaçãocomportajulgamento imediatodomérito.MedidasufragadapeloPlenárioem questãodeordem.2. Ascompetênciasparalegislarsobre energiaelétricaeparadefinirostermosdaexploraçãodo serviçodeseufornecimento,inclusivesobregimede concessão,cabemprivativamenteàUnião,nostermosdosart. 21,XII,“b”;22,IVe175daConstituição.Precedentes.3.Ao criar,paraasempresasqueexploramoserviçodefornecimento deenergiaelétricanoEstadodeSãoPaulo,obrigação
significativamenteonerosa,aserprestadaemhipótesesde conteúdovago(“queestejamcausandotranstornosou impedimentos”)paraoproveitodeinteressesindividuaisdos proprietáriosdeterrenos,oart.2ºdaLeiestadual12.635/07 imiscuiu-seindevidamentenostermosdarelaçãocontratual estabelecidaentreopoderfederaleasconcessionárias.4.Ação diretadeinconstitucionalidadejulgadaprocedente”.
(ADI4.925,Rel.Min.TeoriZavascki,TribunalPleno,j.em 12.02.2015)-grifosacrescidos.
15.Asregrasdedistribuiçãodecompetênciaslegislativassão alicercesdofederalismoeconsagramafórmuladedivisãodecentrosde poderemumEstadodeDireito.Noqueimportaaocasoemanálise, apenasapartirdoestabelecimentodeumtratamentojurídicouniformeé possívelaprestaçãodoserviçodeenergiaelétricacomqualidadee eficiência.Nãoporoutromotivo,aConstituiçãode1988reservouàUnião aatribuiçãodelegislarsobreenergia,bemcomoparaexplorarosserviços einstalaçõesdeenergiaelétrica.
16.Noexercíciodesuacompetênciaprivativa,aUniãoeditou aLeinº9.427/1996que,entreoutrasprovidências,instituiaAgência NacionaldeEnergiaElétrica–ANEELedisciplinaoregimedas concessõesdeserviçospúblicosdeenergiaelétrica.Deacordocomoart. 2ºdareferidaleifederal,aANEEL“temporfinalidaderegularefiscalizara produção,transmissão,distribuiçãoecomercializaçãodeenergiaelétrica,em conformidadecomaspolíticasediretrizesdogovernofederal”.Paradar cumprimentoatalfinalidade,aLeinº9.427/1996conferiupoderes normativosàAgênciaNacionaldeEnergiaElétrica–ANEEL,conforme sedepreendedosincisosIeXIXdoseuartigo3º,abaixotranscritos: Art.3ºAlémdasatribuiçõesprevistasnosincisosII,III,V, VI,VII,X,XIeXIIdoart.29enoart.30daLeinº8.987,de13de fevereirode1995,deoutrasincumbênciasexpressamente previstasemleieobservadoodispostono§1º,competeàANEEL: I-implementaraspolíticasediretrizesdogovernofederal
paraaexploraçãodaenergiaelétricaeoaproveitamentodos potenciaishidráulicos, expedindoosatosregulamentares necessáriosaocumprimentodasnormasestabelecidaspelaLei no9.074,de7dejulhode1995;
(...)XIX- regularoserviçoconcedido,permitidoe autorizadoefiscalizarpermanentementesuaprestação.(negrito acrescentado).
17.Nessecontexto,aANEELeditouaResoluçãoNormativa nº1.000,de07dedezembrode2021,quepermiteàdistribuidorade energiaelétricainserirsistemademediçãoexterna,desdequearquecom oscustosdeinstalação.Eisaredaçãodosdispositivosrelevantesparaa soluçãodacontrovérsia:
Art.235.Osequipamentosdemediçãodevemserinstaladosno pontodeconexão.
Parágrafoúnico.Ainstalaçãodosequipamentosdemediçãoem localdiversodopontodeconexãopodeserrealizadanas seguintessituações:
I-quandoadistribuidoraoptarporinstalarmediçãoexterna; (...)
Art.242.Adistribuidorapodeinstalarsistemademedição externa,aseucritério,sendoresponsávelpeloscustosde instalação.
Art.243.Quandoinstalarmediçãoexterna,adistribuidoradeve assegurarmeioquepermitaaoconsumidoracompanharaleitura domedidoraqualquertempo.
18.Dessaforma,aovedarasempresasfornecedorasde energiaelétricadeinstalaremmedidoresdoSistemadeMedição CentralizadaouSistemaRemotoSimilar(art.1º),determinando,ainda, queodescumprimentododispostonaaludidanormasujeitaráos infratoresamulta(art.2º),nãohádúvidadequealeiestadualinvadiua competênciaconstitucionaldaUniãoparalegislarsobreenergiaelétrica (art.22,IV,CF).
19.Alémdisso,hánítidoperigonademora,namedidaem que,conformeconsignadopelaentidade,desdeaentradaemvigordalei aprestaçãodoserviçovemsendoafetadadeformanegativa.Comefeito, segundocálculostrazidospelaautora,aausênciadomedidoratéofinal doanode2022importariaemprejuízodaordemdeR$41.629.339,47aos eráriosfederaleestadual,emdecorrênciadasperdasdeenergiapor desvios.
20.Diantedetodooexposto,entendopresentesosrequisitos paraaconcessãodemedidacautelar, adreferendum doPlenário(art.21,V, doRI/STF),para(i)suspender,atéojulgamentodefinitivodapresente açãodireta,aexpressão“energiaelétrica”constantedapartefinaldoart. 1ºdaLeinº5.981/2022,doEstadodoAmazonas;e(ii)interpretarosarts. 2º,3ºe4º,daLeinº5.981/2022emconformidadecomaConstituiçãopara, semreduçãodetexto,excluirsuaaplicaçãoaosetordeenergiaelétricado EstadodoAmazonas.
Publique-se.
Brasília,28desetembrode2022.