Juiz revoga prisão de Emerson da Silva

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Estado do Amazonas Poder Judiciário Comarca de Manaus - 3ª Vara do Tribunal do Júri Processo nº: 0637331-49.2018.8.04.0001 Acusado:Frednilson Souza Ribeiro e Emerson Matheus Pinto da Silva

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA NÃO TERMINATIVA

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Frednilson Souza Ribeiro e Emerson Matheus Pinto da Silva, qualificados nos presentes autos, pelo crime capitulado no art. 121, §2º, II e IV (in fine), CPB, praticado em face de Emerson Santos de Lima. DENÚNCIA integralmente RECEBIDA em 31/08/2018. CITAÇÕES realizadas e RESPOSTAS ESCRITAS apresentadas. Audiência de Instrução Preliminar iniciada, com inquirições colhidas. Interrogatórios realizados. Instrução criminal encerrada. Apresentadas Alegações Finais do Ministério Público e das Defesas. É o aligeirado relatório. Decido. Primeiramente, de bom alvitre salientar que a presente decisão interlocutória que leva os acusados a julgamento pelo Tribunal do Povo, para ser proferida, é indispensável a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria ou de participação. A primeira é a prova da existência do fato descrito como crime, ou seja, a certeza de que ocorreu um delito. Já no segundo requisito, a lei infraconstitucional exige apenas " indícios" e não a certeza de uma autoria para que os réus sejam levados a julgamento em plenário. Os indícios são elementos indiretos que através de um raciocínio lógico, auxiliam a formação do convencimento do juiz. Ressalte-se por oportuno também que na pronúncia o magistrado julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Sobre o tema assevera Nucci em seu Manual de Processo Penal e Execução Penal, 11.ª edição, fl. 688: " (...)a natureza juridica da sentença de pronuncia é de decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, 4º andar, Setor 06 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5152, Manaus-AM - E-mail: 3tribunal.juri@tjam.jus.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MAURO MORAES ANTONY, liberado nos autos em 29/05/2019 às 14:21 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0637331-49.2018.8.04.0001 e código 5866F74.

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Estado do Amazonas Poder Judiciário Comarca de Manaus - 3ª Vara do Tribunal do Júri colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz". ( o grifo é meu)

Após detida análise dos autos, verifico existirem os requisitos autorizadores da pronúncia, quais sejam: prova de materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação. O primeiro restou comprovado pela certidão de óbito constante dos autos, às fl. 13. O segundo requisito (indícios suficientes de autoria e participação) extrai-se do conjunto de provas e dos demais elementos que constam dos autos, os quais denotam a plausibilidade da imputação acusatória. A edificação fáticoprobatória, submetida ao contraditório judicial, aponta para a viabilidade da acusação e a existência de suficientes indícios de autoria somente em face de Fredinilson Souza Ribeiro. Ao

cabo

da

instrução

preliminar,

verifica-se

que

não

foram

apresentados elementos que pudessem fortalecer e corroborar a denúncia quanto ao acusado Emerson Matheus Pinto da Silva, vez que as testemunhas ouvidas em juízo nada acresceram em desfavor do referido réu, bem como o corréu Frednilson Souza Ribeiro não confirmou a versão apresentada em sede inquisitorial, onde foram colhidos elementos que serviram de base à denúncia quanto à imputação de Emerson Matheus. Em relação a Frednilson Souza Ribero, saliente-se, por oportuno, que a própria defesa do acusado, em sede de alegações finais (fls. 203), reservou-se apenas ao direito de tecer maiores considerações em plenário, por ocasião dos debates, se pronunciado o réu. Disciplina o art. 413 § 1.º do CPP que o juiz por ocasião da pronúncia deve fazer menção a eventuais causas de aumento de pena e qualificadoras atribuídas aos réus na exordial acusatória e assim o faço: Não existem causas de aumento a serem analisadas, portanto, nada a valorar. Já em relação às qualificadoras atribuídas aos réus na denúncia, faz-se mister tecer algumas considerações. Na presente fase deve ser homenageado o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida pronunciam-se os réu, submetendo-os ao Colendo Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, 4º andar, Setor 06 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5152, Manaus-AM - E-mail: 3tribunal.juri@tjam.jus.br

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Estado do Amazonas Poder Judiciário Comarca de Manaus - 3ª Vara do Tribunal do Júri Conselho de Sentença. Assim deve prevalecer também em relação às circunstâncias qualificadoras, pois é vedado ao magistrado ingressar no mérito da imputação em relação às circunstâncias legais específicas, mas tão somente indicar que a majorante é plausível e submetê-las ao Colendo Conselho de Sentença. Não se está aqui afirmando que as qualificadoras imputadas aos acusados na denúncia ministerial devem sempre ser acolhidas; não se trata disso, pois se a mesma for totalmente incabível na espécie, é dever do magistrado o seu afastamento, o que não ocorre nos presentes autos. A decisão que ingressa no mérito das qualificadoras para admiti-las poderá, sem sombra de dúvidas, influenciar os jurados por ocasião do julgamento em plenário, já que pela inteligência do art. 472 do CPP, em seu parágrafo único, cada jurado deverá receber um cópia da decisão de pronúncia, ferindo assim o princípio constitucional da plenitude de defesa. Assim, após perfunctório exame das provas, entendo plausível manter as qualificadoras do MOTIVO FÚTIL e do RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, devendo as mesmas serem apreciadas o seu cabimento ou não pelo Conselho de Sentença, por ser o mesmo o juiz natural da causa por estrito mandamento constitucional, uma vez que não se mostram manifestamente improcedentes. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido constante da denúncia formulada pelo Ministério Público para, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIAR o acusado Frednilson Souza Ribeiro nas penas do art. 121, §2º, II e IV (in fine), CPB, praticado em face de Emerson Santos de Lima. No mesmo ato, com fundamento no art. 414 do CPP, IMPRONUNCIO o acusado Emerson Matheus Pinto da Silva das imputações contidas na exordial acusatória. Em relação ao encerramento da instrução criminal e pelo fato do acusado Frednilson Souza Ribeiro encontrar-se recolhido, MANTENHO a prisão preventiva do mesmo, pois subsistem os fundamentos da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. Assim posiciona-se a jurisprudência: (...) Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da sentença de pronúncia, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. (STJ - RHC: 22314 RJ 2007/0257607-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2008).

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Estado do Amazonas Poder Judiciário Comarca de Manaus - 3ª Vara do Tribunal do Júri Já em relação ao acusado EMERSON MARHEUS PINTO DA SILVA, em vista da ausência dos pressupostos cautelares previstos no art. 312 do CPP, REVOGO a prisão preventiva do mesmo e determino a expedição de alvará de soltura em seu desfavor, colocando-o, imediatamente, em liberdade, se por ALL não estiver preso. Cumpra-se. DELIBERAÇÕES FINAIS: Intime-se, pessoalmente, o representante Ministerial com assento neste Juízo, bem como os acusados, nos termos do art. 420, I do CPP. Caso o mandado

não

tenha

sido

cumprimento

pelo

meirinho

por

questões

formais/procedimentais, ou mesmo que tenha sido expedido com algum erro, desde já fica a secretaria autorizada a expedir novo mandado, sanando-se o equívoco. Intime-se os Defensores constituídos pelos réus, na forma do art. 370, § 1.º do CPP. Tratando-se de acusados soltos, consigne no mandado a possibilidade de o oficial de justiça realizar a intimação por hora certa, tudo nos termos do art. 362 do CPP e art. 252 a 255 do CPC. Somente considerar-se-á válida a intimação por hora certa, caso tenha o meirinho procedido nos termos do art. 252 e ss. do CPC. Caso não tenha sido observado o procedimento legal, expeça-se novo mandado ou renove-o, conforme o caso. Ressalta-se que, por expressa determinação legal, é prescindível de autorização judicial a realização pelo Meirinho de citações e intimações em domingos ou feriados, ou nos dias úteis, antes das 6h e depois das 20h, desde que imprescindíveis e suscetíveis de gerar grave dano, consoante dispõe art. 212, §1° e § 2.°, CPC . Case se trate de réus que tenham medidas diversas da prisão, à secretaria para expedir o mandado atentando quanto ao endereço do termo de compromisso, bem como de eventual notícia/informação de mudança de endereço ou mesmo do que consta do termo de qualificação e interrogatório procedido em Juízo. Para os réus que não estão sujeitos a medidas diversas da prisão, proceda-se à intimação observando o endereço que consta do auto de qualificação e interrogatório

realizado

em

Juízo,

levando

em

conta

também

eventual

notícia/informação de mudança de endereço constante dos autos Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, 4º andar, Setor 06 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5152, Manaus-AM - E-mail: 3tribunal.juri@tjam.jus.br

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Estado do Amazonas Poder Judiciário Comarca de Manaus - 3ª Vara do Tribunal do Júri Certificado nos autos pelo oficial de Justiça que os acusados não foram encontrados ou que sejam foragidos, conforme conste de informação oficial oriunda do Sistema Prisional do Estado, intime-os por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único do CPP. Caso se trate de acusados que tenham sido intimados pessoalmente por mandado ou em cartório acerca de qualquer ato processual, inclusive de audiência de instrução preliminar, e não tenham comparecido para o ato (art. 367, primeira parte do CPP), o que resultou na decretação de suas revelias, intime-os da decisão de pronúncia no endereço outrora indicado e que foi localizado e, simultaneamente, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP. Caso se trate de acusados que tenham sido DECRETADAS AS SUAS REVELIAS em razão de mudança de endereço, nos termos do art. 367, segunda parte, do CPP, proceda-se à intimação da decisão de pronúncia por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP. Intimadas as partes, na forma legal, e decorrido o prazo sem a interposição do competente recurso em sentido estrito, certifique-se nos autos a preclusão da presente decisão de Pronúncia. Certificada a tempestividade do Recurso em Sentido Estrito, desde já fica a Secretaria deste Juízo autorizada a abrir vista à parte contrária/recorrido para oferecer, no prazo legal, as contrarrazões recursais. Com as respostas dos recorridos ou sem elas, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 589 do CPP. Para fins de evitar redesignação de sessão de julgamento, intimem-se os acusados por mandado e, simultaneamente, por edital. Caso o mandado de intimação da decisão não retorne no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os registros constante do sistema SAJ, expeça-se mandado de intimação de caráter urgente, para fins de cumprimento imediato. PROVIDÊNCIAS DO ART. 422 DO CPP Preclusa a sentença de pronúncia, determino que se abra vista ao Ministério Público e às defesas dos acusados, intimando-os para, em 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, que irão depor em Plenário, até o máximo de 05 (cinco) por crime imputado a cada acusado(s) (limite Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, 4º andar, Setor 06 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5152, Manaus-AM - E-mail: 3tribunal.juri@tjam.jus.br

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Estado do Amazonas Poder Judiciário Comarca de Manaus - 3ª Vara do Tribunal do Júri legal e jurisprudencial), oportunidade em que poderão juntar documentos e requererem diligências necessárias, nos termos do art. 422, do CPP. Para as testemunhas, seja de acusação ou de defesa, que não tenham sido localizadas no curso da fase sumariante, ficam as partes incumbidas de providenciar a indicação precisa de endereços DIVERSOS dos outrora dispostos no curso da ação penal, sob pena de não serem expedidos mandados para endereços que já se mostraram infrutíferos, conforme os registros constantes dos autos. Caso as partes arrolem testemunhas NÃO localizadas na etapa do sumário da culpa e NÃO indiquem endereço(s) diverso(s), que se mostre(m) útil(éis) à localização delas, fica a secretaria dispensada de expedir mandados a tais testemunhas, eis que é ônus das partes indicar os endereços úteis onde devam ser encontradas as testemunhas por estas arroladas. O encargo probatório é ônus das partes e a fase do art. 422 do CPP se destina a tal providência, não podendo ser diluído em vários atos, sob pena de se distorcer o sistema de preclusões que rege a legislação processual. Considerando ser impróprio o prazo de 05 (cinco) dias do art. 422 do CPP e valendo-se este Juízo dos poderes ordinatórios e instrutórios inerentes à atividade jurisdicional, fica estabelecido o prazo limite de 02 (dois) MESES antes da data do julgamento em plenário para os requerimentos das partes, fundados no art. 422 do CPP. A medida justifica-se em razão da necessidade de prazo razoável para o atendimento dos requerimentos e a preparação dos autos para julgamento em plenário. Alerta-se que há portaria interna da Central de Mandados estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para expedição de mandado e seu cumprimento. No mais, os cumprimentos de demais diligências por repartições e órgãos internos também devem ser desempenhados/atendidos em prazo razoável. O atendimento a diligências às vésperas do julgamento em plenário pode restar prejudicado pela exiguidade do tempo para o efetivo cumprimento. Casos excepcionais que refujam das hipóteses acima ficam sujeitas à deliberação judicial própria, mediante requerimento fundamentado declarando motivo justo. Após a manifestação das partes, à Secretaria para inclusão do processo na pauta de julgamento, nos moldes do art. 423, II, CPP. Cumpra-se, na ordem estabelecida e observando o procedimento Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, 4º andar, Setor 06 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5152, Manaus-AM - E-mail: 3tribunal.juri@tjam.jus.br

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Estado do Amazonas Poder Judiciário Comarca de Manaus - 3ª Vara do Tribunal do Júri legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se e demais providências de praxe. Manaus, 29 de maio de 2019

Mauro Moraes Antony Juiz de Direito Titular do 3.º Tribunal do Júri

Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, 4º andar, Setor 06 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5152, Manaus-AM - E-mail: 3tribunal.juri@tjam.jus.br

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