Estado do Amazonas Poder Judiciário Comarca de Manaus - 3ª Vara do Tribunal do Júri Processo nº: 0637331-49.2018.8.04.0001 Acusado:Frednilson Souza Ribeiro e Emerson Matheus Pinto da Silva
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA NÃO TERMINATIVA
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Frednilson Souza Ribeiro e Emerson Matheus Pinto da Silva, qualificados nos presentes autos, pelo crime capitulado no art. 121, §2º, II e IV (in fine), CPB, praticado em face de Emerson Santos de Lima. DENÚNCIA integralmente RECEBIDA em 31/08/2018. CITAÇÕES realizadas e RESPOSTAS ESCRITAS apresentadas. Audiência de Instrução Preliminar iniciada, com inquirições colhidas. Interrogatórios realizados. Instrução criminal encerrada. Apresentadas Alegações Finais do Ministério Público e das Defesas. É o aligeirado relatório. Decido. Primeiramente, de bom alvitre salientar que a presente decisão interlocutória que leva os acusados a julgamento pelo Tribunal do Povo, para ser proferida, é indispensável a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria ou de participação. A primeira é a prova da existência do fato descrito como crime, ou seja, a certeza de que ocorreu um delito. Já no segundo requisito, a lei infraconstitucional exige apenas " indícios" e não a certeza de uma autoria para que os réus sejam levados a julgamento em plenário. Os indícios são elementos indiretos que através de um raciocínio lógico, auxiliam a formação do convencimento do juiz. Ressalte-se por oportuno também que na pronúncia o magistrado julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Sobre o tema assevera Nucci em seu Manual de Processo Penal e Execução Penal, 11.ª edição, fl. 688: " (...)a natureza juridica da sentença de pronuncia é de decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, 4º andar, Setor 06 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5152, Manaus-AM - E-mail: 3tribunal.juri@tjam.jus.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MAURO MORAES ANTONY, liberado nos autos em 29/05/2019 às 14:21 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0637331-49.2018.8.04.0001 e código 5866F74.
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