PROJUDI - Processo: 0000033-03.2013.8.04.7000 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Felipe Nogueira Cadengue de Lucena 04/05/2020: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . Arq: Despacho
Praça São Paulo, s/n - Fórum Desdor. Luiz Furtado de Oliveira Cabral - Centro - São Paulo de Olivença/AM - CEP: 69.600-000 - Fone: 97-3431-1565 - E-mail: comarca.spdo@tjam.jus.br Autos nº. 0000033-03.2013.8.04.7000 DESPACHO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas que visa garantir a prestação da segurança pública na cidade de São Paulo de Olivença, com pedido de antecipação de tutela no sentido de o Estado do Amazonas ser compelido a prover o município com, pelo menos, 01 (um) delegado de polícia civil, 01 (um) escrivão, 04 (quatro) investigadores ou agentes de polícia civil e 13 (treze) policiais militares sob pena de multa diária. Por intermédio da decisão de evs. 1.9/1.10 deferiu-se o pedido de antecipação da tutela, determinando-se ao Estado do Amazonas a obrigação de designar policiais civis e militares para atuar nesta cidade. Acostou-se aos autos comprovação de interposição de agravo de instrumento em face da referida decisão (evs. 1.23 e segs.). Por sua vez, o Ministério Público do Estado do Amazonas veio aos autos comunicar o desprovimento do agravo de instrumento n. 0003157-13.2011.8.04.0000 pelo egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas. De fato, compulsando os autos do agravo de instrumento n. 0003157-13.2011.8.04.0000 observa-se constar acórdão de desprovimento (em anexo) e certidão de trânsito em julgado do acórdão (em anexo), de maneira que a decisão de antecipação de tutela de evs. 1.9/1.10 encontra-se em vigor. É o relato do necessário. Por todo o exposto, INTIME-SE o Estado do Amazonas para que dê cumprimento à decisão de ev. 1.9/1.10 nos seus exatos termos, a seguir transcrita: "Ante o exposto, com fulcro no direito fundamental à segurança, art. 5º e 6º, da CF e nos artigos 273, caput e 461, §3º, todos do CPC, defiro a antecipação da tutela requerida, determinando que o Estado do Amazonas, por meio de qualquer forma de provimento de cargo: 1. Designe policiais civis para compor a Polícia Judiciária, até então inexistente, no Município de São Paulo de Olivença, entre eles delegado de carreira, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta decisão; 2. Designe, também, efetivo de policiais militares que possam atender, de forma não temporária e adequada, à necessidade de segurança pública de uma população aproximada de 32.958 (trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e oito) habitantes, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta decisão; 3. No caso de descumprimento das determinações acima, fixo multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o Estado do Amazonas".
Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY2C 7J57A JCVEQ 9ZXSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE SÃO PAULO DE OLIVENÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DE OLIVENÇA - CÍVEL PROJUDI
PROJUDI - Processo: 0000033-03.2013.8.04.7000 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Felipe Nogueira Cadengue de Lucena 04/05/2020: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . Arq: Despacho
Cumpra-se com urgência, intimando-se o Estado do Amazonas pelos meios cabíveis, especialmente por meio eletrônico. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado do Amazonas.
Felipe Nogueira Cadengue de Lucena Juiz(a) de Direito
Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY2C 7J57A JCVEQ 9ZXSA
São Paulo de Olivença, 04 de Maio de 2020.