Justiça decide que planos de saúde não podem negar atendimento

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Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico

05/05/2020

Número: 1007818-23.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Órgão julgador: 3ª Vara Federal Cível da SJAM Última distribuição : 04/05/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Planos de Saúde Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes

Procurador/Terceiro vinculado

Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amazonas (AUTOR)

MARCO AURELIO DE LIMA CHOY (ADVOGADO) MARIZA LUSTOZA RIBEIRO (ADVOGADO) HELADIO DE SOUZA GOMES (ADVOGADO) NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES (ADVOGADO)

Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (RÉU) HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RÉU) Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) Documentos Id.

Data da Assinatura

Documento

22942 05/05/2020 21:18 Decisão 8402

Tipo Decisão


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM

PROCESSO: 1007818-23.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO AMAZONAS Advogados do(a) AUTOR: MARCO AURELIO DE LIMA CHOY - AM4271, MARIZA LUSTOZA RIBEIRO - AM6869, HELADIO DE SOUZA GOMES - AM11163, NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 RÉU: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

DECISÃO

Trata-se de ação civil pública, ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL AMAZONAS em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA, SAMEL PLANO DE SAÚDE LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - FILIAL MANAUS, BRADESCO SAÚDE S.A., UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA, UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, CHECK UP HOSPITAL LTDA, HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA, HOSPITAL ADVENTISTA DE MANAUS, HOSPITAL SANTO ALBERTO LTDA e SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS, com vistas a obter, em sede de tutela de urgência: “a) a imediata liberação para seus segurados do procedimento/tratamento médico-hospitalar prescrito, independentemente do cumprimento do prazo de carência de 180 dias ou da inadimplência no período que perdurar a Pandemia, quando atestada pelo médico responsável a situação de urgência ou emergência, em qualquer caso, e principalmente nos casos de contágio ou suspeita de contágio pelo novo coronavírus, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para assegurar o efeito da medida; b) No intuito de tornar efetiva a decisão, oficiar a Agência Nacional de

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Saúde Suplementar para que notifique às empresas de plano de saúde que é dever legal das operadoras de planos de saúde de realizar as coberturas previstas no rol de procedimentos e eventos em Saúde, editado a cada 2(dois) anos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, a cobertura para o tratamento da Covid19 que fundamentalmente envolve “infecção respiratória” e que tem que ter cobertura; c) Ainda, com o propósito de que haja efetivamente a cobertura dos tratamentos, que as empresas requeridas sejam imediatamente notificadas, com o intuito de informar os hospitais das respectivas redes conveniadas, e, também à aquelas que possuem Hospital próprio, que diante da previsão de tratamento de problemas decorrentes e afetos a “infecções respiratórias”, principalmente os relacionados a COVID19, assim como de internações eventualmente necessárias, haverá obrigação de cobertura por parte dos planos de saúde privados ora requeridos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização cível por danos morais e materiais; d) se abstenham de suspender ou restringir o atendimento, em especial de urgência e emergência, dos beneficiários de planos de saúde conveniados à unidade hospitalar; e) em função do momento de crise econômica com reflexos sociais em função da Epidemia COVID19, reconhecida pela Organização Mundial de saúde em 11 DE MARÇO DE 2020, QUE A PARTIR DESTA DATA (11/03/2020), as empresas, já citadas no bojo da exordial, se abstenham de promover a rescisão do contrato do plano de saúde em função de inadimplência dos segurados/contratantes de plano de saúde, bem como a suspensão do atendimento dos segurados inadimplentes, garantindo que as coberturas previstas no rol de procedimentos e eventos em Saúde serão cumpridas durante a vigência da pandemia Covid-19 que fundamentalmente envolve “infecção respiratória” e que tem que deve ter garantia de cobertura mesmo com a inadimplência em função do momento excepcional que a economia global perpassa e que trouxe e está trazendo enormes decréscimos de renda para todos os consumidores, e, neste momento, é a vida que quer se garantir; f) em caso de não atendimento do pedido anterior (item e, VI - Pedidos), que haja majoração da multa diária para os requeridos no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); g) que as empresas, já citadas no bojo da exordial, criem canais de atendimento prioritário para os Órgãos do Sistema de Justiça – via e-mail, telefone e whatsapp – a fim de viabilizar o contato extrajudicial para a solução de casos individuais que se amoldem à situação acima elencada e cuja liberação não tenha sido efetuada voluntariamente, a serem informados nos autos no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais).” Consta da petição inicial que a presente Ação Civil Pública busca garantir a proteção e o devido atendimento dos beneficiários das operadoras de planos de saúde comercializadas no Estado do Amazonas, considerando o atual cenário de pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), evitando que tenham a negativa de cobertura pelas operadoras, nos casos de urgência e emergência, sob a alegação de carência e inadimplência,

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coibindo a supressão de direitos. A parte autora sustenta que, muito embora a carência seja prevista em contrato, há que se levar em consideração a capacidade letal do coronavírus, bem como a rapidez da progressão da doença, demonstrando a urgência/emergência do atendimento, detecção e tratamento dos pacientes/segurados acometidos pela COVID-19. Além disso, destaca que, embora o pagamento da mensalidade dos planos de saúde seja a contrapartida obrigatória para o efetivo cumprimento do contrato, há que se considerar a situação excepcional, momento totalmente atípico para todo o mundo, tornandose imprescindível que haja o engajamento de todos os segmentos com intenção de mitigar as graves consequências para a saúde das pessoas e com entendimento da situação socioeconômica do país. Acompanharam a inicial os documentos de ID. nº 229154363 a 229154377. É o sucinto relatório. Decido. Neste momento de exame urgente e superficial, característicos das medidas liminares e antecipatórias, entendo que se encontram presentes, em conjunto, os requisitos dispostos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, no que tange a alguns dos pedidos formulados pela Autora. O requerimento constante à inicial trata-se nitidamente de pedido de antecipação dos efeitos da tutela final, tratando-se de medida excepcional, não em regra, e, para seu deferimento, constituem condições indispensáveis a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC). Noutro giro, poderá ser concedida a tutela, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco de resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311 do NCPC). A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas formulou o pedido de tutela de urgência para que os requeridos liberem para seus segurados o procedimento/tratamento médico-hospitalar prescrito por médico, independentemente do cumprimento do prazo de carência estabelecido em contrato ou da inadimplência, no período que perdurar a Pandemia causada pela COVID-19. Ademais, pretende a parte Autora que os requeridos se abstenham de suspender ou restringir o atendimento, em especial de urgência e emergência, dos beneficiários de planos de saúde conveniados à unidade hospitalar. No caso em apreço, a presença do perigo de dano faz-se presente ante o atual cenário causado pela pandemia de COVID-19, doença respiratória, causada pelo novo coronavírus, que tem levado diversas pessoas a buscarem tratamento médico/hospitalar, enquanto que a negativa de internação pelos hospitais e planos de saúde acaba por colocar em risco a vida dos beneficiários/consumidores infectados pelo novo vírus respiratório. Quanto à probabilidade do direito, entendo que também se faz presente,

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especialmente porque o momento atual é de total excepcionalidade, sendo abusiva a negativa de cobertura dos pacientes com suspeita ou confirmação de contaminação pelo novo coronavírus, em decorrência de inadimplência ou carência contratual, uma vez que o direito à saúde é direito fundamental do ser humano, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). Desde logo, firmo que o Código de Defesa do Consumidor é uma norma de ordem pública e de relevante interesse social, aplicável ao caso sob espeque, razão pela qual mister se faz relembrar os pilares sobre os quais se firma aquela Codificação, de modo a trazer luzes sobre as premissas com fulcro nas quais se fará a atuação do Poder Judicial no caso vertente. A interpretação sistemática do direito (única atividade hermenêutica possível de ser aceita na aplicação da norma protetiva consumerista) e o princípio da hierarquização axiológica obrigam o intérprete do Código de Defesa do Consumidor a "recorrer sempre aos três princípios pilares do sistema consumerista, - o princípio da repressão eficiente a todos os abusos, da harmonização das relações de consumo e o princípio da vulnerabilidade, para que se consiga aplicar quaisquer das regras de conduta ou de organização espalhadas pelo CDC ou em outros diplomas que integram o microssistema das relações de consumo."[1] Na aplicação do direito consumerista, não se deve olvidar também dos demais princípios e subprincípios que informam a defesa do consumidor, como o da boa-fé objetiva, da informação, do não-enriquecimento sem causa, da proibição da fixação de obrigações iníquas e abusivas, da equidade, da interpretação das cláusulas de forma mais benéfica ao consumidor, da ordem pública, da livre concorrência, da moralidade, da proporcionalidade, da facilitação da defesa do consumidor, da transparência, da veracidade das informações e da relatividade do "pacta sunt servanda", que só vigora para o consumidor quando o pactuado não viola ou não contraria a lei, o que demonstra que o princípio da força obrigatória do contrato e o da autonomia da vontade perderam muito de sua força. Vale lembrar, ainda, com Paulo Valério, "que toda interpretação sistemática necessariamente deve ser realizada a luz da Constituição" (Op. cit. p. 80), sendo que em relação de consumo a Carta Magna dispõe que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" (CF- art. 5º, inc. XXXII) e que essa defesa integra agora a ordem econômica (CF- art. 170, inciso V). Nesse passo, não se deve esquecer o que a Constituição Federal dispõe no seu artigo 3º: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Saliento, outrossim, que a Constituição Federal e o Código do Consumidor, como instrumentos da Justiça que são, patrocinam arrimo ao consumidor, proporcionando o acesso àquilo que lhe é próprio. Altercando sobre sua hipossuficiência, reza o

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art. 4º deste Codex: Art. 4º - A política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. (grifei) Desta feita, no atual contexto mundial de pandemia COVID-19, as cláusulas contratuais que dispõem sobre prazos de carência para atendimento médico/hospitalar demonstram-se abusivas, posto que a urgência no atendimento dos portadores da COVID-19 pode ser o ponto crucial para o resguardo/salvamento de uma vida. Faz-se ressalva aqui em relação a doenças preexistentes à celebração do contrato, que são especificamente reguladas pela Resolução Normativa da ANS nº 162 de 17 de outubro de 2007. Não custa gizar que o art. 35-C, inc. I, da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece sobre a cobertura obrigatória dos planos de saúde, em caso de risco imediato de vida: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) Tecidas estas considerações, verifica-se que o pleito formulado pela OAB/AM destina-se a assegurar a efetivação do direito fundamental à saúde de toda a população, diante do alto poder de contaminação do novo coronavírus, o qual demanda tratamento imediato e urgente a todos aqueles que apresentem seus sintomas. Não custa gizar que o tratamento médico/hospitalar deve ser ofertado, inclusive, àquelas pessoas que ainda não fizeram o teste para COVID-19, uma vez que é de sabença que o teste não vem sendo realizado em todos os pacientes, em virtude da limitada quantidade dentre aqueles disponibilizados no sistema de saúde. Não é demasiado mencionar, portanto, que da leitura do Código de Defesa do Consumidor à luz da Constituição Federal de 1988, qualquer negativa de atendimento médico/hospitalar aos contaminados ou às pessoas com mera suspeita de contaminação pela COVID-19 demonstra-se abusiva e deve ser rechaçada de todas as formas, desde que não haja inadimplência por parte do consumidor ou prazo de carência contratual em curso referente especificamente a doença preexiste à celebração do contrato, dada a excepcionalidade do momento atual e à proteção do direito à vida. Insta salientar, por cautela, que não há que se argumentar em negativa do pleito pela irreversibilidade da medida pretendida, uma vez que, in casu, dita irreversibilidade incide tanto na hipótese de deferimento quanto na de indeferimento do pleito da parte Autora. Noutras palavras, se o acolhimento da pretensão inicial – ainda que parcialmente – representa verdadeira prestação jurisdicional satisfativa e irreversível, a negativa, deixando os beneficiários/consumidores de planos de saúde à espera de um provimento judicial de cognição exauriente, pode conduzir, inclusive, ao aumento do número de óbitos. Tal conflito, na esteira do entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios, deve ser solucionado pela ótica da efetivação do princípio constitucional da dignidade da pessoa

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humana, que implica na consequente materialização do direito à saúde, uma vez atendidas as obrigações pecuniárias a cargo do consumidor, no que tange ao pagamento das prestações por si devidas. De toda sorte, o direito de atendimento médico/hospitalar, independentemente de carência – salvo no que tange à doença preexistente à celebração do contrato, reconhecido nesta decisão, limita-se àqueles beneficiários/contratantes/consumidores que estão em dia com o pagamento das prestações pecuniárias devidas aos planos de saúde, com vistas a resguardar também a capacidade e o equilíbrio financeiro dos planos de saúde, na medida em que tais empresas – caso não aufiram os recursos necessários ao seu funcionamento – acabarão encerrando suas atividades, piorando ainda mais a prestação dos serviços de saúde. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que os requeridos - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA, SAMEL PLANO DE SAÚDE LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - FILIAL MANAUS, BRADESCO SAÚDE S.A., UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA, UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, CHECK UP HOSPITAL LTDA, HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA, HOSPITAL ADVENTISTA DE MANAUS, HOSPITAL SANTO ALBERTO LTDA e SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS: a. proporcionem a imediata liberação para seus segurados do procedimento/tratamento médico-hospitalar prescrito, independentemente do cumprimento do prazo de carência (salvo quanto a doenças preexistentes à celebração do contrato, devidamente comprovadas) no período que perdurar a Pandemia de COVID-19, quando atestada pelo médico responsável a situação de urgência ou emergência, em qualquer caso, e principalmente nos casos de contágio ou suspeita de contágio pelo novo coronavírus; b. se abstenham de suspender ou restringir o atendimento, em especial de urgência e emergência, dos beneficiários de planos de saúde conveniados à unidade hospitalar. Oficie-se à Agência Nacional de Saúde Suplementar para que ciência deste dictum. Notifiquem-se os Requeridos, ainda, para que informem aos hospitais das respectivas redes conveniadas e, também, àquelas que possuem Hospital próprio, que diante da previsão de tratamento de problemas decorrentes e afetos a “infecções respiratórias”, principalmente os relacionados à COVID-19, assim como de internações eventualmente necessárias, haverá obrigação da respectiva cobertura por parte dos planos de saúde privados, ora requeridos. No caso de eventual descumprimento da medida, fixo desde já multa de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada paciente que vier a ter cobertura recusada, a ser executada individualmente pelos respectivos segurados por meio de ações próprias, sem prevenção deste juízo. Comunique-se o CNJ a respeito desta decisão, por discutir matéria relacionada à COVID-19, por força do art.4° da Portaria n°57/2020-CNJ.

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Determino, ainda, que a Secretaria do Juízo retifique a autuação, para fazer constar, no polo passivo da lide, todas as empresas indicadas na petição inicial e também para incluir COVID no objeto do processo. Intimem-se os Requeridos, com urgência e por meio de Oficial de Justiça Plantonista, para cumprimento imediato desta decisão, oportunidade em que devem ser citados para apresentar contestação, no prazo legal. Dê-se vista dos autos ao MPF, para ciência. Intimem-se. Citem-se. Manaus, 05 de maio de 2020.

JUIZ RICARDO A. DE SALES

[1] In Paulo Valério Dal Pai Moraes, Código de Defesa do Consumidor - Princípio da Vulnerabilidade no contrato, na publicidade e nas demais práticas comerciais - interpretação sistemática do direito, Ed. Síntese, 1999, 1ª edição, p. 298.

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