Decisão reintegração de posse lanches

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Crimes contra a Ordem Tributária

Processo nº 0625877-72.2018.8.04.0001 Procedimento Comum Requerente:Raimundo Alessandro Ferreira Gonçalves, Osvaldo de Souza Castro, Rodrigo Araujo de Castro, Carlos Alberto Lopes, Abraão Barbosa Felix, Manoel Ocimar Silva Coelho, Francilene da Silva e Silva, Francisco Dacio da Silva, Paloma de Melo Rodrigues, Ivone do Nascimento Moreira, Fernanda Castelo Branco Tavares, Ana Rita Gonçalves de Andrade, Everaldo Ramalho Pinheiro, Marilda Pinheiro da Silva, José Francisco Gomes do Nascimento, Francilane Ribeiro Portela, Edilson Aldo Viana, Vanessa dos Santos Cavalcante, Francineide Caitano da Silva, Michell de Souza Lima, Lucas Laranjeira de Almeida, Maria Valdicleia da Silva e Elisangela Leal de Carvalho RequeridoMunicípio de Manaus

DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada em caráter antecedente ajuizada por ANA RITA GONÇALVES DE ANDRADE e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE MANAUS, qualificados às fls. 01/02. Narram os Autores que são trabalhadores ambulantes,

estando

mais

de

15

(quinze)

anos

em

frente ao atual Shopping Sumaúma, localizado na Avenida Noel

Nutels,

1762

-

Cidade

Nova,

Manaus

-

AM,

CEP

69095-000, de modo que o sustento de seus familiares é proveniente do trabalho realizado no local. Informam Prefeitura

de

Manaus

que em

foram

notificados

06/06/2018,

por

pela

volta

das

19hr40min, para se retirarem do seu local de trabalho, no

prazo

ausência

de

5

(cinco)

dias,

face

de

permissão/autorização

a de

ocorrências uso,

de

conforme

notificações anexas. Alegam que tentaram procurar informações acerca

da

possibilidade

de

regularização

para

a

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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA, liberado nos autos em 20/06/2018 às 09:38 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0625877-72.2018.8.04.0001 e código 424F100.

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permanência no local, no entanto, não foi oportunizado tal medida, de modo que nas notificações apenas constava a ordem de retirada. Ressaltam anexas,

os

Requerentes

que, estão

conforme sendo

notificações

advertidos

pela

primeira vez, sem que seja oportunizado prazo razoável para regularização e permanência. Desta

forma

requerem

a

concessão

da

tutela antecipada, em caráter antecedente, conforme o artigo 297 e 303, ambos do CPC, no sentido de determinar que a Requerida se abstenha de retirar os Requerentes de seu local de trabalho, localizado em frente ao atual Shopping

Sumaúma,

localizado

na

Avenida

Noel

Nutels,

1762 - Cidade Nova, Manaus - AM, CEP 69095-000, e que seja

concedido

o

prazo

de

90

(noventa)

dias

para

o

saneamento das supostas irregularidades verificadas pela Requerida, bem como a concessão do prazo de 15 dias para aditamento da petição inicial. Às fls.33, despacho do Juiz Plantonista acautelando-se quanto a apreciação do pedido de urgência e determinando a distribuição ao Juízo competente. Após

vieram

os

autos

conclusos

para

decisão. É o relatório. Decido. Analisando o conjunto probatório, percebo que

a

pelos

fundamentação Autores,

bem

da como

pretensão os

subjetiva

documentos

invocada

trazidos

como

parte integrante da inicial, demonstram, pelo menos à primeira

vista,

a

plausibilidade

necessária

para

a

concessão da tutela antecipada, de modo a caracterizar

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os requisitos imprescindíveis para a deferência, quais sejam, a probabilidade de direito e perigo de dano ou risco

ao

resultado

útil

do

processo,

objetivamente

delineados nos artigos 300 e 303, ambos do NCPC. O

primeiro

requisito,

referente

a

probabilidade de direito, resta claramente demonstrado. Pela análise dos autos observa-se que os Autores foram intimados (fls.31/32) a se retirarem do local ocupado, no prazo de até 05 (cinco) dias. Não obstante a ocupação se dê de forma irregular, em logradouro público, o requerido agiu de forma

desproporcional

prazo

exíguo

para

a

e

desarrazoada

retirada

dos

ao

estipular

requerentes

um

daquela

área. Ademais, Municipal

entenda

que

ainda não

se

que possa

a

Administração

regularizar

tal

ocupação, deveria oferecer aos autores prazo mais amplo, de modo a permitir que estes pudessem se mudar para uma área diversa, de forma regular, seja nos camelódromos ou shopping do camelô, várias lugares postos à disposição para pequenos empreendedores, divulgados de forma ampla pela Municipalidade. O certo é que os cidadãos devem entender que

não

podem

ocupar

os

espaços

públicos

a

seu

bel

prazer, deles se apropriando, neles se estabelecendo, como

se

de

sua

propriedade

fossem.

Essa

espécie

de

espaço são destinados à coletividade, ao uso comum, e a sua manutenção disponível e em ordem é um direito social relevante e demonstra um grau de avanço civilizatório, no qual o bem estar coletivo é um valor inarredável.

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No entanto, ofertar 05 dias apenas, além de afrontar princípios acima já citados, fere direitos sociais

básico

como

o

direito

ao

trabalho

e

ainda

fundamento da nossa República, qual seja, dignidade da pessoa humana. Tais requerentes, ainda que laborando em área irregular, buscam o sustento do dia a dia, de modo que,

deveria

ser

oportunizado

prazo

mais

amplo,

permitindo assim que todos buscassem soluções de modo a não ferir as regras urbanisticas e garantir o sustento daquelas famílias. Portanto,

em

homenagem

aos

princípios

constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da proporcionalidade, pessoa

humana,

entendo

da

além

presente

razoabilidade, do

o

direito

da

social

requisito

da

dignidade ao

da

trabalho,

probabilidade

do

direito. Por fim, o requisito de perigo de dano, ou periculum in mora, resta evidente, tendo em vista que o

prazo

anotado

pela

Municipalidade

vence

hoje

(19.06.2018), o que acarretaria na imediata retirada dos ambulantes, sem que os mesmos tenham tempo hábil para buscar novas fontes de renda e sustento. Diante

do

exposto,

antecipada

em

caráter

antecedente,

requisitos

dos

artigos

300

presentes,

para

retire

Requerentes

os

determinar do

e

303

que

o

local

DEFIRO uma do

a

vez

CPC

de

onde

que

se

MUNICÍPIO se

tutela

DE

os

mostram MANAUS

encontram

irregularmente, localizado em frente ao atual Shopping Sumaúma, na Avenida Noel Nutels, 1762 - Cidade Nova,

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Manaus - AM, CEP 69095-000, no prazo de até 30 (trinta) dias, improrrogáveis. Diante

da

inexistência

de

centro

judiciário de solução consensual de conflitos capaz de atender

as

demandas

propostas

nesta

Especializada,

a

audiência a que alude o art. 334 do NCPC será realizada neste juízo. Designo audiência de conciliação para o dia 27/08/2018, às 09 horas. Advirto comparecimento

as

injustificado

partes será

que

o

seu

não

considerado

ato

atentatório à dignidade da justiça, sujeito à sanção do art. 334, §8º, do NCPC. Intime-se o Autor para que no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial à luz do preconizado no art.303, §1°, I, do CPC. Intime-se

o

Ministério

Público,

para

querendo comparecer à audiência de conciliação em data e hora acima mencionada. Intimem-se. Cumpra-se.

Manaus, 19 de junho de 2018. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito

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