PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Crimes contra a Ordem Tributária
Processo nº 0625877-72.2018.8.04.0001 Procedimento Comum Requerente:Raimundo Alessandro Ferreira Gonçalves, Osvaldo de Souza Castro, Rodrigo Araujo de Castro, Carlos Alberto Lopes, Abraão Barbosa Felix, Manoel Ocimar Silva Coelho, Francilene da Silva e Silva, Francisco Dacio da Silva, Paloma de Melo Rodrigues, Ivone do Nascimento Moreira, Fernanda Castelo Branco Tavares, Ana Rita Gonçalves de Andrade, Everaldo Ramalho Pinheiro, Marilda Pinheiro da Silva, José Francisco Gomes do Nascimento, Francilane Ribeiro Portela, Edilson Aldo Viana, Vanessa dos Santos Cavalcante, Francineide Caitano da Silva, Michell de Souza Lima, Lucas Laranjeira de Almeida, Maria Valdicleia da Silva e Elisangela Leal de Carvalho RequeridoMunicípio de Manaus
DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada em caráter antecedente ajuizada por ANA RITA GONÇALVES DE ANDRADE e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE MANAUS, qualificados às fls. 01/02. Narram os Autores que são trabalhadores ambulantes,
estando
há
mais
de
15
(quinze)
anos
em
frente ao atual Shopping Sumaúma, localizado na Avenida Noel
Nutels,
1762
-
Cidade
Nova,
Manaus
-
AM,
CEP
69095-000, de modo que o sustento de seus familiares é proveniente do trabalho realizado no local. Informam Prefeitura
de
Manaus
que em
foram
notificados
06/06/2018,
por
pela
volta
das
19hr40min, para se retirarem do seu local de trabalho, no
prazo
ausência
de
5
(cinco)
dias,
face
de
permissão/autorização
a de
ocorrências uso,
de
conforme
notificações anexas. Alegam que tentaram procurar informações acerca
da
possibilidade
de
regularização
para
a
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA, liberado nos autos em 20/06/2018 às 09:38 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0625877-72.2018.8.04.0001 e código 424F100.
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permanência no local, no entanto, não foi oportunizado tal medida, de modo que nas notificações apenas constava a ordem de retirada. Ressaltam anexas,
os
Requerentes
que, estão
conforme sendo
notificações
advertidos
pela
primeira vez, sem que seja oportunizado prazo razoável para regularização e permanência. Desta
forma
requerem
a
concessão
da
tutela antecipada, em caráter antecedente, conforme o artigo 297 e 303, ambos do CPC, no sentido de determinar que a Requerida se abstenha de retirar os Requerentes de seu local de trabalho, localizado em frente ao atual Shopping
Sumaúma,
localizado
na
Avenida
Noel
Nutels,
1762 - Cidade Nova, Manaus - AM, CEP 69095-000, e que seja
concedido
o
prazo
de
90
(noventa)
dias
para
o
saneamento das supostas irregularidades verificadas pela Requerida, bem como a concessão do prazo de 15 dias para aditamento da petição inicial. Às fls.33, despacho do Juiz Plantonista acautelando-se quanto a apreciação do pedido de urgência e determinando a distribuição ao Juízo competente. Após
vieram
os
autos
conclusos
para
decisão. É o relatório. Decido. Analisando o conjunto probatório, percebo que
a
pelos
fundamentação Autores,
bem
da como
pretensão os
subjetiva
documentos
invocada
trazidos
como
parte integrante da inicial, demonstram, pelo menos à primeira
vista,
a
plausibilidade
necessária
para
a
concessão da tutela antecipada, de modo a caracterizar
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os requisitos imprescindíveis para a deferência, quais sejam, a probabilidade de direito e perigo de dano ou risco
ao
resultado
útil
do
processo,
objetivamente
delineados nos artigos 300 e 303, ambos do NCPC. O
primeiro
requisito,
referente
a
probabilidade de direito, resta claramente demonstrado. Pela análise dos autos observa-se que os Autores foram intimados (fls.31/32) a se retirarem do local ocupado, no prazo de até 05 (cinco) dias. Não obstante a ocupação se dê de forma irregular, em logradouro público, o requerido agiu de forma
desproporcional
prazo
exíguo
para
a
e
desarrazoada
retirada
dos
ao
estipular
requerentes
um
daquela
área. Ademais, Municipal
entenda
que
ainda não
se
que possa
a
Administração
regularizar
tal
ocupação, deveria oferecer aos autores prazo mais amplo, de modo a permitir que estes pudessem se mudar para uma área diversa, de forma regular, seja nos camelódromos ou shopping do camelô, várias lugares postos à disposição para pequenos empreendedores, divulgados de forma ampla pela Municipalidade. O certo é que os cidadãos devem entender que
não
podem
ocupar
os
espaços
públicos
a
seu
bel
prazer, deles se apropriando, neles se estabelecendo, como
se
de
sua
propriedade
fossem.
Essa
espécie
de
espaço são destinados à coletividade, ao uso comum, e a sua manutenção disponível e em ordem é um direito social relevante e demonstra um grau de avanço civilizatório, no qual o bem estar coletivo é um valor inarredável.
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No entanto, ofertar 05 dias apenas, além de afrontar princípios acima já citados, fere direitos sociais
básico
como
o
direito
ao
trabalho
e
ainda
fundamento da nossa República, qual seja, dignidade da pessoa humana. Tais requerentes, ainda que laborando em área irregular, buscam o sustento do dia a dia, de modo que,
deveria
ser
oportunizado
prazo
mais
amplo,
permitindo assim que todos buscassem soluções de modo a não ferir as regras urbanisticas e garantir o sustento daquelas famílias. Portanto,
em
homenagem
aos
princípios
constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da proporcionalidade, pessoa
humana,
entendo
da
além
presente
razoabilidade, do
o
direito
da
social
requisito
da
dignidade ao
da
trabalho,
probabilidade
do
direito. Por fim, o requisito de perigo de dano, ou periculum in mora, resta evidente, tendo em vista que o
prazo
anotado
pela
Municipalidade
vence
hoje
(19.06.2018), o que acarretaria na imediata retirada dos ambulantes, sem que os mesmos tenham tempo hábil para buscar novas fontes de renda e sustento. Diante
do
exposto,
antecipada
em
caráter
antecedente,
requisitos
dos
artigos
300
presentes,
para
retire
Requerentes
os
determinar do
e
303
que
o
local
DEFIRO uma do
a
vez
CPC
de
onde
que
se
MUNICÍPIO se
tutela
DE
os
mostram MANAUS
encontram
irregularmente, localizado em frente ao atual Shopping Sumaúma, na Avenida Noel Nutels, 1762 - Cidade Nova,
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Manaus - AM, CEP 69095-000, no prazo de até 30 (trinta) dias, improrrogáveis. Diante
da
inexistência
de
centro
judiciário de solução consensual de conflitos capaz de atender
as
demandas
propostas
nesta
Especializada,
a
audiência a que alude o art. 334 do NCPC será realizada neste juízo. Designo audiência de conciliação para o dia 27/08/2018, às 09 horas. Advirto comparecimento
as
injustificado
partes será
que
o
seu
não
considerado
ato
atentatório à dignidade da justiça, sujeito à sanção do art. 334, §8º, do NCPC. Intime-se o Autor para que no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial à luz do preconizado no art.303, §1°, I, do CPC. Intime-se
o
Ministério
Público,
para
querendo comparecer à audiência de conciliação em data e hora acima mencionada. Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, 19 de junho de 2018. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
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