Tribunal Superior Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico
24/09/2022
Número: 0601099-78.2022.6.00.0000
Classe: RECLAMAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral Órgão julgador: Ministro Presidente Alexandre de Moraes Última distribuição : 14/09/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Cargo - Governador, Requerimento Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA (RECLAMANTE) HERMES PONTES LIMA JUNIOR (ADVOGADO) FABIO LINDOSO E LIMA (ADVOGADO) MARCOS DOS SANTOS CARMO FILHO (ADVOGADO) EDUARDO KARAM SANTOS DE MORAES (ADVOGADO) MAYARA DE SA PEDROSA (ADVOGADO) SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA (ADVOGADO) LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA (ADVOGADO) AMANDA DOS SANTOS NEVES GORTARI (ADVOGADO) KATIUSCIA RAIKA DA CAMARA ELIAS (ADVOGADO) BRENDA DE JESUS MONTENEGRO (ADVOGADO) CARLOS EDGAR TAVARES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) SIMONE ROSADO MAIA MENDES (ADVOGADO) ALEXANDRE PENA DE CARVALHO (ADVOGADO) TERESA CRISTINA CORREA DE PAULA NUNES (ADVOGADO)
FABRICIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) GINA MORAES DE ALMEIDA (ADVOGADO) YURI DANTAS BARROSO (ADVOGADO) GUILHERME DE SALLES GONCALVES (ADVOGADO)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS (RECLAMADO)
Procurador
index: RECLAMAÇÃO (1342)-0601099-78.2022.6.00.0000-[Cargo - Governador, Requerimento]AMAZONAS-MANAUS
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RECLAMAÇÃO (1342) Nº 0601099-78.2022.6.00.0000 (PJe) - MANAUS - AMAZONAS
RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
Advogados do(a) RECLAMANTE: HERMES PONTES LIMA JUNIOR - AM1356700A, FABIO LINDOSO E LIMA - AM0007417, MARCOS DOS SANTOS CARMO FILHO - AM0006818, EDUARDO KARAM SANTOS DE MORAES - AM9385000A, MAYARA DE SA PEDROSADF40281-A, SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN9249-A, LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - PR44980-A, AMANDA DOS SANTOS NEVES GORTARI - AM17302, KATIUSCIA RAIKA DA CAMARA ELIAS - AM5225, BRENDA DE JESUS MONTENEGROAM12868-A, CARLOS EDGAR TAVARES DE OLIVEIRA - AM5910-A, SIMONE ROSADO MAIA MENDES - PI4550-S, ALEXANDRE PENA DE CARVALHO - AM4208-A, TERESA CRISTINA CORREA DE PAULA NUNES - AM4976-A, FABRICIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRARN16190-A, GINA MORAES DE ALMEIDA - AM7036, YURI DANTAS BARROSO - AM4237-A, GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR21989-A RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de petição formulada por Carlos Eduardo de Souza Braga, na qual requer "a juntada da íntegra da Representação 0601127-35.2022.6.04.0000", nos termos em que determinado na decisão ID 158069390.
Na respectiva ação eleitoral (ID 158074660), o Representante se insurge contra os fatos veiculados por Ronaldo Lázaro Tiradentes e Neuton Corrêa de Souza, no dia 25/8/2022 no programa "Manhã de Notícias", assim transcritos:
Ronaldo- Em um gesto de oportunismo, e para ganhar mais dinheiro do fundo partidário, dinheiro público, Eduardo Braga pede ao TRE para mudar de raça, e de cor. Ele que era branco, e foi branco em todas as eleições, nesta eleição ele já estava registrado como branco, ele pede agora para mudar para a raça parda. Porque quem é pardo ganha mais dinheiro do fundo partidário. Nós já tínhamos o negão na eleição, agora temos o neguinho. Daqui a pouco vamos saber dessa história, que deixou perplexa a cidade de Manaus.
Ronaldo - O Neuton, vamos começar falando o seguinte: Qual a gente pensava que já tinha ouvida falar tudo sobre o Eduardo Braga, eis que surge essa novidade em plena campanha eleitoral em um gesto de tremendo oportunismo para ganhar mais dinheiro no fundo eleitoral, eis que eis que ele se declara? [...] Só que o negão da música, quer ganhar as menininhas. O Dudu, que ganhar o tutu, o fundo partidário. Que coisa rapaz...
Neuton - Rapaz, eu fico imaginando aqui como está a cabeça do Eduardo Braga, ainda mais com os resultados da pesquisa, que já começaram a sair, e ele louco para pegar mais dinheiro. Acho que só cifrão que vira na cabeça dele e tempo de TV. Acho que ele acha que tempo de TV vai salvar ele desse vexame que ele está tendo nas eleições desse ano. Mas acontece, Ronaldo, que existe uma regra na legislação eleitoral, inclusive com mudanças no ano passado, candidatos que se declaram negros, se declaram pardos, eles ponderam ter direito ao fundo eleitoral. Por exemplo, se metade de um partido, for de quase negros, a metade desse dinheiro vai para esses parlamentares. E também, houve uma mudança, agora que foi feita no congresso nacional, ano passado, e talvez por causa disso ele tenha essa informação, é que aumenta a quantidade de verba dos partidos com candidatos negros mais votados, no caso a deputado federal. [...]
Ronaldo: Eu vou mostra daqui a pouco, o que mudou a partir do ano passado, a regra, é que a verba do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha, são divididos par candidatos negros, e os candidatos negros são classificados pelo IBGE, como pretos e pardos, conforme a lei 12278 de 2º de julho de 2010. O TSE passou a dotar essa classificação para essa eleição. Então, Eduardo Braga, com essa mudança de última hora, ele que estava classificado como raça branca, agora mudou sua raça. Nós temos agora nessa eleição, o Negão Amazonino, e o Neguinho, Eduardo Braga.
[...]
Neuton: é exatamente. Essa definição, esse conceito. Essa lei que você falou, é o estatuto da igualdade social. Acontece que nas outras eleições, quando disputou o senado ele se declarou como da raça branca. Isso ocorreu em 2018, 2017 e 2014. Acontece que ele pode ter problema na Justiça Eleitoral. Após busca de assuntos relacionais a esse tema, No Piaui, a Justiça Eleitoral, mandou um comunicado aos partidos, alertando que isso pode se configurar como falsidade ideológica eleitoral.
Ronaldo: Então deixa eu antecipar o seguinte: Logo mais vamos protocolar, com urgência junto ao TSE, para impedir que Eduardo Braga abocanhe o dinheiro dos pretos, porque ele não é da raça negra, e vamos entrar com uma ação de investigação eleitoral, possivelmente amanhã, para pedir a investigação dessa fraude que ele tenta aplicar contra a justiça. Isso é
claramente uma fraude e um gesto de oportunismo para abocanhar a fatia maior da verba do fundo partidário. Eduardo Braga busca manobras para ganhar mais dinheiro.
[...]
Ronaldo- Mas, Dudu, não vai não. Você não vai não, porque nós vamos entrar daqui a pouco com o pedido de tutela de urgência para que o Tribunal impeça você de abocanhar a grana dos pretos. Você não é preto. Nunca foi preto, num golpe de oportunismo eleitoral, você está pedindo para mudar de raça, porque você viu que o Fundo Partidário, o famoso "fundão", que é verba federal, é interesse da sociedade, é interesse público, e você não vai abocanhar dinheiro público mudando de raça. Você não vai mudar de raça no papel e lá no sistema do TRE, só para ter direito a mais dinheiro do "fundão", e a ter mais espaço eleitoral. Você não vai fazer isso, porque daqui a pouquinho, às 9h30, já estará protocolado, um protocolo do candidato Robson Tiradentes, que é quem tem legitimidade, porque eu não tenho legitimidade, porque senão seria eu. Eu teria o maior prazer em assinar esse pedido de tutela de urgência. Mas, vou assinar como advogado, eu vou pedir hoje e quero que o tribunal ainda hoje se manifeste sobre esse golpe que esse candidato pretende dar no "fundão", no Fundo Partidário. E vou entrar amanhã, ou depois de amanhã, no mais tardar, com um pedido de investigação judicial para que a Justiça apure se há fraude. No meu sentimento, há uma claríssima fraude, com interesse eminente, exclusivamente financeiro, grana. [...]
Ronaldo - Pois é, gente! Nos estamos chegando ao final do Manhã de Notícias de hoje e só para encerrar aqui o programa eu quero que as pessoas saibam qual é a diferença entre branco e pardo (o apresentador mostra duas folhas, uma mais branca do que a outra). Mostrando em primeiro plano a folha branca, ele diz: Quem é branco é assim! Mostrando em primeiro plano a folha mais escura, ele diz: Quem é pardo é assim! Esse é o pardo. Segundo o conceito do IBGE, o pardo, pela Lei da Igualdade Racial,pelo Estatuto Racial, o negro, o pardo e o preto são considerados negros. Portanto são diferenciados. E na legislação eleitoral, agora, o negro, o preto e o pardo tem direito a “capilé”, a muita grana. A grana, praticamente, triplica. E daí a razão do nosso Ficha Limpa, nosso candidato ficha limpa (entra a foto de Eduardo Braga na tela), limpíssima, Eduardo Braga ter optado pela cor parda. Ele pediu para retificar lá.( Some a foto de Eduardo Braga da tela) Mas daqui a pouquinho, daqui a meia hora, já vai estar no sistema do tribunal um pedido de tutela de urgência para impedir que se cometa essa fraude. Eu estou encerrando o programa de hoje deixando a música do Eduardo Braga aí, em homenagem a ele, no fundo. Eu volto amanhã as 7:30h. (Entre, novamente, a foto de Eduardo Braga na tela e a música ao fundo e permanecem até o final do programa) Até lá!
Neuton- Eu acho assim, Ronaldo, se nessas sanções legais, se couber, ele precisa também receber uma manifestação do movimento negro do Amazonas. Porque na internet, algum gesto do senhor Eduardo Braga, a favor do movimento negro, eu não encontro essa ligação dele. Vou aqui, além da cor, porque existem outros traços nas feições do brasileiro que mostram essa descendência, que é também o cabelo crespo, o nariz mais achatado e tal. Não é o caso. Então na cor, no cabelo ou no nariz, não há relação.
Ronaldo - Você já viu a distinta mãe do candidato? A dona Doroteia. Ela é branca, dos olhos claros. Então nem na origem, não que eu conheça muito dos antepassados do Eduardo, não. Mas a mãe dele eu conheci! E agora, esse rapaz muda de raça para querer abocanhar mais dinheiro? Olha, esse cara precisa ser estudado, Eduardo Braga precisar ser objeto de estudo!
[...]
Ronaldo - Apresentador Ronaldo Tiradentes: Agora, o Nueton, essa pesquisa revela o seguinte: O Wilson em curva ascendente, tá crescendo, o Eduardo Braga afundando, e eu quero lembrar aqui que que a pesquisa de dezembro do ano passado estava o Eduardo Braga com 24 pontos em dezembro do ano passado e ontem eu estava dando uma pesquisada na internet, lembrando pesquisa de março que ele estava com 18%, agora com 16, mas já vi pesquisa que ele estava com 14, mas o que interessa é essa aí e ele tem 16 pontos percentuais, está estabilizado com o mesmo percentual de uma pesquisa que nos divulgamos há 20 dias atrás, que é a pesquisa do Instituto Eficaz. O que vai acontecer agora na minha opinião, nós estamos aí a menos (...) hoje é que dia? 25! Estamos há um mês e 10 dias da eleição, 40 dias da eleição. Milagres não acontecem, Eduardo Braga não tem como, ele não fenômeno da eleição, ele é um fenômeno negativo, ele não fenômeno de crescimento, não tem um fato que possa fazer ele crescer, ah, o Lula vai vir aqui dia 30, o Lula ele já está falando do Lula, já tem quase 1 mês que ele tá falando do Lula, já colocou vídeo do Lula e não alterou nada, como no meu sentimento eu já disse aqui, que o Lula pode vir aqui e fazer o que quiser com ele, que ele não vai aumentar nada, como não aumentou em Minas Gerais, como não aumentou no Rio de Janeiro com os candidatos do Lula. Isso não vai alterar, o povo não se deixa levar por esse tipo de influência, e nós sabemos que é por influência também de caráter oportunista, de oportunismo eleitoral, nós sabemos, se vocês buscarem o noticiário que o Eduardo Braga ensaiou uma aliança com o Bolsonaro, foi várias vezes lá com o Bolsonaro, batia foto, na CPI teve uma posição dúbia na CPI da Covid, ficou em cima do muro todo o tempo e depois embarcou na candidatura do Lula quando viu uma perspectiva do Lula se eleger presidente da República. Portanto não tem fato novo, o Eduardo está estagnado em 16%, os prefeitos que estavam com ele, assim meio cabisbaixo, vão agora desembarcar dessa candidatura, porque ninguém embarca em candidatura que está na tendência de naufragar e vai haver aquele voto de tendência, que é o voto do eleitorado que não quer perder o voto, aquele cara que só gosta de votar
em cavalo que vai ganhar, eu vou apostar em quem vai ganhar ou quem tem chances de ganhar, como Eduardo Braga a essa altura, há 40 dias da eleição, se apresenta já praticamente fora da disputa do segundo turno, indica que ele estará fora, a não ser que aconteça um milagre, a não ser que aconteça o milagre que acontece nas empresas dele, o milagre da multiplicação de números e eu não acredito que o povo embarca no milagre do Eduardo, que aí precisa de outras pessoas envolvidas no negócio, tem que combinar com os Russos, como disse o Garrincha naquela Copa lá que ele disputou que é técnico mandou ele correr pela ponta direita, passar pelo zagueiro, cruzar pelo zagueiro central, passar debaixo da perna do quarto zagueiro e cruzar para o Pelé, aí ele virou e disse: Mas já terminaram com os russos? Tem que combinar com o eleitor se ele vai subir ou não, então não tem jeito dessa manobra fazer uma multiplicação de números, isso não compete apenas a Eduardo, tem que combinar com os russos, que são os eleitores. Então o que eu vejo é isso, Eduardo fora, totalmente fora do segundo turno, e um segundo turno acirrado entre Amazonino e Wilson Lima, é o que eu estou dizendo hoje há 40 dias da eleição.
Neuton - É, então a gente tem entre os três líderes da corrida eleitoral, um fato e dois fenômenos, o fenômeno negativo, é exatamente a quebra do (...) que você está analisando, o fenômeno positivo é o crescimento do Wilson Lima, de uns tempos pra cá ele aumentou algo em torno de 10 pontos percentuais e se a gente voltar um pouco mais atrás, lá, um ano desse processo eleitoral ninguém apostava nada na reeleição de Wilson Lima, hoje ele vai para o segundo turno conforme as pesquisas eleitorais e o fato é a estagnação do Amazonino que está aí nessa casa de 30 pontos percentuais em pesquisas que se repetem com esse mesmo (...) desde novembro de 2017.
Requer, ao final, "seja a presente representação julgada PROCEDENTE, de modo a determinar a suspensão da programação da REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO TIRADENTES LTDA por 48h (art. 81 da Resolução nº 23.610/19) diante da reiterada violação à legislação eleitoral cometida no programa televisivo aqui descrito, pelo prazo de 6 dias já que a reiteração já se deu em 6 programas, confirmando ainda a liminar que determinou a suspensão do programa questionado na plataforma youtube, bem como aplicação de multa no patamar máximo (art. 43, §3º da Resolução nº 23.610/19)".
Em 22/9/2022, o Reclamante informa ainda o descumprimento da liminar proferida no ID 158069390, em virtude da seguinte manifestação de Ronaldo Lázaro Tiradentes, ocorrida no dia 16/9/2022:
Por determinação do Ministro Alexandre de Moraes, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral a Rede Tiradentes está proibida de falar sobre qualquer assunto que envolva escândalos relacionados ao senador Eduardo Braga. Eduardo Braga tem a censura só não tem a verdade e nem a coragem dos grandes e verdadeiros líderes políticos para comparecer ao estúdio da rede Tiradentes e dar as explicações que os amazonenses tanto esperam dele. Eduardo Braga conseguiu em Brasília censurar a rede Tiradentes.
Quis fazer isso aqui através do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, nossos magistrados eleitorais preferiram se curvar à Constituição Federal do que se curvar ao imperador. Eduardo Braga queria um TRE de joelhos, nossos bravos juízes e desembargadores eleitorais acompanhando os pareceres elaborados com muito cuidado, com muito esmero pelo respeitável Ministério Público Eleitoral, optaram por respeitar a liberdade de expressão e os ditames da Carta Magna Nacional. Vingativo e poderoso Braga então partiu para constranger a Corte Eleitoral do Amazonas. Por ora conseguiu as duas coisas, calar a rede Tiradentes e constranger o Tribunal Regional Eleitoral. Eduardo Braga odeia ser contrariado, quis apropriar-se da cor negra, o TRE não permitiu, quis calar a imprensa livre, o TRE não permitiu. Foi demais, foi demais para a vaidade de um homem conhecido por querer mandar em tudo e em todos. Braga não aceita ou não. A rede Tiradentes em respeito a decisão do Ministro Alexandre de Moraes permanecerá calada enquanto durar a censura. Vamos recorrer e mostrar aos senhores ministros do TSE que tudo que foi falado neste programa foi baseado em fatos verdadeiros e em documentos indesmentíveis, nenhuma mentira foi dita nesse programa, mas a verdade dói e doeu em Eduardo Braga. Não vamos desistir e, até o dia da eleição, esta cadeira que fica ao meu lado ficará permanentemente nesse estúdio aguardando que Eduardo Braga aqui compareça para se pronunciar sobre tudo o que o povo espera dele.
Neste particular, requer que: "a) promova o julgamento de mérito das Representações Eleitorais 0600976-69.2022.6.04.0000; 0601106-59.2022.6.04.0000; e 0601127-35.2022.6.04.00007 , julgando-as procedentes nos exatos termos requeridos nos autos de origem e reiterados no pedido inicial da presente reclamação; b) A aplicação da multa fixada junto a decisão liminar de ID 15806930 diante do descumprimento da ordem por parte dos representados, bem como se reitere a necessidade de cumprimento da medida liminar, sob pena do crime de desobediência – artigo 330 do Código Penal – e da incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça - artigo 77, § 2°, do Código de Processo Civil" (ID 158106597).
É o breve relato. Decido.
A JUSTIÇA ELEITORAL pode ser cega, mas não é tola.
No caso, é evidente que, em 22/9/2022, os Reclamados descumpriram medida liminar proferida por esta JUSTIÇA ELEITORAL com forte alusão aos fatos amplamente divulgados e impugnados, somados ao descrédito e ofensa ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
Não se pode permitir a reprodução indiscriminada de reportagens com divulgação de fatos dados como verdadeiros, quando não houve qualquer busca pela verdade. As notícias falsas, discriminatórias, difamatórias, caluniosas ou injuriosas, especialmente no âmbito político-eleitoral, trazem, em si, um grave prejuízo à democracia, uma vez que a disseminação de tantas informações inverídicas como se verdadeiras fossem torna o cidadão o mais prejudicado,na meida em que não mais consegue ter segurança sobre o conteúdo de qualquer reportagem que tenha acesso.
A conduta dos Reclamados representa, em verdade, o desprezo ao Estado Democrático de Direito, em momento cujos excessos devem ser coibidos, como forma de proteger as instituições e a vontade popular.
Para o Min. CELSO DE MELLO (ADPF 572, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/5/2021):
"No Estado Democrático de Direito, por isso mesmo, não há espaço para o voluntário e arbitrário desrespeito ao cumprimento das decisões judiciais, pois a recusa de aceitar o comando emergente dos atos sentenciais, sem justa razão, fere o próprio núcleo conformador e legitimador da separação de poderes, que traduz postulado essencial inerente à organização do Estado no plano de nosso sistema constitucional, dogma fundamental esse que alguns ainda insistem em ignorar.
O inconformismo com as decisões judiciais tem no sistema recursal o meio legítimo de impugnação das sentenças e decisões emanadas do Poder Judiciário, não havendo sentido no gesto incompreensível de qualquer autoridade, independentemente de seu grau hierárquico, de recusarse , “ex propria voluntate”, ao cumprimento fiel de decisão, ordem ou requisição judicial, desprezando, de maneira ilegítima, o modelo de recursos postos à disposição de quem pretende resistir, nos moldes e limites delineados no ordenamento positivo, à execução do comando emergente de um dado ato decisório.
Contestar decisões judiciais por meio de recursos ou de instrumentos processuais idôneos, sim; desrespeitá-las por ato de puro arbítrio ou de expedientes marginais, jamais, sob pena de frontal vulneração ao princípio fundamental que consagra, no plano constitucional, o dogma da separação de poderes . Na realidade, o ato de insubordinação ao cumprimento de uma decisão judicial, monocrática ou colegiada, por envolver o descumprimento de uma ordem emanada do Poder Judiciário, traduz gesto de frontal transgressão à autoridade da própria Constituição da República."
Nesse cenário, a recalcitrância dos Reclamados em divulgar propagandas negativas do candidato, em período crítico da campanha, há menos de 10 (dez) dias das eleições, justifica a urgência e necessidade da apreciação da Representação 060112735.2022.6.04.0000, perante esta instância especial, em evidente mora do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM) na resolução definitiva da dmeanda.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação, e a livre divulgação dos fatos devem ser interpretadas em conjunto com a inviolabilidade à honra e à vida privada (CF, art. 5º, X), bem como com a proteção à imagem (CF, art. 5º, XXVII, a), sob pena de responsabilização do agente divulgador por danos materiais e morais (CF, art. 5º, V e X).
O direito de receber informações verdadeiras é um direito de liberdade e caracteriza-se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos, independentemente de raça, credo ou convicção político-filosófica, com a finalidade de fornecimento de 24/09/2022 08:20:36
subsídios para a formação de convicções relativas a assuntos públicos.
A proteção constitucional às informações verdadeiras também engloba aquelas eventualmente errôneas ou não comprovadas em juízo, desde que não tenha havido comprovada negligência ou má-fé por parte do informador. A Constituição Federal não protege as informações levianamente não verificadas ou astuciosa e propositadamente errôneas, transmitidas com total desrespeito à verdade, pois as liberdades públicas não podem prestar-se a tutela de condutas ilícitas.
A proteção constitucional à informação é relativa, havendo a necessidade de distinguir-se as informações de fatos de interesse público, da vulneração de condutas íntimas e pessoais, protegidas pela inviolabilidade a vida privada, e que não podem ser devassadas de forma vexatória ou humilhante.
Jean François Revel faz importante distinção entre a livre manifestação de pensamento e o direito de informar, apontando que a primeira deve ser reconhecida inclusive aos mentirosos e loucos, enquanto o segundo, diferentemente, deve ser objetiva, proporcionando informação exata e séria (El conocimiento inútil. Barcelona: Planeta, 1989. p. 207).
O campo de interseção entre fatos de interesse público e vulneração de condutas íntimas e pessoais é muito grande quando se trata de personalidades públicas. Nessas hipóteses, a interpretação constitucional ao direito de informação deve ser alargada, enquanto a correspondente interpretação em relação à vida privada e intimidade devem ser restringidas, uma vez que por opção pessoal as assim chamadas pessoas públicas (políticos, atletas profissionais, artistas etc.) colocaram-se em posição de maior destaque e interesse social. Porém, mesmo em relação às pessoas públicas, a incidência da proteção constitucional à vida privada, intimidade, dignidade e honra permanece intangível, não havendo possibilidade de ferimento por parte de informações que não apresentem nenhuma relação com o interesse público ou social, ou, ainda, com as funções exercidas por elas. Os responsáveis por essas informações deverão ser integralmente responsabilizados.
Nesse contexto, o cenário eleitoral atual exige atuação firme e rigorosa diante da disseminação de notícias falsas, discriminatórias, negativas com a nítida intenção de prejudicar determinado candidato em benefício de outrem.
A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito (STF, Pleno, AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES), inclusive pelos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores antes e durante o período de propaganda eleitoral, uma vez que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas instituições democráticas e no processo eleitoral (TSE, RO-EL 0603975-98, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/12/2021).
Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório;
atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato.
A Constituição Federal não autoriza, portanto, a partir de mentiras, ofensas e de ideias contrárias à ordem constitucional, à democracia e ao Estado de Direito, que os pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores propaguem inverdades que atentem contra a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições, conforme comprovadamente ocorre nos presentes autos.
No caso, os reclamados vem diuturnamente divulgando notícias tendenciosas, com exposição massiva, crítica, desfavorável e negativa ao candidato ao cargo de Governador do Amazonas, inclusive com a imputação de uma série de crimes, entre os quais, ocultação de patrimônio, atos de corrupção, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, violência doméstica, todos de natureza gravíssima.
A proximidade com o pleito eleitoral torna a conduta reiterada ainda mais grave, considerado o curto período de campanha, o impacto real nas eleições que se avizinham e a repercussão ampla dos diálogos na região.
No programa dos Reclamados, não se depreende a mínima intenção do debate saudável que deve existir no curso das eleições, de informar os eleitores sobre propostas, atos ou conduta do candidato, ainda que desfavoráveis. Trata-se de vontade deliberada de denegrir, o que extrapola o direito à liberdade, dentro do campo eleitoral. Cito:
Acho que só cifrão que vira na cabeça dele e tempo de TV. Acho que ele acha que tempo de TV vai salvar ele desse vexame que ele está tendo nas eleições desse ano. Mas acontece, Ronaldo, que existe uma regra na legislação eleitoral, inclusive com mudanças no ano passado, candidatos que se declaram negros, se declaram pardos, eles ponderam ter direito ao fundo eleitoral. Por exemplo, se metade de um partido, for de quase negros, a metade desse dinheiro vai para esses parlamentares. E também, houve uma mudança, agora que foi feita no congresso nacional, ano passado, e talvez por causa disso ele tenha essa informação, é que aumenta a quantidade de verba dos partidos com candidatos negros mais votados, no caso a deputado federal. [...] Ronaldo: Eu vou mostra daqui a pouco, o que mudou a partir do ano passado, a regra, é que a verba do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha, são divididos par candidatos negros, e os candidatos negros são classificados pelo IBGE, como pretos e pardos, conforme a lei 12278 de 2º de julho de 2010.
[...]
para pedir a investigação dessa fraude que ele tenta aplicar contra a justiça. Isso é claramente uma fraude e um gesto de oportunismo para abocanhar a fatia maior da verba do fundo partidário. Eduardo Braga busca manobras para ganhar mais dinheiro.
[...]
Você não é preto. Nunca foi preto, num golpe de oportunismo eleitoral, você está pedindo para mudar de raça, porque você viu que o Fundo Partidário, o famoso "fundão", que é verba federal, é interesse da sociedade, é interesse público, e você não vai abocanhar dinheiro público mudando de raça. Você não vai mudar de raça no papel e lá no sistema do TRE, só para ter direito a mais dinheiro do "fundão", e a ter mais espaço eleitoral.
[...]
No meu sentimento, há uma claríssima fraude, com interesse eminente, exclusivamente financeiro, grana.
[...]
Ronaldo - Pois é, gente! Nos estamos chegando ao final do Manhã de Notícias de hoje e só para encerrar aqui o programa eu quero que as pessoas saibam qual é a diferença entre branco e pardo (o apresentador mostra duas folhas, uma mais branca do que a outra). Mostrando em primeiro plano a folha branca, ele diz: Quem é branco é assim! Mostrando em primeiro plano a folha mais escura, ele diz: Quem é pardo é assim! Esse é o pardo. Segundo o conceito do IBGE, o pardo, pela Lei da Igualdade Racial,pelo Estatuto Racial, o negro, o pardo e o preto são considerados negros. Portanto são diferenciados. E na legislação eleitoral, agora, o negro, o preto e o pardo tem direito a “capilé”, a muita grana. A grana, praticamente, triplica. E daí a razão do nosso Ficha Limpa, nosso candidato ficha limpa (entra a foto de Eduardo Braga na tela), limpíssima, Eduardo Braga ter optado pela cor parda. Ele pediu para retificar lá.( Some a foto de Eduardo Braga da tela) Mas daqui a pouquinho, daqui a meia hora, já vai estar no sistema do tribunal um pedido de tutela de urgência para impedir que se cometa essa fraude.
[...]
Vou aqui, além da cor, porque existem outros traços nas feições do brasileiro que mostram essa descendência, que é também o cabelo crespo, o nariz mais achatado e tal.
[...]
Isso não vai alterar, o povo não se deixa levar por esse tipo de influência, e nós sabemos que é por influência também de caráter oportunista, de oportunismo eleitoral, nós sabemos, se vocês buscarem o noticiário que o Eduardo Braga ensaiou uma aliança com o Bolsonaro, foi várias vezes lá com o Bolsonaro, batia foto, na CPI teve uma posição dúbia na CPI da Covid, ficou em cima do muro todo o tempo e depois embarcou na candidatura do Lula quando viu uma perspectiva do Lula se eleger presidente da República. Portanto não tem fato novo, o Eduardo está estagnado em 16%, os prefeitos que estavam com ele, assim meio cabisbaixo, vão agora desembarcar dessa candidatura, porque ninguém embarca em candidatura que está na tendência de naufragar
Assim, o art. 56, da Lei 9.504/1997 visa exatamente coibir "a desigualdade entre os candidatos, partidos ou coligações, por meio de tratamento privilegiado, opiniões favoráveis ou contrárias, manipulações de dados e propaganda eleitoral" (AI 3816, Rel. Min. LUIZ CARLOS MADEIRA, DJ de 21/2/2003)
Da mesma forma, a jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL permite a cumulação das sanções de suspensão e de multa, em razão de descumprimento reiterado das decisões judiciais. Nessa linha: AgR-AI 8053, Rel. Min. EROS GRAU, DJe de 5/9/2008; AI 2719, rel. designado Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 5/10/2001.
Nessa lógica, como última medida para coibir os excessos, a legislação eleitoral autoriza a "suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda" (art. 56 da Lei 9.504/1997), o que ocorrerá no caso de recalcitrância dos Reclamados.
No caso, afigura-se proporcional, até o momento, a multa no valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acima do mínimo legal, diante da conduta reiterada dos Reclamados e da repercussão do programa na região.
Ante o exposto, com base no art. 9º, "e", do RITSE:
i. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação 060112735.2022.6.04.0000, por propaganda eleitoral irregular, com aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cada um dos Representados, nos termos do art. 43, § 3º, da Res.-TSE 23.610/2019, advertido que a reiteração da conduta importará nos efeitos do art. 56 da Lei 9.504/1997; e
ii. DETERMINO o recolhimento de multa no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada um dos representados, em virtude do descumprimento da decisão ID 158069390.
Publique-se, comunique-se e cumpra-se com urgência.
À Secretaria Judiciária para atualização das partes, conforme ID 158097329.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Eleitoral para manifestação.
Brasília, 23 de setembro de 2022.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Presidente ALEXANDRE 08:20:36