Com brecha na lei, Braga consegue mudança de cor de branco para pardo

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ESPERANÇA

DO

Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PENA DE CARVALHO - AM4208-A, CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - AM8888-A, YURI DANTAS BARROSO - AM4237-A, CARLOS EDGAR TAVARES DE OLIVEIRA - AM5910-A, SIMONE ROSADO MAIA MENDES - PI4550-S, SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - AM14182, BRENDA DE JESUS MONTENEGRO - AM12868-A, KATIUSCIA RAIKA DA CAMARA ELIAS - AM5225, ANA CLARA MOREIRA GUILHERME - AM15914, GUSTAVO BESSA DE MELLO ANTONACCIO - AM16250 Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO LAZARO TIRADENTES - AM4113-A

AGRAVADA: CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA

Advogados do(a) AGRAVADA: YURI DANTAS BARROSO - AM4237-A, ALEXANDRE PENA DE CARVALHO - AM4208-A, CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - AM8888-A, CARLOS EDGAR TAVARES DE OLIVEIRAAM5910-A, SIMONE ROSADO MAIA MENDES - PI4550-S, BRENDA DE JESUS MONTENEGRO - AM12868-A, KATIUSCIA RAIKA DA CAMARA ELIAS - AM5225, GUSTAVO BESSA DE MELLO ANTONACCIO - AM16250, ANA CLARA MOREIRA GUILHERME - AM15914, SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIORAM14182

Relator:

CARLOS

30/09/22, 15:49 https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=regional/am/20 https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=regional/am/2022/9/30/10/22/41/fd 1/9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS Gabinete do Desembargador Eleitoral Victor André Liuzzi Gomes AGRAVO REGIMENTAL (1321) nº. 0600345-28.2022.6.04.0000 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA, COLIGAÇÃO EM DEFESA DA VIDA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC DO B/PV) / 15-MDB / 55-PSD, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB/AM) - ESTADUAL, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD/AM)ESTADUAL, FEDERAÇÃO BRASIL DA
- FE BRASIL (PT/PC
B/PV), ROBSON ROBERTO TIRADENTES JUNIOR
Desembargador Eleitoral VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por
EDUARDO DE SOUZA BRAGA contra decisão monocrática deste

relator que indeferiu o pedido de retificação de raça.

Argumenta que o único critério fixado pelo e. TSE se fundamenta na autodeclaração apresentada pelo candidato, não podendo ser impostos novos requisitos ou critérios quando da análise concreta dos registros de candidatura, sob pena de se criar condições contra legem que prejudiquem a liberdade na apresentação dos dados à Justiça Eleitoral.

Relata que recentemente o e. TSE criou a Comissão de Promoção de Igualdade Racial e realizou audiência pública para colher opiniões de especialistas sobre a temática, não existindo até a presente data qualquer regulamentação específica em relação à imposição de novos critérios na análise racial quando dos registros de candidatura.

Afirma que esse fato é importante para demonstrar que, com a máxima vênia, não se pode impor condições autônomas fundadas em critérios subjetivos, tal como tenta fazer a decisão recorrida.

Destaca ainda que, apesar das comparações realizadas pela decisão recorrida em relação aos critérios que são adotados por universidade que estabelecem comissão de “heteroidentificação”, vê-se que o tema ainda não foi regulamentado pela Justiça Eleitoral, sendo que, repita-se, o único instrumento aceito atualmente é a autodeclaração realizada pelo candidato.

Defende que a identificação racial por meio da qual a pessoa (ou o candidato, em específico) se declara é decisão que pertence ao íntimo de cada indivíduo, escapando ao controle jurisdicional. É a concretização de política afirmativa que garante que candidatos possam ser quem sempre quiseram ser, sem que normas jurídicas lhes imponham qualquer ônus e que não possui qualquer substrato lógico a argumentação de que, por ser pardo, teria o Agravante maior acesso a recursos públicos.

Requer, ao final, o provimento do recurso para acolher a retificação de raça.

O Ministério Público Eleitoral se manifestou pelo provimento do recurso e deferimento da retificação.

É o relatório. DECIDO.

O agravante se declarou da raça “branca” e assim o fez em diversas eleições pretéritas.

Argumentou que reconhecendo a descendência africana do seu genitor, CARLOS DOS SANTOS BRAGA, e analisando documentos pessoais, como o seu Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido pelo antigo Ministério do Exército, de nº 638019, em que consta a cor morena, e com base no princípio da autodeclaração, reconheceu-se “pardo”.

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Meu posicionamento quanto à matéria discutida continua o mesmo.

Devo ressaltar que não se trata de simplesmente ignorar a autodeclaração do agravante e impor condições autônomas fundadas em critério subjetivos, como argumentou na peça recursal.

Na verdade, meu entendimento visa dar concretude à decisão do Tribunal Superior Eleitoral, vazada na Consulta nº 0600306-47.2019, que entendeu pela redistribuição de valores do fundo partidário para negros e pardos, regulamentada posteriormente.

A Corte Superior, no item 8 do acórdão em comento, dispõe que “O imperativo constitucional da igualdade e a noção de democracia participativa plural justificam a criação de ações afirmativas voltadas à população negra. No entanto, o campo de atuação para a efetivação do princípio da igualdade e o combate ao racismo não se limita às ações afirmativas. Se o racismo no Brasil é estrutural, é necessário atuar sobre o funcionamento das normas e instituições sociais, de modo a impedir que elas reproduzam e aprofundem a desigualdade racial. Um desses campos é a identificação de casos de discriminação indireta, em que normas pretensamente neutras produzem efeitos práticos sistematicamente prejudiciais a grupos marginalizados, de modo a violar o princípio da igualdade em sua vertente material”.

Já no item 13 do mesmo acórdão, assim se manifestou: “Verificase que o funcionamento da reserva de gênero importou em uma forma adicional de discriminação indireta em desfavor das candidaturas de homens negros. Como os recursos públicos para as campanhas são limitados, ao destinar às candidaturas de mulheres recursos proporcionais aos patamares percentuais de suas candidaturas, esses recursos são naturalmente desviados das candidaturas dos homens. Ocorre, porém, que devido ao racismo estrutural e à marginalização histórica, são as candidaturas dos homens negros que tendem a ser desproporcionalmente afetadas com a diminuição dos recursos disponíveis. Para mitigar tal efeito adverso, deve-se determinar o custeio proporcional das campanhas dos candidatos negros e assegurar tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão proporcional às candidaturas de pessoas negras, na exata proporção do número de candidaturas.”

Deve-se lembrar que uma ação afirmativa é instrumento jurídico apto a conferir efetividade a direitos e garantias fundamentais e a corrigir distorções decorrentes da aplicação meramente formal do princípio da igualdade, aplicação esta insuficiente para superar situações de desigualdade que sofrem grupos historicamente excluídos.

Desse modo, a nosso sentir, aceitar a autodeclaração, indistintamente, sem qualquer crivo, e como suficiente para RETIFICAÇÃO da raça “branca” para “pardo” já autodeclarada, vai de

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encontro à finalidade da própria ação afirmativa, que busca corrigir a desigualdade racial nas eleições.

De qualquer sorte, o critério utilizado por bancas de concursos públicos e universidades públicas para a aceitação de um candidato para ingresso por cota racial é a análise visual.

Como se percebe das informações abaixo:

Universidade Federal da Grande Dourados

COMO É REALIZADO O PROCEDIMENTO?

Ao comparecer na sessão de heteroidentificação, será solicitado ao convocado que confirme sua autodeclaração de pessoa negra e autorize a filmagens do processo, então um profissional fará imagens de frente e de lado do candidato. A banca é composta frequentemente por 5 ou 3 membros, que apenas observarão as características fenotípicas e em nenhum momento questionarão o motivo pelo qual foi feita a inscrição pela reserva de vagas. As informações com local e data para o processo de heteroidentificação serão detalhadas em edital de convocação, na página do Vestibular.

(https://ufgd.edu.br/noticias/entenda-como-funciona-acomissao-de-heteroidentificacao-da-ufgd)

Universidade do Estado de Minas Gerais:

Como será o procedimento de heteroidentificação?

No procedimento de heteroidentificação da condição racial autodeclarada, a Comissão de Heteroidentificação Local considerará como critério o fenótipo do candidato, isto é, o conjunto de características físicas visíveis que o fazem ser identificado socialmente como pessoa negra (preta, parda), não sendo considerada a sua ascendência ou a sua autopercepção, assim como qualquer documentação emitida por terceiros, por outros órgãos públicos, ou a aprovação em outros procedimentos de heteroidentificação.

(https://vestibular.uemg.br/index.php?

option=com_content&view=article&id=955:procedimentode-heteroidentificacao&catid=130&Itemid=954).

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Este processo acontece desde quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei nº 12.990/2014 era constitucional e que poderia haver a utilização de mecanismos, além da autodeclaração, para evitar fraudes pelos candidatos.

Neste sentido, colaciono a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:

Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido.

1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos.

1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente.

1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais.

1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os

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beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014.

2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.

4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.

(ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017)

De outro lado, ainda que não exista uma comissão de heteroidentificação instituída pela Justiça Eleitoral, tem-se que tal comissão serviria como

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auxiliar desta Corte Eleitoral para os casos onde houvesse dúvida razoável a respeito da autodeclaração dos candidatos.

Nos termos do artigo 1º, IV, da Lei nº 12.288/2010, considera-se população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga.

A nosso juízo, não se visualiza dúvida razoável quanto ao agravante.

O candidato, por suas características pessoais (fenótipo) não seria classificado por qualquer pessoa, com conhecimento razoável sobre o tema (heteroclassifição ou heteroidentificação), como pessoa da raça negra ou parda para fins de classificação de cota racial em benefício dos negros e pardos.

Não se trata de eleger critério subjetivo para tal fim, conforme alegou o candidato agravante, mas utilizar de critério amplamente conhecido para a mesma finalidade, qual seja, a análise das características físicas do candidato (fenótipo) a partir da autodeclaração já realizada por ele mesmo.

Devo registrar ainda que não se está fazendo qualquer ilação de que o candidato agravante está querendo cometer fraude ou algo do tipo.

Na verdade, é até louvável o reconhecimento de sua ancestralidade.

Contudo, para fins da retificação da sua raça já autodeclarada, o que se deveria considerar é o fenótipo a partir da sua autodeclaração e não sua ascendência.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, “é constitucional a utilização do critério fenótipo, inclusive a exclusão da ascendência, para aferição do componente étnico-racial do sistema de cotas para ingresso no serviço público, principalmente quando combinado com os critérios da autodeclaração e da heteroidentificação (identificação de terceiros)” (ARE 1360768) (sem grifos no original).

Acaso existisse dúvida razoável para a classificação do agravante como integrante da população negra, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 12.288/2010 – Estatuto da Igualdade Racial, o pedido deveria ser deferido em favor do candidato, sem qualquer outra consideração.

Após estudar a matéria, tem-se que a adoção do parâmetro do fenótipo negro estabelece a exigência de demonstração de vínculo que una aquele que se identifica como pardo aos traços socialmente determinantes para sujeitá-lo aos malefícios da conduta discriminatória, justificando o seu enquadramento como beneficiário da cota étnico-racial.

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Em outras palavras, o candidato deveria possuir traços que poderiam sujeitá-lo a preconceito de raça ou cor, ou ainda que não detivesse traços externos marcantes, tivesse experimentado os efeitos nefastos do preconceito racial durante seu desenvolvimento humano.

O sistema de cotas é meio de exercício de discriminação positiva, afigura-se inegável que o intento da ação é o de beneficiar aqueles considerados como socialmente desfavorecidos, a fim de viabilizar a sua inclusão social, e no caso em questão, o de fomentar e possibilitar a maior participação da comunidade negra/parda na política com efetiva possibilidade de ascensão a cargos políticos eletivos.

Nada obstante, o meu entendimento pessoal exposto acima.

Afigura-se que a autodeclaração de pertencimento racial é instrumento legal e legítimo para a identificação identitária.

No entanto a heteroidentificação ainda se mostra como a atividade complementar mais qualificada para dirimir dúvidas, quando elas existem, levando-se em conta que a discriminação atua no contexto das relações sociais e, por isso, a identidade racial deve ser compreendida não em investigações biológicas, mas no contexto político, cultural e histórico.

Dessa forma, em face da ausência de regulamentação e critérios estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para a composição e atuação de uma comissão de heteroidentificação, cumpre-me acatar a autodeclaração do candidato.

Ante todo o exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exerço juízo de retratação quanto a matéria e DEFIRO o pedido de retificação de raça do candidato.

Determino à Comissão de Registro de Candidatura para registrar a alteração escolhida pelo candidato.

Intimações necessárias.

À Secretaria Judiciária para providências.

Manaus, data da assinatura digital.

Desembargador Eleitoral VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES
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Relator

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