Decreto do IPTU/2020

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Manaus, segunda-feira, 13 de janeiro de 2020 LEI Nº 2.580, DE 13 DE JANEIRO DE 2020 INSTITUI o Dia dos Jovens Adventistas no município de Manaus. O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Fica instituído o terceiro sábado do mês de março como o Dia dos Jovens Adventistas, passando a constar no Calendário Oficial da Cidade de Manaus. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. de 2009.

Art. 3.º Fica revogada a Lei n. 1.393, de 30 de novembro

§ 2º A SEMEF promoverá divulgação do lançamento do IPTU/2020 nos meios de comunicação, visando a dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária. Art. 3º O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos: I – juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração; e II – multa de mora diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), obedecido o limite de 20% (vinte por cento). Art. 4º Para o pagamento do IPTU em cota única será adotado o seguinte critério de desconto: I – 10% (dez por cento) para o contribuinte cujo imóvel não possua qualquer débito vencido em 27 de dezembro de 2019, referente ao IPTU; e II – 5% (cinco por cento) para o contribuinte que não se enquadrar na situação disposta no inciso anterior. Parágrafo único. Os descontos referidos neste artigo serão consignados no DAM, não sendo admitida a sua aplicação após a data de vencimento, inclusive nos casos de impugnação.

Manaus, 13 de janeiro de 2020.

Art. 5º O contribuinte poderá impugnar o IPTU/2020, observados os seguintes critérios: I – a interposição da impugnação deverá ser efetuada até 16 de março de 2020; II – a impugnação decorrerá de matéria de fato ou de direito, admitindo-se o recolhimento parcial, em cota única, com o desconto previsto no art. 4º deste Decreto; DECRETO Nº 4.735, DE 13 DE JANEIRO DE 2020 REGULAMENTA o lançamento e recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2020, e dá outras providências. O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus, CONSIDERANDO as disposições dos artigos 18 a 30 da Lei nº 1.628, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 0036/2020 – GS/SEMEF e o que mais consta nos autos do Processo nº 2020.11209.11216.0.001214 (VOLUME 1) SIGED, DECRETA: Art. 1º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2020, lançado por meio deste Decreto, terá o seu valor estabelecido em Unidade Fiscal do Município-UFM e em Real, com vencimento em 16-03-2020. Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, de acordo com as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 0,5 (cinco décimos) de UFM.

III – o recolhimento parcial, referido no inc. II, não poderá ser menor do que o valor do IPTU/2019, em UFM, para que haja gozo do desconto em cota única; IV – a diferença entre o valor total lançado e aquele recolhido em cota única será lançada, ficando suspensa a sua cobrança até decisão final em Processo Administrativo Fiscal estabelecido na legislação vigente; V – não será aplicado o desconto sobre qualquer recolhimento efetuado após 16-03-2020; e VI – recolhimentos efetuados após as datas de vencimentos dispostas no Anexo Único sofrerão incidência de encargos moratórios regulamentados no art. 3º deste Decreto. Art. 6º A decisão proferida quanto à impugnação tempestiva do lançamento do IPTU/2020 poderá ensejar os seguintes resultados: I – na improcedência do pedido, o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 5º, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, em conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto; II – na procedência integral ou parcial do pedido: a) promover-se-á a competente alteração cadastral e retificação do lançamento;

Art. 2º Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU/2020 na data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Município.

b) o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 5º, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, em conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto; e

§ 1º O recolhimento do imposto deverá ocorrer mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação – SEMEF, independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios.

c) será creditado e registrado no histórico de recolhimento da matrícula do imóvel, a diferença do imposto recolhido a maior, se houver, podendo o valor creditado ser objeto de restituição, compensação ou aproveitado para lançamentos posteriores, conforme opção manifestada pelo sujeito passivo, observada a legislação municipal aplicável.

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Manaus, segunda-feira, 13 de janeiro de 2020 III – na procedência do pedido por ilegitimidade ativa ou passiva o lançamento será anulado e serão efetuados os procedimentos legais cabíveis. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01-01-2020. Manaus, 13 de janeiro de 2020.

expressos em Unidades Fiscais do Município-UFM e em real, observadas as datas de vencimentos consignadas nos Anexos I e II deste Decreto, respectivamente. § 1º O Profissional Autônomo poderá recolher o ISSQN em cota única, conforme o seguinte critério de desconto: I – 10% (dez por cento) para o profissional que não possua qualquer débito vencido em 03-01-2020; e II – 5% (cinco por cento) para o profissional que não se enquadre na situação disposta no inciso anterior. § 2º Quando o pagamento do ISSQN dos Profissionais Autônomos for efetuado em parcelas, não serão concedidos os descontos de que trata o § 1º. Art. 3º Os contribuintes referidos no art. 2º deste Decreto, regularmente cadastrados, ficam notificados do lançamento do ISSQN/2020, observados os seguintes valores: I – profissional autônomo que exerça atividade que não exija escolaridade superior: 6 (seis) UFM’S por ano, no valor equivalente a 0,5 (meia) UFM por mês;

ANEXO ÚNICO CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO IPTU/2020 PARCELAS Cota única 1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela 4ª Parcela 5ª Parcela 6ª Parcela 7ª Parcela 8ª Parcela 9ª Parcela 10ª Parcela

DATA DO VENCIMENTO 16/03/2020 16/03/2020 15/04/2020 15/05/2020 15/06/2020 15/07/2020 17/08/2020 15/09/2020 15/10/2020 16/11/2020 15/12/2020

DECRETO Nº 4.736, DE 13 DE JANEIRO DE 2020 REGULAMENTA o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN do exercício de 2020, e dá outras providências. O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8º a 13 da Lei nº 2.251, de 2 de outubro de 2017; CONSIDERANDO as disposições dos artigos 39 e 40 do Decreto nº 3.725, de 27 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 001/2020 – GETRI/DETRI/SEMEF; CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 0037/2020 – GS/SEMEF e o que consta no Processo nº 2020.11209.11216.0.001219 (Volume 1) SIGED, DECRETA: Art. 1º Este Decreto disciplina o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, exercício de 2020, dos Profissionais Autônomos e Sociedades Uniprofissionais e o recolhimento do ISSQN/2020 dos prestadores e tomadores de serviços sujeitos a alíquota percentual. Art. 2º O ISSQN, referente ao exercício de 2020, dos Profissionais Autônomos e das Sociedades Uniprofissionais, sujeitos ao regime especial de tributação fixa anual instituído pelo art. 8º da Lei nº 2.251, de 2 de outubro de 2017, poderá ser recolhido em cota única ou em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, com valores

II – profissional autônomo que exerça atividade que exija escolaridade superior: 12 (doze) UFM’S por ano, no valor equivalente a 1,0 (uma) UFM por mês; e III – sociedades uniprofissionais prestadoras dos serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19 e 17.20 da lista anexa à Lei nº 2.251, de 02-10-2017: 12 (doze) UFM’S por ano, no valor equivalente a 1,0 (uma) UFM por mês, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. § 1º O lançamento do imposto de que trata o inc. III será realizado com base nas informações existentes no Cadastro Municipal de Contribuintes, no mês de janeiro de 2020, principalmente quanto ao número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não. § 2º Nos casos de enquadramento da sociedade uniprofissional no regime de tributação fixa nos demais meses do ano de 2020, o lançamento do ISSQN será realizado em parcelas mensais, a partir do mês correspondente à data da solicitação pelo interessado na repartição fiscal, computando-se o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, informados na data do pedido. § 3º Quando, por qualquer meio, for detectado que a sociedade de que trata o inc. III, enquadrada no regime de tributação fixa do ISSQN, possui o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, superior ao informado, a Administração Tributária poderá realizar o lançamento da diferença correspondente a todas as parcelas, acrescido da multa e juros moratórios, não excluída a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, quando cabível. § 4º Poderá ser realizado o lançamento complementar do ISSQN para a sociedade de que trata o inc. III, com os mesmos critérios e benefícios do lançamento original, caso o contribuinte comunique à repartição fiscal, por meio de processo administrativo, disponível no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br, a alteração do número de profissionais habilitados, não sócios, até a data do vencimento da cota única. Art. 4º Nos termos do art. 68 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 1º. da Lei nº 2.198, de 29 de dezembro de 2016, o recolhimento do imposto fora do prazo resultará na aplicação de multa de mora, sobre o seu valor atualizado pela UFM, quando couber, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento), e juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês calendário. Art. 5º Os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais recolherão o imposto das seguintes formas: I – em se tratando de profissional autônomo, mediante a emissão de Documento de Arrecadação Municipal DAM disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF, independentemente da postagem de guias de recolhimento pelos Correios; e

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