Cobrança de ingresso extra para pessoas deficientes está proibida no Amazonas

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DIÁRIO OFICIAL

Manaus, sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Número 34.331 • ANO CXXVIII

PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#20952#1#21843>

LEI N.º 5.245, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020 DISPÕE sobre a obrigatoriedade de incluir álcool em gel como item na cesta básica de alimentos dos empregados público, privado e correlatos no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Fica incluído o álcool em gel como item essencial e necessário na cesta básica de alimentos dos empregados público, privado e correlatos no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º As cestas básicas comercializadas e distribuídas, por força de convenção ou acordo coletivo, ou não, no Estado, deverão conter, no mínimo, 1 (um) álcool em gel de 500 ml. Art. 3.º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: I - 1 (uma) advertência pelos Órgãos de Defesa do Consumidor (Procon Amazonas); II - multa de R$ 5.000 (cinco mil reais); III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e suspensão do alvará de funcionamento até a inclusão do item álcool em gel nas cestas básicas. § 1.º A penalidade prevista no inciso II deste artigo será aplicada na hipótese de o infrator já ter sofrido a pena de advertência. § 2.º A penalidade prevista no inciso III deste artigo será aplicada na hipótese de o infrator já ter sofrido a pena prevista no inciso II. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil Protocolo 20952

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LEI N.º 5.246, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020 AUTORIZA o Poder Executivo a isentar pessoas idosas do pagamento de taxas para a confecção da segunda via de documentos roubados ou furtados. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º A pessoa idosa cujos documentos tenham sido roubados ou furtados fica isenta do pagamento de taxa para a confecção da segunda via. § 1.º Considera-se idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com mais de sessenta e cinco anos de idade. § 2.º Será cobrado das pessoas que não se encontrem na situação prevista no § 1.º, pela emissão da segunda via de cédula de identidade roubada ou furtada, o mesmo valor cobrado pela emissão da primeira via. Art. 2.º A concessão do benefício de que trata esta Lei condiciona-se: I - à apresentação de documento que comprove a idade de sessenta e cinco anos (certidão de nascimento ou casamento); II - à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados; III - à requisição da segunda via do documento no prazo de trinta dias contados do registro policial do roubo ou furto. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

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EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas Protocolo 20953

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LEI N.º 5.247, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020 DISPÕE sobre a divulgação do crime de importunação sexual nos transportes públicos no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Fica obrigada a divulgação do crime de importunação sexual no interior dos transportes públicos no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Entende-se por transportes públicos para efeito desta Lei, os ônibus de transporte coletivo intermunicipal e embarcações. Art. 2.º A divulgação de que trata o art. 1.º será feita por meio de cartazes que serão afixados no interior dos veículos de transporte e nas respectivas estações. Parágrafo único. O cartaz de divulgação deverá: I - ser redigido em formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local exposto de forma a facilitar o acesso e compreensão de todos os usuários do transporte; II - conter os seguintes dizeres: “Conforme descreve a Lei Federal n. 13.718/18, a prática de ato libidinoso sem consentimento, configura crime de importunação sexual, com pena de até 5 anos de prisão. Denuncie.”. Art. 3.º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá firmar parceria ou convênios para a realização de campanhas de conscientização sobre o crime de importunação sexual nos transportes públicos do Estado. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil Protocolo 20958

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LEI N.º 5.244, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020 DISPÕE sobre a proibição da cobrança de ingresso adicional para pessoas que, por sua deficiência, mobilidade reduzida ou necessidade especial, precisem ocupar mais de um assento ou espaço individual em eventos promovidos no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO


Manaus, sexta-feira, 11 de setembro de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 LEI: Art. 1.º As casas de shows e espetáculos, teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios e demais estabelecimentos públicos ou privados no Estado do Amazonas, destinados à realização de eventos esportivos, de lazer e entretenimento, mediante o pagamento de ingressos, ficam proibidas de cobrarem mais de um ingresso por pessoa nos casos em que, por qualquer deficiência, mobilidade reduzida ou necessidade especial, o espectador necessite ocupar mais de um assento ou espaço individual. Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de 1.000 (mil) VPRTM’s (Valor Padrão de Referência do Tesouro), sem prejuízo das sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.288, de 30 de junho de 1994. Art. 3.º Caberá aos órgãos de proteção e defesa do consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação das sanções previstas e demais cominações legais. Art. 4.º Os estabelecimentos referidos no art. 1.º terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação, para se adequarem a esta Lei. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC

<#E.G.B#20978#2#21869/>

Protocolo 20978 <#E.G.B#20960#2#21851>

DECRETO N.º 42.747, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 114/2020GACIF/DPIC/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia 26 de agosto de 2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 113/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008446.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS à sociedade empresária SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 1.460, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 00.280.273/0001-37 e no CCA sob o nº 06.200.260-0, para fabricação do produto Fones de Ouvido sem Fio, com Sistema Inteligente de Áudio e com Função Principal de Conectividade e Pareamento por Wireless, NCM/SH 8517.62.72, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade: a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

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ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda Protocolo 20960

<#E.G.B#20961#2#21852>

DECRETO N.º 42.748, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária MG GOLD INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 88/2020GACIF/DPIC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 071/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008447.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária MG GOLD INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Cupiúba, nº 1.600, Parte B, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 02.810.005/0001-05 e no CCA sob o nº 06.300.922-6, para fabricação do produto Resíduos Processados de Materiais Diversos (Resíduos Processados de Ourivesaria), NCM/ SH 7112.99.00, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo Único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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