Lei no Amazonas lista crimes que impedem homenagem aos condenados

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Manaus, segunda-feira, 10 de janeiro de 2022 19

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

<#E.G.B#73849#19#75443/>

Protocolo 73849 <#E.G.B#73850#19#75444>

LEI N.º 5.779, DE 10 DE JANEIRO DE 2022 ASSEGURA ao consumidor do Estado do Amazonas o direito de ser informado, em tempo real, pelas operadoras de telefonia móvel e internet banda larga, sobre a redução de velocidade de conexão à internet . O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º É assegurada ao consumidor do Estado do Amazonas, a informação, em tempo real, pelas operadoras de telefonia móvel e internet banda larga sobre a velocidade de conexão à internet móvel e internet banda larga, bem como sobre a interrupção no serviço, para uso de dados em aparelhos celulares e similares. Parágrafo único. Na informação em tempo real, de que trata o caput, deverá constar a quantidade de dados contratado e a disponibilizado pela operadora no momento da redução da velocidade, esta poderá ser feita por SMS ou qualquer outro meio que garanta sua eficácia. Art. 2.º Na hipótese de a redução da velocidade de conexão à internet banda larga e móvel estar em desconformidade com a franquia contratada, ou no caso de interrupção do serviço, a operadora de telefonia móvel deverá fazer a compensação automática no valor total do consumo, já na fatura seguinte, observado o período da ocorrência do dano ao consumidor, nos termos da Lei n . 8.078, de 11 de Setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Parágrafo único. Considera-se interrupção do serviço, para efeito do que dispõe o caput deste artigo, quando esta se der por defeito na rede ou no aparelho decodificador, a que não tenha concorrido o usuário, ou reparo na rede realizado pela operadora. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

<#E.G.B#73850#19#75444/>

Protocolo 73850 <#E.G.B#73851#19#75445>

LEI N.º 5.780, DE 10 DE JANEIRO DE 2022 VEDA aos órgãos públicos estaduais prestar qualquer tipo de homenagem às pessoas que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Fica vedado aos órgãos públicos, no Estado do Amazonas, prestar qualquer tipo de homenagem às pessoas: I - com representação contra si, julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; II - condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício da função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; i) crime de maus-tratos a animais; j) crime de racismo, homofobia ou violação dos direitos humanos; III - forem declaradas indignas do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da declaração; IV - detentoras de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenadas em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da decisão; V - condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; VI - condenadas à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde o trânsíto em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; VII - demitidas do serviço público em decorrência de processo administrativo disciplinar ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

<#E.G.B#73851#19#75445/>

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil Protocolo 73851

<#E.G.B#73797#19#75390>

DECRETO N.o 45.104, DE 10 DE JANEIRO DE 2022 DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho, no âmbito da Unidade Gestora de Projetos Especiais, com as finalidades que especifica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a Unidade Gestora de Projetos Especiais UGPE, a teor do Decreto n.º 44.593, de 23 de setembro de 2021, consoante o disposto nos artigos 1.º e 2.º do mesmo diploma legal, é órgão executor de Programas e Projetos Especiais, no âmbito da estrutura administrativa governamental, definidos a partir de demanda discricionária do Governador do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de aplicar celeridade aos processos de licitação/aquisição e contração das obras, serviços de engenharia, serviços de consultoria, bens, e outras aquisições necessárias à implementação de projetos especiais designados à UGPE, dentro dos prazos previstos; CONSIDERANDO a abrangência das atividades inerentes à implementação das ações, estudos técnicos, programas e projetos especiais de interesse estratégico da Administração Pública Estadual, que serão executados por meio da Unidade supramencionada; CONSIDERANDO a necessidade de formalização de inúmeros instrumentos de cooperação entre o Estado do Amazonas e os municípios da capital e do interior do Estado, visando à realização de ações específicas de melhorias na infraestrutura urbana dessas localidades; CONSIDERANDO, por fim, a consequente e expressiva ampliação das demandas sob a responsabilidade do referido órgão, em decorrência da execução e/ou acompanhamento das metas estipuladas entre os partícipes; e, por fim; CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º 01.01.025103.001754/2021-45, DECRETA: Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Unidade Gestora de Projetos Especiais, com a finalidade de realizar atividades, estudos técnicos, analisar e promover, tecnicamente, as ações prioritárias essenciais para dar celeridade na implementação dos programas ou projetos especiais, na capital e nos municípios do interior, definidos a partir de demanda discricionária do Governador do Estado.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO


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