4 Manaus, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão
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ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda Protocolo 79698
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LEI N.º 5.809, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022 DISPÕE sobre medidas de reaproveitamento de óleo vegetal e seus resíduos no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Esta Lei regulamenta o reaproveitamento do óleo vegetal (de cozinha) e seus resíduos, com o fim de minimizar os impactos ambientais ocasionados por seu despejo inadequado no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º As empresas amazonenses, com atividade de produção e venda de refeições em geral, ficam obrigadas a instalar manuseadoras de óleos vegetais de cozinha, em sua estrutura funcional, um programa de coleta de óleo vegetal destinado ao aproveitamento na produção de biodiesel e derivados. § 1.º Os profissionais que trabalham em feiras, mercados, hotéis, restaurantes e condomínios residenciais também devem possuir métodos de coleta nos termos do caput deste artigo. § 2.º Os estabelecimentos descritos neste artigo deverão manter, em sua estrutura física, local adequado e aparelhado para a coleta e estocagem dos óleos vegetais usados na preparação de alimentos. Art. 3.º A coleta do óleo vegetal será realizada por meio de Organizações Não Governamentais - ONGs, associações de catadores e cooperativas com atividades voltadas a este fim. Art. 4.º As empresas coletoras e estocadoras de óleo firmarão acordos de parceria com as instituições citadas no artigo anterior. Art. 5.º Os locais de coleta, armazenamento e destinação do óleo vegetal dos estabelecimentos previstos nesta Lei, obedecerão aos padrões de edificações estabelecidos nos dispositivos sanitários pertinentes, exarados nas legislações sanitárias da ANVISA, Código de Vigilância Sanitária, Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde. Art. 6.º Ficam obrigadas as empresas instaladas no Polo Industrial de Manaus - PIM a exigir de seus fornecedores de alimentos, contratados direta ou indiretamente, a certificação obrigatória de destinação dos resíduos gerados em suas cozinhas industriais. Art. 7.º O Governo do Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas Dr.ª Rosemary Costa Pinto - FVS/AM, criará uma modalidade de certificação para habilitação das pessoas físicas e jurídicas, desenvolvedoras de atividades relacionadas à produção e comercialização de produtos alimentícios, que adotem medidas para gerenciar os destinos da matéria-prima proveniente de resíduos de óleos vegetais. Art. 8.º O Poder Público regulamentará a presente Lei, a fim de possibilitar a sua devida execução. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde
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EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente Protocolo 79699
LEI N.º 5.810, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022 DISPÕE sobre a implementação de projeto específico de apoio e assistência às pessoas submetidas a transplantes de qualquer natureza. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Ao indivíduo submetido a transplante de órgãos vitais, pós-transplantado, que comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, e independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente, ficam assegurados todos os direitos e benefícios destinados à pessoa com deficiência previstos: I - nas Leis Federais: n. 13.146, de 6 de julho de 2015, n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, e n. 10.048, de 08 de novembro de 2000; II - na Constituição Estadual e na Legislação Estadual em vigor que trate sobre os direitos das pessoas com deficiência. Art. 2.º É facultado ao Poder Executivo Estadual a implantação de projeto específico de apoio e assistência às pessoas submetidas a transplantes de qualquer natureza, destinado a desenvolver um conjunto de ações com a finalidade de promover a reinserção socioeconômica das pessoas de que trata a presente Lei, tendo como principais objetivos: I - garantir atendimento médico especializado, periodicamente, bem como a obtenção de medicamentos indispensáveis ao processo de recuperação, nos casos em que a pessoa submetida ao transplante comprovadamente não obtiver condições de provê-los sozinha; II - promover políticas de auxílio para o bom desenvolvimento físico, psíquico e social das pessoas submetidas a transplante, no período pós-operatório; III - apoiar programas que priorizem e incentivem a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes; IV - promover a orientação e conscientização da sociedade, através da realização de palestras educativas, simpósios, divulgação na mídia, boletins informativos e outras publicações, no sentido de demonstrar que a realização de transplante não interfere na qualidade de vida nem na capacidade produtiva da pessoa transplantada; V - implementar medidas que favoreçam a inclusão social e a inserção das pessoas que tiverem sido submetidas a transplante de qualquer natureza, no mercado de trabalho. Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#79700#4#81376/>
Protocolo 79700 <#E.G.B#79701#4#81377>
LEI N.º 5.811, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022 DISPÕE sobre a inclusão dos acometidos pela Síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose) na condição de pessoas com necessidades especiais e beneficiados pelas políticas públicas para a pessoa com deficiência. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Os acometidos pela Síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose) serão reconhecidos como pessoas com necessidades especiais e beneficiados pelas políticas públicas para a pessoa com deficiência do Estado do Amazonas. Art. 2.º Todos os benefícios sociais oferecidos às pessoas com outras deficiências serão usufruídos pelas pessoas acometidas pela Síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose). Art. 3.º O Poder Executivo poderá promover estudos, através da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado do Desenvol-
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO