Prosamin terá indenização, bônus de R$ 60 mil e auxílio de R$ 6,6 mil para famílias

Page 1

CES/AM nº 006/2022 AD REFERENDUM que dispõe sobre a Alteração do Art. 1º da Resolução CES/AM nº 031/2021, que trata da 3ª Conferência Estadual de Saúde Mental (3ª CESM), e dá outras providências.

4

A PLENÁRIA CONSELHO DE SAÚDE DO ESTADO DO Manaus,DO sexta-feira, 25 deESTADUAL março de 2022 AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o instituído nos termos da Lei n° 2.211, de 17 de maio de 1993; Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995; Lei nº 2.670, de 23 de julho de 2001 e Lei nº 3.954, de 04 de novembro de 2013, em sua 367ª Reunião, 285ª Ordinária realizada no dia 22.02.2022, e; CONSIDERANDO a Resolução CNS nº 652, de 14.12.2020, que Convoca a V Conferência Nacional de Saúde Mental (V CNSM), cuja Etapa Nacional será realizada em Brasília, entre os dias 17 e 20 de maio de 2022; CONSIDERANDO que a Resolução CNS nº 667, de 27.10.2021, dispõe sobre a prorrogação das etapas preparatórias e da Etapa Municipal da V Conferência Nacional de Saúde Mental; CONSIDERANDO que a Resolução CES/AM nº 006/2022 AD REFERENDUM, de 10.02.2022, aprovou a Alteração do Art. 1º da Resolução CES/AM nº 031/2021. RESOLVE: Art. 1° Aprovar a Convalidação da Resolução CES/AM nº 006/2022 AD REFERENDUM. Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Reunião Híbrida do Conselho Estadual de Saúde do Estado do link Amazonas, realizada por meio do https://us02web.zoom.us/j/4553305585?pwd=SGlHSDltNFNuYlBtNGh0VFZ YVWI4QT09, em Manaus, 22 de fevereiro de 2022. Anoar Samad Presidente do Conselho Estadual de Saúde/AM

Anexo CAPÍTULO V DO PROCESSO ELEITORAL SUPLEMENTAR Art. 21 O Edital de Convocação obedecerá a seguinte programação que poderá ser alterada por motivo de força maior, devidamente justificada: I - 28 de março de 2022: Publicação do Edital de Convocação e Regulamento Eleitoral Suplementar no Diário Oficial do Estado - D.O.E e no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM; II - De 28 de março a 14 de abril de 2022: Ampla divulgação do Regulamento Eleitoral Suplementar nos sites da Secretaria de Estado de Saúde - www.saude.am.gov.br, do Conselho Estadual de Saúde www.ces.am.gov.br, nas Rádios, TVs, Internet, no mural da Sede da SES/AM e demais meios de comunicação; III - De 18 de abril a 03 de maio de 2022: Entrega dos ofícios de indicação das Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações especificados no artigo 2°, incisos II, III e IV deste Regulamento, bem como a inscrição dos candidatos que concorrerão à eleição suplementar para Conselheiros (as);

às 09h; X - 16 de maio de 2022: Eleição para Conselheiros (as) Estaduais de Saúde a ser realizada no Auditório “Maria Eglantina Nunes Rondon”, sede da SES/AM, no período de 08h00 às 17h00 (horário de Manaus/AM);

PODERdeEXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO DO ESTADO DOregistradas AMAZONAS XI - 17 de maio 2022: Deliberação sobre OFICIAL as intercorrências no processo eleitoral e apuração da votação; XII - 18 de maio de 2022: Publicação do Resultado Eleitoral na página da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM - www.saude.am.gov.br e no site do Conselho Estadual de Saúde - www.ces.am.gov.br, e fixação no mural da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM; XIII - 19 de maio de 2022: Período para impugnação do resultado da eleição suplementar; XIV - 20 de maio de 2022: Decisão quanto aos pedidos de impugnação do resultado da eleição suplementar; XV - 24 de maio de 2022: Data limite para recebimento de documentos obrigatórios para a posse, conforme o art. 20, incisos I a XIV deste Regulamento; XVI - 25 de maio de 2022: Reunião Extraordinária do CES/AM para posse e início do mandato dos Conselheiros (as) de Saúde do Amazonas eleitos (as), titulares e suplentes; XVII - 30 de junho de 2022: Publicação do resultado da eleição suplementar no Diário Oficial do Estado, com nomeação dos Conselheiros (as). Protocolo 82648 <#E.G.B#82648#4#84363/> <#E.G.B#82649#4#84364>

DECRETO Nº 45.362, DE 25 DE MARÇO DE 2022 MODIFICA o inciso I do §2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 45.273, de 07 de março de 2022, que “DISPÕE sobre o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 0299/2022GSEFAZ e o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.102176/202248, DECRETA: Art. 1º O inciso I do §2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 45.273, de 07 de março de 2022, que “DISPÕE sobre o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º ............................................................................................................. ... ............................................................................................................................. §2.º .................................................................................................................... ......... I - o cadastramento pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC; ............................................................................................................................” Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

IV - 05 de maio de 2022: Publicação da lista de candidatos inscritos para eleição suplementar das funções de Conselheiro (a), pelas suas respectivas Instituições, Entidades, Movimentos e/ou Associações;

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

V - 06 de maio de 2022: Período para impugnação de candidaturas; VI - 09 de maio de 2022: Decisão quanto às impugnações de candidaturas apresentadas; VII - 10 de maio de 2022: Publicação da Lista de Candidatos aptos e não aptos a concorrer à função de Conselheiro (a); VIII - 11 de maio de 2022: Indicação dos Fiscais pelas Entidades ou Movimentos Sociais que integrarem os segmentos; IX - 12 de maio de 2022: Reunião com a Comissão Eleitoral Suplementar para orientação aos candidatos/as após a divulgação da Cédula Eleitoral, a realizar-se no Auditório "Maria Eglantina Nunes Rondon", sede da SES/AM, às 09h; X - 16 de maio de 2022: Eleição para Conselheiros (as) Estaduais de Saúde a ser realizada no Auditório “Maria Eglantina Nunes Rondon”, sede da SES/AM, no período de 08h00 às 17h00 (horário de Manaus/AM); XI - 17 de maio de 2022: Deliberação sobre as intercorrências registradas no processo eleitoral e apuração da votação; XII - 18 de maio de 2022: Publicação do Resultado Eleitoral na página da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM - www.saude.am.gov.br e no site do Conselho Estadual de Saúde - www.ces.am.gov.br, e fixação no mural da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM;

<#E.G.B#82649#4#84364/>

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda Protocolo 82649

<#E.G.B#82650#4#84365>

DECRETO N.° 45.363, DE 25 DE MARÇO DE 2022 ESTABELECE as alternativas e soluções, no âmbito do Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior PROSAMIN, para o reassentamento das famílias a serem remanejadas das áreas de intervenção do Programa, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer e regulamentar as alternativas para a reposição de moradia ou compensação econômica aos cidadãos afetados pela execução do Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN, conforme as diretrizes preconizadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos expropriatórios, visando possibilitar que a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB dê prosseguimento aos processos administrativos corresponden-

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO


DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I tes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo BID, por meio do Plano de Reassentamento - PDR, vigente; CONSIDERANDO a presente necessidade de remoção das famílias moradoras do entorno das áreas de abrangência do Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual específico, que declara de utilidade pública e interesse social as áreas urbanas localizadas na cidade de Manaus, para fins de desapropriação; CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Lei n.º 2.939, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o Fundo Estadual de Habitação - FEH, alterada por meio da Lei n.º 5.634, de 1.º de outubro de 2021, e no Decreto n.º 24.828, de 23 de fevereiro de 2005, que o regulamenta; CONSIDERANDO as manifestações da Procuradoria Geral do Estado, contidas no Parecer n.º 100/2022 e no Parecer Chefia n.º 00006/2022-PA/ PGE; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.025103.000270.2022-60, DECRETA: Art. 1.º A liberação das áreas de execução do PROSAMIN dar-se-á após regular procedimento expropriatório, mediante uma das alternativas oferecidas pelo Programa, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano de Reassentamento - PDR em vigor, aprovado pelo Estado do Amazonas e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, em observância aos termos pactuados entre o Estado e o BID. Art. 2.º As alternativas oferecidas pelo PROSAMIN são: I - Unidade Habitacional construída pelo Programa; II - Bônus-Moradia; III - Auxílio-Moradia; ou IV - Indenização Pecuniária, na forma de lei. Art. 3.º As soluções previstas no Plano de Reassentamento - PDR serão aplicadas pela Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, gestora do Fundo Estadual de Habitação - FEH, atendendo aos parâmetros estabelecidos no PDR vigente. Art. 4.º A concessão de quaisquer das soluções previstas neste Decreto ficará condicionada ao prévio cadastramento físico-territorial e socioeconômico, ou à revalidação dos cadastros realizados anteriormente, do proprietário e/ou possuidor, inquilino ou cedido, que ocupe um imóvel localizado dentro da envoltória de remoção, vedada a sua concessão em razão de mudança de endereço para fora da área de abrangência do remanejamento, ou para um imóvel dentro da área, que não tenha sido incluído no Cadastro Físico-Territorial, realizado no período de 19 de maio a 30 de outubro de 2020. Art. 5.º O proprietário e/ou possuidor, ocupante de imóvel devidamente incluído no Cadastro Físico-Territorial, situado nas áreas de execução do PROSAMIN, e que tenha respondido ao Cadastro Socioeconômico ou à revalidação dos cadastros realizados anteriormente, nos moldes estabelecidos no Plano de Reassentamento - PDR em vigor, fará jus a uma das soluções previstas no artigo 2.º deste Decreto, desde que esteja em condições de vulnerabilidade e preencha os requisitos estabelecidos no PDR. § 1.º A alternativa “Unidade Habitacional construída pelo Programa” será aplicada enquanto houver disponibilidade, conforme os critérios de elegibilidade contidos no PDR. § 2.º A solução “Indenização Pecuniária” será aplicada mediante as condições e os critérios seguintes: I - o proprietário e/ou possuidor, enquadrado na condição de residente no imóvel a ser desapropriado, fará jus a justa indenização, conforme as normas definidas no Plano de Reassentamento vigente; II - ao proprietário e/ou possuidor não residente no imóvel cadastrado para fins de remanejamento caberá unicamente a indenização, na forma da Lei; III - o possuidor de imóvel que ocupe área sujeita à intervenção do PROSAMIN, já beneficiado por outro Programa Habitacional, será indenizado tão somente pelo que houver edificado; IV - o proprietário de imóvel que ocupe área sujeita à intervenção do PROSAMIN, e que já tenha sido beneficiado por outro Programa Habitacional, caberá unicamente a indenização na forma da Lei. § 3.º O proprietário e/ou possuidor, optante das soluções “BônusMoradia” ou “Unidade Habitacional”, terá direito ao recebimento de “Bolsa-Moradia Transitória”, no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por mês, conforme estabelecido no PDR vigente. § 4.º Caso o proprietário e/ou possuidor opte pela solução “Bônus Moradia”, a “Bolsa-Moradia Transitória” será paga por até 03 (três) meses, podendo ser prorrogada por igual período, em caso de necessidade devidamente comprovada e ratificada pelos técnicos competentes da UGPE e SUHAB. § 5.º Caso o proprietário e/ou possuidor opte pela solução “Unidade Habitacional construída pelo Programa”, a “Bolsa-Moradia Transitória” será paga enquanto durar o período de reassentamento, até que a reposição da moradia seja efetivada.

Manaus, sexta-feira, 25 de março de 2022 5 Art. 6.º O “Bônus-Moradia” destinar-se-á às famílias ocupantes de imóveis cadastrados pelo Programa e localizados nas áreas de execução do PROSAMIN, nos moldes do artigo 4.º deste Decreto, desde que comprovada a posse ou o domínio, observados os seguintes critérios e condições: I - o “Bônus-Moradia” deverá ser utilizado pelo beneficiário para aquisição de imóveis residenciais, novos ou usados, construídos em alvenaria, em boas condições de conservação, adequados ao uso e atendidos pelos serviços de energia elétrica, água e esgoto, sem débitos referentes ao consumo de água e energia elétrica e ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, situados em regiões urbanas aceitas pelo PROSAMIN, ficando vedada a aquisição de imóveis localizados em área litigiosas, de risco ou de proteção ambiental; II - o valor do “Bônus-Moradia” é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigido anualmente, com base no índice Nacional de Custo da Construção - INCC, podendo, ainda, ser reajustado para adequar-se à realidade de mercado, mediante Decreto; III - para efeito de permuta por “Bônus-Moradia”, o imóvel cadastrado pelo Programa deverá conter entrada independente, numeração própria, cozinha e banheiro próprio, e ser servido de água e de energia elétrica; IV - é vedada a concessão de mais de um “Bônus-Moradia” por imóvel, independente da quantidade de pessoas que nele residam; V - o pagamento do “Bônus-Moradia” será efetuado diretamente ao dono do imóvel adquirido, mediante emissão de cheque administrativo ou ordem de pagamento, após assinatura do “Termo de Recebimento do Bônus- Moradia”, assinado pelo beneficiário, e do “Termo de Compromisso”, subscrito pelo vendedor do imóvel objeto da referida solução de reassentamento. Art. 7.º Todo morador que se enquadre na condição de Inquilino ou Cedido, ocupante de imóvel devidamente incluído no Cadastro Físico-Territorial, situado na área de execução do PROSAMIN, e que tenha respondido ao Cadastramento Socioeconômico ou à Revalidação, nos moldes estabelecidos no PDR, fará jus ao “Auxílio-Moradia”, mediante as condições e os critérios abaixo enumerados: I - o morador deverá estar enquadrado na condição de residente cedido ou locatário do imóvel a ser desapropriado; II - o valor do “Auxílio-Moradia” é de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), estando o seu pagamento condicionado ao prévio cadastramento do imóvel e do morador nele residente, vedada a sua concessão em caso de mudança de endereço, tanto para fora da área de abrangência do remanejamento, quanto para um imóvel dentro da área que não tenha sido incluído no Cadastro Físico-Teritorial; III - o pagamento do “Auxílio-Moradia” será efetuado em uma só parcela, diretamente ao morador ocupante de imóvel cadastrado no PROSAMIN, mediante emissão de cheque administrativo ou ordem de pagamento, após a assinatura do “Termo de Recebimento do Auxílio-Moradia”. Art. 8.º Aqueles que exercem atividades produtivas regulares nas áreas de intervenção do Programa, nos setores de comércio, serviço ou indústria, de acordo com a legislação fiscal vigente no país, receberão a justa indenização baseada na avaliação da atividade, realizada através da aplicação da NBR 14.653 “Avaliação de Bens”, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, conforme as indicações no PDR vigente. § 1.º A indenização das atividades regulares independe da propriedade dos imóveis onde são desenvolvidas, sendo utilizada, para os inquilinos e proprietários, a mesma metodologia de avaliação definida na NBR 14.653. § 2.º Ao proprietário do estabelecimento caberá a indenização do imóvel comercial, na forma da Lei, conforme os critérios de avaliação desse tipo de edificação, sem prejuízo da indenização pelo exercício da atividade produtiva regular, prevista no caput deste artigo, quando for o caso. Art. 9.º Aqueles que exercem atividades produtivas irregulares, nas áreas de intervenção do Programa, possuem duas alternativas de atendimento, nos termos do PDR, quais sejam: acesso a um local comercial implantado pelo Programa ou a compensação econômica por desativação da atividade. Parágrafo único. Os critérios para destinação e utilização dos locais comerciais construídos pelo Programa serão estabelecidos por órgão municipal ou estadual competente, na forma da lei. Art. 10. A Administração Pública, direta ou indireta, do Estado do Amazonas, não se reponsabilizará por eventuais obrigações contraídas pela família beneficiada perante terceiros, que resultem em aplicação indevida do “Bônus-Moradia” e/ou do “Auxílio-Moradia”. Art. 11. A Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE é o órgão executor do Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN, conforme as disposições do Decreto n.º 44.563, de 21 de setembro de 2021, com autonomia para conduzir a aplicação dos procedimentos e normas emanadas do BID, inclusive nos casos de reassentamento das famílias beneficiadas pelo Programa. Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Fundo Estadual de Habitação - FEH, conforme disposto em ato específico, na forma da lei. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO


6 Manaus, sexta-feira, 25 de março de 2022

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março de 2022.

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

<#E.G.B#82723#6#84438/>

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

<#E.G.B#82650#6#84365/>

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda Protocolo 82650

<#E.G.B#82714#6#84429>

DECRETO DE 25 DE MARÇO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 193/GS/SEC, subscrito pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.020101.000702/2022-39, resolve I - CONCEDER ao Senhor MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO, Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, 07 (sete) dias de férias, no período de 20 a 26 de abril de 2022, referentes ao exercício de 2020/2021; II - DESIGNAR o servidor CÂNDIDO JEREMIAS CUMARU NETO, Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de Secretário de Estado da referida Pasta, durante o afastamento legal do Titular, mencionado no item I deste Decreto. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março de 2022.

<#E.G.B#82714#6#84429/>

Protocolo 82723 <#E.G.B#82724#6#84439>

DECRETO DE 25 DE MARÇO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o pedido contido no Ofício n.o 236/2022-GPMNON, da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte; CONSIDERANDO a manifestação exarada no Parecer n.o 1283/2022AJAI/PMAM, da Assessoria Jurídico-Administrativa Institucional da Polícia Militar do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO ainda, o disposto no artigo 3.o, I, b, do Decreto n.o 26.602, de 10 de maio de 2007, com as alterações promovidas pelo Decreto n.o 28.470, de 08 de abril de 2009, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.011101.000968/2022-90, resolve PRORROGAR A DISPOSIÇÃO, a contar de 02 de março de 2022, pelo prazo de 12 (doze) meses, da Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte, para o exercício da função de confiança de Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, com ônus para o órgão de origem, do militar 1.o SGT QPPM MARCELIO GARCIA GOMES, CI/PMAM 15588, Matrícula n.o 159.497-4A, do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 82714 <#E.G.B#82722#6#84437>

DECRETO DE 25 DE MARÇO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 121/2022 GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000859/2022-97, resolve I - AUTORIZAR a viagem do Senhor JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO, Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, com destino às cidades de Florianópolis/ SC, Joinville/SC e Curitiba/PR, no período de 20 a 25 de março de 2022, com objetivo de integrar a comitiva da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que fará visitas técnicas em Entidades Empresarias, Hubs de Inovação de diversas áreas de atuação e no evento SmartCity Expo; II - DESIGNAR o servidor RENATO MENDES FREITAS, Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de Secretário de Estado da referida Pasta, durante o afastamento legal do Titular, mencionado no item I deste Decreto. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março de 2022.

<#E.G.B#82722#6#84437/>

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas Protocolo 82722

<#E.G.B#82723#6#84438>

DECRETO DE 25 DE MARÇO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o Memorando n.º 100/2022-SECEXACC, subscrito pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, resolve NOMEAR, a partir de 1.º de abril de 2022, nos termos do artigo 7.°, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, MARIA NEBLINA MARÃES, para exercer o cargo de confiança de Diretor-Presidente da Fundação Previdenciária do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, constante do Anexo V da Lei Complementar n.º 30, de 27 de setembro de 2001. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

ANDREZA DE SOUZA SILVA Diretora - Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, em exercício GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

<#E.G.B#82724#6#84439/>

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda Protocolo 82724

<#E.G.B#82725#6#84440>

DECRETO DE 25 DE MARÇO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o pedido contido no Ofício n.o 0389/2022-GS/CTA/ SEAD, da Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício, referente à relotação da servidora ÂNGELA MÁRCIA COUTINHO E SILVA; CONSIDERANDO a informação sobre o impacto financeiro em folha de pagamento, bem como a declaração, nos termos do artigo 169, § 1.º, I e II, da Constituição Federal, relativa à prévia dotação orçamentária suficiente ao atendimento das projeções de despesas com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; CONSIDERANDO a manifestação conclusiva da Consultoria Técnico-Administrativa da Secretaria de Estado Administração e Gestão exarada no Parecer n.o 1168/2022-CTA/SEAD, e o que mais consta do Processo n.o 01.02.013301.000221/2022-47, resolve I - RELOTAR, com o respectivo cargo, nos termos do artigo 18, § 1.o, II, da Lei n.o 1.029, de 10 de dezembro de 1971, modificado pelo artigo 20 da Lei n.o 1.170, de 29 de dezembro de 1975 e alterado pelo artigo 1.o da Lei n.o 1.338, de 24 de setembro de 1979, combinado com o Decreto n.o 33.991, de 19 de setembro de 2013, e com o artigo 52, § 1.o, da Lei n.o 1.762 de 14 de novembro de 1986, a servidora ÂNGELA MÁRCIA COUTINHO E SILVA, Matrícula n.o 153.973-6C, ocupante do cargo de provimento efetivo

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.