Lei cria Semana Detox Digital Amazonas para proteção da saúde mental

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Manaus, quarta-feira, 18 de maio de 2022 3

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I <#E.G.B#89687#3#91513>

LEI N.º 5.885, DE 18 DE MAIO DE 2022 DISPÕE sobre a divulgação de mensagem incentivando a doação de sangue, em todas as competições esportivas e eventos culturais, bem como em clubes de futebol. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º As competições esportivas e eventos culturais, patrocinados ou mantidos por entidades e órgãos da administração pública direta e indireta, no âmbito do Estado do Amazonas, divulgarão mensagem incentivando a doação de sangue. Parágrafo único. A divulgação da mensagem prevista no caput deste artigo se dará por meio de displays eletrônicos e, caso o evento não disponha de tal dispositivo, por meio de banners ou placas de propaganda em estádios de futebol, contendo a seguinte frase: “DOE SANGUE E AJUDE A SALVAR VIDAS!”. Art. 2.º Os clubes de futebol, no âmbito do Estado do Amazonas, divulgarão a mensagem prevista no art. 1.º desta Lei, no interior de seus estabelecimentos esportivos, bem como em seus respectivos sítios eletrônicos. Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2022.

VI - promover ações de desintoxicação de que trata esta Lei: a) estimulando o contato de crianças com a natureza e com animais de estimação; b) incentivando atividades culturais, como música e artes plásticas, dentre outras afins; c) para manutenção e o desenvolvimento pleno da linguagem escrita e falada com leitura e produção textual e oral; d) incentivando práticas restaurativas que ensinem, desde a tenra idade, questões inerentes à mediação de conflitos nas relações humanas; e) estimulando atividades pedagógicas com materiais concretos que apurem a visão especial. Art. 3.º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos em apoio às ações promovidas pelos eventos de que trata esta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

<#E.G.B#89687#3#91513/>

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

<#E.G.B#89689#3#91515/>

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto Protocolo 89687

<#E.G.B#89689#3#91515>

LEI N.º 5.886, DE 18 DE MAIO DE 2022 INSTITUI a “Semana Detox Digital Amazonas” de conscientização e prevenção para desintoxicação dos efeitos do mau uso do meio ambiente digital. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Fica instituída a “Semana Detox Digital Amazonas” de conscientização e prevenção para desintoxicação dos efeitos do mau uso do meio ambiente digital, a ser realizada anualmente na semana completa, de segunda-feira a domingo, que integra o dia 10 de outubro, “Dia Mundial da Saúde Mental”. Parágrafo único. A Semana de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas. Art. 2.º A “Semana Detox Digital Amazonas” de conscientização e prevenção para desintoxicação dos efeitos do mau uso do meio ambiente digital tem os seguintes objetivos: I - disseminar a conscientização para a boa utilização do meio ambiente digital com prevenção contra os malefícios da utilização indevida de hardwares e softwares, defendendo de todos, em especial das crianças, adolescentes e idosos e demais parcelas vulneráveis a dependência tecnológica; II - promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca da importância de medidas preventivas para a consecução dos objetivos desta Lei; III - contribuir para melhoria dos indicadores relativos à ocorrência de violência associada ao mau uso de redes sociais e do meio ambiente digital, colaborando para o aumento da saúde mental das pessoas, em especial das crianças, adolescentes, idosos e demais parcelas vulneráveis a dependência tecnológica; IV - gestionar junto aos governos federal, estadual, municipais e demais órgãos e instituições pertinentes, para procederem auxílio aos processos pedagógicos, emocionais, cognitivos e sociais, para prevenção, dentre outras questões, de problemas de aprendizagem de alunos, absenteísmo docente, conflitos interpessoais, problemas de socialização oriundos dos maléficos efeitos das relates com o meio ambiente digital de crianças e adolescentes, observando os resultados das políticas de desintoxicação digital e de internet; V - promover intercâmbio visando ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à proteção das pessoas quanto aos efeitos negativos do mau uso do meio ambiente digital, por meio de integração da população, instituições públicas, privadas, organizações não governamentais e religiosas para consecução dos objetivos desta Lei;

Protocolo 89689 <#E.G.B#89691#3#91517>

LEI N.º 5.887, DE 18 DE MAIO DE 2022 DECLARA como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Amazonas, os Tricicleiros do Município de Parintins. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Amazonas, os Tricicleiros do Município de Parintins. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

<#E.G.B#89691#3#91517/>

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa Protocolo 89691

<#E.G.B#89692#3#91518>

LEI N.º 5.888, DE 18 DE MAIO DE 2022 DECLARA Patrimônio Cultural Material e Imaterial do Estado do Amazonas, o Santuário onde acontecem as aparições de Nossa Senhora Rainha do Rosário e da Paz no Município de Itapiranga. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural Material e Imaterial do Estado do Amazonas, o Santuário onde acontecem as aparições de Nossa Senhora Rainha do Rosário e da Paz no Município de Itapiranga. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

<#E.G.B#89692#3#91518/>

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa Protocolo 89692

<#E.G.B#89694#3#91520>

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO


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