Cartão poderá ser usado para pagar dívida em corte de água e energia no AM

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Manaus, terça-feira, 21 de junho de 2022 3

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I <#E.G.B#94199#3#96058>

LEI N.º 5.929, DE 21 DE JUNHO DE 2022 INSTITUI a Semana de Orientação sobre a Toxoplasmose. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana de Orientação sobre a Toxoplasmose, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto. Art. 2.º A Semana de Orientação sobre a Toxoplasmose tem como objetivo: I - debater assuntos relacionados com a toxoplasmose; II - promover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre profissionais, pacientes, sociedade em geral; III - abrir espaço para os profissionais ligados à área da saúde, apresentarem novos estudos e pesquisas sobre a toxoplasmose. Art. 3.º O Poder Executivo poderá estabelecer normas necessárias para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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Protocolo 94206 <#E.G.B#94209#3#96068>

ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde Protocolo 94199

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LEI N.º 5.930, DE 21 DE JUNHO DE 2022 INSTITUI a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Fica instituída no Estado do Amazonas a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos, sobre a orientação e conscientização de cuidado aos idosos e as suas consequências. Art. 2.º Durante o mês de outubro, mês internacional do idoso, a campanha terá o objetivo de sensibilizar os estudantes em geral e assistentes sociais do Estado do Amazonas, em instituições públicas, quanto à importância da conscientização, orientação e medidas para difundir os cuidados junto aos idosos. Art. 3.º Durante a referida Campanha, o Poder Executivo poderá promover eventos, palestras, campanhas e aulas, com o objetivo de gerar reflexão, conscientização sobre a necessidade de cuidados aos idosos por familiares. Art. 4.º Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar programas para objetivar a campanha de orientação e conscientização sobre as consequências do não cuidado aos idosos. Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2022.

EMERSON JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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Art. 2.º O encarregado de efetuar o corte no fornecimento dos serviços de água e energia elétrica deve portar uma máquina de recebimento de pagamento por cartão e oferecer ao usuário do serviço a oportunidade de pagar débitos vencidos antes de efetuar o corte. § 1.º Caso o usuário do serviço liquide o débitos existentes, o corte no fornecimento será cancelado imediatamente. § 2.º Caso o encarregado não encontre ninguém no endereço, poderá efetuar o corte do serviço, deixando uma notificação com data e hora na qual realizou o corte. § 3.º Em não havendo quitação total dos débitos, existentes, o corte no serviço poderá ser executado. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social Protocolo 94201

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LEI N.º 5.931, DE 21 DE JUNHO DE 2022 DISPÕE sobre a obrigatoriedade das concessionárias dos serviços públicos de água e energia a disponibilizar o pagamento via cartão de crédito ou débito no momento do corte do serviço por fatura vencida. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias dos serviços de água e energia elétrica a disponibilizar o pagamento via cartão de crédito ou débito por ocasião do corte no serviço por fatura vencida.

LEI N.º 5.932, DE 21 DE JUNHO DE 2022 DISPÕE sobre o procedimento de doação de sangue de cães e gatos realizados em clínicas veterinárias, hospitais e congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Fica estabelecido no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes a serem realizadas no procedimento de doação de sangue de cães e gatos. Art. 2.º Só poderão ser doadores de sangue os animais que atendam os seguintes requisitos: I - peso mínimo de 25 kg para cães e 4,5 kg para gatos; II - 1 a 8 anos de idade; III - ter temperamento dócil; IV - ter vacinação e vermifugação atualizados; V - controle de pulgas e carrapatos; VI - não apresentar doenças ou transfusão prévia; e VII - não estar no cio ou ter saído há um mês. Art. 3.º Serão realizados os exames laboratoriais e de triagem: I - hemograma completo; II - exame de função renal; III - SNAP 4 DX; e IV - exame FIV FeLV. Art. 4.º Fica vedado: I - a retirada de mais de 450 ml de sangue de cães; II - a retirada de mais de 40 ml de sangue de gatos; III - a permanência e manutenção de animais com a função única de doar sangue para clientes que dele necessitem. Art. 5.º A permanência, manutenção e submissão de animais a continuas e sucessivas doações de sangue será considerada como ato de crueldade e maus-tratos e punida com multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), por animal. Art. 6.º A doação de sangue do animal só poderá ocorrer mediante autorização prévia assinada pelo tutor do animal. Art. 7.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

<#E.G.B#94209#3#96068/>

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício Protocolo 94209

<#E.G.B#94210#3#96069>

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO


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