Decreto eleitoral implica em vigilância sobre redes sociais de servidores

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Manaus, sexta-feira, 22 de julho de 2022 3

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I DECRETO Nº 46.067, DE 22 DE JULHO DE 2022. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso IV, da Lei nº 5.758 de 29 de dezembro de 2021 DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$100.000,00 (CEM MIL REAIS), para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto. Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Superávit Financeiro da Fonte 402 - Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de Administração, apurado no Balanço Patrimonial da FUNDAÇÃO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

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ANEXO DO DECRETO Nº 46.067, DE 22 DE JULHO DE 2022

ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO

FONTE DE RECURSOS

NATUR1ZA DE DESPESA

COD REGIÃO

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

TIPO DE AÇÃO

13000 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO 13301 FUNDAÇÃO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS PESSOAL E ENCARGOS

OUTRAS JUROS E INVERSÕES AMORTIZAÇÃO ENCARGOS DA DESPESAS INVESTIMENTOS FINANCEIRAS DA DÍVIDA CORRENTES DÍVIDA

SEGURIDADE 0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 2001 Administração da Unidade 09 122 0001 2001 0001 A 402 3390 TOTAL TOTAL POR SECRETARIA

100.000,00 100.000,00 100.000,00

Protocolo 99468 <#E.G.B#99468#3#101370>

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DECRETO N.º 46.068, DE 22 DE JULHO DE 2022 DISCIPLINA as atividades dos Agentes Políticos e Públicos com atuação no Poder Executivo Estadual, no período eleitoral de 2022, bem como as consequências administrativas por prática de conduta vedada no âmbito eleitoral. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de orientar a ação dos agentes públicos durante o período eleitoral do ano de 2022, visando inibir qualquer tomada de decisão governamental indevida nesse período, ou em relação aos quais se possam alegar transbordamento da ordem legalmente estabelecida para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura; CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral, que fixa o Calendário Eleitoral para as Eleições 2022, bem como a Resolução n.º 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e respectivas alterações, que regulam as condutas vedadas aos agentes públicos; CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe a Lei Federal n.° 9.504, de 30 de setembro de 1997, D E C R E T A: Art. 1.° Fica determinado aos agentes políticos e públicos com atuação no Poder Executivo Estadual, no curso dos procedimentos voltados à eleição para cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, com realização prevista para o dia 2 de outubro e, na ocorrência de segundo turno, para o dia 30 do mesmo mês, a estrita obediência ao disposto na Lei Federal n.° 9.504, de 30 de setembro de 1967, em especial as regras constantes dos artigos 73 a 78, quando aplicáveis, na Resolução n.º 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e respectivas alterações, do Tribunal Superior

Eleitoral, e neste Decreto observando-se o detalhamento de condutas vedadas e os prazos constantes do Anexo Único. Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto são considerados agentes políticos e públicos os Secretários de Estado, os Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e de Autarquias, Fundações e quaisquer outras entidades da Administração Indireta, bem como os servidores de qualquer categoria a eles subordinados. Art. 2.° Ainda que a conduta do agente público e do agente político não esteja claramente enquadrada ou tipificada nas vedações legais, deverão os referidos agentes absterem-se da prática de qualquer ato que possa vir a ser caracterizado como uso indevido ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou partido político. Art. 3.° As vedações e orientações de conduta dispostas neste Decreto não afastam a necessidade de análise pontual para situações específicas, que porventura venham a ocorrer, devendo, nesse caso, o agente político e o agente público abster-se da prática do ato e formular consulta à Procuradoria Geral do Estado. Art. 4.° Fica expressamente vedada: I - a utilização das repartições públicas para realização de atos de campanha eleitoral por candidatos a cargo eletivo, inclusive aqueles que sejam servidores públicos e se encontram temporariamente afastados do serviço; II - a realização, pelos servidores públicos, de qualquer ato de campanha eleitoral, de caráter coletivo, em prol de candidato, partido ou coligação, dentro dos órgãos públicos estaduais; III - o uso de e-mail institucional em benefício de qualquer candidatura e a postagem em redes sociais dos servidores de mensagem de cunho eleitoral durante o expediente de trabalho; IV - a prática, durante o expediente de trabalho, de qualquer ato de natureza político-eleitoral, sujeitando-se o agente às penalidades da Lei Federal n.° 9.504, de 30 de setembro de 1997; V - ceder ou usar, em benefício de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção partidária; VI - ceder pessoa servidora pública ou empregada da administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se a pessoa servidora ou empregada estiver licenciada; VII - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público; VIII - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas; c) a nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização da (o) Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou a remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciárias (os); IX - nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a sua realização: a) realizar transferência voluntária de recursos aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; X - Nos 3 (três) meses que antecedem as eleições, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO


4 Manaus, sexta-feira, 22 de julho de 2022 Art. 5.° O descumprimento das normas do presente Decreto deverá ser comunicado imediatamente à Controladoria Geral do Estado para a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis para apuração e responsabilização dos infratores, podendo esta, se for o caso, comunicar à Comissão de Regime Disciplinar da Secretaria de Administração e Gestão ou qualquer outro órgão que repute competente para as devidas providências. Parágrafo único. Constatada a prática de conduta proibida pelo presente Decreto, após regular procedimento apuratório, sujeitar-se-ão os infratores às sanções disciplinares compatíveis com a gravidade da conduta, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Eleitoral, conforme o caso. Art. 6.° Fica expressamente determinado aos Secretários de Estado, aos Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações e outras entidades da Administração Indireta, bem como a todos os servidores que lhes são subordinados, a estrita obediência das normas legais e regulamentares dispostas para os agentes do Poder Público no período eleitoral, especialmente as regras constantes dos artigos 73 a 78 da Lei Federal n.° 9.504, de 30 de setembro de 1997, quando aplicáveis. Art. 7.° Fica expressamente determinado aos Secretários de Estado, aos Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações e outras entidades da Administração Indireta a ampla comunicação das disposições do presente decreto aos servidores que lhes são subordinados. Art. 8.° A infringência a qualquer dispositivo dos termos deste Decreto e da legislação eleitoral será de inteira e exclusiva responsabilidade do agente público que a cometer, sujeitando-se à responsabilidade administrativa, civil e penal pelos atos a que der causa. Art. 9.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

ANEXO ÚNICO CONDUTAS VEDADAS PELA LEI DAS ELEIÇÕES (LEI N.º 9.504/97) E PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC N.º 101/00) PERIODO: PERMANENTE DESCRIÇÃO APLICABILIDADE ART. Ceder ou usar, em benefício Não se aplica a bem público 73, I de candidato, partido político de uso comum (p. ex.: ou coligação, bens móveis ou praias, parques e ruas), nem imóveis pertencentes à à cessão de prédios públicos administração direta ou para a realização de indireta da União, dos convenção partidária. Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. Usar materiais ou serviços, Não cabe a utilização de tais 73, II custeados pelos Governos ou materiais e serviços para a Casas Legislativas, que realização de campanha excedam as prerrogativas eleitoral, mesmo quando consignadas nos regimentos e respeitados os limites normas dos órgãos que quantitativos previstos nos integram regimentos e normas dos órgãos públicos. Ceder servidor público ou Ressalva estendida ao 73, III empregado da administração servidor público que esteja direta ou indireta federal, no gozo de férias estadual ou municipal do remuneradas (Res.-TSE nº Poder Executivo, ou usar de 21854/2004). seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Fazer ou permitir uso A contraprestação por parte 73, IV promocional em favor de do beneficiado afasta a candidato, partido político ou incidência da conduta coligação, de distribuição prevista neste inciso (Ac.gratuita de bens e serviços de TSE, de 20.5.2014, no REsp caráter social custeados ou nº 34994).

Poder Executivo, ou usar de 21854/2004). seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente salvo PODERnormal, EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS se o servidor ou empregado estiver licenciado. Fazer ou permitir uso A contraprestação por parte 73, IV promocional em favor de do beneficiado afasta a candidato, partido político ou incidência da conduta coligação, de distribuição prevista neste inciso (Ac.gratuita de bens e serviços de TSE, de 20.5.2014, no REsp caráter social custeados ou nº 34994). subvencionados pelo Poder Público. Fazer propaganda -74 institucional na qual conste nome, símbolo ou imagem que caracterize promoção pessoal. Aumento de despesa com - Atos serão nulos de pleno 21, III, pessoal com eficácia futura - direito; LRF ato que preveja parcelas a Exceções: serem implementadas em (i) revisão geral anual e períodos posteriores ao final (ii) se sua edição for anterior do mandato. à emissão do relatório de gestão fiscal que aponte a obrigação de serem adotadas as medidas de contenção previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. A aprovação, a edição ou a O ato vedado pode ser 21, IV, sanção de norma legal aprovado, 21, IV editado ou LRF contendo plano de alteração, sancionado por Chefe do reajuste e reestruturação de Poder Executivo, por carreiras do setor público, ou Presidente e demais a edição de ato para membros da Mesa ou órgão nomeação de aprovados em decisório equivalente do concurso público, quando Poder Legislativo, por resultar em aumento da Presidente de Tribunal do despesa com pessoal que Poder Judiciário e pelo preveja parcelas a serem Chefe do Ministério Público, implementadas em períodos da União e dos Estados. posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. PERÍODO: TODO O ANO ELEITORAL DESCRIÇÃO APLICABILIDADE ART. Distribuição gratuita de bens, Exceções: 73, valores ou benefícios por a) calamidade pública; §§ 10 e parte da Administração b) estado de emergência; 11 Pública. c) programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, salvo se executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida. Atenção: O Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Operação de crédito por -38, antecipação de receita. LRF PERÍODO: DESDE OS 180 DIAS QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES ATÉ A POSSE DOS ELEITOS A PARTIR DE 05/04/2022 ATÉ A POSSE DOS ELEITOS DESCRIÇÃO APLICABILIDADE ART. Fazer, na circunscrição do Proibição apenas para 73, VIII pleito, revisão geral da revisões que excedam a remuneração dos servidores recomposição da perda do públicos que exceda a poder aquisitivo ao longo do recomposição da perda de ano da eleição. seu poder aquisitivo ao longo O art. 1º, § 1º, I, da Lei do ano da eleição Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, veda, ainda, que a instituição de piso salarial pelos Estados e pelo Distrito Federal, para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivoCOM de trabalho, VÁLIDO SOMENTE AUTENTICAÇÃO seja exercida “no segundo


pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição

revisões que excedam a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. O art. 1º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 103, de 14 de| PODER julho EXECUTIVO de 2000,- SEÇÃO veda,I DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS ainda, que a instituição de piso salarial pelos Estados e pelo Distrito Federal, para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, seja exercida “no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais”, ou seja, de 1º.07.2022 a 31.12.2022. Obs.: Recomposição da perda: Para o TSE, “a revisão remuneratória só transpõe a seara da licitude, se exceder ‘a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição’”. (Resolução nº 21.812, de 08/06/2004, relator Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira). Obs.: Lei de Responsabilidade Fiscal: É necessário também observar, no caso concreto, o art. 21, incisos II e IV, § 2°, e o art. 42, ambos da LRF. PERÍODO: DESDE OS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES A PARTIR DE 02/07/2022 DESCRIÇÃO APLICABILIDADE ART. Contratar shows artísticos -75 pagos com recursos públicos para inaugurações. Comparecer o candidato a Há decisão do TSE (Respe 77 inaugurações de obras n° 19404/RS) no sentido de públicas. que a simples presença física do candidato, sem nenhuma manifestação de caráter eleitoral, é o bastante para caracterizar a conduta vedada. PERÍODO: DESDE OS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES ATÉ A POSSE DOS ELEITOS A PARTIR DE 02/07/2022 ATÉ A POSSE DOS ELEITOS DESCRIÇÃO APLICABILIDADE ART. Nomear, contratar ou de Exceções: 73, V qualquer forma admitir, demitir a) a nomeação ou sem justa causa, suprimir ou exoneração de cargos em readaptar vantagens ou por comissão e designação ou outros meios dificultar ou dispensa de funções de impedir o exercício funcional confiança; e, ainda, ex officio, remover, b) a nomeação para cargos transferir ou exonerar servidor do Poder Judiciário, do público. Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários Realizar transferência Exceções: 73, VI, voluntária de recursos da a) recursos destinados a a União aos Estados e cumprir obrigação formal Municípios, e dos Estados aos preexistente para execução Municípios, sob pena de de obra ou serviço em nulidade de pleno direito andamento e com

funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex 22officio Manaus, sexta-feira, de julhodede 2022 militares, policiais civis e de agentes penitenciários Realizar transferência Exceções: 73, VI, voluntária de recursos da a) recursos destinados a a União aos Estados e cumprir obrigação formal Municípios, e dos Estados aos preexistente para execução Municípios, sob pena de de obra ou serviço em nulidade de pleno direito andamento e com cronograma prefixado; b) recursos destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. É irrelevante, para a caracterização da conduta vedada o fato de o convênio ter sido assinado em data anterior ao período crítico previsto. Autorizar publicidade Aplica-se aos agentes 73, VI, institucional dos atos, públicos das esferas b programas, obras, serviços e administrativas cujos cargos campanhas dos órgãos estejam em disputa na públicos federais, estaduais eleição. ou municipais, ou das respectivas entidades da Exceções: administração indireta. a) propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado; b) grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. O uso da logomarca do governo é vedado, mesmo quando a publicidade for autorizada pela Justiça Eleitoral. Fazer pronunciamento em Aplica-se aos agentes 73, VI, cadeia de rádio e televisão, públicos das esferas c fora do horário eleitoral administrativas cujos cargos gratuito. estejam em disputa na eleição.

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Exceção: Quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. PERÍODO: NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO A PARTIR DE 04/07/2022 ATÉ O FIM DO MANDATO DESCRIÇÃO APLICABILIDADE ART. Contrair obrigação de Atos serão nulos de pleno 21, II, despesa que não possa ser direito; LRF cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha Exceção: revisão geral parcelas a serem pagas no anual exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. A aprovação, a edição ou a O ato vedado pode ser 21, IV, sanção de norma legal aprovado, editado ou LRF contendo plano de alteração, sancionado por Chefe do reajuste e reestruturação de Poder Executivo, por carreiras do setor público, ou Presidente e demais a edição de ato para membros da Mesa ou órgão nomeação de aprovados em decisório equivalente do concurso público, quando Poder Legislativo, por resultar em aumento da Presidente de Tribunal do despesa com pessoal. Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. PERÍODO: GASTOS REALIZADOS DE 01/01/2022 A 30/06/2022 DESCRIÇÃO APLICABILIDADE ART. Realizar, até 30 de junho de A limitação com gastos com 73, VII 2022, despesas com publicidade aplica-se não publicidade institucional que apenas aos entes federados, excedam a média dos gastos mas, também, às no primeiro semestre dos três respectivas entidades da últimos anos que antecedem o administração indireta. pleito. Protocolo 99469

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO


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