8 Manaus, quinta-feira, 28 de julho de 2022
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 2.º À Coordenação da Central de Transplantes do Amazonas cabe a definição dos requisitos e critérios para a seleção dos indicados ao selo “Amigo do Transplante” e a organização para a sua entrega. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
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Protocolo 100036
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
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ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde Protocolo 100031
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LEI N.º 6.014, DE 28 DE JULHO DE 2022 INSTITUI prazo administrativo, destinados a análise e decisão quanto a concessão ou renovação de licenciamento ambiental, respeitada a Lei Complementar nº 140/2011 e Resolução CONAMA Nº 237/97. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Para fins de celeridade processual dos processos administrativos, relativos ao Licenciamento Ambiental, adota-se os seguintes prazos destinados à análise e decisão quanto à concessão ou renovação de licenciamento ambiental: I - solicitação de atividade com potencial poluidor/degradador: Pequeno - 90 (noventa) dias; II - solicitação de atividade com potencial poluidor/degradador: Médio 150 (cento e cinquenta) dias; III - solicitação de atividade com potencial poluidor/degradador: Grande - 180 (cento e oitenta) dias. Art. 2.º Os prazos passarão a vigorar a partir do protocolo que solicita a concessão ou do pedido de renovação do licenciamento ambiental. Art. 3.º Interrompe-se os prazos quando o licenciamento depender de anuências ou autorizações de outros órgãos ou quando notificado o interessado para regularizar pendências administrativas, retomando a contagem, após o recebimento da resposta pelo órgão a quem for oficiado e/ ou quando respondida a notificação pelo interessado. Art. 4.º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a devida emissão da licença ambiental, não implica em emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, conforme preceitua a Lei Complementar nº 140/2011. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente Protocolo 100035
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LEI N.º 6.015, DE 28 DE JULHO DE 2022 INSTITUI o Dia da Família Maçônica, composta pela Grande Loja Maçônica do Amazonas - GLOMAM, a Ordem DeMolay, a Ordem da Estrela do Oriente, a Ordem Internacional das Filhas de Jó e os Bodes do Asfalto. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia da Família Maçônica, composta pela Grande Loja Maçônica do Amazonas GLOMAM, a Ordem DeMolay, a Ordem da Estrela do Oriente, a Ordem Internacional das Filhas de Jó e os Bodes do Asfalto, a ser comemorado, anualmente, em 19 de agosto. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI N.º 6.016, DE 28 DE JUNHO DE 2022 DISPÕE sobre a instituição da Política Estadual de Proteção à Pessoa Portadora de Albinismo. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Institui a Política Estadual de Proteção à Pessoa Portadora de Albinismo e estabelece diretrizes para a sua consecução. Art. 2.º Considera-se portador de albinismo, para os efeitos desta Lei, a pessoa diagnosticada por profissional da área médica, cuja enfermidade seja classificada com código E70.3 - Albinismo, da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID 10. Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da Política Estadual de Proteção à Pessoa Portadora de Albinismo: I - a elaboração e implementação de cadastro; II - a implementação e promoção de políticas públicas voltadas a assegurar o direito de acesso à saúde, inclusão social e demais direitos sociais, criando condições para promover a autonomia, integração e participação efetiva na sociedade; III - o desenvolvimento de ações que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo, de modo a promover a conscientização acerca da enfermidade como meio de eliminar as formas de violência e preconceito. Art. 4.º São direitos do portador de albinismo o acesso prioritário ao atendimento e tratamento dermatológico e oftalmológico especializado em órgãos públicos. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#100041#8#101953/>
ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde Protocolo 100041
<#E.G.B#100043#8#101955>
LEI N.º 6.017, DE 28 DE JULHO DE 2022 DISPÕE sobre a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino público de educação básica. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, poderão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros. § 1.º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias. § 2.º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino. Art. 2.º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível. Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino da rede pública deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população. Art. 3.º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará na imposição de penalidades pela autoridade administrativa competente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO