MP investiga suposto abandono de serviço por empreiteira com contrato de R$ 5,9 milhões no Amazonas

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Nº 1821

Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

que foi arquivada no âmbito desta Promotoria de Justiça, a Notícia de Fato 020/2019 – PJU, tendo em vista que não se vislumbra no presente caso elementos mínimos suficientes para instauração de procedimento de investigação criminal, conforme o art. 25, § 1 inciso IV da Resolução n. 006/2015-CSMP.

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Promotora de Justiça Substituta

PORTARIA Nº 001/2020–PJU O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, através da Promotoria de Justiça de Uarini/AM, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, máxime os artigos 127, caput, e 129, incisos II, III, VI, da Constituição Federal, e as disposições da Lei Orgânica Nacional n.º 8.625/93 e da Lei Complementar Estadual n.º 011/93; e

Uarini/AM, 13 de dezembro de 2019.

GUSTAVO VAN DER LAARS Promotor de Justiça Promotoria de Justiça de Uarini/AM Promotor de Justiça

CONSIDERANDO a Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina no âmbito do Ministério Público Nacional a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

AVISO EXTRATO DE DESPACHO DE ARQUIVAMENTO Notícia de Fato nº 019/2019–PJU Promotoria: Promotoria de Justiça de Uarini/AM Requerido: 58ª DIP Interessado: Ionys da Silva Bezerra RESUMO: Dou conhecimento aos interessados acima relacionados que foi arquivada no âmbito desta Promotoria de Justiça, a Notícia de Fato 019/2019–PJU, tendo em vista que a parte noticiante não apresentou provas para suas alegações, enquanto a parte noticiada comprou e justificou a ação policial realizada, conforme o art. 25, § 1 inciso I da Resolução n. 006/2015-CSMP. Uarini/AM, 23 de janeiro de 2020.

CONSIDERANDO a Resolução n.º 006/2015-CSMP que disciplina a tramitação dos procedimentos extrajudiciais civis e criminais no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, na área dos interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, o compromisso de ajustamento de conduta e a recomendação, e dá outras providências; CONSIDERANDO que o Estado do Amazonas contratou serviços para recuperação da malha viária do Município de Uarini/AM, no valor de R$ 5.905.879,50 (cinco milhões, novecentos e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), com a empresa Compasso Construções e Reformas Prediais LTDA, CNPJ n.º 63.688.337/0001-53, com prazo de execução de 120 (cento e vinte) dias, conforme documentação encaminhada pela Câmara Municipal de Uarini/AM; CONSIDERANDO que mesmo após o início da instalação da empresa Compasso no Município de Uarini/AM é notória a inadequação do serviço de asfaltamento seja quantitativa, seja qualitativamente;

GUSTAVO VAN DER LAARS Promotor de Justiça Promotoria de Justiça de Uarini/AM

CONSIDERANDO que a empresa já retirou o maquinário do município embora não se evidencie a completa execução dos serviços posto que as ruas em que o asfaltamento foi realizado não se encontram em bom estado de navegação;

NOTIFICAÇÃO Notícia de Fato n° 172.2020.000007 – SSU O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, através de sua Promotora de Justiça Dra PRISCILLA CARVALHO PINI, Promotora de Justiça Substituta da Promotoria de São Sebastião do Uatumã, no exercício regular de suas atribuições funcionais, na forma do art. 18, § 1º, da Resolução 006/2015 do Conselho Superior do Ministério Público do estado do Amazonas, NOTIFICA o noticiante ANÔNIMO, para tomar ciência do despacho de INDEFERIMENTO da Notícia de Fato autuada sob o n° 172.2020.000007, cujo objeto é a suposta irregularidade na cobrança indevida nas faturas de energia elétrica em São Sebastião do Uatumã.

CONSIDERANDO a necessidade de apurar o suposto não cumprimento do contrato estabelecido entre o Estado do Amazonas e a empresa Compasso, possível dano ao erário e prática de atos de improbidade administrativa; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e do meio ambiente; CONSIDERANDO a necessidade de se colherem maiores elementos de convicção para esclarecer os fatos em questão.

Abaixo, subscreve-se o DESPACHO DE INDEFERIMENTO

RESOLVE:

Noticiou-se, via Ouvidoria, que haveria uma cobrança indevida nas faturas de energia elétrica.

I – INSTAURAR o presente Inquérito Civil n.º 001/2020–PJU para apurar a notícia de fato de que mesmo após o início da instalação da empresa Compasso no Município de Uarini/AM é notória inadequação do serviço de asfaltamento seja qualitativa, seja quantitativamente; bem como a evidência da não execução completa dos serviços e má qualidade da parcela de serviço prestada, tendo as máquinas já sido retiradas do município;

A notícia, anônima, veio desprovida de qualquer documento. Considerando que não há elementos mínimos para uma apuração, bem como que o noticiante é anônimo, o que impede que se possa notificálo para eventual complementação, sendo incompreensível, nos termos do art. 23, da Resolução 06/2015 – CSMP, INDEFIRO a presente notícia de fato. Nos termos do artigo 20, da Resolução 006/2015-CSMP, notifique-se o noticiante via diário oficial, publicando-se o extrato da presente NF, para que, querendo, apresente recurso.

II – DETERMINAR, de imediato, sua autuação e registro no Livro de Registros de Inquéritos Civis desta Promotoria de Justiça; III – NOMEAR para secretariar aos trabalhos do presente Inquérito Civil a Servidora Pública Municipal à disposição do Ministério Público do Estado do Amazonas, através do Termo de Convênio

SSU, 23/01/2020.

PRISCILLA CARVALHO PINI PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré

Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes

CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza José Roque Nunes Marques

Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho

Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500

Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Adelton Albuquerque Matos OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho


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