Nº 1919
Diário Oficial Eletrônico • Manaus, Quarta-feira, 24 de junho de 2020
SEMMAS a) informações acerca dessa formação (cratera), se foi causada por ação antrópica e se pode ser sanada sem prejuízos ambientais, para que as casas ao redor da área de preservação permanente não sejam expostas a risco de desabamento, b) seja o local periciado por equipe técnica da Secretaria, com vistas a informar se a construção em questão respeita a distância mínima em relação a eventual curso de água.
Página 14
para que ele promova a respectiva limpeza e manutenção do local, adotando todas as medidas pertinentes, inclusive com a instauração de processo administrativo para arrecadação do imóvel abandonado, caso necessário; b) à SEMEF, responsável pelo Cadastro Imobiliário atualizado de imóveis abandonados ou subutilizados no Município de Manaus, informações sobre a identificação do proprietário do terreno em questão e quais as providências adotadas acerca dos fatos noticiados.
Manaus,05 de junho de 2020 Manaus,08 de junho de 2020 CARLOS SÉRGIO EDWARDS DE FREITAS Promotor de Justiça Portaria nº 0053/2020/PGJ
CARLOS SÉRGIO EDWARDS DE FREITAS Promotor de Justiça Portaria nº 0053/2020/PGJ
PORTARIA DE PROMOTORIA Nº 0004/2020/62PJ IC nº 06.2020.00000389-3
RECOMENDAÇÃO Nº 0004/2020/59ªPRODHED
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO nº 0004/2020/62PJ
Nº MP: 06.2020.00000220-6 Procedimento Preparatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, através da 62.ª Promotoria de Justiça ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO E DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; CONSIDERANDO ser função institucional e dever do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, na forma da Lei, para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados à ordem urbanística, na forma do inciso VI do artigo 1º da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO caber ao Ministério Público adotar medidas administrativas e judiciais previstas no Ato PGJ n.º 166/2002 c/c incisos I e XVIII do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 011/93; CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 002, de 16 de janeiro de 2014 – que estabelece que o Plano Diretor Urbano e Ambiental constitui o instrumento básico da Política Urbana e Ambiental do Município de Manaus, formulado e implementado com base nos seguintes princípios: I – cumprimento das funções sociais e ambientais da Cidade e da propriedade urbana, assim como os espaços territoriais especialmente protegidos; II - promoção da qualidade de vida e do ambiente; III – valorização cultural da Cidade e de seus costumes e tradições, visando ao desenvolvimento das diversidades culturais; IV – inclusão social, por meio da regularização da propriedade territorial e da ampliação do acesso à moradia; V – aprimoramento da atuação do Poder Executivo sobre os espaços da cidade, mediante a utilização de instrumentos de controle do uso e ocupação do solo; VI – articulação das ações de desenvolvimento no contexto regional; VII – fortalecimento do Poder Executivo sobre os espaços da cidade, mediante a utilização de instrumento de controle e ocupação do solo; VIII – integração entre órgãos, entidades e conselhos municipais, visando à atuação coordenada no cumprimento das estratégias fixadas nesta Lei Complementar e na execução dos planos, programas e projetos a ela relacionados; IX – gestão democrática, participativa e descentralizada da Cidade; CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento dos desdobramentos dos fatos, visando solução satisfatória da questão; RESOLVE DETERMINAR I – a instauração de Inquérito Civil a fim de apurar a inércia do Poder Público em solucionar a situação de abandono do imóvel localizado na Rua Jorge Luiz Milani, s/nº, CEP 69049-072, Bairro da Paz, Conjunto Santos Dumont, o que propicia focos para disseminação de doenças e prática de crimes, envolvendo questões de saúde e segurança públicas; II – como providência inaugural, REQUISITAR-SE, assinalando o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta: a) ao IMPLURB, como responsável pela fiscalização da ocupação do solo, que envide esforços na identificação do proprietário do terreno noticiado,
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Procuradora-geral de Justiça: Leda Mara Nascimento Albuquerque Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos e Institucionais Carlos Fábio Braga Monteiro Subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos Mauro Roberto Veras Bezerra Corregedora-geral do Ministério Público: Jussara Maria Pordeus e Silva Secretário-geral do Ministério Público: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior
O Ministério Público do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e, nos termos do inciso IV, do parágrafo único, do art. 5º da Lei Complementar nº 011, de 17-12-93 c/c art. 15 da Resolução nº 548/07-CSMP, de 23-04-08, e, CONSIDERANDO que o Constituinte de 1988 erigiu o Ministério Público na condição de instituição permanente, essencial na função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais se inserem os direitos na educação e na saúde; CONSIDERANDO que, no cumprimento desse múnus, tem o Parquet as funções de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, bem como de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Lei Fundamental, notadamente aqueles de natureza indisponível ou de repercussão social inata, podendo, para tanto, valer-se do instrumento do Procedimento Preparatório ou Inquérito Civil; CONSIDERANDO que, nos moldes do art. 4º da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP nº 164, de 28/3/2017, as Recomendações Ministeriais podem ser dirigidas, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que é incumbido o Ministério Público; CONSIDERANDO que o Ministério Público deve voltar sua atuação para resultados de efetivo asseguramento de direitos e transformação social, fomentando uma cultura institucional de valorização da atividade resolutiva, consoante as diretrizes da Carta de Brasília, aprovada pela Corregedoria Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Gerais dos Ministérios Públicos Estaduais e da União; CONSIDERANDO que, em especial, a educação e a saúde são direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, figurando o ensino obrigatório e gratuito, como direito de todos (art. 205) e dever do Estado (art. 208, caput e § 1º); CONSIDERANDO que, nessa vertente, nos moldes preconizados pelo art. 208, inc. VII, da Constituição da República e pelo art. 4º, inc. VIII, da Lei nº 9.394/90 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), o dever do Estado com a educação será efetivado, entre outras frentes, mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
PROCURADORES DE JUSTIÇA Câmaras Cíveis Karla Fregapani Leite Sandra Cal Oliveira Jussara Maria Pordeus e Silva Pedro Bezerra Filho Suzete Maria dos Santos Antonina Maria de Castro do Couto Valle Maria José da Silva Nazaré
Câmaras Criminais Carlos Lélio Lauria Ferreira Rita Augusta de Vasconcellos Dias Mauro Roberto Veras Bezerra Flávio Ferreira Lopes Aguinelo Balbi Júnior Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Adelton Albuquerque Matos Nicolau Libório dos Santos Filho
CONSELHO SUPERIOR Câmaras Reunidas Públio Caio Bessa Cyrino Sílvia Abdala Tuma Noeme Tobias de Souza Neyde Regina Demósthenes Trindade
Av. Cel. Teixeira, 7995 - Nova Esperança - CEP: 69037-473 - Manaus/AM - Fone: (92) 3655-0500
Leda Mara Nascimento Albuquerque (Presidente) Jussara Maria Pordeus e Silva Públio Caio Bessa Cyrino Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues Sílvia Abdala Tuma Karla Fregapani Leite Adelton Albuquerque Matos OUVIDORIA Nicolau Libório dos Santos Filho