fls. 1545
Processo: 0624229-57.2018.8.04.0001. Requerente e LitsAtivo: 77.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público e outros. Requerido: Paulo Roberto Vital de Menezes e outros.
DECISÃO Cuidam os autos de Ação Civil Pública por Ato
de
Improbidade
Administrativa
cumulada
com
Ressarcimento de Dano ao Erário proposta pelo Ministério Público Estadual contra PAULO ROBERTO VITAL DE MENEZES, CIRCE MARIA LIMA GANDRA BAPTISTA, DAN CÂMARA, RAIMUNDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO, RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ MELO DE OLIVEIRA e NAIR QUEIROZ BLAIR. Em apertada síntese, denuncia o Parquet supostas
ilegalidades
e
improbidade
administrativa
por
gestores da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da
Secretaria
celebração
de
Extraordinária um
eventual
de
Grandes
contrato
de
Eventos,
na
prestação
de
serviços solução tecnológica de monitoramento em tempo real móvel, para a Copa do Mundo de 2014. Segundo a peça vestibular, os Requeridos forjaram um “pseudo-serviço” de “implementação de solução tecnológica Centro
de
de
monitoramento
Comando
e
em
Controle
tempo
real
móvel,
no
do
Estado
do
Regional
Amazonas”, quando do evento Copa do Mundo
FIFA 2014,
pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem qualquer parâmetro ou referência, pesquisa de preço ou outro processo legal de contratação de serviços. O
pagamento
ocorrera
mediante
Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RONNIE FRANK TORRES STONE, liberado nos autos em 10/09/2020 às 09:45 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0624229-57.2018.8.04.0001 e código 6F04B49.
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fls. 1546
reconhecimento de dívida, a título de indenização, mas sem qualquer comprovação da efetiva realização do serviço pela entidade beneficiada, qual seja, a Agência Nacional de Segurança e Defesa ANS&D, associação de fachada, sem endereço físico, e com endereço “fantasma” em Brasília, e a qual era comandada pela Requerida Nair Queiroz Blair. A Ré, porém, atuava na compra de votos para
o
Estado
então do
candidato
Amazonas
à
José
reeleição Mélo,
de
Governador
utilizando
o
do
dinheiro
público adquirido com o contrato fictício na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, sob a direção do Requerido Dan Câmara. Diante disso, pugna o Ministério Público pela
condenação
Improbidade
dos
envolvidos
Administrativa,
às
bem
penas
como
da
pela
Lei
de
condenação
solidária destes ao ressarcimento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo prejuízo ao erário. Defesa prévia de Paulo Roberto Vidal de Menezes, às fls. 775/793, alegando que não contratou nem autorizou nenhum outro órgão da estrutura da SSP/AM a contratar com a empresa em referência, e que apenas e tão somente, como ordenador de despesa, autorizou o pagamento pela
rubrica
indenização
do
serviço
comprovadamente
prestado. Defesa Prévia de José Melo de Oliveira, às
fls.
804/870,
suscitando
a
inconstitucionalidade
formal e material da Lei n.º 8429/92. No mérito, afirma que
não
houve
dolo,
e
que
o
Requerido
não
pode
ser
condenado por uma conduta omissiva, além de advogar pela Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br
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fls. 1547
inaplicabilidade
da
lei
de
improbidade
aos
agentes
políticos e, ainda, que não há elementos caracterizadores do ato ímprobo. Defesa
Prévia
de
Circe
Maria
Gandra
Baptista, às fls. 892/917, alegando que não contratou nem autorizou nenhum outro órgão da estrutura da SSP/AM a contratar com a empresa em referência, e que apenas e tão somente,
como
secretária
executiva,
deu
início
ao
processo de indenização pela nota fiscal apresentada pela empresa. Defesa
Prévia
de
Raimundo
Rodrigues
da
Silva, às fls. 1185/1204, alegando que a peça vestibular traz meras ilações, sem qualquer prova de que o relatório assinado
pelo
Requerido
fosse
“fabricado”
ou
falso,
e
parte da presunção de que o dinheiro era destinado para compra de votos na campanha do ex-Governador. A Requerida Nair Queiroz Blair foi citada por
edital,
mas
incorreu
em
revelia,
ensejando
o
encaminhamento dos autos à Defensoria Pública Estadual, que apresentou defesa por negativa geral às fls. 1532. Às
fls.
1154,
o
Estado
do
Amazonas
manifestou interesse em integrar o polo ativo da lide na condição de litisconsorte ativo. Os
Requeridos
Dan
Câmara
e
Raimundo
Ribeiro de Oliveiro Filho foram notificados na pessoa do Comando Geral da Polícia Militar, conforme certidão de fls. 890, mas ambos deixaram de apresentar defesa prévia. É o sucinto relatório, no essencial.
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fls. 1548
Fundamentação.
Trata-se
de
análise
acerca
da
admissibilidade da demanda, a fim de averiguar se a peça vestibular contém indícios suficientes da existência do ato de improbidade, conforme preconiza o art. 17, §8º da Lei n.º 8.429/92. Nos termos do dispositivo em comento, o legislador
é
categórico
ao
afirmar
que
o
magistrado
rejeitará a ação somente se convencido da inexistência do ato
de
improbidade,
da
improcedência
da
ação
ou
da
impedir
o
inadequação da via eleita. O prosseguimento
objetivo
de
ações
é
claramente
temerárias,
desprovidas
de
fundamentos legítimos ou manifestamente incabíveis, porém aptas a causar transtornos e constrangimentos inerentes à posição de réu, em especial às autoridades públicas. Com efeito, o enquadramento do ato ímprobo exige o preenchimento de uma série de requisitos, sem os quais não há a esperada adequação típica e tampouco a imputação necessária ao recebimento da petição inicial. Fernando
Capez,
citando
Antonio
Araldo
Ferraz Dal Pozzo, afirma que por indícios suficientes da existência
do
ato
documentos
e
justificações
elementos
constitutivos
administrativa,
de
quais
improbidade que do
sejam:
há
se
evidenciem ato
a)
que
uma
entender todos
os
de
improbidade
ato
antijurídico,
isto é, um ato que a.1) importe enriquecimento ilícito; a.2) provoque dano ao erário; a.3) viole os princípios da Administração Pública; b) praticado com dolo ou culpa, Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br
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fls. 1549
conforme o caso; c) o nexo de causalidade entre o ato e o enriquecimento ilícito, entre o ato e o dano ao erário; d) autoria do ato de improbidade. A entre
gestores
hipótese da
em
apreço
Secretaria
de
cuida
Estado
de
de
conluio
Segurança
Pública e da Secretaria Extraordinária de Grandes Eventos através de fraude grosseira em processo de dispensa de licitação e serviço fictício, com a finalidade de desviar recursos público para fins políticos, na realização da campanha
do
então
candidato
ao
Governo
do
Estado
do
Amazonas, José Melo de Oliveira. De plano, constata-se que boa parte dos elementos Público
probatórios na
presente
Representação culminou
apresentados ação
Eleitoral
na
cassação
civil
n.º do
pelo
também
Ministério
compuseram
2246-61.2014.6.04.000,
ex-Governador
José
Melo
a que de
Oliveira, e cujo Acórdão n.º 11/2016 (fls. 358 e ss.) faz expressa referência à contratação da Agência Nacional de Segurança
e
Defesa
-
ANS&D
pelo
Governo
do
Estado,
através da Secretaria de Segurança Pública, para explicar a origem dos recursos públicos destinados à compra de votos. A bem da verdade, nem mesmo se trata de contratação em sentido formal, uma vez que o pagamento de R$
1.000.000,00
Requerida
Nair
(um
milhão
Blair
não
de foi
reais)
à
precedido
empresa de
da
qualquer
procedimento licitatório ou de dispensa, mas sim operado mediante
reconhecimento
de
dívida
e
à
título
indenizatório. A
princípio,
a
contratação
deveria
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ter
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fls. 1550
sido lastreada com base no Processo n.º 528/2014-SSP/AM (fls. 99 e ss.), instaurado pelo Cel. QOPM Dan Câmara Secretário Executivo Adjunto da Secretaria Extraordinária de Grandes Eventos Secretário
de
SEASGE/SSP-AM
Segurança
ao enviar Ofício ao
Pública,
requisitando
a
contratação de empresa de monitoramento tecnológico para a Copa do Mundo FIFA 2014 (Vide fls. 100/102). No
referido
procedimento,
causa
estranheza que o lacônico Projeto Básico (fls. 103/109) seja datado de 12.06.2014, mesmo dia de encaminhamento da Carta-Proposta
encaminhada
Segurança e Defesa
pela
Agência
Nacional
de
ANS&D (fl. 112), no valor de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), levando a crer que a necessidade do serviço não partiu da própria Secretaria Executiva, mas sim da empresa que seria beneficiada. A despeito de tais fatos, o Processo n.º 528/2014-SSP/AM foi arquivado pela perda do objeto, uma vez
a
contratação
monitoramento
se
durante
destinava
os
jogos
da
a
serviços
Copa
Fifa
de
2014,
encerrado em 25 de junho de 2014, antes de finalizado o trâmite licitatório portanto. (Vide Parecer n.º 318/2014AJ/SSP-AM, às fls. 223/225 e a Nota Técnica da CGL de fls. 232). Ato contínuo, deu-se início ao Processo n.º
766/2014-SSP/AM,
de
reconhecimento
de
dívida,
por
meio do qual o Cel. QOPM Raimundo Ribeiro de Oliveira Filho encaminhou ao Sr. Secretário de Segurança Pública, Relatório (fls.
242
de e
Acompanhamento ss.),
subscrito
da
Execução
por
ele
dos
próprio
Serviços e
pelo
Requerido Raimundo Rodrigues da Silva, os quais atestaram Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br
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fls. 1551
que
“os
serviços
prestados
Segurança e Defesa planejamento Adjunta
de
pela
Agência
Nacional
de
ANS&D foram executados, em apoio ao
elaborado Segurança
por
esta
Integrada
Secretaria
para
Executiva
Grandes
Eventos
SEASGE (...)” Ocorre veracidade declarações
e
que,
a
legitimidade
de
atesto
despeito que
dos
da presunção de
milita
agentes
a
favor
públicos,
das
outros
elementos constantes dos autos são suficientes para, no mínimo,
levantar
serviço,
dúvidas
especialmente
no
sobre
a
real
que
tange
à
prestação
do
idoneidade
da
empresa ANS&D. Não
se
olvida
da
independência
das
instâncias cível e eleitoral, mas tampouco poderia este magistrado ignorar as ilações registrados pelos juízes eleitorais com base em extensas investigações comandadas pela
Polícia
Federal,
afigurando-se
oportuno,
por
exemplo, destacar os seguintes trechos do acórdão: “Do conjunto probatório carreado aos autos restou evidente que houve ostensivo desvio de recursos públicos, a pretexto de efetuar o pagamento dos serviços supostamente prestados pela Agência Nacional de Segurança e Defesa (ANS&D), CNPJ n.º 13.720.046/0001-27, que embora denominada Agência, é constituída como Associação Privada, contando com um único estabelecimento (sede) sito à St Sas Quadra 04 Lotes 09/10 Sala 1012, SN Asa Sul
Brasília/DF
(...) Conquanto
a
ANS&D
tenha
sido
inscrita
no
CNP
desde
26/05/2011, a nota fiscal emitida pela empresa e apreendida em poder de NAIR BLAIR, no vultoso valor de R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS) é apenas a quarta nota fiscal emitida Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br
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fls. 1552
pela mesma (Nota Fiscal n.º 000.000.004). (...) Sabe-se
que
todas
as
pessoas
as
jurídicas
têm
obrigatoriedade entregar declaração da RAIS, independente de ter ou não empregados contratados. No caso, uma empresa que
logrou
uma
contratação
com
o
Estado
para
prestar
serviços no valor de um milhão de reais nunca teve sequer um único empregado inscrito no sistema do Ministério do Trabalho
e
Emprego.
Isso
evidencia
a
indiscutível
irregularidade da empresa e total ausência de credibilidade e veracidade do respectivo balanço patrimonial.”
Ademais,
o
mencionado
relatório
de
acompanhamento faz referência a utilização de diversos equipamentos, tais como tablets, rádios de comunicação, impressoras, caminhões baú para transporte de material, entre outros. Todavia,
muito
embora
o
Parquet
tenha
solicitado a apresentação de notas fiscais dos mesmos em sede
de
inquérito
civil,
nada
foi
apresentado
pela
Secretaria de Segurança Pública. Chamo Técnico
n.º
Ministério também
014.2017
Público
aponta
uma
atenção, do
Núcleo
Estadual, série
ainda,
de
às
de
para Apoio
fls.
321
irregularidades
o
Parecer
Técnico e
do
ss.,
que
formais
na
documentação apresentada pela empresa ANS&D referentes à comprovação
da
qualificação
técnica
e
econômico-
financeira. Ressalte-se, todos
os
indícios
de
porém
que,
irregularidade
na
a
despeito
contratação,
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de a
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fls. 1553
configuração
do
impropriedades
ato
ímprobo
formais
não
do
se
esgota
procedimento
com
meras
licitatório,
motivo pelo qual o acolhimento do pedido de ressarcimento ao erário pressupõe, pelo menos, a prova de que o serviço não foi prestado, evidenciando o desfalque indevido nos cofres da Administração. Em relacionados
relação
no
polo
a
alguns
passivo,
dos
Requeridos
afigura-se
imperioso,
ainda, a demonstração de que o dinheiro pago à empresa ANS&D (R$ 1.000.000,00) se destinava à compra de votos em favor da campanha eleitoral do Requerido José Melo de Oliveira. Por ora, ainda não se pode afirmar com propriedade que exista um elo entre os valores pagos à ANS&D e o dinheiro encontrado na posse da Requerida Nair Blair para a compra de votos quando de sua prisão em flagrante. Isto porque a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral
nesse
presunção
do
sentido
que
em
mais
dados
parece
se
concretos,
basear a
numa
exemplo
do
rastreamento do dinheiro encontrado. Quanto à prestação do serviço, labuta a favor dos Requeridos o Relatório de Atividades e Serviços Executados no CICC R_AM (fls. 249 e ss.), elaborado pela própria
Agência
contratada,
no
qual
constam
fotos
e
cronogramas das atividades realizadas em cada um dos dias de
monitoramento,
inclusive
com
referências
a
pessoas
nominadas, tais como o Sr. Ademias, Sr. Miqueias, Cel. Evandro, entre outros. Bem se vê, desde logo, ser imprescindível Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
fls. 1554
à
averiguação
oitiva empresa,
de
da
(in)execução
testemunhas
teriam
monitoramento,
do
objeto
que,
segundo
efetivamente
laborado
tais
como
técnicos
contratual
o
relatório
da
serviços
de
nos
de
a
TI
da
pessoa
jurídica, ou os militares que com eles tiveram contato. Em
síntese,
há
nos
autos
conjunto
de
indícios mínimo, aptos a legitimar o regular exercício de uma pretensão sancionadora por parte do Estado, e, na ausência de elementos conclusivos, o juízo de delibação deve ser pautado com base no postulado “in dubio pro societate”.
Da Exclusão da Requerida Circe Maria Lima Gandra Baptista De Secretaria Eventos
início,
oportuno
Extraordinária
(SEASGE/SSP-AM),
administrativa,
não
de
Segurança
embora
possuía
esclarecer para
dotada
de
autonomia
que
a
Grandes autonomia
orçamentária,
motivo pelo qual os recursos para a execução de sua ação foram dotados e alocados na pasta da Segurança, a quem competia ao fim, a liquidação e pagamento dos serviços prestados à unidade gestora. Não por outra razão que os fatos têm seu início
com
o
13/06/2014,
n.º
encaminhado
Extraordinário Câmara),
Ofício
Para
pelo
Grandes
solicitando
ao
246/2014-SEASGE/SSP-AM então
Eventos Secretário
de
Secretário
(Requerido de
Dan
Segurança
(Requerido Paulo Roberto Vital) a contratação mediante dispensa
de
licitação,
da
empresa
Agência
Nacional
Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br
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fls. 1555
Segurança e Defesa - ANS&D, para a prestação de serviço de segurança, consistente em monitoramento móvel em tempo real a ser implantado no Centro Integrado de Comando e Controle Regional do Amazonas (fls.100/102). Quando
do
recebimento
do
Ofício
em
comento, a Requerida Circe Maria emitiu o despacho de fls.
101,
no
seguinte
teor:
“À
Gerência
de
Compras,
Autorizo na forma da lei”. Da
leitura
do
processo
administrativo,
fica claro que a Requerida não autoriza a contratação da empresa
em
si,
mas
apenas
a
tramitação
regular
do
processo de dispensa de licitação. Ademais,
na
condição
de
Secretária
Executiva, não lhe competiria emitir juízo de valor a respeito
da
inviabilidade
do
objeto
contratual
pela
exiguidade do tempo para a sua execução, uma vez que os aspectos jurídicos do procedimento incumbem à Assessoria Jurídica do órgão e à CGL, ao passo que a oportunidade e a
conveniência
da
contratação
são
exclusivas
do
Sr.
Secretário Executivo Adjunto da SEASGE. Não se pode extrair o dolo da Requerida pelo
simples
fato
de
a
Autorização de Despesa Processo
Nº
mesma
ter
assinado
a
Nota
de
NAD. Afinal, com o retorno do
000.528/2014-SSP/AM
à
SSP/AM,
ela
própria
determinou expressamente o cancelamento da NAD nº 681. Bem
se
vê,
portanto,
que
a
Secretária
Executiva jamais assumiu qualquer papel de protagonismo ao
longo
do
Processo
Nº
000.528/2014-SSP/AM
à
SSP/AM,
limitando-se a cumprir ordens de seus superiores. Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br
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fls. 1556
Com administrativo,
o
arquivamento
percebe-se
que
a
do
processo
Requerida
encerrou
qualquer relação com o objeto que se pretendia contratar. Ademais,
compulsando
o
Processo
n.º
766/2014 (fls. 240/309), que culminou no reconhecimento da dívida de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em favor da empresa ANS&D, percebe-se que não há qualquer ato
decisório
da
Secretária
Executiva
capaz
de
influenciar no pagamento do montante. Reitera-se, neste particular, que a mera subscrição
da
Nota
de
Empenho
(fls.
300),
Nota
de
Lançamento (fl. 308) e do Programa de Desembolso (fl. 309) não é suficiente para extrair o dolo necessário à configuração da improbidade. Afinal, Requerida
estava
hierárquico Paulo
(vide
Roberto
providências
a
conduta
administrativa
amparada
na
ordem
despacho
de
fl.
Vital,
que
pertinentes
de
seu
299),
determinou
objetivando
o
“a o
da
superior Secretário
adoção
de
pagamento
da
execução dos serviços”. Acrescenta-se a isto o fato de que outras pessoas, a exemplo do Chefe do Departamento de Orçamento e Finanças, também subscreveram a Nota de Empenho, mas nem por isso foram arroladas como legitimados passivos.
Da
Responsabilidade
Despesa
Exclusão
do do
Ordenador Requerido
de
Paulo
Roberto Vital de Menezes. A Lei n.º 3946/2013 criou, na estrutura Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RONNIE FRANK TORRES STONE, liberado nos autos em 10/09/2020 às 09:45 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0624229-57.2018.8.04.0001 e código 6F04B49.
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fls. 1557
da SSP/AM, a Secretaria Executiva Adjunta de Segurança Integrada para Grandes Eventos
SEASGE, definindo suas
finalidades, competências e estrutura organizacional. Nos
termos
do
art.
6º daquele diploma,
compete ao Secretário Executivo Adjunto da SEASGE/SSP, dentro outras funções: “II - centralizar, acompanhar e coordenar
o
planejamento
e
a
execução
das
ações,
programas, planos e projetos desenvolvidos pelos órgãos do Sistema, criando mecanismos para esse fim;” E centralizados ações,
o
todos
os
operações,
classificados inicial,
na
como
art.
7º
procedimentos
planos, grandes
Secretaria
acrescenta:
relacionados
programas eventos,
Executiva
“Ficam
e
desde
Adjunta
com
projetos, a
de
sua
fase
Segurança
Integrada para Grandes Eventos - SEASGE/SSP-AM.” A administrativa
despeito
da
da
SEASGE,
o
clarividente art.
15
autonomia
da
legislação
estabelece que “as despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão
à
conta
das
dotações
consignadas
no
Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de
Segurança
Pública,
conforme
disposto
em
ato
específico, na forma da Lei.” Conclui-se, portanto, que toda e qualquer ação aprovada pela Secretaria Executiva necessariamente passaria
pelo
crivo
do
Sr.
Secretário
de
Segurança
Pública, visto que como titular da pasta, é também o ordenador de despesas do órgão como um todo. No fato
de
que
licitatório
a tem
entanto,
tampouco
deflagração origem
a
de
se
pode ignorar o
qualquer
partir
da
procedimento necessidade
manifestada e justificada pelo agente público competente Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br
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(in
casu,
o
Secretário
Executivo
Adjunto
da
SEASGE),
através da solicitação/requisição do objeto, com vistas à futura contratação/aquisição. Tanto é assim que os fatos têm seu início com o Ofício n.º 246/2014-SEASGE/SSP-AM de 13/06/2014, encaminhado
pelo
então
Secretário
Extraordinário
Para
Grandes Eventos (Requerido Dan Câmara), solicitando ao Secretário de Segurança (Requerido Paulo Roberto Vital) a contratação mediante dispensa de licitação, da empresa Agência Nacional de Segurança e Defesa - ANS&D, para a prestação
de
serviço
de
segurança,
consistente
em
monitoramento móvel em tempo real a ser implantado no Centro
Integrado
de
Comando
e
Controle
Regional
do
Amazonas (fls.100/102). Segundo o Parquet, “Os gestores públicos, Requeridos Paulo Roberto de Menezes, então Secretário de Estado
de
Adjunta,
Segurança Circe
Secretário Dan
Pública,
Maria
Gandra
Extraordinário
Câmara,
tinham
com
plena
sua
Sub-Secretária
Batista,
Adjunto
para
consciência
bem
como,
Grandes que
a
o
Eventos
fantasiosa
implementação tecnológica jamais poderia se realizar pela inexorabilidade do tempo, pois, metade dos jogos da Copa do Mundo já haviam se realizado em Manaus e o processo de aquisição
fictícia
do
serviço,
jamais
poderia
ser
concluído.” Todavia, competências
delineadas
considerando na
Lei
a
n.º
distribuição 3946/2013,
de não
competiria ao Requerido a emissão de juízo de valor a respeito
da
oportunidade
e
da
conveniência
da
contratação, que é exclusiva do Sr. Secretário Executivo Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br
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fls. 1559
Adjunto da SEASGE. Ademais, como visto, o Processo n.º 528/2014
restou
posteriormente
frustrado,
extinto
ante
haja a
vista
realização
que
de
foi
todos
os
jogos daquele evento. Quanto
ao
Processo
n.º
766/2014,
de
reconhecimento de dívida, destaca-se o seguinte trecho da peça vestibular:
“Assim,
diante
Requeridos
da
Oficiais,
apresentação Coronel
PM
do
relatório
Raimundo
pelos
Ribeiro
de
Oliveira Filho e Coronel QOBM Raimundo Rodrigues da Silva, somado à apresentação de requerimento de pagamento com nota fiscal e certidões negativas por Nair Blair, o Requerido Paulo Roberto Vital de Menezes, determinou o pagamento da execução dos “serviços”, com empenho nº 2014NE01345 datado de 28 de agosto de 2014 e dia 03 de setembro de 2014, em tempo recorde, a Secretaria de Estado da Fazenda, realizou o crédito na conta da ANS&D, conta corrente Bradesco 237Agência nº 0373 para
receber
R$
C/C nº 956311-0, aberta exclusivamente 1.000.000,00
(um
milhão
de
reais),
da
Secretaria de Estado de Segurança, mais de dois meses após o encerramento da Copa do Mundo de 2014.”
Ora, atestou
a
execução
se
o do
órgão serviço,
executivo é,
no
(SEASGE) mínimo,
compreensível imaginar que a autorização para o pagamento se deu com base na presunção de veracidade e legitimidade das
declarações
subscritas
pelos
coroneis
da
PMAM
Raimundo Ribeiro de Oliveira Filho e Raimundo Rodrigues da Silva. A bem da verdade, pretende a Instituição Ministerial justificar a responsabilização do Secretário Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br
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fls. 1560
de Segurança Pública com base em atos não praticados por ele próprio, mas por terceiros, quais sejam, os militares da SEASGE que assinaram o Relatório de Acompanhamento e Execução dos serviços de monitoramento. Penso
que
não
há
que
se
falar
em
responsabilidade compulsória e automática do ordenador de despesa ou da autoridade máxima do órgão, se ele não praticou
ato
imoral
ou
ímprobo,
pois
a
sua
responsabilidade é subjetiva. Desta feita, não é cabível ter-se como presente o elemento doloso ou a má-fé do gestor público se ele adota exatamente a mesma conduta que sempre fora praticada e que merecera aprovação de órgãos de controle. Assim, a responsabilidade do ordenador de despesas perante a Lei n.º 8.429/92 pressupõe culpa grave ou
dolo
exteriorizado
na
prática
de
ato
de
extremada
gravidade. Mesmo para o tipo descrito no art. 10 daquele diploma, não basta a culpa simples para a subsunção da conduta do ordenador de despesas, mas sim culpa na forma grave, visto que na improbidade administrativa deve haver o componente má-fé e desonestidade no ato administrativo praticado pelo agente. Afinal, Tribunais
Superiores
Administrativa
não
é de
visa
cediço que
o
"a
punir
o
Lei
entendimento de
inábil,
dos
Improbidade mas
sim
o
desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé; e por isso, necessário o dolo genérico na conduta do
agente"
BENJAMIN,
(REsp
SEGUNDA
1512047/PE, TURMA,
Rel.
julgado
em
Ministro
HERMAN
21/05/2015,
DJe
30/06/2015). No mesmo sentido é a orientação do TCE pela responsabilidade
subjetiva
dos
administrativos
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fls. 1561
recursos
públicos:
Acórdãos
nº
46/2001;
175/2003;
33/2005; 46/2006; 975/2006 e 487/2008. Outros entender
que
o
trechos
Parecer
da
n.º
peça
inicial
dão
318/2014-AJ/SSP-AM
a
(fls.
223/225), o qual ventila a necessidade de reconhecimento de dívida a título de ressarcimento e indenização, teria sido “encomendado” pelo Requerido Paulo Roberto Vital:
“Pela primeira vez no curso desse malgrado processo, no parecer
encomendado
pelo
Requerido
Cel.
Paulo
Roberto
Vital, às fls. 158, o assessor jurídico, do nada, se refere a
reconhecimento
ressarcimento
ou
enriquecimento ventilado
de
e
indenização
sem
ou
dívida
causa,
juntado
pagamento
pelo
Estado
enquanto
qualquer
a
nos
título
sob
autos,
documento
ou
de
pena
de
não
foi
informação
acerca de ressarcimento ou indenização. (...) O
Relatório
de
encomendado
Acompanhamento
pelo
Amazonas
aos
inidôneo
e
Secretário
seus
da de
subordinados
ardiloso
em
todo
o
Execução
do
Segurança às seu
fls..
Pública
174
teor,
Serviço,
A
180,
desprovido
do é do
mínimo de veracidade, revela de forma cristalina a má-fe e a desonestidade, o conluio entre todos os Requeridos com o objetivo processo
de
subtrair
fraudulento,
dos a
cofres
público,
importância
mediante
vultuosa
de
um R$
1.000.000,00 (hum milhão de reais). (...) Determinou a confecção de um relatório fantasioso e inepto para dar suporte e efetivar o pagamento de R$ 1.000.000,00 (um
milhão
de
reais),
para
a
entidade
fantasma
ANS&D,
presidida pela Requerida Nair Queiroz Blair. (...) Tinham plena consciência que o “relatório” encomendado por Paulo Roberto Vital de Menezes, era para montar um processo de pagamento fraudulento para o caixa 2 da campanha de José
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fls. 1562
Melo, através da agência de Segurança Invisível.”
No
entanto,
compulsando
os
autos
do
frustrado processo de dispensa n.º 528/2014, a primeira vez que se menciona sobre a realização dos serviços sem cobertura contratual é no Parecer n.º 318/2014-AJ/SSP-AM (fls. 223/225), e a recomendação de que deveria a SEASGE elaborar um Relatório de Acompanhamento e Execução dos Serviços é feita pelo Assessor Jurídico da SSP/AM, e não pelo Requerido.
No limita-se
a
determinando
despacho
acolher o
o
encaminhando
de
fls.
226,
mencionado dos
autos
ato à
o
Requerido opinativo,
SEASGE
para
diligenciar o relatório recomendado pela sua Assessoria.
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fls. 1563
Não
há,
pelo
que
consta
dos
autos,
qualquer evidência de que o Sr. Secretário de Segurança Pública tenha orientado o parecerista a opinar naquele sentido, não podendo o Ministério Público atribuir-lhe o dolo específico com base numa presunção infundada. Deve-se administrativa, declarações
o
ter
em
ordenador
subscritas
mente
de
que,
na
despesas
pelos
práxis
confia
agentes
nas
técnicos
subordinados, mormente porque não seria razoável imaginar que
poderia
ele
acompanhar
cada
etapa
do
procedimento
licitatório, especialmente quando este se dá no interesse de
Secretaria
Executiva
dotada
de
autonomia
administrativa própria. Assim, as acusações genéricas baseadas em mera presunção de culpa, decorrente unicamente do fato de ser ordenador de despesas ou ocupar cargo de direção em órgão
público,
não
são
bastantes
para
autorizar
a
presente demanda em relação ao denunciado.
Decisão. Diante
do
exposto,
REJEITO
A
PETIÇÃO
INICIAL em relação a Circe Maria Gandra Baptista e a Paulo Roberto Vital de Menezes, excluindo-os da presente lide. De outro turno, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br
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fls. 1564
em relação aos demais requeridos, nos termos do art. 17, § 9º da Lei n.º 8429/92, determinando sejam citados para apresentarem contestação, no prazo legal. Não Requeridos
quanto
tendo ao
pedido
havido de
impugnação
ingresso
do
dos
Estado
do
Amazonas no polo ativo da lide, defiro a sua inclusão como assistente litisconsorcial da Autora, na forma do art. 120, CPC. À
Secretaria
para
inclusão
do
ente
público no cadastro processual. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 10 de setembro de 2020.
Ronnie Frank Torres Stone Juiz de Direito
Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br
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