Justiça torna réus o ex-governador José Melo e ex-integrantes da Segurança Pública do AM

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Processo: 0624229-57.2018.8.04.0001. Requerente e LitsAtivo: 77.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público e outros. Requerido: Paulo Roberto Vital de Menezes e outros.

DECISÃO Cuidam os autos de Ação Civil Pública por Ato

de

Improbidade

Administrativa

cumulada

com

Ressarcimento de Dano ao Erário proposta pelo Ministério Público Estadual contra PAULO ROBERTO VITAL DE MENEZES, CIRCE MARIA LIMA GANDRA BAPTISTA, DAN CÂMARA, RAIMUNDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO, RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ MELO DE OLIVEIRA e NAIR QUEIROZ BLAIR. Em apertada síntese, denuncia o Parquet supostas

ilegalidades

e

improbidade

administrativa

por

gestores da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da

Secretaria

celebração

de

Extraordinária um

eventual

de

Grandes

contrato

de

Eventos,

na

prestação

de

serviços solução tecnológica de monitoramento em tempo real móvel, para a Copa do Mundo de 2014. Segundo a peça vestibular, os Requeridos forjaram um “pseudo-serviço” de “implementação de solução tecnológica Centro

de

de

monitoramento

Comando

e

em

Controle

tempo

real

móvel,

no

do

Estado

do

Regional

Amazonas”, quando do evento Copa do Mundo

FIFA 2014,

pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem qualquer parâmetro ou referência, pesquisa de preço ou outro processo legal de contratação de serviços. O

pagamento

ocorrera

mediante

Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RONNIE FRANK TORRES STONE, liberado nos autos em 10/09/2020 às 09:45 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0624229-57.2018.8.04.0001 e código 6F04B49.

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reconhecimento de dívida, a título de indenização, mas sem qualquer comprovação da efetiva realização do serviço pela entidade beneficiada, qual seja, a Agência Nacional de Segurança e Defesa ANS&D, associação de fachada, sem endereço físico, e com endereço “fantasma” em Brasília, e a qual era comandada pela Requerida Nair Queiroz Blair. A Ré, porém, atuava na compra de votos para

o

Estado

então do

candidato

Amazonas

à

José

reeleição Mélo,

de

Governador

utilizando

o

do

dinheiro

público adquirido com o contrato fictício na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, sob a direção do Requerido Dan Câmara. Diante disso, pugna o Ministério Público pela

condenação

Improbidade

dos

envolvidos

Administrativa,

às

bem

penas

como

da

pela

Lei

de

condenação

solidária destes ao ressarcimento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo prejuízo ao erário. Defesa prévia de Paulo Roberto Vidal de Menezes, às fls. 775/793, alegando que não contratou nem autorizou nenhum outro órgão da estrutura da SSP/AM a contratar com a empresa em referência, e que apenas e tão somente, como ordenador de despesa, autorizou o pagamento pela

rubrica

indenização

do

serviço

comprovadamente

prestado. Defesa Prévia de José Melo de Oliveira, às

fls.

804/870,

suscitando

a

inconstitucionalidade

formal e material da Lei n.º 8429/92. No mérito, afirma que

não

houve

dolo,

e

que

o

Requerido

não

pode

ser

condenado por uma conduta omissiva, além de advogar pela Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br

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inaplicabilidade

da

lei

de

improbidade

aos

agentes

políticos e, ainda, que não há elementos caracterizadores do ato ímprobo. Defesa

Prévia

de

Circe

Maria

Gandra

Baptista, às fls. 892/917, alegando que não contratou nem autorizou nenhum outro órgão da estrutura da SSP/AM a contratar com a empresa em referência, e que apenas e tão somente,

como

secretária

executiva,

deu

início

ao

processo de indenização pela nota fiscal apresentada pela empresa. Defesa

Prévia

de

Raimundo

Rodrigues

da

Silva, às fls. 1185/1204, alegando que a peça vestibular traz meras ilações, sem qualquer prova de que o relatório assinado

pelo

Requerido

fosse

“fabricado”

ou

falso,

e

parte da presunção de que o dinheiro era destinado para compra de votos na campanha do ex-Governador. A Requerida Nair Queiroz Blair foi citada por

edital,

mas

incorreu

em

revelia,

ensejando

o

encaminhamento dos autos à Defensoria Pública Estadual, que apresentou defesa por negativa geral às fls. 1532. Às

fls.

1154,

o

Estado

do

Amazonas

manifestou interesse em integrar o polo ativo da lide na condição de litisconsorte ativo. Os

Requeridos

Dan

Câmara

e

Raimundo

Ribeiro de Oliveiro Filho foram notificados na pessoa do Comando Geral da Polícia Militar, conforme certidão de fls. 890, mas ambos deixaram de apresentar defesa prévia. É o sucinto relatório, no essencial.

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Fundamentação.

Trata-se

de

análise

acerca

da

admissibilidade da demanda, a fim de averiguar se a peça vestibular contém indícios suficientes da existência do ato de improbidade, conforme preconiza o art. 17, §8º da Lei n.º 8.429/92. Nos termos do dispositivo em comento, o legislador

é

categórico

ao

afirmar

que

o

magistrado

rejeitará a ação somente se convencido da inexistência do ato

de

improbidade,

da

improcedência

da

ação

ou

da

impedir

o

inadequação da via eleita. O prosseguimento

objetivo

de

ações

é

claramente

temerárias,

desprovidas

de

fundamentos legítimos ou manifestamente incabíveis, porém aptas a causar transtornos e constrangimentos inerentes à posição de réu, em especial às autoridades públicas. Com efeito, o enquadramento do ato ímprobo exige o preenchimento de uma série de requisitos, sem os quais não há a esperada adequação típica e tampouco a imputação necessária ao recebimento da petição inicial. Fernando

Capez,

citando

Antonio

Araldo

Ferraz Dal Pozzo, afirma que por indícios suficientes da existência

do

ato

documentos

e

justificações

elementos

constitutivos

administrativa,

de

quais

improbidade que do

sejam:

se

evidenciem ato

a)

que

uma

entender todos

os

de

improbidade

ato

antijurídico,

isto é, um ato que a.1) importe enriquecimento ilícito; a.2) provoque dano ao erário; a.3) viole os princípios da Administração Pública; b) praticado com dolo ou culpa, Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br

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conforme o caso; c) o nexo de causalidade entre o ato e o enriquecimento ilícito, entre o ato e o dano ao erário; d) autoria do ato de improbidade. A entre

gestores

hipótese da

em

apreço

Secretaria

de

cuida

Estado

de

de

conluio

Segurança

Pública e da Secretaria Extraordinária de Grandes Eventos através de fraude grosseira em processo de dispensa de licitação e serviço fictício, com a finalidade de desviar recursos público para fins políticos, na realização da campanha

do

então

candidato

ao

Governo

do

Estado

do

Amazonas, José Melo de Oliveira. De plano, constata-se que boa parte dos elementos Público

probatórios na

presente

Representação culminou

apresentados ação

Eleitoral

na

cassação

civil

n.º do

pelo

também

Ministério

compuseram

2246-61.2014.6.04.000,

ex-Governador

José

Melo

a que de

Oliveira, e cujo Acórdão n.º 11/2016 (fls. 358 e ss.) faz expressa referência à contratação da Agência Nacional de Segurança

e

Defesa

-

ANS&D

pelo

Governo

do

Estado,

através da Secretaria de Segurança Pública, para explicar a origem dos recursos públicos destinados à compra de votos. A bem da verdade, nem mesmo se trata de contratação em sentido formal, uma vez que o pagamento de R$

1.000.000,00

Requerida

Nair

(um

milhão

Blair

não

de foi

reais)

à

precedido

empresa de

da

qualquer

procedimento licitatório ou de dispensa, mas sim operado mediante

reconhecimento

de

dívida

e

à

título

indenizatório. A

princípio,

a

contratação

deveria

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ter

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sido lastreada com base no Processo n.º 528/2014-SSP/AM (fls. 99 e ss.), instaurado pelo Cel. QOPM Dan Câmara Secretário Executivo Adjunto da Secretaria Extraordinária de Grandes Eventos Secretário

de

SEASGE/SSP-AM

Segurança

ao enviar Ofício ao

Pública,

requisitando

a

contratação de empresa de monitoramento tecnológico para a Copa do Mundo FIFA 2014 (Vide fls. 100/102). No

referido

procedimento,

causa

estranheza que o lacônico Projeto Básico (fls. 103/109) seja datado de 12.06.2014, mesmo dia de encaminhamento da Carta-Proposta

encaminhada

Segurança e Defesa

pela

Agência

Nacional

de

ANS&D (fl. 112), no valor de R$

1.000.000,00 (um milhão de reais), levando a crer que a necessidade do serviço não partiu da própria Secretaria Executiva, mas sim da empresa que seria beneficiada. A despeito de tais fatos, o Processo n.º 528/2014-SSP/AM foi arquivado pela perda do objeto, uma vez

a

contratação

monitoramento

se

durante

destinava

os

jogos

da

a

serviços

Copa

Fifa

de

2014,

encerrado em 25 de junho de 2014, antes de finalizado o trâmite licitatório portanto. (Vide Parecer n.º 318/2014AJ/SSP-AM, às fls. 223/225 e a Nota Técnica da CGL de fls. 232). Ato contínuo, deu-se início ao Processo n.º

766/2014-SSP/AM,

de

reconhecimento

de

dívida,

por

meio do qual o Cel. QOPM Raimundo Ribeiro de Oliveira Filho encaminhou ao Sr. Secretário de Segurança Pública, Relatório (fls.

242

de e

Acompanhamento ss.),

subscrito

da

Execução

por

ele

dos

próprio

Serviços e

pelo

Requerido Raimundo Rodrigues da Silva, os quais atestaram Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br

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que

“os

serviços

prestados

Segurança e Defesa planejamento Adjunta

de

pela

Agência

Nacional

de

ANS&D foram executados, em apoio ao

elaborado Segurança

por

esta

Integrada

Secretaria

para

Executiva

Grandes

Eventos

SEASGE (...)” Ocorre veracidade declarações

e

que,

a

legitimidade

de

atesto

despeito que

dos

da presunção de

milita

agentes

a

favor

públicos,

das

outros

elementos constantes dos autos são suficientes para, no mínimo,

levantar

serviço,

dúvidas

especialmente

no

sobre

a

real

que

tange

à

prestação

do

idoneidade

da

empresa ANS&D. Não

se

olvida

da

independência

das

instâncias cível e eleitoral, mas tampouco poderia este magistrado ignorar as ilações registrados pelos juízes eleitorais com base em extensas investigações comandadas pela

Polícia

Federal,

afigurando-se

oportuno,

por

exemplo, destacar os seguintes trechos do acórdão: “Do conjunto probatório carreado aos autos restou evidente que houve ostensivo desvio de recursos públicos, a pretexto de efetuar o pagamento dos serviços supostamente prestados pela Agência Nacional de Segurança e Defesa (ANS&D), CNPJ n.º 13.720.046/0001-27, que embora denominada Agência, é constituída como Associação Privada, contando com um único estabelecimento (sede) sito à St Sas Quadra 04 Lotes 09/10 Sala 1012, SN Asa Sul

Brasília/DF

(...) Conquanto

a

ANS&D

tenha

sido

inscrita

no

CNP

desde

26/05/2011, a nota fiscal emitida pela empresa e apreendida em poder de NAIR BLAIR, no vultoso valor de R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS) é apenas a quarta nota fiscal emitida Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br

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fls. 1552

pela mesma (Nota Fiscal n.º 000.000.004). (...) Sabe-se

que

todas

as

pessoas

as

jurídicas

têm

obrigatoriedade entregar declaração da RAIS, independente de ter ou não empregados contratados. No caso, uma empresa que

logrou

uma

contratação

com

o

Estado

para

prestar

serviços no valor de um milhão de reais nunca teve sequer um único empregado inscrito no sistema do Ministério do Trabalho

e

Emprego.

Isso

evidencia

a

indiscutível

irregularidade da empresa e total ausência de credibilidade e veracidade do respectivo balanço patrimonial.”

Ademais,

o

mencionado

relatório

de

acompanhamento faz referência a utilização de diversos equipamentos, tais como tablets, rádios de comunicação, impressoras, caminhões baú para transporte de material, entre outros. Todavia,

muito

embora

o

Parquet

tenha

solicitado a apresentação de notas fiscais dos mesmos em sede

de

inquérito

civil,

nada

foi

apresentado

pela

Secretaria de Segurança Pública. Chamo Técnico

n.º

Ministério também

014.2017

Público

aponta

uma

atenção, do

Núcleo

Estadual, série

ainda,

de

às

de

para Apoio

fls.

321

irregularidades

o

Parecer

Técnico e

do

ss.,

que

formais

na

documentação apresentada pela empresa ANS&D referentes à comprovação

da

qualificação

técnica

e

econômico-

financeira. Ressalte-se, todos

os

indícios

de

porém

que,

irregularidade

na

a

despeito

contratação,

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de a

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fls. 1553

configuração

do

impropriedades

ato

ímprobo

formais

não

do

se

esgota

procedimento

com

meras

licitatório,

motivo pelo qual o acolhimento do pedido de ressarcimento ao erário pressupõe, pelo menos, a prova de que o serviço não foi prestado, evidenciando o desfalque indevido nos cofres da Administração. Em relacionados

relação

no

polo

a

alguns

passivo,

dos

Requeridos

afigura-se

imperioso,

ainda, a demonstração de que o dinheiro pago à empresa ANS&D (R$ 1.000.000,00) se destinava à compra de votos em favor da campanha eleitoral do Requerido José Melo de Oliveira. Por ora, ainda não se pode afirmar com propriedade que exista um elo entre os valores pagos à ANS&D e o dinheiro encontrado na posse da Requerida Nair Blair para a compra de votos quando de sua prisão em flagrante. Isto porque a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral

nesse

presunção

do

sentido

que

em

mais

dados

parece

se

concretos,

basear a

numa

exemplo

do

rastreamento do dinheiro encontrado. Quanto à prestação do serviço, labuta a favor dos Requeridos o Relatório de Atividades e Serviços Executados no CICC R_AM (fls. 249 e ss.), elaborado pela própria

Agência

contratada,

no

qual

constam

fotos

e

cronogramas das atividades realizadas em cada um dos dias de

monitoramento,

inclusive

com

referências

a

pessoas

nominadas, tais como o Sr. Ademias, Sr. Miqueias, Cel. Evandro, entre outros. Bem se vê, desde logo, ser imprescindível Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br

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fls. 1554

à

averiguação

oitiva empresa,

de

da

(in)execução

testemunhas

teriam

monitoramento,

do

objeto

que,

segundo

efetivamente

laborado

tais

como

técnicos

contratual

o

relatório

da

serviços

de

nos

de

a

TI

da

pessoa

jurídica, ou os militares que com eles tiveram contato. Em

síntese,

nos

autos

conjunto

de

indícios mínimo, aptos a legitimar o regular exercício de uma pretensão sancionadora por parte do Estado, e, na ausência de elementos conclusivos, o juízo de delibação deve ser pautado com base no postulado “in dubio pro societate”.

Da Exclusão da Requerida Circe Maria Lima Gandra Baptista De Secretaria Eventos

início,

oportuno

Extraordinária

(SEASGE/SSP-AM),

administrativa,

não

de

Segurança

embora

possuía

esclarecer para

dotada

de

autonomia

que

a

Grandes autonomia

orçamentária,

motivo pelo qual os recursos para a execução de sua ação foram dotados e alocados na pasta da Segurança, a quem competia ao fim, a liquidação e pagamento dos serviços prestados à unidade gestora. Não por outra razão que os fatos têm seu início

com

o

13/06/2014,

n.º

encaminhado

Extraordinário Câmara),

Ofício

Para

pelo

Grandes

solicitando

ao

246/2014-SEASGE/SSP-AM então

Eventos Secretário

de

Secretário

(Requerido de

Dan

Segurança

(Requerido Paulo Roberto Vital) a contratação mediante dispensa

de

licitação,

da

empresa

Agência

Nacional

Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br

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fls. 1555

Segurança e Defesa - ANS&D, para a prestação de serviço de segurança, consistente em monitoramento móvel em tempo real a ser implantado no Centro Integrado de Comando e Controle Regional do Amazonas (fls.100/102). Quando

do

recebimento

do

Ofício

em

comento, a Requerida Circe Maria emitiu o despacho de fls.

101,

no

seguinte

teor:

“À

Gerência

de

Compras,

Autorizo na forma da lei”. Da

leitura

do

processo

administrativo,

fica claro que a Requerida não autoriza a contratação da empresa

em

si,

mas

apenas

a

tramitação

regular

do

processo de dispensa de licitação. Ademais,

na

condição

de

Secretária

Executiva, não lhe competiria emitir juízo de valor a respeito

da

inviabilidade

do

objeto

contratual

pela

exiguidade do tempo para a sua execução, uma vez que os aspectos jurídicos do procedimento incumbem à Assessoria Jurídica do órgão e à CGL, ao passo que a oportunidade e a

conveniência

da

contratação

são

exclusivas

do

Sr.

Secretário Executivo Adjunto da SEASGE. Não se pode extrair o dolo da Requerida pelo

simples

fato

de

a

Autorização de Despesa Processo

mesma

ter

assinado

a

Nota

de

NAD. Afinal, com o retorno do

000.528/2014-SSP/AM

à

SSP/AM,

ela

própria

determinou expressamente o cancelamento da NAD nº 681. Bem

se

vê,

portanto,

que

a

Secretária

Executiva jamais assumiu qualquer papel de protagonismo ao

longo

do

Processo

000.528/2014-SSP/AM

à

SSP/AM,

limitando-se a cumprir ordens de seus superiores. Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br

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fls. 1556

Com administrativo,

o

arquivamento

percebe-se

que

a

do

processo

Requerida

encerrou

qualquer relação com o objeto que se pretendia contratar. Ademais,

compulsando

o

Processo

n.º

766/2014 (fls. 240/309), que culminou no reconhecimento da dívida de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em favor da empresa ANS&D, percebe-se que não há qualquer ato

decisório

da

Secretária

Executiva

capaz

de

influenciar no pagamento do montante. Reitera-se, neste particular, que a mera subscrição

da

Nota

de

Empenho

(fls.

300),

Nota

de

Lançamento (fl. 308) e do Programa de Desembolso (fl. 309) não é suficiente para extrair o dolo necessário à configuração da improbidade. Afinal, Requerida

estava

hierárquico Paulo

(vide

Roberto

providências

a

conduta

administrativa

amparada

na

ordem

despacho

de

fl.

Vital,

que

pertinentes

de

seu

299),

determinou

objetivando

o

“a o

da

superior Secretário

adoção

de

pagamento

da

execução dos serviços”. Acrescenta-se a isto o fato de que outras pessoas, a exemplo do Chefe do Departamento de Orçamento e Finanças, também subscreveram a Nota de Empenho, mas nem por isso foram arroladas como legitimados passivos.

Da

Responsabilidade

Despesa

Exclusão

do do

Ordenador Requerido

de

Paulo

Roberto Vital de Menezes. A Lei n.º 3946/2013 criou, na estrutura Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br

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fls. 1557

da SSP/AM, a Secretaria Executiva Adjunta de Segurança Integrada para Grandes Eventos

SEASGE, definindo suas

finalidades, competências e estrutura organizacional. Nos

termos

do

art.

6º daquele diploma,

compete ao Secretário Executivo Adjunto da SEASGE/SSP, dentro outras funções: “II - centralizar, acompanhar e coordenar

o

planejamento

e

a

execução

das

ações,

programas, planos e projetos desenvolvidos pelos órgãos do Sistema, criando mecanismos para esse fim;” E centralizados ações,

o

todos

os

operações,

classificados inicial,

na

como

art.

procedimentos

planos, grandes

Secretaria

acrescenta:

relacionados

programas eventos,

Executiva

“Ficam

e

desde

Adjunta

com

projetos, a

de

sua

fase

Segurança

Integrada para Grandes Eventos - SEASGE/SSP-AM.” A administrativa

despeito

da

da

SEASGE,

o

clarividente art.

15

autonomia

da

legislação

estabelece que “as despesas decorrentes da execução desta Lei

correrão

à

conta

das

dotações

consignadas

no

Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de

Segurança

Pública,

conforme

disposto

em

ato

específico, na forma da Lei.” Conclui-se, portanto, que toda e qualquer ação aprovada pela Secretaria Executiva necessariamente passaria

pelo

crivo

do

Sr.

Secretário

de

Segurança

Pública, visto que como titular da pasta, é também o ordenador de despesas do órgão como um todo. No fato

de

que

licitatório

a tem

entanto,

tampouco

deflagração origem

a

de

se

pode ignorar o

qualquer

partir

da

procedimento necessidade

manifestada e justificada pelo agente público competente Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br

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fls. 1558

(in

casu,

o

Secretário

Executivo

Adjunto

da

SEASGE),

através da solicitação/requisição do objeto, com vistas à futura contratação/aquisição. Tanto é assim que os fatos têm seu início com o Ofício n.º 246/2014-SEASGE/SSP-AM de 13/06/2014, encaminhado

pelo

então

Secretário

Extraordinário

Para

Grandes Eventos (Requerido Dan Câmara), solicitando ao Secretário de Segurança (Requerido Paulo Roberto Vital) a contratação mediante dispensa de licitação, da empresa Agência Nacional de Segurança e Defesa - ANS&D, para a prestação

de

serviço

de

segurança,

consistente

em

monitoramento móvel em tempo real a ser implantado no Centro

Integrado

de

Comando

e

Controle

Regional

do

Amazonas (fls.100/102). Segundo o Parquet, “Os gestores públicos, Requeridos Paulo Roberto de Menezes, então Secretário de Estado

de

Adjunta,

Segurança Circe

Secretário Dan

Pública,

Maria

Gandra

Extraordinário

Câmara,

tinham

com

plena

sua

Sub-Secretária

Batista,

Adjunto

para

consciência

bem

como,

Grandes que

a

o

Eventos

fantasiosa

implementação tecnológica jamais poderia se realizar pela inexorabilidade do tempo, pois, metade dos jogos da Copa do Mundo já haviam se realizado em Manaus e o processo de aquisição

fictícia

do

serviço,

jamais

poderia

ser

concluído.” Todavia, competências

delineadas

considerando na

Lei

a

n.º

distribuição 3946/2013,

de não

competiria ao Requerido a emissão de juízo de valor a respeito

da

oportunidade

e

da

conveniência

da

contratação, que é exclusiva do Sr. Secretário Executivo Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br

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fls. 1559

Adjunto da SEASGE. Ademais, como visto, o Processo n.º 528/2014

restou

posteriormente

frustrado,

extinto

ante

haja a

vista

realização

que

de

foi

todos

os

jogos daquele evento. Quanto

ao

Processo

n.º

766/2014,

de

reconhecimento de dívida, destaca-se o seguinte trecho da peça vestibular:

“Assim,

diante

Requeridos

da

Oficiais,

apresentação Coronel

PM

do

relatório

Raimundo

pelos

Ribeiro

de

Oliveira Filho e Coronel QOBM Raimundo Rodrigues da Silva, somado à apresentação de requerimento de pagamento com nota fiscal e certidões negativas por Nair Blair, o Requerido Paulo Roberto Vital de Menezes, determinou o pagamento da execução dos “serviços”, com empenho nº 2014NE01345 datado de 28 de agosto de 2014 e dia 03 de setembro de 2014, em tempo recorde, a Secretaria de Estado da Fazenda, realizou o crédito na conta da ANS&D, conta corrente Bradesco 237Agência nº 0373 para

receber

R$

C/C nº 956311-0, aberta exclusivamente 1.000.000,00

(um

milhão

de

reais),

da

Secretaria de Estado de Segurança, mais de dois meses após o encerramento da Copa do Mundo de 2014.”

Ora, atestou

a

execução

se

o do

órgão serviço,

executivo é,

no

(SEASGE) mínimo,

compreensível imaginar que a autorização para o pagamento se deu com base na presunção de veracidade e legitimidade das

declarações

subscritas

pelos

coroneis

da

PMAM

Raimundo Ribeiro de Oliveira Filho e Raimundo Rodrigues da Silva. A bem da verdade, pretende a Instituição Ministerial justificar a responsabilização do Secretário Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br

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fls. 1560

de Segurança Pública com base em atos não praticados por ele próprio, mas por terceiros, quais sejam, os militares da SEASGE que assinaram o Relatório de Acompanhamento e Execução dos serviços de monitoramento. Penso

que

não

que

se

falar

em

responsabilidade compulsória e automática do ordenador de despesa ou da autoridade máxima do órgão, se ele não praticou

ato

imoral

ou

ímprobo,

pois

a

sua

responsabilidade é subjetiva. Desta feita, não é cabível ter-se como presente o elemento doloso ou a má-fé do gestor público se ele adota exatamente a mesma conduta que sempre fora praticada e que merecera aprovação de órgãos de controle. Assim, a responsabilidade do ordenador de despesas perante a Lei n.º 8.429/92 pressupõe culpa grave ou

dolo

exteriorizado

na

prática

de

ato

de

extremada

gravidade. Mesmo para o tipo descrito no art. 10 daquele diploma, não basta a culpa simples para a subsunção da conduta do ordenador de despesas, mas sim culpa na forma grave, visto que na improbidade administrativa deve haver o componente má-fé e desonestidade no ato administrativo praticado pelo agente. Afinal, Tribunais

Superiores

Administrativa

não

é de

visa

cediço que

o

"a

punir

o

Lei

entendimento de

inábil,

dos

Improbidade mas

sim

o

desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé; e por isso, necessário o dolo genérico na conduta do

agente"

BENJAMIN,

(REsp

SEGUNDA

1512047/PE, TURMA,

Rel.

julgado

em

Ministro

HERMAN

21/05/2015,

DJe

30/06/2015). No mesmo sentido é a orientação do TCE pela responsabilidade

subjetiva

dos

administrativos

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fls. 1561

recursos

públicos:

Acórdãos

46/2001;

175/2003;

33/2005; 46/2006; 975/2006 e 487/2008. Outros entender

que

o

trechos

Parecer

da

n.º

peça

inicial

dão

318/2014-AJ/SSP-AM

a

(fls.

223/225), o qual ventila a necessidade de reconhecimento de dívida a título de ressarcimento e indenização, teria sido “encomendado” pelo Requerido Paulo Roberto Vital:

“Pela primeira vez no curso desse malgrado processo, no parecer

encomendado

pelo

Requerido

Cel.

Paulo

Roberto

Vital, às fls. 158, o assessor jurídico, do nada, se refere a

reconhecimento

ressarcimento

ou

enriquecimento ventilado

de

e

indenização

sem

ou

dívida

causa,

juntado

pagamento

pelo

Estado

enquanto

qualquer

a

nos

título

sob

autos,

documento

ou

de

pena

de

não

foi

informação

acerca de ressarcimento ou indenização. (...) O

Relatório

de

encomendado

Acompanhamento

pelo

Amazonas

aos

inidôneo

e

Secretário

seus

da de

subordinados

ardiloso

em

todo

o

Execução

do

Segurança às seu

fls..

Pública

174

teor,

Serviço,

A

180,

desprovido

do é do

mínimo de veracidade, revela de forma cristalina a má-fe e a desonestidade, o conluio entre todos os Requeridos com o objetivo processo

de

subtrair

fraudulento,

dos a

cofres

público,

importância

mediante

vultuosa

de

um R$

1.000.000,00 (hum milhão de reais). (...) Determinou a confecção de um relatório fantasioso e inepto para dar suporte e efetivar o pagamento de R$ 1.000.000,00 (um

milhão

de

reais),

para

a

entidade

fantasma

ANS&D,

presidida pela Requerida Nair Queiroz Blair. (...) Tinham plena consciência que o “relatório” encomendado por Paulo Roberto Vital de Menezes, era para montar um processo de pagamento fraudulento para o caixa 2 da campanha de José

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fls. 1562

Melo, através da agência de Segurança Invisível.”

No

entanto,

compulsando

os

autos

do

frustrado processo de dispensa n.º 528/2014, a primeira vez que se menciona sobre a realização dos serviços sem cobertura contratual é no Parecer n.º 318/2014-AJ/SSP-AM (fls. 223/225), e a recomendação de que deveria a SEASGE elaborar um Relatório de Acompanhamento e Execução dos Serviços é feita pelo Assessor Jurídico da SSP/AM, e não pelo Requerido.

No limita-se

a

determinando

despacho

acolher o

o

encaminhando

de

fls.

226,

mencionado dos

autos

ato à

o

Requerido opinativo,

SEASGE

para

diligenciar o relatório recomendado pela sua Assessoria.

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fls. 1563

Não

há,

pelo

que

consta

dos

autos,

qualquer evidência de que o Sr. Secretário de Segurança Pública tenha orientado o parecerista a opinar naquele sentido, não podendo o Ministério Público atribuir-lhe o dolo específico com base numa presunção infundada. Deve-se administrativa, declarações

o

ter

em

ordenador

subscritas

mente

de

que,

na

despesas

pelos

práxis

confia

agentes

nas

técnicos

subordinados, mormente porque não seria razoável imaginar que

poderia

ele

acompanhar

cada

etapa

do

procedimento

licitatório, especialmente quando este se dá no interesse de

Secretaria

Executiva

dotada

de

autonomia

administrativa própria. Assim, as acusações genéricas baseadas em mera presunção de culpa, decorrente unicamente do fato de ser ordenador de despesas ou ocupar cargo de direção em órgão

público,

não

são

bastantes

para

autorizar

a

presente demanda em relação ao denunciado.

Decisão. Diante

do

exposto,

REJEITO

A

PETIÇÃO

INICIAL em relação a Circe Maria Gandra Baptista e a Paulo Roberto Vital de Menezes, excluindo-os da presente lide. De outro turno, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br

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fls. 1564

em relação aos demais requeridos, nos termos do art. 17, § 9º da Lei n.º 8429/92, determinando sejam citados para apresentarem contestação, no prazo legal. Não Requeridos

quanto

tendo ao

pedido

havido de

impugnação

ingresso

do

dos

Estado

do

Amazonas no polo ativo da lide, defiro a sua inclusão como assistente litisconsorcial da Autora, na forma do art. 120, CPC. À

Secretaria

para

inclusão

do

ente

público no cadastro processual. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 10 de setembro de 2020.

Ronnie Frank Torres Stone Juiz de Direito

Rua Valério Botelho de Andrade, s/nº, Des Euza Maria Naice Vasconcello, 4º andar, São Francisco - CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5048, Manaus-AM - E-mail: 1faz.estadual@tjam.jus.br

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