Amazonas Energia é condenada a pagar R$ 2 milhões por apagão no estado em 2013

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS FORUM DE JUSTIÇA MINISTRO HENOCH REIS 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus

SENTENÇA Processo n°: 0618684-79.2013.8.04.0001 Ação: Ação Civil Pública Cível/PROC Requerente: Defensoria Pública do Estado do Amazonas e outros Requerido:Amazonas Distribuidora de Energia S/A Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta por Defensoria Pública do Estado do Amazonas e Outro, em face de Amazonas Distribuidora de Energia S/A. Os autores afirmam que a presente demanda foi proposta em razão dos transtornos de falta de energia "apagão" no ano de 2013 que a concessionária de energia elétrica vem causando a população, sob a justificativa de "procedimentos de segurança", no período de 12 de julho de 2013, no qual foi registrado o blecaute em Manaus, Iranduba e Manacapuru. Pugna que a requerida seja condenada ao pagamento de danos morais coletivos de quantia não inferior de R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais) a serem revertidos para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 13, da Lei n° 7.347/1985. Pleiteia ainda, que dada a existência de danos individuais indenizáveis, seja fixada a responsabilidade da ré, de acordo com o art. 95, do Código de Defesa do Consumidor, a permitir futura liquidação por parte dos consumidores do Estado do Amazonas, inclusive por equiparação (art. 17, CDC), nos termos do art. 103, do CDC. Por fim, seja a ré condenada à obrigação de publicar, as suas custas, no Diário Oficial do Estado do Amazonas e em jornal de grande circulação do Estado do Amazonas, a fim de que os interessados tomem ciência da presente ação, nos moldes do art. 94, do CDC. Contestação às fls. 71/111 no qual a ré alega em preliminar a incompetência da Justiça Estadual, a ilegitimidade ativa da Comissão Técnica e Permanente da Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa e Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Manaus, do defeito na representação por constar apenas o Defensor Público Carlos Alberto Souza de Almeida Filho como patrono. No mérito, entende pela improcedência da demanda.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, liberado nos autos em 31/01/2020 às 13:54 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0618684-79.2013.8.04.0001 e código 65486FD.

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