Amazonas Energia é condenada a pagar R$ 2 milhões por apagão no estado em 2013

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SENTENÇA Processo n°: 0618684-79.2013.8.04.0001 Ação: Ação Civil Pública Cível/PROC Requerente: Defensoria Pública do Estado do Amazonas e outros Requerido:Amazonas Distribuidora de Energia S/A Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta por Defensoria Pública do Estado do Amazonas e Outro, em face de Amazonas Distribuidora de Energia S/A. Os autores afirmam que a presente demanda foi proposta em razão dos transtornos de falta de energia "apagão" no ano de 2013 que a concessionária de energia elétrica vem causando a população, sob a justificativa de "procedimentos de segurança", no período de 12 de julho de 2013, no qual foi registrado o blecaute em Manaus, Iranduba e Manacapuru. Pugna que a requerida seja condenada ao pagamento de danos morais coletivos de quantia não inferior de R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais) a serem revertidos para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 13, da Lei n° 7.347/1985. Pleiteia ainda, que dada a existência de danos individuais indenizáveis, seja fixada a responsabilidade da ré, de acordo com o art. 95, do Código de Defesa do Consumidor, a permitir futura liquidação por parte dos consumidores do Estado do Amazonas, inclusive por equiparação (art. 17, CDC), nos termos do art. 103, do CDC. Por fim, seja a ré condenada à obrigação de publicar, as suas custas, no Diário Oficial do Estado do Amazonas e em jornal de grande circulação do Estado do Amazonas, a fim de que os interessados tomem ciência da presente ação, nos moldes do art. 94, do CDC. Contestação às fls. 71/111 no qual a ré alega em preliminar a incompetência da Justiça Estadual, a ilegitimidade ativa da Comissão Técnica e Permanente da Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa e Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Manaus, do defeito na representação por constar apenas o Defensor Público Carlos Alberto Souza de Almeida Filho como patrono. No mérito, entende pela improcedência da demanda.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, liberado nos autos em 31/01/2020 às 13:54 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0618684-79.2013.8.04.0001 e código 65486FD.

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Réplicas de fls. 209/238, 239/251. Anunciado o julgamento antecipado da lide às fls. 263/267. Embargos de declaração ajuizados pela requerida às fls. 313/321. Contrarrazões aos embargos de declaração pelos requerentes às fls. 263/267. Sentença dos aclaratórios às fls. 323/328. Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Rememoro que as preliminares foram devidamente apreciadas na decisão de saneamento do feito, consoante às fls. 323/328. Passo ao julgamento do mérito. Todo e qualquer apagão e descargas elétricas ocasionada, causa impacto aos consumidores, com a interrupção brusca e contínua de energia, os aparelhos perdem seus desempenhos ou funcionamento parcial, com isso, torna-se recorrente os consertos de aparelhos, tendo os consumidores mais despesas do que o esperado. Ainda que, sejam esclarecedores os argumentos da Amazonas Energia, não tem condão de ilidir a responsabilidade pelos danos provocados aos moradores de Manaus, tendo em vista que a empresa não adotou medidas preventivas para evitar os danos vivenciados pela população. Ressalto que, este não foi o primeiro apagão da empresa requerida, inclusive, em outros anos já haviam ocorridos alguns episódios, contudo, a concessionária não tomou providências para elaborar plano de prevenção/reparação para este tipo de situação. Importante dizer que o lapso temporal sem a energia elétrica foi significativo, conforme dito na inicial e demonstrado no conjunto probatório, especialmente pelas manchetes de jornais locais os quais demonstram que afetou serviços essenciais e de segurança. Os apagões não causam apenas prejuízos financeiros a todos (pessoa física e pessoa jurídica), eles ensejam, também, problemas na segurança pública nas ruas da

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cidade, sendo que a escuridão instalada por longas horas em Manaus facilita a atuação de criminosos, que aproveitam a vulnerabilidade que do cidadão, naquele momento sem energia elétrica, para a prática de delitos. A ausência de energia elétrica também eleva o risco de graves acidentes automobilísticos e domésticos. Em síntese, apagões como estes podem ocasionar o caos na cidade de Manaus e foi o que ocorreu na espécie, conforme se denota pelas provas produzidas nos presentes autos. As empresas prestadoras de serviço público, neste caso as fornecedoras de energia elétrica, possuem responsabilidade objetiva para com os danos causados a terceiros, sendo usuários ou não daquele serviço, ou seja, se a prestação do serviço dessa concessionária causar algum dano ao consumidor, ela terá de arcar com os prejuízos decorrentes dessa má prestação do serviço, conforme previsão constitucional e infraconstitucional. A constituição Federal estabelece em seu artigo 37, § 6°, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Art. 37, CF. "A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

A Constituição Federal, em um dos seus artigos, já institui que há previsão de indenização, seja ela moral ou material, consagrando ao ofendido sua total reparabilidade dos prejuízos sofridos. Art. 5° CF. "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem."

A legislação que disciplina as concessões de serviços públicos (Lei n° 8.987/95), em seu art. 25 estabelece a responsabilidade das concessionárias:

Art. 25. "Incube à concessionária do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos

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Desta maneira, resta evidente a responsabilidade da concessionária sobre os prejuízos causados aos consumidores em virtude da falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. O Código de Defesa do Consumidor, também estabelece em seu artigo 22 a obrigatoriedade das concessionárias fornecerem serviços adequados e eficientes. Art. 22, CDC. "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Parágrafo Único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Diante do exposto, fica evidente a responsabilidade das concessionárias na reparação aos danos causados aos usuários que pagam preços elevados de energia elétrica, e não possuem serviço adequado. Além do que a legislação consumerista, prescreve em seu art. 14, a responsabilidade objetiva, estabelecendo que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Convém, por fim, apresentar o disposto no artigo 210 da Resolução ANEEL n° 414/2010: Art. 210, ANEEL. "A distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203."

Para solidificar o entendimento acima demonstrado, o STF, em um agravo de instrumento no recurso extraordinário assim decidiu: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base na al. A do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM APARELHO DE EMPRESA SEGURADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DA

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS FORUM DE JUSTIÇA MINISTRO HENOCH REIS 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO. 2. A Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado o art. 37, § 6º, da Constituição da República. Argumenta que, independentemente da responsabilidade objetiva que possa recair sobre a recorrente por conta da concessão de serviços públicos, esta resta afastada quando não comprovado o nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos sofridos pela parte recorrida. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. O Tribunal de origem reconheceu a existência de nexo de causalidade entre o evento e o dano sofrido pelo Agravado, nos seguintes termos: Demonstrado o dano e sendo ao ofensor (omitente) imputado a conduta lesiva que resultou na queda ou ausência de energia elétrica, cabia à empresa ré demonstrar que o defeito não pode lhe ser exigido, o que não ocorreu, ante a não juntada aos autos de prova nesse sentido. No caso em tela, não se verifica a ocorrência de nenhuma causa de exclusão de responsabilidade, portanto, configurado está o dever de indenizar, haja vista que estão presentes os três elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a conduta ilícita civil e o nexo causal entre esta e àquela. Logo, decorre o dever de indenizar. (...). Acrescento que, ao contrário do que afirma a apelante, o documento da fl. 14 comprova o dano material suportado pela seguradora, o qual está lastreado nos demais documentos juntados aos autos (relatório de regulação de sinistro, laudos técnicos e notas fiscais - fl. 16 e seguintes). A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame das provas constantes dos autos, procedimento inviável de ser adotado validamente nesta senda recursal. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 860.320-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.3.2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (...) (art. 544, § 4º, inc. II, al. A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2014. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - ARE: 830518 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 25/08/2014, Data de Publicação: DJe-167 DIVULG 28/08/2014 PUBLIC 29/08/2014).

É indiscutível que em se tratando de distribuição de energia elétrica, as concessionárias deste serviço devem ser responsabilizadas objetivamente por todos os prejuízos causados aos consumidores, independentemente de culpa conforme já explanado.

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Quanto aos danos morais pleiteado, restam evidenciados na própria atitude abusiva e/ou ilegal decorrente da falha operacional do réu, prescindindo de qualquer comprovação da repercussão surtida no psiquismo do lesado, pois a simples constatação do apagão ocorrido em dias seguidos, consubstanciado através dos documentos apresentados aos autos, é suficiente à configuração do dever de indenizar. A indenização por danos imateriais também tem previsão constitucional. Assim, o seu deferimento tem por base, origem, a Carta Política, de forma que a sua relevância, além de ímpar, tem status de direito fundamental e, como tal, merece a devida aplicação, quando for o caso. A existência do dano moral in re ipsa dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Por outro lado, é notório que a indenização por dano moral não pode levar o beneficiário a um enriquecimento desproporcional. O valor deve equivaler para este como um aleto ao desconforto sentido. No que concerne ao dano moral, orienta a jurisprudência que: "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." (STJ - REsp. 203.755-MG, Rel. Min, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - RSTJ 121/408).

É cediço que não há uma medida predeterminada para à fixação do valor indenizatório por danos morais, ficando a critério do magistrado, que prudentemente, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que atenda ao caráter dúplice da indenização, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para as vítimas, não podendo, de um lado, passar despercebido o ofensor, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido. Posto isso, levando em consideração a situação fática, fixo os danos morais no valor de R$ R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais).

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III -DISPOSITIVA Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas e outros, em face de Amazonas Distribuidora de Energia S/A, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização aos consumidores da cidade de Manaus, Iranduba e Manacapuru, de todos os danos materiais ocorridos em função da longa interrupção de energia ocorrida no 12 de julho de 2013 sob a justificativa de "procedimentos de segurança", os quais deverão ser apurados individualmente, em liquidação de sentença. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais) a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 13, da Lei n° 7.347/1985. Condeno, ainda, a ré a obrigação de publicar as suas custas em três jornais de grande circulação do Estado do Amazonas, em três edições consecutivas, em tamanho mínimo de 20 X 20 cm, a parte dispositiva de presente sentença condenatória, a fim de que os consumidores tomem ciência da presente decisão. Ordeno a publicação do edital conforme prescreve o artigo 94, do CPC. Condeno a parte requerida nas custas judiciais e nos honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Aplico juros e correção monetária em consonância com a Portaria n. 1.855/2016 do PTJAM. Não havendo interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquive-se o feito com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Manaus, 31 de janeiro de 2020. Abraham Peixoto Campos Filho Juiz de Direito

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