Juiz suspende porte de arma de tenente acusado de matar policiais no Amazonas

Page 1

fls. 709

Poder Judiciário Comarca de Manaus – 3ª Vara do Tribunal do Júri

Processo nº. 0600369-90.2019.8.04.0001 Ação Penal de Competência do Júri Réu: Joselito Pessoa Anselmo DECISÃO

Cuida-se de ação penal em que figura como réu o nacional Joselito Pessoa Anselmo, qualificado nos autos, denunciado pelo crime do art. 121, §2º, IV (traição), CPB, tendo como vítimas Edizando Santos Louzada, Grasiano Monteiro Negreiros, Robson Almeida Rodrigues e Lurdenilson Lima de Paula. Por ocasião da decisão de pronúncia do réu (fls. 692/698), o juízo revogou a prisão preventiva do mesmo e aplicou-lhe as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP, das quais destaca-se a suspensão da função de policiamento ostensivo (inciso VI). Ocorre

que

o

acusado

é

policial

militar,

tenente,

está

respondendo a crime contra a vida, porém, mesmo tendo sido suspensa a função de policiamento ostensivo, ainda possui autorização legal para portar armamento de fogo. Na verdade, a manutenção do porte de arma de fogo do réu esvazia a eficácia da cautelar menciona, tornando-a inócua. O rol de medidas cautelares do art. 319 do CPP não prevê a suspensão do porte/posse de arma de fogo (lei nº 10.826/03), entretanto, a sua decretação, via poder geral de cautela certamente atenderá aos fins da norma inscrita no art. 319, VI, CPP. O poder geral de cautela confere ao juiz a possibilidade de decretar medida não prevista na legislação processual, mas que da análise do caso concreto se revela necessária e adequada (art. 282, I e II, CPP) para garantir o resultado útil do processo. A presente medida não importa em excessiva restrição à liberdade do réu, pelo contrário, pois ainda que seja presumidamente inocente não é demais lembrar que responde a processo penal por crime conta a vida, razão porque se faz necessário acautelar, uma vez mais, a ordem pública e evitar que o réu possa delinquir enquanto aguarda julgamento em liberdade.

Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, 4º andar, Setor 06 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5152, Manaus-AM - E-mail: 3tribunal.juri@tjam.jus.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MAURO MORAES ANTONY, liberado nos autos em 12/07/2019 às 09:53 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0600369-90.2019.8.04.0001 e código 5B0C5C1.

Estado do Amazonas


fls. 710

Poder Judiciário Comarca de Manaus – 3ª Vara do Tribunal do Júri

Ante o exposto, para maior eficácia da decisão anterior, de ofício, SUSPENDO o porte de arma (lei nº 10.826/03, art. 6º, II) do réu JOSELITO PESSOA ANSELMO e determino à secretaria que seja oficiado o Comando-Geral da PMAM para cumprimento da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 12 de julho de 2019

Mauro Moraes Antony Juiz M66125

Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, 4º andar, Setor 06 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5152, Manaus-AM - E-mail: 3tribunal.juri@tjam.jus.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MAURO MORAES ANTONY, liberado nos autos em 12/07/2019 às 09:53 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0600369-90.2019.8.04.0001 e código 5B0C5C1.

Estado do Amazonas


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.