MP-AM denuncia Waldívia Alencar e ex-membros da Seinfra por improbidade administrativa

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária Processo: 0626739-43.2018.8.04.0001 Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado do Amazonas Primeiro Grau Requerido: Waldívia Fereira Alencar e outros DECISÃO Cuidam os autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa que o Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau move contra Waldívia Fereira Alencar, Egus Consult Planejamento e Projetos Ltda., José Carlos Izidro, Rogerio Genicio Lucena Junior, Emerson Redig de Oliveira, Elenice Maria de Xerez Vieiralves Arias e Liliany Viana de Oliveira O Ministério Público do Estado do Amazonas, por intermédio da 78ª PRODEPPP, instaurou o Inquérito Civil nº 6.245/2015 para apurar ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário público estimado em R$ 955.286,91 (novecentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), detectados na Prestação de Contas da Secretaria Estadual de Infraestrutura (SEINFRA), exercício de 2013, no que pertine ao Contrato nº. 005/2013-SEINFRA, firmado entre aquela Secretaria, na pessoa da 1ª Requerida, e a 2ª Requerida, a empresa EGUS CONSULT ENGENHARIA E PROJETOS LTDA.,representada pelo 3º Requerido, seu sócio-administrador, sendo o 4º Requerido responsável pela fiscalização da obra por parte da contratante (Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nº. 9195/2013), contrato esse cujo objeto era a elaboração dos Projetos Executivos de Engenharia das Obras de Contenção de Processos Erosivos Graves nos bairros Mauazinho, Jorge Teixeira, Santa Inês, Cidade de Deus, Nova Floresta, Nova Cidade e Colônia Antônio Aleixo. Igualmente fora objeto do Inquérito Civil citado, possível direcionamento da licitação que antecedeu o referido contrato firmado, licitação essa formalizada na Tomada de Preços nº. 122/2012-CGL. Parecer

Para tanto junta dentre outros documentos o n. 1.914/2015-MPC-RMAM, exarado em caráter

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária conclusivo nos autos da Prestação de Contas n. 1553/2014, referente ao exercício de 2013 da SEINFRA, que atesta no Laudo Técnico elaborado pela Diretoria de Controle Externo de Obras Públicas (DICOP) foi constatado superfaturamento em diversos contratos de obras e serviços do período , bem como fraude em licitações, dentre outras irregularidades. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores quanto a possibilidade jurídica de ser decretada a medida cautelar de indisponibilidade de bens pelo Poder Judiciário prevista no art. 7°, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, antes da notificação dos réus para apresentar defesa preliminar. Neste sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INDISPONIBILIDADE DE BENS – VEROSSIMILHANÇA SUFICIENTE – AUSÊNCIA – “Agravo de instrumento. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Dever de prestação de contas. Decreto de indisponibilidade de bens antes da notificação do requerido para apresentar defesa prévia (arts. 7º e 17, § 7º, Lei Federal nº 8.429/1992). Possibilidade. Precedentes do STJ. Ausência de verossimilhança suficiente a justificar a medida acautelatória (tutela de evidência). Agravo provido. I - A compreensão sistemática dos dispositivos da Lei Federal nº 8.429/1992, especificamente das previsões do art. 7º e do art. 17, § 7º, aliada à interpretação conforme a garantia assegurada pelo art. 5º, XXXV, Constituição Federal, permite inferir que, excepcionalmente, para resguardar o resultado útil do processo, é cabível o Decreto de indisponibilidade de bens antes da notificação para a defesa prévia do requerido. A medida não contém matiz sancionatória, mas sim acautelatória, por isso seu deferimento não implica qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do demandado. Orientação diversa, vale dizer, esvaziaria o instituto cautelar, permitindo, em certos casos, a

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária dilapidação do patrimônio do requerido quando da notificação acerca da apuração do ato de improbidade administrativa. II - O art. 7º da Lei Federal nº 8.429/1992 prevê que quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Segundo entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a medida cautelar de indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa apresenta-se como tutela de evidência e não como tutela de urgência, sob argumento de que a lesividade é ínsita aos arts. 37, § 4º, Constituição Federal, e 7º, Lei Federal nº 8.429/1992. Assim, segundo a Corte Superior, a presença dos indícios da prática do ato de improbidade é condição inafastável para o deferimento da constrição liminar. Precedentes. III Se os documentos apresentados pelo agravante subtraem a verossimilhança das alegações de fato que sustentam o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa (ausência de apresentação de contas pelo ex-prefeito), forçoso reconhecer a insubsistência de evidência suficiente a justificar o Decreto de indisponibilidade de bens. IV - Recurso provido.” (TJGO – AI 201493765850 – 3ª C.Cív. – Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco – DJe 17.04.2015). Superado qualquer argumento em contrário, passo a apreciar o pedido de liminar de indisponibilidade de bens dos Réus. O art. 7º da Lei nº. 8.429/92, prevê a possibilidade de determinação de bloqueio e indisponibilidade de bens do agente processado por ato de improbidade administrativa, a fim de se assegurar o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos. liminar

Desta forma, na ação de improbidade, a medida de bloqueio de bens tem como finalidade,

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária justamente, assegurar o ressarcimento danos causados aos cofres públicos.

dos

eventuais

Analisando a petição inicial e os documentos apresentados pelo Ministério Público, existe verossimilhança das alegações de fato que sustentam o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa dos réus, em razão do superfaturamento e fraude citados ao norte, o que, a priori, configura condutas ímprobas dos réus. Estou convencida, com a petição inicial e documentos, de fortes indícios de possível prática de atos de improbidade administrativa, de modo que a medida cautelar de indisponibilidade de bens se faz necessário como garantia de resguardar o resultado útil do processo. Importante ressaltar é parte do julgado acima, quando reza que: "a medida não contém matiz sancionatória, mas sim acautelatória, por isso seu deferimento não implica qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do demandado. Orientação diversa, vale dizer, esvaziaria o instituto cautelar, permitindo, em certos casos, a dilapidação do patrimônio do requerido quando da notificação acerca da apuração do ato de improbidade administrativa". Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal temos que tal medida é possível, devendo o Magistrado fundamentar adequadamente sua decisão. No caso aqui posto, percebe-se pela documentação carreada aos autos que o contrato firmado está eivado de vícios que maculam sobremaneira sua finalidade, assim como possível direcionamento no processo licitatório que o antecedeu. Assim como demonstra total descaso e irresponsabilidade com o manejo da coisa pública, decorrendo em extremo prejuízo ao Erário Estadual e à sociedade, o que é supedâneo remansoso para a concessão da liminar requerida. Neste sentido: STJ RECURSO ESPECIAL REsp 996983 PE 2007/0244372-8 (STJ) Data de publicação: 30/09/2010 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Pernambuco ajuizou Ação Civil Pública por improbidade administrativa relacionada a fatos que também ensejaram denúncia criminal, em razão de suposta prática de sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro. 2. O Juízo de 1º Grau determinou, liminarmente, a quebra do sigilo bancário e fiscal do ora recorrente, bem como o seu afastamento do cargo de Auditor Fiscal. O Tribunal Regional proveu em parte o Agravo de Instrumento apenas para revogar a segunda determinação. 3. Não está configurada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC , porquanto o Tribunal a quo manteve, de forma fundamentada, a decisão que estabeleceu a quebra do sigilo fiscal e bancário do recorrente, tendo consignado que tal medida é útil à apuração dos fatos e acenado com normas legais e precedente jurisprudencial que entendeu pertinentes. 4. O art. 1º , § 4º , da Lei Complementar 105 /2001 confere respaldo legal à determinação judicial de quebra do sigilo. De acordo com o seu teor, tal medida não se dirige apenas à apuração de crime, mas de "qualquer ilícito", o que evidencia a sua possível aplicação nas Ações de Improbidade, máxime quando relacionada a atividade também delituosa, como ocorre no caso. 5. Os sigilos bancário e fiscal, corolários do direito à privacidade, não são absolutos, nem se levantam como barreira de proteção à criminalidade, à corrupção e à sonegação fiscal. Por isso, podem ser excepcional e justificadamente flexibilizados, caso a caso, em prol do interesse público. Precedentes do STJ. 6. Recurso Especial não provido. TJ-CE Agravo de Instrumento AI 06212931320158060000 CE 0621293-13.2015.8.06.0000 (TJ-CE) Data de publicação: 01/03/2016 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A indisponibilidade de bens é medida que, por força do art. 37 , § 4º da Constituição , decorre automaticamente do ato de improbidade. Para a decretação de tal medida, nos termos do art. 7º da Lei 8.429 /92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria. 2. Havendo indícios de enriquecimento indevido, bem como de favorecimento para a obtenção de financiamento realizado com recursos públicos, pode ser decretada a quebra dos sigilos bancário e fical para efeitos de instrução processual. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 7ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1 de março de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Procurador (a) de Justiça TJ-MG Agravo de Instrumento Cv AI 10079110264565001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 17/05/2013 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO - EXISTÊNCIA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A denúncia anônima, por si só, não constitui expediente bastante para fundamentar a deflagração de procedimento judicial. Contudo, se após o conhecimento da denúncia anônima o órgão ministerial empreende investigação e apura, com base nesta, a existência de início de prova de ato de improbidade, é válida a demanda judicial manejada. Precedentes do STF e do STJ. 2 - Presentes indícios da ocorrência de ato de

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária improbidade administrativa, consubstanciados na apuração do arregimento de patrimônio incompatível com os vencimentos do servidor, somada à existência de início de prova da exigência, pelo agravante, de quantia em dinheiro para se omitir de praticar os respectivos atos de ofício, tendo sido expressamente individualizada a conduta do postulante, uma vez que as alegações ministeriais encontram suporte nos elementos de prova inicialmente trazidos aos autos, não desconstituídos de plano pela defesa prévia do demandado, deve a petição inicial ser recebida, possibilitando a elucidação das graves irregularidades apontadas pelo órgão ministerial durante a instrução do feito. 3 - A quebra de sigilo bancário e fiscal é admitida, excepcionalmente, nas hipóteses em que se denota a existência de interesse público superior, posto que a proteção da intimidade não consubstancia direito absoluto a sobrepor-se ao interesse coletivo, e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 4 - Em razão da independência entre a área cível e a penal, eventual arquivamento do processo penal não implica, necessariamente, no arquivamento da ação cível, mormente quando há elementos para a instauração do feito, que deve seguir com a oportunidade de defesa. Em razão de todo o exposto, CONCEDO a LIMINAR para o fim de DECRETAR a INDISPONIBILIDADE DE BENS dos réus Waldívia Fereira Alencar, Egus Consult Planejamento e Projetos Ltda., José Carlos Izidro, Rogerio Genicio Lucena Junior, Emerson Redig de Oliveira, Elenice Maria de Xerez Vieiralves Arias e Liliany Viana de Oliveira a fim de garantir a efetividade e eventual execução de sentença. Expeçam-se ofícios aos Cartórios de Registro de Imóvel de Manaus, ao DETRAN/AM, a fim de indiquem os bens existentes em nome dos réus, para que sejam tornados indisponíveis os que alcancem o valor a ser ressarcido.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária Também, proceda-se ao bloqueio de valores encontrados em nome dos réus pelos Sistemas BACENJUD E INFOJUD. Notifique-se os réus para, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, nos moldes do art. 17, §7º, da Lei Federal nº 8.429/92. Intime-se o Ministério Público Estadual oficiante na 13ª Promotoria de Justiça Especializada de Proteção ao Patrimônio Público sobre a presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 28 de junho de 2018. Assinatura digital Ana Maria de Oliveira Diógenes Juíza de Direito Portaria nº1169/2018

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