Juiz nega soltura de Mayc Parede e manda PGJ intervir na entrega de provas no Caso Flávio

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PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Autos nº: 0654422-21.2019.8.04.0001. Acusados: Mayc Vinicius Teixeira Parede e outros. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação/relaxamento de Prisão Preventiva interposto pela Defesa do acusado Mayc Vinicius Teixeira Parede, fls. 5575/5585. Em Parecer às fls. 5698/5702, o Ministério Público opinou, em suma, pelo indeferimento do pedido. Relatado, DECIDO. Em análise percuciente aos autos, verifica-se que não houve qualquer mudança na situação jurídica-processual que tornasse a Prisão Preventiva do acima referido acusado inconveniente, inoportuna ou ilegal. Os requisitos e pressupostos constantes dos Arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP, mostram-se presentes no caso em tela, fazendo com que os fundamentos do decreto preventivo mantenham-se íntegros e atuais, vez que estão presentes a prova da materialidade delitiva, por meio do Laudo Pericial constante dos autos, bem como os indícios suficientes de autoria, por meio das peças informativas angariadas em sede inquisitorial, as quais apontam o acusado como um dos supostos autores dos fatos. O modus operandi empregado na conduta delitiva evidencia o emprego de exacerbada violência contra a vítima, o que demonstra a periculosidade do agente, a ensejar a sua segregação provisória. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - In casu, observa-se que a segregação cautelar da agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da periculosidade do recorrente e do modus operandi do delito em

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GEORGE HAMILTON LINS BARROSO, liberado nos autos em 24/03/2021 às 09:06 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0654422-21.2019.8.04.0001 e código 78789CF.

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PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL tese praticado, consistente em homicídio qualificado, seja pelo fato de o recorrente ser contumaz na prática delitiva, circunstâncias que justificam a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, para garantia da ordem pública, ante o risco iminente de reiteração criminosa. IV - Quanto à necessidade de revogação da prisão preventiva em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, ressalte-se que a recomendação n. 62/2020 do CNJ não determina imediata soltura de presos, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo Covid-19, justamente porque tal medida, por si só, não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não é inerente àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. V - In casu, extrai-se do acórdão objurgado que: "o impetrante não juntou aos autos qualquer documentação comprobatória no sentido de demonstrar que paciente - nascido em 23/03/2001 pertence ao"Grupo de Risco"informado pelo Ministério da Saúde.". Ademais, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar do agravante, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 126569 MS 2020/0106076-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020).

Assim sendo, constata-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da Prisão, isolada ou cumulativamente consideradas, mostram-se ineficientes no caso em tela, sendo inasfatável a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública e a paz social. Em que pese a Defesa pugnar pelo relaxamento da Prisão Preventiva, alegando excesso de prazo na instrução processual, este Juízo compreende que não há falar em ilegalidade no constrito cautelar do acusado, vez que a análise do decurso do tempo não pode se dar de forma meramente aritmética, devendo ser sopesada com os princípios Constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração a complexidade do feito. A presente demanda é de longe complexa, vez que possui diversos réus, diversas testemunhas, pluralidade de delitos em conexão, além do atual cenário de pandemia provocada pela disseminação do novo coronavírus (Covid-19), o que exige maior dilatação do tempo (prazo) para a realização da regular instrução processual, conforme determina o ordenamento jurídico pátrio, não podendo deixar de serem observados os princípios Constitucionais básicos, quais sejam, a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DA ESPÉCIE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DIVERSOS CRIMES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO, AO QUAL SE NEGOU

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PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende que não cabem embargos de declaração com o objetivo de reformar a decisão, ainda mais quando se trata de decisão monocrática. Contudo, pela fungibilidade recursal, tem-se recebido os embargos de declaração como agravo regimental. 2. Quanto aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação. 3. Ainda que o paciente esteja preso desde 14/7/2017, não se verifica excesso de prazo, porque se trata de feito de relativa complexidade, com 9 réus, o Juízo de primeiro grau teve dificuldade para realizar as citações, que, em sua maioria, ocorreram por carta precatória, tendo em vista os denunciados encontrarem-se em Municípios diversos. Ressalta-se ainda que as penas abstratas dos crimes imputados ao paciente são elevadas, pois foram atribuídas as condutas dos crimes previstos no 157, § 2º, I e II, 180 e 311, todos do Código Penal; art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003 e art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; e a própria defesa deu causa ao atraso, na ocasião do oferecimento de resposta à acusação, bem como no requerimento de inúmeras diligências. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (grifos nossos) (STJ - EDcl no RHC: 126192 RN 2020/0097824-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).

Nota-se, assim, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Ademais, este Juízo entende que a pretensão da Defesa do acusado Mayc Vinicius Teixeira Parede resvala na cláusula rebus sic stantibus, desafiando a via recursal por meio do remédio Constitucional, vez que não houve fatos novos, operando-se, assim, a preclusão pro judicato. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Aponta o impetrante ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação na sentença para manter no cárcere o paciente. 2. Em análise à sentença condenatória, constata-se que o magistrado a quo, de forma fundamentada, manteve o encarceramento do réu com base na persistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, tendo fundamentado a decisão na garantia de ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta praticado, tendo em vista que supostamente praticam os delitos de roubo qualificado, receptação, com indícios de organização criminosa, evidenciando sua periculosidade, impossibilitando, desse modo, o manejo do recurso de apelação em liberdade, uma vez que os fundamentos apontados são idôneos mais manter a segregação cautelar. 3. Cabe destacar que o impetrante não apresentou qualquer fato novo apto a ensejar a modificação da situação processual. Assim a prisão preventiva é medida que se

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PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL impõe para a manutenção da ordem pública, restando devidamente fundamentada a decisão que manteve a prisão preventiva quando da prolatação da sentença penal condenatória. 4. Writ conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do writ, para DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de outubro de 2019 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator. (grifos nossos) (TJ-CE - HC: 06303501620198060000 CE 0630350-16.2019.8.06.0000, Relator: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 29/10/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/10/2019).

Pelo exposto, em consonância com o Parquet, indefiro o pedido da Defesa do acusado Mayc Vinicius Teixeira Parede, já qualificado nos autos, e determino a manutenção da medida forte. IMPORTANTE SALIENTAR QUE, CONSIDERANDO OS FUNDAMENTOS ACIMA EXPOSTOS, ESTA DECISÃO NÃO SE SUJEITA À RECONSIDERAÇÃO DESTE JUÍZO, DEVENDO SER IMPETRADO O COMPETENTE HABEAS CORPUS EM CASO DE INCONFORMISMO. De outro giro, determino vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao Ofício de fls. 5929/5930, tendo em vista o teor conclusivo da Promoção de fl. 5702. Ato contínuo, em que pese o membro do Ministério Público pontuar mais de uma vez que procedeu à juntada de todos os documentos/mídias que se encontravam em seu poder (vide fls. 4865 e 5702), este Juízo compreende que ainda resta pendente de juntada outras diligências realizadas no curso da fase inquisitorial, como foi exaustiva e taxativamente apontado na Decisão de minha lavra às fls. 5586/5635. Desta feita, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, em um devido processo legal, observando-se princípios basilares em um Estado Democrático Constitucional, determino que a Secretaria da Vara encaminhe expediente ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, a fim de que intervenha no presente caso, determinando a juntada integral de documentos, mídias e diligências realizadas e/ou produzidas durante as investigações dos fatos em tela. Expeça-se o necessário. Providências via Secretaria da Vara. Cumpra-se. Manaus, 22 de março de 2021.

George Hamilton Lins Barroso Juiz de Direito Sumariante

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