Juiz nega soltura de Mayc Parede e manda PGJ intervir na entrega de provas no Caso Flávio

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PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Autos nº: 0654422-21.2019.8.04.0001. Acusados: Mayc Vinicius Teixeira Parede e outros. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação/relaxamento de Prisão Preventiva interposto pela Defesa do acusado Mayc Vinicius Teixeira Parede, fls. 5575/5585. Em Parecer às fls. 5698/5702, o Ministério Público opinou, em suma, pelo indeferimento do pedido. Relatado, DECIDO. Em análise percuciente aos autos, verifica-se que não houve qualquer mudança na situação jurídica-processual que tornasse a Prisão Preventiva do acima referido acusado inconveniente, inoportuna ou ilegal. Os requisitos e pressupostos constantes dos Arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP, mostram-se presentes no caso em tela, fazendo com que os fundamentos do decreto preventivo mantenham-se íntegros e atuais, vez que estão presentes a prova da materialidade delitiva, por meio do Laudo Pericial constante dos autos, bem como os indícios suficientes de autoria, por meio das peças informativas angariadas em sede inquisitorial, as quais apontam o acusado como um dos supostos autores dos fatos. O modus operandi empregado na conduta delitiva evidencia o emprego de exacerbada violência contra a vítima, o que demonstra a periculosidade do agente, a ensejar a sua segregação provisória. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - In casu, observa-se que a segregação cautelar da agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da periculosidade do recorrente e do modus operandi do delito em

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GEORGE HAMILTON LINS BARROSO, liberado nos autos em 24/03/2021 às 09:06 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0654422-21.2019.8.04.0001 e código 78789CF.

fls. 5956


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