Juíza condena Estado a pagar R$ 3,1 milhões para empresa do Grupo Bringel

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Everaldo da Silva Lira – Juiz de Direito ____________________________________________________________________________ Autos n°: 0642058-51.2018.8.04.0001 Ação: Procedimento Comum Cível/PROC Requerente: Bioplus Comércio e Representações de Medicamentos e Serviços de Equipamentos Médico-hospitalares Ltda. - Me Requerido: Estado do Amazonas

SENTENÇA

Vistos, etc...

Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela sociedade empresária BIOPLUS - Comércio e Representações de Medicamentos e Serviços de Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda-Me contra o Estado do Amazonas. Afirma na inicial, a fls. 01/12, que os serviços prestados nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017 para o Estado do Amazonas, conforme notas fiscais (NFS) nº 994, 1006, 1022, 1033 e 1040, não foram pagos. Requer ordem para que o réu efetue pagamento de R$ 3.165.210,00 (três milhões cento e sessenta e cinco mil e duzentos e dez reais). Regularmente citado, o Estado do Amazonas não apresentou defesa, conforme certidão a fl. 89. Representante ministerial manifestou pela não atuação no presente feito, diante da inexistência de interesse público (folhas 96/97).

É o relatório. Decido.

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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ETELVINA LOBO BRAGA, liberado nos autos em 15/08/2019 às 23:46 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0642058-51.2018.8.04.0001 e código 5B8F44F.

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A presente demanda busca compelir o requerido (Estado) a proceder com o pagamento de verbas devidas à empresa requerente. O art. 373, I, do Código de Processo Civil, divide o ônus da prova pela posição processual que a parte assume, de modo que no polo ativo compete à parte provar o fato constitutivo de seu alegado direito, considerandose que fato constitutivo é aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pelo autor e, uma vez demonstrado, leva à procedência do pedido. Veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;"

No presente caso, constato que o objeto da relação jurídica é a prestação de serviços hospitalares para atender as necessidades do Hospital João Lúcio Pereira Machado, conforme contratado. Logo, quanto à efetiva prestação de serviços contratados e entrega dos produtos, o autor se incumbiu de demonstrar nos autos, na forma contratada e regulada pela lei 8.666/93, a efetiva realização dos serviços e entrega de material, solicitação ou expedição de empenhos, juntando NFs, com assinaturas de recebimento do documento e contratos. Sobre isso, vejamos os dispositivos da Lei 8.666/1993. "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à 2

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Everaldo da Silva Lira – Juiz de Direito ____________________________________________________________________________ regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. [...] Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação. § 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo. § 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. § 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. § 4ºNa hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Everaldo da Silva Lira – Juiz de Direito ____________________________________________________________________________ realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos. Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis e alimentação preparada; II - serviços profissionais; III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo." (sem grifos no original)

Verifico que a empresa autora instruiu a petição inicial com documentos (NFs), nos quais consta o termo de recebimento firmado por uma pessoa colaboradora do réu, sendo as notas fiscais nº 994, 1006, 1022, 1033 e 1040 (fls. 64/79). O Requerido não apresentou contestação, porém, esse fato não isenta o Poder Judiciário de observar a veracidade substancial do processo, ou seja, não sofre os efeitos processuais substancias da revelia. Assim, restou comprovado a efetiva prestação dos serviços à parte requerida, tendo a parte autora se incumbido de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do NCPC: pelos empenhos, contratos e notas fiscais (com recebimento). Do enriquecimento sem causa Conforme já explanado, a empresa autora foi vencedora da licitação pública (pregão eletrônico), por força da qual celebrou negócio jurídico com o Poder Publico demandado , de modo que a relação jurídica material veio fundada em provas suficientes. 4

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Restou claro que o autor demonstrou haver efetivamente prestado serviços ao Estado do Amazonas, juntando aos autos farta documentação representativa do seu crédito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que o Ente Público não comprovou o cumprimento da obrigação originária daquele contrato administrativo (pagamento do preço), e, assim, deve arcar com as respectivas consequências, conforme art. 373, II, do CPC, a fim de evitar o enriquecimento com os serviços prestados pelo autor, sem lhe pagar a devida quantia. Com efeito, a legislação brasileira repudia expressamente o enriquecimento sem causa, sobretudo, nos arts. 884 a 886, do Código Civil de 2002. Vejamos. "CC/02. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido." (grifou-se)

Frise-se ainda que os contratos administrativos elencados nos autos somente foram editados após o devido e rigoroso processo de licitação pública, da qual a empresa autora logrou-se vencedora. Todavia, não houve recebimento do preço pactuado no contrato, o que não é admitido pelo Direito.

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Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte Autora, extinguindo o presente feito com apreciação de mérito, nos termos dos arts. 373, I, e 487, I, do CPC, CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.165.210,00 (três milhões cento e sessenta e cinco mil e duzentos e dez reais). Conforme descrito Notas Fiscais nº 994 (data 31/08/2017), 1006 (29/09/2017) , 1022 (31/02/2017), 1033 (30/11/2017) e 1040 (29/12/2017) (fls. 64/79), devendo aplicar-se juros e correção monetária da correspondente à data de expedição das notas fiscais, utilizando na correção monetária o índice do IPCA-e e os juros da caderneta de poupança, conforme art. 18 da Portaria n.º 1855/2016-PTJ. Condeno a parte ré nos honorários de sucumbência em 05% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta o art. 85, §3º - NCPC, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios (STJ,REsp 1249228/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) tendo como índice os oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária pela TR contada desta sentença (Revista Jurídica n. 152/31-STJ e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1095367/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009). Sem custas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Manaus (AM), 15 de agosto de 2019.

Etelvina Lobo Braga Juíza de Direito 6

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