Juiz cita ‘gravidade do crime’ e nega soltura de policial denunciado pelo assassinato de engenheiro

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PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Autos nº: 0654422-21.2019.8.04.0001. Acusados: Elizeu da Paz de Souza e outros. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação de Prisão Preventiva interposto pela Defesa do acusado Elizeu da Paz de Souza, fls. 5887/5892, juntando os documentos de fls. 5893/5908. Em Parecer às fls. 5939/5942, o Ministério Público, em suma, posicionou-se pelo indeferimento do pedido. Relatado, DECIDO. Em análise percuciente aos autos, verifico que subsistem os requisitos e pressupostos para se manter a medida forte, constantes dos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP, com o intuito de garantir a ordem pública, considerando a gravidade do crime em tese praticado bem como o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelando exacerbada violência, o que demonstra que a aplicação de medidas cautelares diversas da Prisão, isolada ou cumulativamente, seria ineficiente e inócua no caso em tela. Assim, considerando o acima exposto, este Juízo compreende não ser razoável ou proporcional a revogação da Prisão Preventiva do acusado unicamente em razão da pandemia provocada pela disseminação do novo Coronavírus (COVID-19). Nessa esteira, ressalta-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GEORGE HAMILTON LINS BARROSO, liberado nos autos em 18/02/2021 às 11:22 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0654422-21.2019.8.04.0001 e código 7698977.

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do CPP. III - In casu, observa-se que a segregação cautelar da agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da periculosidade do recorrente e do modus operandi do delito em tese praticado, consistente em homicídio qualificado, seja pelo fato de o recorrente ser contumaz na prática delitiva, circunstâncias que justificam a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, para garantia da ordem pública, ante o risco iminente de reiteração criminosa. IV - Quanto à necessidade de revogação da prisão preventiva em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, ressalte-se que a recomendação n. 62/2020 do CNJ não determina imediata soltura de presos, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo Covid-19, justamente porque tal medida, por si só, não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não é inerente àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. V - In casu, extrai-se do acórdão objurgado que: "o impetrante não juntou aos autos qualquer documentação comprobatória no sentido de demonstrar que paciente nascido em 23/03/2001 - pertence ao "Grupo de Risco" informado pelo Ministério da Saúde.". Ademais, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar do agravante, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao agravante. Agravo regimental desprovido. (grifos nossos) (STJ - AgRg no RHC: 126569 MS 2020/0106076-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020). HABEAS CORPUS. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE.DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos, uma vez que "o autor ceifou a vida da vítima [embriagada] de forma brutal em razão de esta ter praticado relações sexuais coma sua cadela". 2. Verifica-se, ainda, que o Paciente é morador de rua, o que põe em risco a garantia da aplicação da lei. Ressalte-se que, segundo o que consta do caderno processual, o Paciente não apontou nenhuma pessoa para comunicar sua prisão, nem declinou nenhuma referência para ser localizado, ao ser autuado pela autoridade policial. 3. Habeas corpus denegado. (grifos nossos) (STJ - HC: 228513 DF 2011/0303161-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/04/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2012).

Por derradeiro, quanto ao alegado excesso de prazo, compreendo que este Juízo processante vem realizando todos os esforços necessários para o desenvolvimento regular da persecução penal, não havendo que se falar em desídia processual. O andamento do feito se encontra razoável se comparado com a complexidade da presente demanda, não podendo tal análise ser feita de forma meramente aritmética, devendo, sim, observar os princípios Constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PARTO SUPOSTO E SUBTRAÇÃO DE CRIANÇA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. AUTOS EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Caso em que não se encontra evidenciado o excesso de prazo diante da complexidade da ação penal demonstrada pela gravidade concreta do delito (homicídio qualificado - inclusive com uso de fogo -, parto suposto e subtração de criança) e pela necessidade de expedição de precatórias. 3. Evidenciado que a instrução criminal se encontra encerrada, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Ordem denegada, com recomendação para que o Juízo processante avalie a necessidade da manutenção da prisão preventiva da paciente a cada 90 dias, nos termos do novo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (grifos nossos) (STJ - HC: 528005 PE 2019/0245627-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020)

Sendo assim, denota-se que a persecução penal, regularmente instaurada, vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a sua natureza, de maneira que não se pode atestar qualquer desídia por parte deste Juízo processante. Assim, desconheço a eventual ilegalidade da prisão evocada pela Defesa. Desta feita, considerando que não houve fato novo ou qualquer modificação nas circunstâncias fáticas e/ou processuais dos autos capaz de alterar o posicionamento deste Juízo, em consonância com o Parquet, indefiro o pedido da Defesa do acusado Elizeu da Paz de Souza, já qualificado nos autos. IMPORTANTE SALIENTAR QUE, CONSIDERANDO OS FUNDAMENTOS ACIMA EXPOSTOS, ESTA DECISÃO NÃO SE SUJEITA À RECONSIDERAÇÃO DESTE JUÍZO, DEVENDO SER IMPETRADO O COMPETENTE HABEAS CORPUS, EM CASO DE INCONFORMISMO DA DEFESA. De outro giro, considerando os documentos de fls. 5945/5946, juntados por meio da Petição de fl. 5944, determino vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, dê-se o devido prosseguimento ao presente feito. Expeça-se o necessário. Providências via Secretaria da Vara. Cumpra-se. Manaus, 11 de fevereiro de 2021.

George Hamilton Lins Barroso Juiz de Direito

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Em casos semelhantes coleciono decisão do Superior Tribunal de Justiça:


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