PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Autos nº: 0654422-21.2019.8.04.0001. Acusados: Elizeu da Paz de Souza e outros. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação de Prisão Preventiva interposto pela Defesa do acusado Elizeu da Paz de Souza, fls. 5887/5892, juntando os documentos de fls. 5893/5908. Em Parecer às fls. 5939/5942, o Ministério Público, em suma, posicionou-se pelo indeferimento do pedido. Relatado, DECIDO. Em análise percuciente aos autos, verifico que subsistem os requisitos e pressupostos para se manter a medida forte, constantes dos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP, com o intuito de garantir a ordem pública, considerando a gravidade do crime em tese praticado bem como o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelando exacerbada violência, o que demonstra que a aplicação de medidas cautelares diversas da Prisão, isolada ou cumulativamente, seria ineficiente e inócua no caso em tela. Assim, considerando o acima exposto, este Juízo compreende não ser razoável ou proporcional a revogação da Prisão Preventiva do acusado unicamente em razão da pandemia provocada pela disseminação do novo Coronavírus (COVID-19). Nessa esteira, ressalta-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GEORGE HAMILTON LINS BARROSO, liberado nos autos em 18/02/2021 às 11:22 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0654422-21.2019.8.04.0001 e código 7698977.
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