PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0626739-43.2018.8.04.0001 Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: 78 .ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público e outro Requerido: Waldívia Fereira Alencar DECISÃO Notificado os réus para apresentar defesa preliminar alguns atenderam outros não foram localizados. O processo não pode ficar paralisado por culpa exclusiva dos réus que não foram localizados para apresentar defesa preliminar. Entendo que renovar as diligências para localizar os réus não encontrados vai demorar muito mais a prestação jurisdicional sem que tenhamos certeza da localização. Então, caso necessário expedir edital, que façamos apos o recebimento da ação, tudo em prestigio ao art. 6º do CPC em que as partes devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem, Preconiza o art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela MP 2.225-45/2001, que o magistrado somente poderá rejeitar a inicial da ação de improbidade administrativa se cabalmente demonstrada a improcedência da ação, a inexistência do ato de improbidade administrativa ou a inadequação da via eleita, que não é o caso dos autos. É que, segundo apurado nos autos, foi instaurado o inquérito civil nº 6.245/2015 para apurar ato de improbidade que causou dano ao erário estimado em R$ 955.286,91, detectados na Prestação de Contas da SEINFRA, exercício 2013, no que pertine ao Contrato nº 005/2013SEINFRA, firmado entre aquela Secretaria, na pessoa da 1ª Requerida, e a 2ª Requerida, a empresa EGUS CONSULT ENGENHARIA E PROJETOS LTDA., representada pelo 3º Requerido, seu sócio-administrador, sendo o 4º Requerido responsável pela fiscalização da obra por parte da contratante (Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nº. 9195/2013), contrato esse cujo objeto era a elaboração dos Projetos Executivos de Engenharia das Obras de Contenção de Processos Erosivos Graves nos bairros Mauazinho, Jorge Teixeira, Santa Inês, Cidade de Deus, Nova Floresta, Nova Cidade e Colônia Antônio Aleixo. Igualmente fora objeto do Inquérito Civil citado, possível direcionamento da licitação que antecedeu o referido contrato firmado,
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEY FIGLIUOLO HARRAQUIAN, liberado nos autos em 05/06/2019 às 13:23 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0626739-43.2018.8.04.0001 e código 59579F0.
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