TCU alega 'restrição indevida' e manda Exército anular licitação de R$ 33 milhões

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TC 043.160/2020-4

GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC 043.160/2020-4 Natureza: Representação. Órgão: Comando da 12ª Região Militar – Exército Brasileiro. Interessado: Fortline Indústria e Comércio de Móveis Ltda. (08.368.875/0001-52). Representação legal: Pâmella Naves de Oliveira (33.338/OABGO), representando Fortline Indústria e Comércio de Móveis Ltda.; Vanessa Villani dos Santos Gabriel (67716/OAB-RS) e outros, representando Layout Móveis Para Escritórios Ltda. SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO. INCONSISTÊNCIAS EM RELAÇÃO AO PLANEJAMENTO E À CONDUÇÃO DA LICITAÇÃO. INDÍCIOS DE RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA À COMPETITIVIDADE E DE SOBREPREÇO. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER OS ATOS DECORRENTES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DE NOVAS ADESÕES À REFERIDA ATA. OITIVAS. DILIGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. PREVISÃO DE EXIGÊNCIAS INDEVIDAS OU NÃO JUSTIFICADAS. DETALHAMENTO EXCESSIVO DOS ITENS LICITADOS. ADJUDICAÇÃO POR PREÇO GLOBAL DE LOTES EM VEZ DE ITENS. ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. AUDIÊNCIA DOS GESTORES. RELATÓRIO Por registrar as principais ocorrências havidas no andamento do processo até o momento, resumindo os fundamentos das peças acostadas aos autos, adoto como relatório, com os ajustes necessários, a instrução da secretaria responsável pela análise da demanda (peça 256), que contou com a anuência do corpo diretivo da unidade (peças 257 e 258): “B. HISTÓRICO 1. A representação aponta as seguintes supostas exigências indevidas constantes do edital do PE SRP 4/2020 (peça 1 e peça 12, p. 1-2): a) certificações de licitantes, sem a devida motivação técnica; b) apresentação de laudo para ateste de conformidade com a NR 17, do Ministério do Trabalho, com foto de cada produto, e não por meio do catálogo do fornecedor, e acompanhado de comprovante de quitação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) por parte do profissional signatário; c) declaração de usual fornecedor de poliamida, composta por 30% de material endurecedor de fibra de vidro, inserta nas descrições dos itens licitados; e, d) divisão do objeto em ‘grandes lotes’, com itens distintos. 2. A instrução técnica inicial (peça 12), além das presumidas ilicitudes acima, verificou a presença de outras constatações consideradas ilegais e restritivas à competitividade, abaixo sumariadas:

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