Decreto nº 4.883, de 03 de agosto de 2020

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Manaus, segunda-feira, 03 de agosto de 2020 CAPÍTULO II

DECRETO Nº 4.883, DE 03 DE AGOSTO DE 2020 REGULAMENTA a Lei nº 2.486, de 24 de julho de 2019, que dispõe sobre o Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros por meio de Aplicativos ou Plataformas de Comunicação em Rede no Município de Manaus, e dá outras providências. O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus, CONSIDERANDO a Lei nº 2.486, de 24 de julho de 2019, que dispõe sobre o Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros por meio de Aplicativos ou Plataformas de Comunicação em Rede no Município de Manaus; CONSIDERANDO a Portaria nº 023/2019 – GAB/IMMU, que constituiu a comissão para realizar estudo visando a edição de normas complementares, de acordo com as competências de credenciamento, controle e fiscalização, atribuídas ao Instituto Municipal de Mobilidade Urbana – IMMU; CONSIDERANDO a Nota Técnica, subscrita pela Analista de Planejamento de Transportes – IMMU; CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 551/2020 – PRE/IMMU e o que consta no Processo nº 2019.24000.24011.0.012826 (Volume 1) SIGED, DECRETA:

Seção I Do Aplicativo Art. 3º O aplicativo on-line de agenciamento de viagens disponibilizado e operado pela Empresa Operadora deve possuir, no mínimo, as seguintes características: I – acessibilidade, de modo a permitir sua plena utilização por usuários com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais em função dessa condição; II – utilização de mapas digitais; III – ferramenta eletrônica que permita a avaliação da qualidade do serviço pelos usuários; IV – ferramenta eletrônica que permita ao usuário a identificação do motorista com foto, modelo do veículo e do registro de sua placa de identificação; V – disponibilização eletrônica de informação sobre a forma de composição do preço dos serviços, de modo a permitir que o usuário estime previamente o seu valor; e VI – ferramenta eletrônica que realize a intermediação do pagamento do serviço entre usuário e Prestador. Seção II Do Compartilhamento de Dados da Empresa Operadora Art. 4º A Empresa Operadora é obrigada a prestar informações individualizadas de cadastro de seus operadores sempre que requisitado pelo Poder Público, de forma motivada, resguardada a legislação de proteção de dados aplicável à matéria, devendo compartilhar no mínimo as seguintes informações:

CAPÍTULO I Seção I Das Disposições Gerais

I – nome do motorista;

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 2.486, de 24 de julho de 2019, que disciplina a prestação do serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros por meio de Aplicativos ou Plataformas de Comunicação em Rede no Município de Manaus. Seção II Definições Art. 2º Para os fins deste Decreto, considerar-se-á: I – IMMU – Instituto Municipal de Mobilidade Urbana; II – Certificado de Credenciamento: autorização expedida pelo IMMU para a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros; III – Dístico Identificador: logotipo utilizado pelo prestador, a fim de identificá-lo em serviço; IV – Empresa Operadora: pessoa jurídica com finalidade específica, que disponibiliza e opera aplicativo on-line de agenciamento de viagens para conectar passageiros a prestadores de serviços remunerado privado individual de passageiros, credenciada no Município à explorar a modalidade de transporte; V – Prestador do Serviço: motorista cadastrado na Empresa Operadora que atenda ao disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 2.486, de 2019; e VI – CARI – Comissão Administrativa de Recursos de Infrações: órgão autônomo de deliberação dos recursos administrativos interpostos em face de sanções aplicadas pelo IMMU, decorrentes da má operação do prestador ou da empresa operadora do serviço.

II – CPF; e III – placa e RENAVAM do veículo. Parágrafo único. A Empresa Operadora deve disponibilizar, de acordo com a necessidade do Poder Público, meios de acesso e compartilhamento de dados, dentre outros conteúdos dispostos em ato próprio, para fins de verificação das características constantes neste artigo. Art. 5º O compartilhamento dos dados ocorrerá de forma automática, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês anterior de prestação de serviço. Art. 6º O compartilhamento referido no artigo anterior se dará por meio eletrônico que melhor atenda aos critérios de segurança, confidencialidade e privacidade dos dados transmitidos. Art. 7º O uso dos dados e informações compartilhadas deve sempre observar a finalidade, a boa-fé e o interesse da Administração no controle de políticas públicas voltadas à mobilidade urbana. Art. 8º O Poder Público deverá zelar pela segurança de modo a prevenir, proteger e corrigir fatores internos e externos de vulnerabilidade, a fim de controlar o acesso físico, lógico e remoto dos dados disponibilizados pela plataforma, especialmente no que se refere ao credenciamento, habilitação, validação e autenticação do perfil do operador. Art. 9º A Empresa Operadora deverá compartilhar ainda, quando solicitada, os seguintes dados e informações: I – relatórios estatísticos agregados sobre volumes de viagens intermediadas nos 4 (quatro) períodos de pico de trânsito,

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