Decreto nº 4.883, de 03 de agosto de 2020

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Manaus, segunda-feira, 03 de agosto de 2020 CAPÍTULO II

DECRETO Nº 4.883, DE 03 DE AGOSTO DE 2020 REGULAMENTA a Lei nº 2.486, de 24 de julho de 2019, que dispõe sobre o Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros por meio de Aplicativos ou Plataformas de Comunicação em Rede no Município de Manaus, e dá outras providências. O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus, CONSIDERANDO a Lei nº 2.486, de 24 de julho de 2019, que dispõe sobre o Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros por meio de Aplicativos ou Plataformas de Comunicação em Rede no Município de Manaus; CONSIDERANDO a Portaria nº 023/2019 – GAB/IMMU, que constituiu a comissão para realizar estudo visando a edição de normas complementares, de acordo com as competências de credenciamento, controle e fiscalização, atribuídas ao Instituto Municipal de Mobilidade Urbana – IMMU; CONSIDERANDO a Nota Técnica, subscrita pela Analista de Planejamento de Transportes – IMMU; CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 551/2020 – PRE/IMMU e o que consta no Processo nº 2019.24000.24011.0.012826 (Volume 1) SIGED, DECRETA:

Seção I Do Aplicativo Art. 3º O aplicativo on-line de agenciamento de viagens disponibilizado e operado pela Empresa Operadora deve possuir, no mínimo, as seguintes características: I – acessibilidade, de modo a permitir sua plena utilização por usuários com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais em função dessa condição; II – utilização de mapas digitais; III – ferramenta eletrônica que permita a avaliação da qualidade do serviço pelos usuários; IV – ferramenta eletrônica que permita ao usuário a identificação do motorista com foto, modelo do veículo e do registro de sua placa de identificação; V – disponibilização eletrônica de informação sobre a forma de composição do preço dos serviços, de modo a permitir que o usuário estime previamente o seu valor; e VI – ferramenta eletrônica que realize a intermediação do pagamento do serviço entre usuário e Prestador. Seção II Do Compartilhamento de Dados da Empresa Operadora Art. 4º A Empresa Operadora é obrigada a prestar informações individualizadas de cadastro de seus operadores sempre que requisitado pelo Poder Público, de forma motivada, resguardada a legislação de proteção de dados aplicável à matéria, devendo compartilhar no mínimo as seguintes informações:

CAPÍTULO I Seção I Das Disposições Gerais

I – nome do motorista;

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 2.486, de 24 de julho de 2019, que disciplina a prestação do serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros por meio de Aplicativos ou Plataformas de Comunicação em Rede no Município de Manaus. Seção II Definições Art. 2º Para os fins deste Decreto, considerar-se-á: I – IMMU – Instituto Municipal de Mobilidade Urbana; II – Certificado de Credenciamento: autorização expedida pelo IMMU para a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros; III – Dístico Identificador: logotipo utilizado pelo prestador, a fim de identificá-lo em serviço; IV – Empresa Operadora: pessoa jurídica com finalidade específica, que disponibiliza e opera aplicativo on-line de agenciamento de viagens para conectar passageiros a prestadores de serviços remunerado privado individual de passageiros, credenciada no Município à explorar a modalidade de transporte; V – Prestador do Serviço: motorista cadastrado na Empresa Operadora que atenda ao disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 2.486, de 2019; e VI – CARI – Comissão Administrativa de Recursos de Infrações: órgão autônomo de deliberação dos recursos administrativos interpostos em face de sanções aplicadas pelo IMMU, decorrentes da má operação do prestador ou da empresa operadora do serviço.

II – CPF; e III – placa e RENAVAM do veículo. Parágrafo único. A Empresa Operadora deve disponibilizar, de acordo com a necessidade do Poder Público, meios de acesso e compartilhamento de dados, dentre outros conteúdos dispostos em ato próprio, para fins de verificação das características constantes neste artigo. Art. 5º O compartilhamento dos dados ocorrerá de forma automática, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês anterior de prestação de serviço. Art. 6º O compartilhamento referido no artigo anterior se dará por meio eletrônico que melhor atenda aos critérios de segurança, confidencialidade e privacidade dos dados transmitidos. Art. 7º O uso dos dados e informações compartilhadas deve sempre observar a finalidade, a boa-fé e o interesse da Administração no controle de políticas públicas voltadas à mobilidade urbana. Art. 8º O Poder Público deverá zelar pela segurança de modo a prevenir, proteger e corrigir fatores internos e externos de vulnerabilidade, a fim de controlar o acesso físico, lógico e remoto dos dados disponibilizados pela plataforma, especialmente no que se refere ao credenciamento, habilitação, validação e autenticação do perfil do operador. Art. 9º A Empresa Operadora deverá compartilhar ainda, quando solicitada, os seguintes dados e informações: I – relatórios estatísticos agregados sobre volumes de viagens intermediadas nos 4 (quatro) períodos de pico de trânsito,

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Manaus, segunda-feira, 03 de agosto de 2020 respectivamente, nos períodos das 06h (seis) horas às 10h (dez) horas, das 10h (dez) horas às 17h (dezessete) horas, das 17h (dezessete) horas às 20h (vinte) horas e das 20h (vinte) horas às 06h (seis) horas; II – relatórios estatísticos agregados e anonimizados sobre quantidade de viagens realizadas no período, média de tempo e distância de viagem no período, horários de embarque e desembarque de passageiros; e III – qualquer outro relatório disponível que auxilie a adoção de medidas e estudos voltados à mobilidade urbana.

DECRETO DE 03 DE AGOSTO DE 2020 O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o disposto no Ofício nº 1.721/2020 – GTRAB/GABIN/SEMSA, que encaminha cópia da Decisão proferida nos autos da Ação nº 0630076-40.2018.8.04.0001, tramitando no Poder Judiciário do Estado do Amazonas Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública ajuizada pela Sra. Rebecca Souza Mubarac, classificada no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Manaus – SEMSA – Edital 007/2012; CONSIDERANDO a Promoção nº 84/2020 – P.Pessoal/PGM, que determina o cumprimento imediato da ordem judicial;

CAPÍTULO III Do Preço Público Art. 10. A prestação de serviços no Município fica condicionada ao recolhimento de preço público pelas empresas operadoras de plataforma de comunicação em rede, como contrapartida pelo custo do Poder Público com fiscalização e manutenção de toda infraestrutura do transporte urbano. Art. 11. A Empresa Operadora deverá efetuar o pagamento do preço público ao IMMU no percentual definido no art. 7º da Lei nº 2.486, de 2019. Art. 12. Para apuração do valor a ser recolhido aos cofres públicos, a Empresa Operadora deverá entregar, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, relatório em formato digital de faturamento contendo no mínimo o número e o valor total de viagens efetuadas. Art. 13. O IMMU, de posse do relatório de faturamento, emitirá e enviará à Empresa o Documento de Arrecadação Municipal – DAM para pagamento até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 2020.02287.02408.0.007891 (Siged) (Volume 1), resolve NOMEAR, nos termos do art. 11, inc. I, da Lei nº 1.118, de 01-09-1971 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus, a candidata identificada abaixo, aprovada no Concurso SEMSA – Edital nº 007/2012, homologado mediante Decreto de 04 de julho de 2012, publicado na Edição nº 2.962 do Diário Oficial do Município de 04-07-2012, republicado na Edição nº 2.963 do Diário Oficial do Município, de 05-07-2012 e prorrogado por meio do Decreto nº 2.782, de 14 de maio de 2014, publicado na Edição nº 3.409 do Diário Oficial do Município, de 14-05-2014, para exercer em caráter efetivo, o cargo abaixo especificado, pertencente à estrutura organizacional da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA: INSCRIÇÃO 327001333 V

ESPECIALISTA EM SAÚDE – MÉDICO NEFROLOGISTA NOME CLASSIFICAÇÃO REBECCA SOUZA MUBARAC 2º

Manaus, 03 de agosto de 2020.

CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 14. A empresa operadora e os prestadores de serviços ficam sujeitos ao disposto neste Decreto a partir da data de sua vigência. Art. 15. O processamento administrativo de apuração das infrações e a forma de interposição de recursos serão processados pela CARI. Art. 16. O Órgão Gestor poderá baixar normas complementares ao presente Decreto, se necessário. Art. 17. A Empresa Operadora que estiver em atividade terá prazo de até 60 (sessenta) dias para cadastramento junto ao IMMU, contados a partir da publicação deste Decreto. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Manaus, 03 de agosto de 2020.

DECRETO DE 03 DE AGOSTO DE 2020 O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 80, inc. XI, da Lei Orgânica do Município de Manaus, resolve TORNAR SEM EFEITO o Decreto datado publicado na Edição nº 4.883, página 18 do Diário Oficial do Município de Manaus, de 16-07-2020, especificamente quanto à nomeação do senhor MATHEUS SOUZA DA SILVA no cargo de Assessor Técnico III, simbologia DAS-1, integrante da estrutura organizacional da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA – SEMINF. Manaus, 03 de agosto de 2020.

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