Manaus, terça-feira, 26 de julho de 2022.
Ano XXIII, Edição 5392 - R$ 1,00
Poder Executivo DECRETO Nº 5.364, DE 26 DE JULHO DE 2022 REGULAMENTA a Lei nº 2.915, de 21 de junho de 2022, que dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro anual para manutenção, modernização e desenvolvimento da atividade econômica dos permissionários, empreendedores e informais sediados no município de Manaus, e dá outras providências. O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o artigo 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus, CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); CONSIDERANDO a Lei nº 2.915, de 21 de junho de 2022, que autorizou o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro, não reembolsável, aos permissionários, empreendedores e informais sediados no município de Manaus, para manutenção, modernização e desenvolvimento da atividade econômica; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei retromencionada, em relação as condições de pagamento e operacionalização da concessão do referido auxílio financeiro; CONSIDERANDO, por fim, o apoio e fortalecimento ao empreendedorismo e inovação na da cidade Manaus, a Prefeitura de Manaus, por meio do Fundo Municipal de Empreendedorismo e Inovação (FUMIPEQ), vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Empreendedorismo e Inovação (SEMTEPI), assegura aos permissionários, empreendedores e informais sediados na cidade de Manaus, a concessão de auxílio financeiro, como forma de manutenção, modernização e desenvolvimento da atividade econômica;
caso de pessoa jurídica, a empresa (ativa) com maior tempo de existência. Art. 3º Para efeitos deste Decreto, são considerados: I – permissionários: pessoa física ou pessoa jurídica que possui a permissão ou licença, para realização de suas atividades dentro de locais administrados pela Prefeitura Municipal de Manaus; II – empreendedores: pessoa física ou pessoa jurídica que possui capacidade para idealizar projetos, negócios ou atividades, com finalidade de atender alguma demanda de mercado; e III – informais: pessoa física, negócio ou atividade que não possui registro oficial de empresa formalizada, ou seja, não possui registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Art. 4º São elegíveis para o recebimento do auxílio financeiro, os beneficiários que preencherem as seguintes condições: I – ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; II – ser residente no município de Manaus; III – estar ativo e com registro atualizado nas galerias populares e locais administrados pela Prefeitura Municipal de Manaus; IV – não possuir emprego formal; V – não estar recebendo seguro desemprego; VI – não ser beneficiário do Programa Bolsa Família (PBF) do Governo Federal; VII – não esteja recebendo benefício previdenciário ou assistencial;
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 535/2022 – GS/SEMTEPI e o que mais consta nos autos do Processo nº 2022.18911.18923.0.013674 (Siged) (Volume 1),
VIII – não possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal, Estadual ou Municipal;
DECRETA:
IX – não ter sido condenado por crime contra a Administração Pública; e
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 2.915, de 21 de junho de 2022, que dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro anual para manutenção, modernização e desenvolvimento da atividade econômica dos permissionários, empreendedores e informais sediados no município de Manaus. Art. 2º O benefício de que trata este Decreto será concedido e pago em parcela única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao quantitativo de 3.000 (três mil) beneficiários, nos termos do art. 3º da Lei nº 2.915, de 2022. Parágrafo único. No caso do número de inscritos que atendam a todos os requisitos ultrapassar o número previsto no caput deste artigo, considerar-se-á como critério de desempate, os beneficiários com idade mais avançada, no caso de pessoa física, e no
X – não está cumprindo pena em regime fechado. §1º Para o recebimento do auxílio financeiro de que trata este Decreto, é obrigatória a inscrição: I – no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, para o pagamento do auxílio emergencial à pessoa física (PF); e II – no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, para o pagamento do auxílio emergencial à pessoa jurídica (PJ). §2º Para o efetivo de recebimento do crédito, o interessado deverá estar com a situação cadastral regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.