Embargos de declaração 0004002 35 2017 8 04 0000 s

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AUTOS DE PROCESSO N.º 0001952-75.2013.8.04.0000.

EMBARGADOS: Luis Ricardo Saldanha Nicolau, Sandra Maria Yasuda, Daniel Gargantini, Tiago Cortez Dantas, Ronaldo Alves Brasil, Wander Araújo Motta, Vander Laan Reis Góes, João Henrique Auler Júnio, Maria Francinete Q. da Silva, Sônia Maria da Silva Figueira, Denise Borges Stopatto, Romero Reis. Embargos de Declaração n.º 001.2017.GAJCRIM.1188742.2013.49416.

COLENDO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

EMINENTE DESEMBARGADOR-RELATOR

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por seu Procurador-Geral de Justiça, não conformado, data maxima venia, com o venerando acórdão lavrado às fls. 15630/15693, prolatado nos autos da ação penal em epígrafe, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial acusatória, vem, perante esse r. Colegiado, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal (CPP), fazendo-o com apoio nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

1. TEMPESTIVIDADE Proc. n.º 0001952-75.2013.8.04.0000 EMD 001/2017/PGJ/SUBJUR/GAJ/NCrim rcr/flmc

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Este documento foi protocolado em 23/06/2017 às 15:38, é cópia do original assinado digitalmente por www.tjam.jus.br e CARLOS FABIO BRAGA MONTEIRO. Para conferir o original, acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0004002-35.2017.8.04.0000 e código 6524A9.

EMBARGANTE: O Ministério Público do Estado do Amazonas.


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considerando os termos da legislação que regulamenta a intimação eletrônica, Lei nº 11.419/06 e normas correlatas, e o prazo estabelecido no art. 619, do CPP.

2. SINOPSE FÁTICA

Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra: 1) o senhor LUIZ RICARDO SALDANHA NICOLAU, Deputado Estadual, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas; 2) o senhor WANDER ARAÚJO MOTTA, Diretor-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas; 3) senhor VANDER LAAN REIS GOES, Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas; 4) o senhor Francisco de Oliveira Lima, advogado lotado na Procuradoria Administrativa da ALEAM; 5) o senhor JOÃO HENRIQUE AULER JUNIOR, Presidente da Comissão Especial de Licitação da ALEAM; 6) a senhora MARIA FANCINETE Q. DA SILVA, membro da Comissão Especial de Licitação da ALEAM; 7) a senhora SÔNIA MARIA DA SILVA FIGUEIRA, membro da Comissão Especial de Licitação da ALEAM; 8) senhora SANDRA MARIA YASUDA, Gerente de Projetos e Controle de Obras da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, servidora da ALEAM; 9) o senhor RONALDO ALVES BRASIL, Diretor de Serviços Gerais daquele Poder Legislativo, servidor da ALEAM; 10) o senhor ROMERO REIS e 11) a senhora DENISE BORGES STOPATTO, proprietários da empresa RD ENGENHARIA LTDA; 12) o senhor TIAGO CORTEZ DANTAS, engenheiro da empresa RD ENGENHARIA LTDA., inscrito no CREA/AM, sob o n o 16.986, e 13) o senhor DANIEL GARGANTINI, engenheiro da empresa RD ENGENHARIA LTDA., inscrito no CREA/MG, sob o no 113.089/LP, sob a imputação da prática das infrações penais tipificadas nos artigos 359-D, 312 e 299, do Código Penal Brasileiro, e artigo 90, da Lei n.º 8.666/93, quando da construção do Edifício-garagem da Assembleia Legislativa do EsProc. n.º 0001952-75.2013.8.04.0000 EMD 001/2017/PGJ/SUBJUR/GAJ/NCrim rcr/flmc

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O presente recurso de Embargos de Declaração é tempestivo,


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Denúncia às fls. 03-92.

Laudo do Núcleo de Engenharia e Perícia do Ministério Público do Estado do Amazonas às fls. 428-444.

Aditamento da peça acusatória às fls. 3751-3790.

Laudo da Diretoria de Controle Externo de Obras Públicas da Secretaria-Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas às fls. 4735-4776.

Após a apresentação das defesas preliminares dos réus, a denúncia foi recebida às fls. 5760-5761 e 5765-5767, nos termos do Acórdão de fls. 56945730.

Laudo apresentando pelo réu ROMERO REIS às fls. 5602-5641, assinado pelo engenheiro e professor da UFAM, Raimundo Pereira de Vasconcelos.

Decisão do Juízo de 1º grau dando por encerrada a instrução e encaminhando os autos ao e. Tribunal de Justiça à fl. 14559.

Às fls. 14560-14564 decisão do e. Relator indeferindo o pleito de diligência formulado pelos réus ROMERO REIS, SANDRA MARIA YASUDA e RONALDO ALVES BRASIL.

Após, foram apresentadas as alegações finais pela acusação e pela defesa, seguindo-se o julgamento da ação penal por esse egrégio Tribunal Pleno, Proc. n.º 0001952-75.2013.8.04.0000 EMD 001/2017/PGJ/SUBJUR/GAJ/NCrim rcr/flmc

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tado do Amazonas.


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3. MÉRITO RECURSAL

Sem questionar o notório saber jurídico dos nobres julgadores que compõem essa Corte de Justiça, tem-se, nada obstante, que a decisão havida na ação penal em questão faz por merecer ponderações e esclarecimentos, buscados pela presente intervenção recursal.

De fato, os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão recorrida se apresenta deficiente na prestação jurisdicional, ante a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõe o art. 619, do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando

houver

na

sentença

ambiguidade,

obscuridade,

contradição ou omissão. (grifou-se)

Destarte, da análise do Acórdão embargado é arrazoado defender que esse colendo Tribunal Pleno incorreu em falhas no julgamento, omissões que merecem ser supridas, conforme se passa a demonstrar e requerer.

3.1. Omissão em oportunizar ao Ministério Público o conhecimento e possibilidade de manifestação sobre os documentos juntados pelo réu Luis Nicolau quando da Proc. n.º 0001952-75.2013.8.04.0000 EMD 001/2017/PGJ/SUBJUR/GAJ/NCrim rcr/flmc

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que decidiu pela improcedência da acusação, conforme Acórdão de fls. 15630-15693.


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O Acórdão embargado decidiu pela ausência de provas de que a contratação da empresa RD Engenharia para a construção do edifício garagem da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas foi realizada com sobrepreço, razão pela qual entendeu ser atípica a conduta dos réus no que concerne ao delito de peculato-desvio.

Tal conclusão se formou a partir do Relatório Conclusivo n.º 45/2016-DICOP, realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em 15/01/2016 e juntado pelo réu Luis Nicolau por ocasião da apresentação de suas alegações finais em 05/04/2016, às fls. 15119-15192.

Ocorre que o referido Relatório não constava nos autos quando da apresentação das alegações finais por este Parquet, razão pela qual esse egrégio Tribunal Pleno deveria ter dado vista dos autos a este Graduado Órgão Ministerial para que tomasse ciência e pudesse se manifestar sobre o referido documento, cumprindo-se, assim, o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, o devido processo legal.

Destarte, ante a omissão em dar vista dos autos à acusação para que pudesse tomar ciência e se manifestar sobre o Relatório Conclusivo n.º 45/2016-DICOP, realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em 15/01/2016, impõe-se a declaração de NULIDADE do Acórdão embargado, nos termos do art. 564, do CPP, em razão da violação ao contraditório ao devido processo legal, com reabertura do prazo para este Parquet se manifestar sobre o referido Relatório e, somente após tal ato, realização de novo julgamento da ação penal n.º 0001952Proc. n.º 0001952-75.2013.8.04.0000 EMD 001/2017/PGJ/SUBJUR/GAJ/NCrim rcr/flmc

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apresentação de suas alegações finais


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Veja-se que à defesa é garantido o acesso e manifestação a proposituras e documentos carreados aos autos pela acusação, para o exercício do contraditório, da ampla defesa e observância do devido processo legal; não por outra razão, de igual forma à acusação deve ser dado o mesmo tratamento, estabelecendo-se efetivamente o contraditório e observando-se o devido processo legal, princípios que não se aplicam apenas em relação à defesa, senão também à acusação, ambas partes do processo.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA - ART. 398 DO CPC - INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - NULIDADE DA SENTENÇA. - Não tendo a parte apelante sido intimada sobre os documentos juntados aos autos, relevantes para o deslinde da causa, sendo proferida sentença logo após a sua juntada pela parte contrária, merece esta ser cassada por descumprimento do disposto no artigo 398 do Código de Processo Civil, e ofensa ao princípio do contraditório. (TJ/MG. AC 10433110017293002-MG. 14ª Câmara Cível. Rel. Valdez Leite Machado. Publicação: 15/05/2015) (grifou-se).

Proc. n.º 0001952-75.2013.8.04.0000 EMD 001/2017/PGJ/SUBJUR/GAJ/NCrim rcr/flmc

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75.2013.8.04.0000 por esse egrégio Tribunal Pleno.


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COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.

QUAL NÃO FOI DADO VISTA À PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. CONFIGURAÇÃO DO PREJUÍZO. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA DETERMINAR A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E A ANULAÇÃO DO PROCESSADO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ/RS. Recurso Cível Nº 71004696878, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 30/04/2014) (grifou-se).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. VISTA À PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1. Ausente impugnação oportuna ao indeferimento da prova realizado em audiência de conciliação, a questão não pode ser discutida em sede de apelação, ante a ocorrência da preclusão. 2. Em atenção ao princípio do contraditório, a juntada de documento novo, mesmo na fase recursal, enseja sempre a manifestação da parte contrária. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ. REsp 592888-MG. 4ª Turma. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJe 11/02/2010) (grifou-se).

Proc. n.º 0001952-75.2013.8.04.0000 EMD 001/2017/PGJ/SUBJUR/GAJ/NCrim rcr/flmc

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PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELO AUTOR DA


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PROCESSUAL PENAL. JUNTADA DE DOCUMENTO SEM A DA

PARTE

IMPOSSIBILIDADE.

ANULAÇÃO

CONTRÁRIA. DA

SENTENÇA.

TRATANDO-SE DE DOCUMENTO RELEVANTE, A SUA JUNTADA AOS AUTOS SEM QUE A PARTE CONTRÁRIA SEJA INTIMADA A SE MANIFESTAR, IMPLICA EM VIOLAÇÃO

AO

PRINCÍPIO

DO

CONTRADITÓRIO

ASSEGURADO NA CARTA MAGNA. (ART. 5º, LV). PROVIMENTO

DA

APELAÇÃO.

ANULAÇÃO

DA

SENTENÇA. (TRF5. ACR 1215-SE. Terceira Turma. Rel. Des. Federal Nereu Santos. DJ data 28/04/2000, pag. 2526) (grifou-se).

À oportunidade, nos termos do art. 563, do CPP, aponta-se como prejuízo manifesto decorrente da nulidade arguida a consequente absolvição dos réus Luis Nicolau, Wander Motta, Denise Stopatto, Romero Reis, Sandra Yasuda, Ronaldo Brasil, Tiago Dantas e Daniel Gargantini da acusação pelo crime de peculatodesvio, ocorrida com fundamento exatamente no aludido Relatório Conclusivo n.º 45/2016-DICOP realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

3.2. Omissão do órgão julgador em analisar a prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 359-D, ambos do Código Penal (CP)

Conforme se observa da leitura do Acórdão embargado, esse egrégio Tribunal Pleno aplicou o princípio da consunção em relação às condutas dos réus Luis Nicolau, Wander Motta, Sandra Yasuda, Daniel Gargantini e Tiago Dantas, entendendo que estes teriam praticado, em tese, somente o crime de peculato-desvio Proc. n.º 0001952-75.2013.8.04.0000 EMD 001/2017/PGJ/SUBJUR/GAJ/NCrim rcr/flmc

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MANIFESTAÇÃO


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(art. 312, do CP), considerado como crime-fim em relação aos demais delitos

A partir dessa conclusão, o Colegiado passou a analisar tão somente os crimes previstos no art. 312, do CP, e no art. 90, da Lei n.º 8666/1993, decidindo que foram condutas atípicas em razão da insuficiência de provas capazes de demonstrar o dolo dos acusados com pertinência aos referidos delitos.

Desse modo, omitiu-se o egrégio Tribunal Pleno em analisar os demais crimes imputados aos réus, pois, ainda que tenha entendido não haver restado demonstrado o dolo do crime-fim, deveria verificar se há ou não provas nos autos capazes de autorizar a condenação dos réus pela prática dos crimes-meio.

Nesse sentido, impende demonstrar os delitos imputados a cada réu com vistas a evidenciar quais crimes deixaram de ser analisados, veja-se:

Réu Luis Ricardo S. Nicolau

Wander A. Motta

Crime imputado na denúncia Art. 359-D, do CP Art. 90, da Lei n.º 8666/1993 Art. 312, do CP Art. 359-D, do CP

Vander Laan R. Góes João Henrique A. Junior Maria Francinete Q. da Silva Sônia Maria da S. Figueira Denise B. Stopatto Romero Reis

Art. 312, do CP Art. 90, da Lei n.º 8666/1993 Art. 90, da Lei n.º 8666/1993 Art. 90, da Lei n.º 8666/1993 Art. 90, da Lei n.º 8666/1993 Art. 312, do CP Art. 312, do CP Art. 90, da Lei n.º 8666/1993

Sandra Maria Yasuda

Art. 312, do CP Art. 299, do CP

Proc. n.º 0001952-75.2013.8.04.0000 EMD 001/2017/PGJ/SUBJUR/GAJ/NCrim rcr/flmc

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imputados a eles.


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Art. 312, do CP

Ronaldo A. Brasil Tiago C. Dantas

Art. 299, do CP Art. 312, do CP

Daniel Gargantini

Art. 299, do CP

A partir da leitura da tabela acima, verifica-se que o egrégio Tribunal Pleno se omitiu em analisar o crime previsto no art. 359-D, do CP em relação aos réus Luis Nicolau e Wander Motta e o crime previsto no art. 299, do CP em relação aos réus Sandra Yasuda, Daniel Gargantini, Tiago Dantas e Ronaldo Brasil.

Frisa-se que, ao réu Ronaldo Brasil, esse egrégio Tribunal Pleno não reconheceu a incidência do princípio da consunção, razão pela qual o crime de falsidade ideológica não pode ser tido como crime-meio do delito de peculato- desvio.

Verifica-se, portanto, que a decisão colegiada merece ser suprida, eis que omissa quanto à análise do crime previsto no art. 359-D, do CP em relação aos réus Luis Nicolau e Wander Motta, e do crime previsto no art. 299, do CP em relação aos réus Sandra Yasuda, Daniel Gargantini, Tiago Dantas e Ronaldo Brasil. 4. PEDIDO

Ante o exposto, este Ministério Público do Estado do Amazonas requer, preliminarmente, o CONHECIMENTO do presente Recurso, considerando as omissões acima apontadas.

No mérito, pugna pelo PROVIMENTO dos Embargos, a fim de Proc. n.º 0001952-75.2013.8.04.0000 EMD 001/2017/PGJ/SUBJUR/GAJ/NCrim rcr/flmc

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Art. 299, do CP Art. 312, do CP


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que seja declarada a nulidade do Acórdão embargado, em razão da violação ao

ao se omitir em oportunizar ao Ministério Público do Estado do Amazonas o conhecimento e possibilidade de manifestação sobre o Relatório Conclusivo n.º 45/2016-DICOP, realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em 15/01/2016 e juntado pelo réu Luis Nicolau quando da apresentação das alegações finais, o qual foi utilizado como fundamento para a absolvição dos réus Luis Nicolau, Wander Motta, Denise Stopatto, Romero Reis, Sandra Yasuda, Ronaldo Brasil, Tiago Dantas e Daniel Gargantini.

Após a declaração de nulidade, postula pela concessão de vista dos autos a fim de que este Graduado Órgão Ministerial possa se manifestar sobre o Relatório Conclusivo n.º 45/2016-DICOP realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em 15/01/2016 e juntado pelo réu Luis Nicolau quando da apresentação das alegações finais e, somente após tal ato, pugna pela realização de novo julgamento da ação penal n.º 0001952-75.2013.8.04.0000.

Por fim, requer seja suprida a omissão acima apontada, dandose a análise do crime previsto no art. 359-D, do CP, em relação aos réus Luis Nicolau e Wander Motta, e do crime previsto no art. 299, do CP em relação aos réus Sandra Yasuda, Daniel Gargantini, Tiago Dantas e Ronaldo Brasil.

Nesses termos, pede deferimento. Manaus (AM), 23 de junho de 2017.

CARLOS FÁBIO BRAGA MONTEIRO Procurador-Geral de Justiça Proc. n.º 0001952-75.2013.8.04.0000 EMD 001/2017/PGJ/SUBJUR/GAJ/NCrim rcr/flmc

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princípio do contraditório e do devido processo legal por esse egrégio Tribunal Pleno


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