Escola indígena Semed

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Manaus, quinta-feira, 16 de setembro de 2021.

Ano XXII, Edição 5185 - R$ 1,00

Poder Executivo LEI Nº 2.781, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 DISPÕE sobre a criação da categoria Escola Indígena Municipal, dos cargos dos profissionais do magistério indígena, da regularização dos espaços de estudos da língua materna e conhecimentos tradicionais indígenas na rede municipal de ensino da Secretaria Municipal de Educação, no âmbito do município de Manaus, e dá outras providências. O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Fica criada a categoria Escola Indígena Municipal (EIM) no Sistema de Ensino da rede municipal da Secretaria Municipal de Educação (Semed) no âmbito do município de Manaus. Parágrafo único. A Educação Escolar Indígena é parte integrante do Sistema Municipal de Ensino e pode ser operacionalizada na forma de educação integral específica, diferenciada, intercultural e bilíngue para os povos indígenas do município de Manaus. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES Seção I Dos Conceitos Art. 2.º Para efeito desta Lei, entende-se por: I – Políticas Municipais de Educação Escolar Indígena: sistema de ensino do município de Manaus desenvolvido para ofertar a educação escolar diferenciada, intercultural e específica aos povos indígenas em Manaus, por meio de programas integrados de ensino e pesquisa, objetivando proporcionar-lhes a conservação de suas memórias ancestrais, a reafirmação de suas identidades étnicas e a valorização de suas línguas e ciências, garantindo-lhes, ainda, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas; II – Escola Indígena Municipal (EIM): unidade educacional indígena de educação básica que compõe, de forma específica, a rede municipal de ensino da Semed, com princípios norteadores da interculturalidade, bilinguismo, multilinguismo, especificidade, diferenciação e comunitarismo, fundamentos da educação escolar indígena, com forma de ensino diferenciado, localizada em comunidades indígenas, sem discriminação em razão de sua localização, estruturada para a oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental, pautada na afirmação, valorização e fortalecimento das línguas maternas e identidades culturais dos povos indígenas de Manaus;

III – Espaço de Estudos da Língua Materna e Conhecimentos Tradicionais Indígenas: espaço de aprendizagem bilíngue, destinado à transmissão de conhecimento tradicional, pautado na afirmação, valorização e fortalecimento das línguas maternas e identidades culturais dos povos indígenas de Manaus, operacionalizado como sala anexa de uma escola indígena municipal, garantindo autonomia pedagógica, projeto político-pedagógico próprio e gestão democrática comunitária ao espaço bilíngue a partir de planejamento especifico, considerando a afirmação da identidade pluriétnica da cidade de Manaus; IV – Sala Anexa de Escola Indígena Municipal: espaço físico destinado à educação escolar indígena fora da sede da escola indígena, sob a responsabilidade administrativa da escola, e dotado de autonomia pedagógica; V – Educação Bilíngue: educação ministrada utilizando a língua materna de cada povo para o qual estiver sendo ofertada e a língua nacional, valorizando seus costumes e demais traços culturais específicos. Na hipótese de existir mais de um povo indígena na mesma unidade escolar indígena, deverá ser garantido o ensino das diversas línguas ali existentes, de acordo com as especificidades de cada povo; VI – Profissional do Magistério Indígena: aquele que ocupa cargo que integre o quadro das unidades educacionais indígenas e cargos do magistério do município de Manaus; VII – Quadro do Magistério Indígena: conjunto de cargos do magistério público do município de Manaus, descrito no Anexo II desta Lei; VIII – Cargos do Magistério Indígena: aqueles ocupados por professores indígenas, pedagogos indígenas, professores especialistas em saberes tradicionais no desempenho de atividades educativas, exercidas em estabelecimento de educação escolar indígena e seus anexos, em seus diversos níveis e modalidades, incluído o exercício da docência, da gestão escolar, da coordenação e do assessoramento pedagógico; IX – Cargo: o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor com as características essenciais de criação por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município de Manaus; X – Categoria: unidade básica da carreira, integrada pelo agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza e complexidade de suas atribuições e pelo grau de conhecimento e escolaridade exigível para seu desempenho; XI – Função: o desempenho de atividades educativas, nas escolas indígenas municipais, quando no exercício de direção escolar; XII – Professor Indígena: profissional que desempenha atividades de docência em estabelecimento de educação escolar indígena, em seus diversos níveis e modalidades; XIII – Pedagogo Indígena: profissional que atuará na coordenação pedagógica, auxiliando na elaboração dos projetos políticopedagógicos indígenas e projetos escolares, no planejamento das atividades escolares, na elaboração e implementação dos currículos flexíveis, específicos, diferenciados, bilíngues, interculturais, partindo sempre do princípio do planejamento comunitário; XIV – Professor Especialista em Língua Materna e Saberes Tradicionais: cargo que exige do ocupante ser indígena para atuar em regência de classes, ministrando aulas teóricas e práticas na perspectiva de vitalização, revitalização e manutenção da língua materna indígena e dos saberes tradicionais indígenas;


Manaus, quinta-feira, 16 de setembro de 2021 XV – Mestre de Saberes Tradicionais: mestre de saberes tradicionais, de notável saber, reconhecido pela comunidade indígena em que atua no processo de aprendizagem da educação escolar indígena, podendo atuar com professores indígenas e professores especialistas em saberes tradicionais na docência. Ao longo do processo educativo, também desempenhará função de assessoramento pedagógico ao professor em relação aos processos da educação indígena e formação continuada nos saberes tradicionais; XVI – Gestor Escolar Indígena: função de gestão escolar em escolas indígenas municipais assumida por profissional do magistério indígena mediante indicação da comunidade indígena em que atua; XVII – Declaração de Pertencimento: declaração emitida pela comunidade indígena, assinada em assembleia pelo cacique e pelos demais membros da comunidade, em que é expressa a pertença do indivíduo à comunidade; e XVIII – Declaração de Proficiência na Língua e em Conhecimentos Tradicionais: declaração emitida pela comunidade indígena, assinada em assembleia pelo cacique e pelos demais membros da comunidade, em que é expressa a proficiência na língua materna e nos conhecimentos tradicionais. Seção II Dos Princípios Art. 3.º A Escola Indígena Municipal terá processos próprios de aprendizagem e amparar-se-á nos seguintes princípios: I – liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber, respeitando os mecanismos de conhecimento e de socialização próprios dos diversos povos, etnias e aldeias indígenas, proporcionando a humanização crescente e a construção da cidadania; II – garantia de uma educação específica e bilíngue adequada às peculiaridades das diferentes etnias e grupos indígenas; III – garantia da efetivação dos direitos civis, sociais e políticos dos povos indígenas, assegurando-lhes suas especificidades; IV – gestão democrática comunitária fundada na atuação conjunta entre escola e comunidade indígena, garantindo a autonomia das comunidades na definição de seus processos pedagógicos e uma educação específica com preservação dos valores tradicionais; V – garantia do reconhecimento do valor do profissional de educação indígena, assegurada pelas condições dignas de trabalho e a progressão na carreira, compatíveis com sua tarefa de educador; VI – garantia de ensino por meio de professores, de preferência, indígenas, da mesma etnia que os alunos; e VII – garantia plena dos princípios da interculturalidade, bilinguismo, multilinguismo, especificidade, diferenciação e comunitarismo, fundamentos da educação escolar indígena. Seção III Das Finalidades Art. 4.º As Escolas Indígenas Municipais terão as seguintes finalidades: I – a recuperação das memórias históricas, a reafirmação das identidades étnicas e a valorização das línguas e saberes tradicionais dos povos indígenas de Manaus; II – a promoção do acesso a informações, conhecimentos técnicos, científicos e culturais da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não indígenas; III – a valorização dos modos próprios de conhecer, investigar, sistematizar e produzir conhecimento dos povos indígenas; IV – a integração das ações educativas aos projetos societários, contribuindo com o bem viver das comunidades indígenas de Manaus; e V – a promoção da interlocução entre conhecimentos indígenas e não indígenas em uma perspectiva intercultural. CAPÍTULO III DO ÓRGÃO GERENCIADOR E ADMINISTRADOR DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA Seção I Do Órgão Gerenciador e Administrador Art. 5.º As unidades de educação escolar indígena, no âmbito municipal, serão organizadas e administradas como parte integrante da Secretaria Municipal de Educação, tendo como mantenedora a Prefeitura de Manaus.

Parágrafo único. Mediante consulta prévia livre e esclarecida, podem ser firmados termos de cooperação para a administração compartilhada entre Poderes Executivos da União, Estados e Municípios, comunidade indígena e organizações da sociedade civil. Art. 6.º As unidades de ensino indígena pertencentes à rede municipal de ensino da Secretaria Municipal de Educação têm a seguinte denominação: Escola Indígena Municipal (EIM). Parágrafo único. A Escola Indígena Municipal adotará denominação própria de acordo com as comunidades ou povos a que se destinarem, com ampla participação da comunidade indígena pertencente. Seção II Da Estrutura Art. 7.º A estrutura, a organização, o funcionamento e as atribuições da Escola Indígena Municipal serão definidos em legislação com a participação da comunidade indígena, visando a uma educação diferenciada que garanta uma educação específica e bilíngue, adequada às peculiaridades dos diferentes povos indígenas e a todos os princípios de isonomia de cargos. Art. 8.º Os Espaços de Estudos da Língua Materna e Conhecimentos Tradicionais Indígenas são espaços educacionais vinculados às EIMs, como salas anexas, e têm como função operacionalizar a educação indígena nas comunidades indígenas em contexto urbano e periurbano. § 1.º O funcionamento dos espaços de estudos da língua materna e conhecimentos tradicionais indígenas fica condicionado à existência de demanda local e anuência dos povos interessados. § 2.º Para atender às demandas por educação escolar indígena dos mais de trinta povos existentes em Manaus, o Município de Manaus criará escolas indígenas municipais para operacionalizar os espaços de estudos da língua materna e conhecimentos tradicionais indígenas, com gestão, secretaria escolar e assessoria pedagógica próprias. § 3.º O projeto político-pedagógico das EIMs deverá contemplar a diversidade multiétnica existente em Manaus, garantindo que os espaços de estudos da língua materna e conhecimentos tradicionais indígenas tenham sua própria organização de espaço e tempo, conteúdo, metodologias e avaliação, conforme definido em cada comunidade indígena, assegurando-lhes a autonomia pedagógica e a gestão comunitária, respeitados os projetos políticos e as especificidades das comunidades indígenas que atendem. § 4.º A assessoria pedagógica da EIM deverá apoiar a organização curricular dos espaços de estudos da língua materna e conhecimentos tradicionais indígenas prevista nos §§ 1.º, 2.º e 3.º deste artigo. § 5.º É assegurada a autonomia pedagógica e a gestão comunitária dos espaços de estudos da língua materna e conhecimentos tradicionais indígenas. Seu planejamento e funcionamento devem respeitar os projetos político-pedagógicos e as especificidades das comunidades indígenas que atendem. § 6.º Quando forem criadas escolas indígenas em comunidades que já possuírem espaços de estudos da língua materna e conhecimentos tradicionais indígenas, estes ficarão automaticamente anexados à nova escola. § 7.º Todos os membros das comunidades indígenas poderão ser matriculados nos espaços de estudos da língua materna e conhecimentos tradicionais indígenas. CAPÍTULO IV DOS FINS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E OBJETIVOS Art. 9.º A política educacional indígena do Município de Manaus tem como princípio a cooperação com os povos indígenas para que possam satisfazer suas necessidades específicas e incorporar sua

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Manaus, quinta-feira, 16 de setembro de 2021 história, conhecimentos, técnicas e sistemas de valores, bem como promover suas aspirações sociais, econômicas e culturais.

Art. 21. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o que se fizer necessário ao cumprimento do disposto nesta Lei, tendo a participação das organizações dos povos indígenas.

Art. 10. A educação escolar indígena da rede pública municipal de ensino tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, assegurar-lhe a formação específica diferenciada intercultural bilíngue-multilíngue indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir em seus projetos societários, abrangendo os processos formativos desenvolvidos na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, bem como a recuperação das memórias históricas, a reafirmação das identidades étnicas indígenas e a valorização dos conhecimentos dos povos indígenas que aqui vivem. Art. 11. A Escola Indígena Municipal da rede pública municipal de Manaus tem por objetivo implementar e acompanhar a execução do projeto político-pedagógico indígena, regimento interno indígena, regimento geral, atendendo a legislação vigente, oferecendo uma educação de qualidade que respeite os tempos e atividades sociais que acontecem em cada comunidade e a autodeterminação dos povos indígenas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. A Prefeitura criará escolas indígenas municipais e espaços de estudos da língua materna e conhecimentos tradicionais indígenas nas comunidades indígenas de acordo com a demanda, sem discriminação em relação à localização da comunidade. Parágrafo único. No caso de, na data da publicação desta Lei, ainda não ter sido criada escola indígena municipal na área urbana de Manaus, o Município criará, no prazo de doze meses, uma escola para referenciar os espaços de estudos da língua materna e conhecimentos tradicionais indígenas. Art. 13. O Município criará meios administrativos para incentivar e remunerar a atuação dos mestres de saberes tradicionais nas escolas indígenas e seus anexos. Art. 14. O Município criará meios específicos e adequados aos povos indígenas para viabilizar projetos escolares das escolas indígenas. Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados na Escola Indígena Municipal Kunyata Putira, Escola Indígena Municipal Arú Waimi, Escola Indígena Municipal Kanata T-Ykua e Escola Indígena Municipal Puranga Pisasú, criadas pelo Decreto n. 1.394, de 29 de novembro de 2011, cujos nomes foram alterados pela Lei n. 1.893, de 23 de julho de 2014, que alterou a Lei n. 272, de 19 de dezembro de 1994. Art. 16. Ficam criados os cargos dos profissionais do magistério indígena de acordo com o Anexo II desta Lei. Art. 17. Fica criada a função de gestor escolar indígena para o desenvolvimento das atividades de gestão nas escolas indígenas municipais. Parágrafo único. Esta função será assumida por profissional do magistério indígena, mediante indicação e aprovação coletiva das comunidades indígenas que a escola atende.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manaus, 16 de setembro de 2021.

ANEXO I QUADRO DE ESCOLAS INDÍGENAS MUNICIPAIS N. ORD.

ESCOLA INDÍGENA

1

Escola Indígena Municipal Kunyata Putira

ENDEREÇO TOTAL Comunidade São Tomé – Rio Negro, 1 Manaus – AM Comunidade Terra Preta – Rio Negro, 2 Escola Indígena Municipal Arú Waimi 1 Manaus – AM Comunidade Três Unidos – Rio 1 3 Escola Indígena Municipal Kanata T-Ykua Cuieiras, Manaus – AM Escola Indígena Municipal Puranga Comunidade Nova Esperança – Rio 4 1 Pisasú Cuieiras, Manaus – AM SUBTOTAL 4 ESPAÇOS DE ESTUDOS DA LÍNGUA N. ORD. MATERNA E CONHECIMENTOS ENDEREÇO TOTAL TRADICIONAIS INDÍGENAS Espaço de Estudos da Língua Materna e Rua São Salvador, n. 1.216 – Cidade 1 Conhecimentos Tradicionais Indígenas 1 de Deus 1, Manaus – AM Wotchimaücü Espaço de Estudos da Língua Materna e Estrada do Brasileirinho, Ramal km 8, 2 Conhecimentos Tradicionais Indígenas 1 Manaus – AM Atauanã Kuarachi Kokama Espaço de Estudos da Língua Materna e Rua Comandante Norberto Wongal, n. 3 Conhecimentos Tradicionais Indígenas 261 – Conjunto Santos Dumont – 1 Wanhut”i Redenção 1, Manaus – AM Espaço de Estudos da Língua Materna e Rua 6, n. 156 – Conjunto Villar 4 Conhecimentos Tradicionais Indígenas 1 Câmara 1, Manaus – AM Buû-Miri Espaço de Estudos da Língua Materna e Rua Lábrea, n. 447 – Grande Vitória 1, 5 Conhecimentos Tradicionais Indígenas 1 Manaus – AM Tsetsu Kamutun Kokama Espaço de Estudos da Língua Materna e Rua São Luís, n. 474, Bairro São João 6 Conhecimentos Tradicionais Indígenas 1 – BR-174, Km 4, Manaus – AM Bayaroá Espaço de Estudos da Língua Materna e Aldeia Inhaã-Bé, Igarapé do Tiú 2, Rio 7 Conhecimentos Tradicionais Indígenas 1 Tarumã-Açu, Manaus – AM Kuiá Espaço de Estudos da Língua Materna e Sítio Santa Maria 1, Rio Tarumã-Açu, 8 Conhecimentos Tradicionais Indígenas 1 Manaus – AM Tupãna Yupirunga Espaço de Estudos da Língua Materna e Av. Real, s/n. – Mauazinho, Manaus – 9 Conhecimentos Tradicionais Indígenas 1 AM Amarini Arurã Apurinã 10 11 12 13 14 15 16

Art. 18. A remuneração dos profissionais do magistério categoria indígena terá como paradigma os valores previstos na Lei 1.126, de 5 de junho de 2007 (Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Magistério do Município de Manaus). Art. 19. Após aprovação em concurso público, os profissionais do magistério categoria indígena, integrarão o quadro dos profissionais do magistério do Município, mediante alteração da Lei n. 1.126/2007, considerando as especificidades dos profissionais indígenas. Art. 20. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Semed.

17 18 19 20 21 22 23

Espaço de Estudos da Língua Materna e Comunidade Barreirinha / Rio Conhecimentos Tradicionais Indígenas Cuieiras-Negro 1, Manaus – AM Weku Durpuá Av. Coletora 2 – Nova Espaço de Estudos da Língua Materna e Conhecimentos Tradicionais Indígenas Cidade – Conjunto Cidadão 12, Wainhamary Manaus – AM Espaço de Estudos da Língua Materna e Comunidade Yamuatiri Conhecimentos Tradicionais Indígenas Anama / Rio Cuieiras-Negro 1, Kurasi Weara Manaus – AM Espaço de Estudos da Língua Materna e Rua Comandante Norberto Conhecimentos Tradicionais Indígenas Wongal, n. 261 – Conjunto Santos Nusoken Dumont – Redenção 1, Manaus – AM Espaço de Estudos da Língua Materna e Comunidade Livramento do Rio Conhecimentos Tradicionais Indígenas Tarumã-Mirim e Tarumã-Açu, Manaus Tupana Aruca – AM Espaço de Estudos da Língua Materna e Conhecimentos Tradicionais Indígenas Francisca Mendes II, Manaus – AM Sol Nascente Espaço de Estudos da Língua Materna e Av. Beija Flor Vermelho, Rua E Conhecimentos Tradicionais Indígenas 200 – Comunidade Nações Indígenas Nossa Senhora de Fátima – Tarumã, Manaus – AM Espaço de Estudos da Língua Materna e Comunidade Parque das Tribos – Conhecimentos Tradicionais Indígenas Tarumã, Manaus – AM Wakenai Anumarehit Espaço de Estudos da Língua Materna e Comunidade Boa Esperança / Rio Conhecimentos Tradicionais Indígenas Cuieiras-Negro 1, Manaus – AM Puranga Yasarú Centro Municipal de Educação Escolar Rua Cravinho, s/n. – Bairro João Paulo Indígena Karuara Centro Municipal de Educação Escolar Tarumã Indígena Nusoken II – Tarumã Centro Municipal de Educação Escolar Rua Francisca Mendes, n. 116, Cidade Indígena Yatsɨ ɨkɨra Lua Verde de Deus Centro Municipal de Educação Escolar Igarapé do Branquinho Indígena Branquinho Centro Municipal de Educação Escolar Tarumã-Açu – Igarapé do Tiú Indígena Gavião SUBTOTAL TOTAL

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1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 23 27


Manaus, quinta-feira, 16 de setembro de 2021 ANEXO II QUADRO DE VAGAS DO MAGISTÉRIO INDÍGENA ORD.

CARGO

1 2

PROFESSOR INDÍGENA PEDAGOGO INDÍGENA PROFESSOR ESPECIALISTA EM LÍNGUA MATERNA E SABERES TRADICIONAIS INDÍGENAS TOTAL

3

GARGA HORÁRIA 20h 20h

QUANTITATIVO 13 4

20h

 Colaborar com a elaboração de estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da educação indígena;  Colaborar com a promoção de ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade escolar indígena;  Analisar, com a comunidade escolar indígena, documentos e projetos encaminhados pela Semed, podendo implementá-los ou não;  Exercer outras atividades correlatas e afins.

26 43

ANEXO III SUMÁRIO DE ATRIBUIÇÕES Categoria Professor Indígena Específico Nível médio, comprovado por certificado de conclusão Escolaridade expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), ou superior. Possuir o Registro Administrativo de Nascimento Indígena (Rani) ou Declaração de Pertencimento. Especificidade Residir na circunscrição da escola indígena à qual prestará concurso. Sumário das Atribuições  Participar da elaboração de currículos e programas de ensino específicos para as escolas indígenas;  Colaborar com a produção de material didático-científico diferenciado para as escolas indígenas;  Ministrar o ensino de forma bilíngue e/ou multilíngue, de acordo com a realidade sociolinguística de cada comunidade;  Colaborar com a condução do processo de estabelecimento de sistema ortográfico da língua materna;  Colaborar com a realização de levantamentos sociolinguísticos da comunidade em que atua;  Participar do planejamento e da execução das ações pedagógicas na escola indígena onde atua;  Articular e participar da elaboração de projetos societários com a comunidade escolar indígena;  Colaborar com a elaboração de estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento das escolas indígenas;  Colaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da educação escolar indígena em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;  Colaborar com a promoção de ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade escolar indígena;  Analisar, com a comunidade escolar indígena, documentos e projetos encaminhados pela Semed, podendo implementá-los ou não nas escolas;  Analisar, a partir de metodologias específicas voltadas à educação escolar indígena, desenvolvidas pela Semed, os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção de desvios no planejamento pedagógico;  Conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre as escolas indígenas;  Exercer outras atividades correlatas e afins.

LEI Nº 2.782, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CONSIDERA de Utilidade Pública o Instituto Mulheres Guerreiras (IMG) e dá outras providências.

Título do Cargo Natureza do Cargo

Título do Cargo Natureza do Cargo

Categoria Pedagogo de Educação Indígena Específico Nível superior, comprovado por certificado de conclusão Escolaridade de curso em Pedagogia Intercultural ou Pedagogia. Possuir o Registro Administrativo de Nascimento Indígena (Rani) ou Declaração de Pertencimento. Especificidade Residir na circunscrição da escola indígena à qual prestará concurso. Sumário das Atribuições  Coordenar, orientar e acompanhar a execução de propostas pedagógicas na educação escolar indígena;  Orientar a elaboração dos projetos político-pedagógicos e regimentos internos das escolas indígenas;  Participar do processo de construção de currículos e propostas pedagógicas das escolas indígenas;  Orientar a produção de material didático-científico diferenciado para as escolas indígenas;  Conduzir o processo de estabelecimento de sistema ortográfico da língua materna;  Realizar levantamentos sociolinguísticos da comunidade em que atua;  Coordenar o planejamento e a execução de ações e projetos pedagógicos na escola indígena onde atua;  Estimular, articular e participar da elaboração de projetos societários na comunidade escolar indígena;  Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento das escolas indígenas;  Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da educação escolar indígena em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;  Promover ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade escolar indígena;  Analisar, com a comunidade escolar indígena, documentos e projetos encaminhados pela Semed, podendo implementá-los ou não nas escolas;  Analisar, a partir de metodologias específicas voltadas à educação escolar indígena, desenvolvidas pela Semed, os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção de desvios no planejamento pedagógico;  Estimular a implantação de inovações pedagógicas e divulgar as experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre as escolas indígenas;  Exercer outras atividades correlatas e afins. Título do Cargo Natureza do Cargo

Professor especialista em Saberes Tradicionais Específico Declaração de Ensino Fundamental Incompleto expedida por Qualificação Necessária instituição de ensino devidamente reconhecida pelo MEC. Possuir o Registro Administrativo de Nascimento Indígena (Rani) ou Declaração de Pertencimento e Declaração de Proficiência da Especificidade Língua e Saberes Tradicionais. Residir na circunscrição do Centro Municipal de Educação Escolar Indígena ao qual prestará concurso. Sumário das Atribuições  Ministrar aulas teóricas e práticas na perspectiva de revitalização/fortalecimento da língua materna indígena e dos saberes tradicionais do seu povo;  Participar da elaboração de currículos e programas de ensino específicos;  Participar do planejamento e da execução das ações pedagógicas onde atua;  Estimular, articular e participar da elaboração de projetos societários com a comunidade escolar indígena;

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Mulheres Guerreiras (IMG), domiciliado no município de Manaus, na Rua Nova Olinda, n. 65, bairro Japiim I, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n. 15.769.029/00001-00, caracterizado como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), sem finalidade lucrativa, voltado para a realização de políticas públicas sociais. Art. 2.º A Utilidade Pública, nos termos do art. 1.º desta Lei, aplica-se, no que couber, no âmbito do município de Manaus, podendo o Poder Público Municipal estabelecer as medidas necessárias para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manaus, 16 de setembro de 2021.

LEI Nº 2.783, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CONSIDERA de Utilidade Pública a associação civil beneficente Grupo Escoteiro La Salle e estabelece outras providências. O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a associação civil beneficente Grupo Escoteiro La Salle, instituição sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n. 27.438.960/0001-94, com sede na Av. Dom Pedro I, n. 151, Bloco G, Sala 6, Manaus/AM. Art. 2.º A Utilidade Pública prevista no art. 1.º desta Lei aplica-se, no que couber, no âmbito do município de Manaus,

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