Escola indígena Semed

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Manaus, quinta-feira, 16 de setembro de 2021.

Ano XXII, Edição 5185 - R$ 1,00

Poder Executivo LEI Nº 2.781, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 DISPÕE sobre a criação da categoria Escola Indígena Municipal, dos cargos dos profissionais do magistério indígena, da regularização dos espaços de estudos da língua materna e conhecimentos tradicionais indígenas na rede municipal de ensino da Secretaria Municipal de Educação, no âmbito do município de Manaus, e dá outras providências. O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Fica criada a categoria Escola Indígena Municipal (EIM) no Sistema de Ensino da rede municipal da Secretaria Municipal de Educação (Semed) no âmbito do município de Manaus. Parágrafo único. A Educação Escolar Indígena é parte integrante do Sistema Municipal de Ensino e pode ser operacionalizada na forma de educação integral específica, diferenciada, intercultural e bilíngue para os povos indígenas do município de Manaus. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES Seção I Dos Conceitos Art. 2.º Para efeito desta Lei, entende-se por: I – Políticas Municipais de Educação Escolar Indígena: sistema de ensino do município de Manaus desenvolvido para ofertar a educação escolar diferenciada, intercultural e específica aos povos indígenas em Manaus, por meio de programas integrados de ensino e pesquisa, objetivando proporcionar-lhes a conservação de suas memórias ancestrais, a reafirmação de suas identidades étnicas e a valorização de suas línguas e ciências, garantindo-lhes, ainda, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas; II – Escola Indígena Municipal (EIM): unidade educacional indígena de educação básica que compõe, de forma específica, a rede municipal de ensino da Semed, com princípios norteadores da interculturalidade, bilinguismo, multilinguismo, especificidade, diferenciação e comunitarismo, fundamentos da educação escolar indígena, com forma de ensino diferenciado, localizada em comunidades indígenas, sem discriminação em razão de sua localização, estruturada para a oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental, pautada na afirmação, valorização e fortalecimento das línguas maternas e identidades culturais dos povos indígenas de Manaus;

III – Espaço de Estudos da Língua Materna e Conhecimentos Tradicionais Indígenas: espaço de aprendizagem bilíngue, destinado à transmissão de conhecimento tradicional, pautado na afirmação, valorização e fortalecimento das línguas maternas e identidades culturais dos povos indígenas de Manaus, operacionalizado como sala anexa de uma escola indígena municipal, garantindo autonomia pedagógica, projeto político-pedagógico próprio e gestão democrática comunitária ao espaço bilíngue a partir de planejamento especifico, considerando a afirmação da identidade pluriétnica da cidade de Manaus; IV – Sala Anexa de Escola Indígena Municipal: espaço físico destinado à educação escolar indígena fora da sede da escola indígena, sob a responsabilidade administrativa da escola, e dotado de autonomia pedagógica; V – Educação Bilíngue: educação ministrada utilizando a língua materna de cada povo para o qual estiver sendo ofertada e a língua nacional, valorizando seus costumes e demais traços culturais específicos. Na hipótese de existir mais de um povo indígena na mesma unidade escolar indígena, deverá ser garantido o ensino das diversas línguas ali existentes, de acordo com as especificidades de cada povo; VI – Profissional do Magistério Indígena: aquele que ocupa cargo que integre o quadro das unidades educacionais indígenas e cargos do magistério do município de Manaus; VII – Quadro do Magistério Indígena: conjunto de cargos do magistério público do município de Manaus, descrito no Anexo II desta Lei; VIII – Cargos do Magistério Indígena: aqueles ocupados por professores indígenas, pedagogos indígenas, professores especialistas em saberes tradicionais no desempenho de atividades educativas, exercidas em estabelecimento de educação escolar indígena e seus anexos, em seus diversos níveis e modalidades, incluído o exercício da docência, da gestão escolar, da coordenação e do assessoramento pedagógico; IX – Cargo: o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor com as características essenciais de criação por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município de Manaus; X – Categoria: unidade básica da carreira, integrada pelo agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza e complexidade de suas atribuições e pelo grau de conhecimento e escolaridade exigível para seu desempenho; XI – Função: o desempenho de atividades educativas, nas escolas indígenas municipais, quando no exercício de direção escolar; XII – Professor Indígena: profissional que desempenha atividades de docência em estabelecimento de educação escolar indígena, em seus diversos níveis e modalidades; XIII – Pedagogo Indígena: profissional que atuará na coordenação pedagógica, auxiliando na elaboração dos projetos políticopedagógicos indígenas e projetos escolares, no planejamento das atividades escolares, na elaboração e implementação dos currículos flexíveis, específicos, diferenciados, bilíngues, interculturais, partindo sempre do princípio do planejamento comunitário; XIV – Professor Especialista em Língua Materna e Saberes Tradicionais: cargo que exige do ocupante ser indígena para atuar em regência de classes, ministrando aulas teóricas e práticas na perspectiva de vitalização, revitalização e manutenção da língua materna indígena e dos saberes tradicionais indígenas;


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