MPF pede condenação de Flávia Grosso

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA PRIMEIRA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUFRAMA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. MEMORIAIS.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOS N.º: 1682-42.2011.4.01.3200 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO: FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO E OUTROS O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das suas atribuições constitucionais e legais, vem, por meio do Procurador da República infra-assinado, -IRELATÓRIO 1.

Em janeiro de 2011, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação civil pública por improbidade

administrativa em face de FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO e outros narrando, em síntese, que, no bojo do inquérito civil público n.º 1.16.000.003902/2008-48 (fls. 27/768), instaurado para apurar irregularidades em contratos celebrados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), foram constatados ilícitos praticados pela direção da Autarquia, pela própria pessoa jurídica de direito público, por Procuradores Federais e particulares.

Av e n i d a A n d r é A r a ú j o , 3 5 8 , B a i r r o A l e i x o , C E P : 6 9 . 0 6 0 - 0 0 0 , M a n a u s - A M Te l . / F a x : ( 9 2 ) 2 1 2 9 - 4 7 0 0 E - m a i l : p r a m - o f i c i o 3 @ m p f . m p . b r

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A apuração em sede administrativa teve início com a remessa pela Procuradoria-Geral Federal

(PGF) do PA nº 00400.003084/2007-13, no qual, a partir de representação do Sindicato dos Funcionários da SUFRAMA (SINDFRAMA), relatando irregularidades no contrato n.º 12/2002 e seus dez termos aditivos, celebrados com a Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica (FUCAPI), foi constatada, por meio da Nota Técnica n.º 161/PGF/MHAS/2008 (fls. 527/536), a prática, em tese, de ilegalidades por parte de Procuradores Federais, recomendando-se o afastamento do Procurador-Chefe da SUFRAMA e a instauração de processos administrativos disciplinares, em ato conjunto da PGF e da Autarquia. 3.

Instada a acatar os termos da Nota Técnica, a então Superintendente da SUFRAMA, FLÁVIA

SKROBOT BARBOSA GROSSO, através do Ofício n.º 9.897/2008-GABIN.SUP, reportou-se diretamente ao Advogado-Geral da União, recusando-se a assinar a portaria conjunta sugerida pela PGF, tendo como supedâneo parecer contratado da lavra do professor JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES (fls. 540/586) sobre o caso, cujo teor visa a desconstituir as ilegalidades, em tese, perpetradas pelos Procuradores Federais. 4.

Ao tomar conhecimento, a PGF, dentro do mesmo PA acima mencionado, por meio da Nota

Técnica n.º 247/PGF/MHAS/2008, a par de rechaçar a recusa da então Superintendente, reputou ilícita a contratação pela Autarquia do citado parecerista, levando tal fato a diversos órgão de controle interno (CGU) e externos (TCU e MPF), encaminhamento mantido pelo Procurador-Geral Federal, mesmo em sede de reconsideração, com a aprovação do Parecer n.º 134/PGF/SBLB/2009 (fls. 627/642). 5.

Nesse contexto e com base em outros documentos constantes do inquérito civil juntados à

petição inicial, especialmente o processo SUFRAMA n.º 52710.005243/2008-97 (fls. 681/709) – no qual houve o registro de todos os atos anteriores à contração direta da pessoa jurídica BRASÍLIA CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA. e a celebração do contrato n.º 49/2008, cujo objeto foi a elaboração de parecer jurídico no valor de R$120.000,00 – foram imputados os seguintes atos de improbidade aos requeridos: i.

FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO, então Superintendente da SUFRAMA – autorizou, com dispensa de licitação, a contratação de serviços de assessoria jurídica no valor de R$120.000,00 com a pessoa jurídica BRASÍLIA CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA., em vez de utilizar-se da consultoria prestada pela Procuradoria Federal, bem como dificultou a apuração de supostas ilegalidades perpetradas por Procuradores em exercício na Autarquia, defendendo-os indiretamente com a contratação de parecerista, o que se consubstancia em atos lesivos ao erário e atentatórios aos princípios da administração pública (arts. 10 e 11 da lei 8.429/92); Av e n i d a A n d r é A r a ú j o , 3 5 8 , B a i r r o A l e i x o , C E P : 6 9 . 0 6 0 - 0 0 0 , M a n a u s - A M Te l . / F a x : ( 9 2 ) 2 1 2 9 - 4 7 0 0 E - m a i l : p r a m - o f i c i o 3 @ m p f . m p . b r

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PLÍNIO IVAN PESSOA

DA

SILVA, então Superintendente Adjunto da SUFRAMA –

solicitou a contratação de assessoria jurídica privada à Superintendente, tomou as providências necessárias para a contratação direta, subscreveu o contrato com a pessoa jurídica BRASÍLIA CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA. e atestou a realização dos serviços, o que se consubstancia em atos lesivos ao erário e atentatórios aos princípios da administração pública (arts. 10 e 11 da lei 8.429/92); iii.

FERNANDO NUNES

DA

FROTA e EDUARDO BONATES LIMA, então Procurador-Chefe e

Coordenador Jurídico da SUFRAMA – emitiram/avalizaram parecer favorável à contratação direta do parecerista pela SUFRAMA (fls. 728/730), apesar do manifesto conflito de interesses e de serem diretamente interessados na defesa dos seus atos em apuração pela PGF, o que se consubstancia em atos lesivos ao erário e atentatórios aos princípios da administração pública (arts. 10 e 11 da lei 8.429/92); iv.

MARGARIDA MARIA QUEIROZ MELO FERNANDES, sócia-administradora da pessoa jurídica BRASÍLIA CONSULTORES ASSOCIADOS S/S – por ter se beneficiado do contrato de prestação de serviços jurídicos e concorrido para a sua celebração (art. 3º, lei 8.429/92), auferiu vantagem indevida à custa do erário, o que consubstancia enriquecimento ilícito;

v.

JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, sócio-administrador da pessoa jurídica BRASÍLIA CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA – por ter se beneficiado do contrato de prestação de serviços jurídicos, lavrado o parecer e concorrido para a sua celebração (art. 3º, lei 8.429/92), auferiu vantagem indevida à custa do erário, o que consubstancia enriquecimento ilícito.

6.

Vale mencionar que, com relação à SUFRAMA, uma vez que se reputou ilegal o contrato n.º

49/2008, celebrado entre a Autarquia e a BRASÍLIA CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA., foi deduzido em face da Autarquia o pedido de declaração de nulidade absoluta. 7.

Ao analisar o pedido de indisponibilidade dos bens dos requeridos (fls. 775/781), houve

deferimento parcial do pedido, sob o fundamento de que a constrição dos automóveis em nome de FLÁVIA, PLÍNIO e EDUARDO já seriam suficientes para resguardar eventual condenação em ressarcimento ao erário. Nesse sentido, foram bloqueados três automóveis (fls. 788/794). Av e n i d a A n d r é A r a ú j o , 3 5 8 , B a i r r o A l e i x o , C E P : 6 9 . 0 6 0 - 0 0 0 , M a n a u s - A M Te l . / F a x : ( 9 2 ) 2 1 2 9 - 4 7 0 0 E - m a i l : p r a m - o f i c i o 3 @ m p f . m p . b r

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Contra tal decisão foram interpostos recursos de agravo por instrumento – EDUARDO BONATES LIMA

(fls. 1.208/1.229 – autos n.º 0012525-63.2011.4.01.0000); FLÁVIA SKOBOT BARBOSA GROSSO (fls. 1.232/1.259 – autos n.º 0012524-78.2011.4.01.0000); PLÍNIO IVAN PESSOA (fls. 1.262/1.285 – autos n.º 001252393.2011.4.01.0000) – aos quais foi dado provimento (fls. 1.599/1608; 1711/1732; 2.147/2.161). Contudo, com relação a FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO, sobreveio informação de que foi dado provimento ao REsp 1.319.293 (fls. 2.218/2.222), restabelecendo a indisponibilidade sobre os bens de sua propriedade, o que resultou no bloqueio do imóvel registrado sob a matrícula n.º 10.469, no 1º Ofício de Registros de Imóveis e Protesto de Letras (fls. 2.321/2.324). 9.

Em sua manifestação escrita, EDUARDO BONATES LIMA alega (fls. 838/894) que, na condição de

advogado público, apenas teria exarado o Parecer n.º 748/2008 – EBL/PF/SUFRAMA (fls. 728/730), o qual tão somente atestou a legalidade das cláusulas do contrato n.º 49/2008, não tendo exercido qualquer ato decisório. A declaração de inexigibilidade, a sua ratificação, assim como os pareceres atinentes a esses atos foram exarados por outros advogados que não o requerido, visto ter declarado o seu impedimento no caso. Assim sendo, na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores não é possível a responsabilização de consultores jurídicos. Ademais, a contratação de consultoria externa estaria amparada pelo Parecer n.º GQ – 77, da Advocacia-Geral da União, o qual é vinculante e estava vigente à época. Quanto ao Parecer n.º AGU/SFT 001/2009, que restringiu os efeitos do Parecer n.º GQ-77, a orientação normativa 28 da AGU e a Portaria PGF n.º 694/2009, todos foram editadas após a celebração do contrato n.º 49/2008, não podendo retroagir, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da lei 9784/99. Por fim, acrescenta que não houve dolo na sua conduta e, portanto, não se poderia falar em ato de improbidade, assim como o TCU, quando analisou o caso, não o incluiu no rol de responsáveis. 10.

Na sequência, FERNANDO NUNES FROTA (fls. 896/987) aduz manifestação escrita semelhante a

EDUARDO BONATES LIMA, dizendo que os normativos da AGU permitiam a contratação de profissional de fora dos quadros para assessoria e consultoria. Além disso, a contratação direta não teria o intento de realizar a defesa dos possíveis sindicados, mas de auxiliar a então Superintendente da SUFRAMA quanto a instauração ou não de PAD, haja vista que a matéria em discussão ser, supostamente, complexa, demando o parecer de um especialista na matéria, tal como o correquerido ULISSES JACOBY FERNANDES. 11.

Por sua vez, FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO (fls. 1.290/1.390) e PLÍNIO IVAN PESSOA

DA

SILVA (fls.

1.312/1.333) afirmam que a contratação seguiu as regras da Lei de Licitações e se justificava diante da complexidade da decisão em anuir com a instauração de PAD contra os Procuradores da Autarquia, os quais estariam impedidos de opinar a respeito do tema. Além da complexidade havia também a singularidade da Av e n i d a A n d r é A r a ú j o , 3 5 8 , B a i r r o A l e i x o , C E P : 6 9 . 0 6 0 - 0 0 0 , M a n a u s - A M Te l . / F a x : ( 9 2 ) 2 1 2 9 - 4 7 0 0 E - m a i l : p r a m - o f i c i o 3 @ m p f . m p . b r

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas questão a ser tratada, a qual teria gerado divergências entre a AGU e o TCU (Ac. 291/2009). Acerca da possibilidade de uso de outros Procuradores Federais alheios ao quadro SUFRAMA, suscita suposta suspeição, haja vista que a AGU já teria se manifestado pela instauração do PAD. Por fim, rechaça a ocorrência de ato de improbidade, ante a inocorrência dos seus elementos caracterizadores. 12.

A seguir, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES e MARGARIDA MARIA QUEIROZ

DE

MELO FERNANDES (fls.

1.560/1.568) asseveram que a contratação foi lícita, pois (i) o serviço era necessário, a abertura de PAD demandava uma análise prévia quanto a sua admissibilidade; (ii) os procuradores do quadro da SUFRAMA estavam evidentemente impedidos, por serem sindicados; (iii) a consultoria caracterizava-se como serviço singular e complexo, sendo inexigível a licitação; e (iv) o preço cobrado foi o de mercado. 13.

A SUFRAMA, embora notificada, não apresentou manifestação escrita (fls. 1.365).

14.

Em decisão (fls. 1.633/1637), a petição inicial foi recebida, na mesma oportunidade, sendo

deferido o compartilhamento de informações com a Controladoria-Geral da União, a fim de que fosse instruído o PA n.º 00190.003885/2011-70. 15.

Embargada de declaração a decisão que recebeu a petição inicial, foi rejeitado o recurso (fls.

1.923/1.925), mantendo-se inalterada a decisão. 16.

Contra essa decisão, foram interpostos recursos de agravo de instrumento por EDUARDO BONATES

LIMA (fls. 1.753/1.791 – autos n.º 0003263-55.2012.4.01.0000), FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO (autos n.º 0044440-96.2012.4.01.0000) e PLÍNIO IVAN PESSOA

DA

SILVA (fls. 2001/2.035 – autos n.º 0044438-

29.2012.4.01.0000), aos quais foi negado provimento (fls. 2.370; 2.496; 2.504). 17.

Consigne-se que, entre a apresentação de todas as manifestações escritas e o deferimento da

exordial, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a juntada de documentos (fls. 1.336/1.346), os quais atestam que ULISSES JACOBY FERNANDES já havia sido contratado outras vezes para a defesa de FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO e PLÍNIO IVAN PESSOA

DA

SILVA, no âmbito do TCU, em processos que a SUFRAMA era auditada,

denotando que a contratação ora em debate é apenas uma das diversas ilegalidades da mesma espécie cometida pelos requeridos. 18.

Em sua contestação, EDUARDO BONATES LIMA (fls. 1.652/1692), FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO (fls.

2.042/2.075), PLÍNIO IVAN PESSOA

DA

SILVA (fls. 2.083/2.117), JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES e MARGARIDA MARIA

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas QUEIROZ

DE

MELO FERNANDES (fls. 2.245/2.260) repisam os mesmos argumentos apresentados na manifestação

escrita. 19.

Já FERNANDO NUNES FROTA, além de repisar os argumentos apresentados em manifestação escrita,

argui preliminar de conexão e continência com a ação civil pública n.º 4737-98.2011.4.01.3200, em trâmite na 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária, na qual se discute a validade do contrato celebrado entre a SUFRAMA e a FUCAPI, na qual foram realizados sucessivos termos aditivos. Ademais, suscita prescrição da pretensão punitiva, haja vista que “sua primeira gestão terminou no ano de 2003, época em que foi realizado o 5ª termo aditivo, o qual a PGF considerou irregular. 20.

Registre-se que, EDUARDO BONATES LIMA, após a sua contestação, apresentou petição (fls.

1.916/1.921) requerendo a extinção do processo, sem julgamento do mérito, mencionando que o Tribunal de Contas da União, no processo TC 032.787/2008-6 prolatou o acórdão 801/2012, pelo seu Plenário, o qual teria supostamente considerado legítimo o contrato n.º 49/2008, ora em comento. Com base na contraargumentação apresentada pelo Parquet (fls. 1.944/1.951), foi indeferido (fls. 2.119/2.122) o requerimento de extinção do feito. 21.

A SUFRAMA apresentou contestação (fls. 2.201/2.207) alegando, ilegitimidade passiva ad

causam e impossibilidade jurídica do pedido, ante o exaurimento do contrato ora combatido. 22.

Em réplica (fls. 2.170/2.172 e 2.268/2.270), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL rechaçou a alegação de

prescrição levantada por FERNANDO NUNES FROTA, pois o ato ilícito pela qual está sendo processado ocorreu nos idos de 2008 e a presente ação foi proposta em 2011, afastando por completo a tese de prescrição quinquenal. Quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, não há procedência, porquanto os efeitos de eventual declaração de nulidade do contrato celebrado operar-se-á com ex tunc, demandando dos sucumbentes a recomposição do erário ao status quo ante. Ao par disso, fez-se questão de refutar a alegação comum de alguns requeridos quanto à improcedência da demanda em face do posicionamento do TCU firmado no Acórdão 801/2012, asseverando-se que: (i) a causa de pedir não está baseada unicamente no entendimento do TCU no tema, mas também no posicionamento da PGF, que reputou como “irregularidade flagrante” a atitude de contratar escritório privado para consultoria quando existente órgãos da PGF à disposição; (ii) os efeitos infringentes do mencionado Acórdão são restritos ao correquerido Plínio Ivan Pessoa da Silva; e (iii) ainda que assim não fosse, por força do artigo 21, inciso II, da lei 8.429/92, há independências entre as instâncias.

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Intimadas as demais partes a especificar eventuais provas que pretendiam produzir, a SUFRAMA

(fls. 2.302), JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES e MARGARIDA MARIA QUEIROZ MELO FERNANDES (fls. 2.339) manifestaram desinteresse em produzir provas. FERNANDO NUNES

DA

FROTA apenas juntou cópia do acórdão prolatado no

agravo de instrumento n.º 0003263-55.2012.4.01.0000, que excluiu da lide EDUARDO BONATES LIMA, porém, sem citar que tal decisão foi alterada mediante embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 2.370). 24.

Atendendo a requisição deste r. Juízo, a Procuradoria-Geral Federal remeteu aos autos (fls.

2.375) cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n.º 00400.003084/2007-13 (10 volumes), tendo sido juntado aos autos cópia do Relatório Final (fls. 2.386/2.485), que concluiu pela responsabilização de FERNANDO NUNES

DA

FROTA, EDUARDO BONATES LIMA e PLÍNIO IVAN PESSOA DA SILVA pela contratação de consultoria

privada. 25.

Com efeito, é importante registrar que, através da Portaria n.º 769/2013 (fls. 2.482), da Casa Civil

da Presidência da República, FERNANDO NUNES

DA

FROTA foi destituído do cargo de Procurador Jurídico da

SUFRAMA, dentre outras razões, também pela contratação da citada consultoria privada. Com relação a Eduardo Bonates Lima e Plínio Pessoa da Silva, os fatos foram encaminhados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). 26.

Após as conclusões do PAD mencionado, a Procuradoria Federal junto à SUFRAMA requereu

seu ingresso no feito, como assistente litisconsorcial do Parquet Federal (fls. 2487/2488). 27.

Em decisão saneadora (fls. 2507/2511), as questões preliminares alegadas pelos requeridos –

conexão e ausência de interesse de agir – foram afastadas, bem como retificado o termo de autuação com a reinclusão no polo passivo do requerido EDUARDO BONATES LIMA e, também, o ingresso na lide da SUFRAMA como assistente litisconsorcial. 28.

Em atendimento à decisão retro, a SUFRAMA apresentou réplica (fls. 2.517/2.520), em síntese,

reforçando os argumentos já apresentados pelos Parquet em suas manifestações. 29.

Na sequência, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a juntada de parecer encaminhado pelo

MDIC nº 872/2013/CF/CONJUR/MDIC, o qual sugeriu a aplicação da penalidade de destituição do cargo em comissão de EDUARDO BONATES LIMA e o registro nos assentamentos funcionais de PLÍNIO IVAN PESSOA DA SILVA da prescrição da sanção de suspensão por 45 dias das suas funções. Anote-se que como no ano de 2014 o primeiro já havia deixado o cargo em comissão, restou apenas a anotação da sanção prescrita nos assentos Av e n i d a A n d r é A r a ú j o , 3 5 8 , B a i r r o A l e i x o , C E P : 6 9 . 0 6 0 - 0 0 0 , M a n a u s - A M Te l . / F a x : ( 9 2 ) 2 1 2 9 - 4 7 0 0 E - m a i l : p r a m - o f i c i o 3 @ m p f . m p . b r

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas funcionais do segundo, o que foi feito através da Portaria n.º 464/2014 (fls. 2.550), do então Superintendente da SUFRAMA. 30.

Em virtude do advento do novel artigo 331, Código de Processo Civil de 2015, o processo foi

chamado à ordem e fixados os seguintes pontos como controvertidos: i. ocorrência de situação singular e inédita no âmbito da SUFRAMA que, em tese, fosse apta a permitir a contratação dos serviços de pessoa jurídica objeto dos presentes autos; ii. a motivação para a instauração de PAD que teria culminado no impedimento dos Procuradores Federais; iii. a suposta finalidade da contratação da pessoa jurídica seria a defesa dos Procuradores que atuariam junto à SUFRAMA; iv. a possibilidade da consultoria ser realizada por meio de outros órgãos subordinados à AGU e não através da pessoa jurídica privada; v. o alcance dos efeitos do Acórdão TCU 2.955/2010. 31.

Ato contínuo, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram

ouvidos a maior parte dos requeridos, cujo depoimento pode ser resumido do seguinte modo. 32.

A requerida FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO reafirma que, em razão da complexidade da questão,

reuniu o conselho diretivo da SUFRAMA para decidir sobre o juízo de admissibilidade do PAD, bem como o estado de suspeição da Procuradoria Federal junto à SUFRAMA. Na referida reunião, foi suscitado que houvesse a contratação de uma consultoria privada, o que foi aceito por todos. Após a entrega do parecer pelo escritório contratado, encaminhou ofício com pedido de reconsideração para o então Advogado-Geral da União e então Procurador-Geral Federal, contudo a reconsideração não foi admitida. 33.

Questionada, informou que não tinha segurança quanto à necessidade de ser aberto PAD contra

os Procuradores da SUFRAMA, porquanto o TCU já havia indicado que não existiriam irregularidades nos termos aditivos chancelados pelos sindicados. Todavia, apenas a sua palavra não seria suficiente para demover a PGF em instaurar PAD, sendo imprescindível a contratação de consultoria imparcial. Av e n i d a A n d r é A r a ú j o , 3 5 8 , B a i r r o A l e i x o , C E P : 6 9 . 0 6 0 - 0 0 0 , M a n a u s - A M Te l . / F a x : ( 9 2 ) 2 1 2 9 - 4 7 0 0 E - m a i l : p r a m - o f i c i o 3 @ m p f . m p . b r

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Impende destacar que a requerida afirma que não demandou oficialmente a AGU ou os demais

órgãos da PGF, sob pretexto destes órgãos não serem imparciais. 35.

O requerido PLÍNIO IVAN PESSOA

DA

SILVA afirmou ser, à época, contrário à assinatura da portaria

conjunta e que foi chamado a participar da reunião do conselho diretivo em que decidiram contratar o parecerista JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, pois todos os procuradores estariam impedidos de agir e, segundo ele, nenhum procurador federal emitiria um parecer contrário à AGU. 36.

Ao ser questionado pelo Parquet sobre o pedido de reconsideração, afirmou que o referido

documento foi encaminhado após a apresentação do parecer. De acordo com requerido, a AGU não poderia impor a assinatura do parecer conjunto da forma como foi feito. 37.

Falou também que a dinâmica da SUFRAMA não permitia que fosse feita ata da reunião da

diretoria em que foi decidido a contratação do parecer. O processo de contratação não foi demorado, porque havia pressão enorme, sob pena de intervenção na SUFRAMA. A análise do parecer prévia à contratação foi realizada por duas advogadas e chancelada por FERNANDO NUNES FROTA. 38.

O requerido FERNANDO NUNES FROTA afirma que a única manifestação sua quanto ao contrato foi a

declaração de seu impedimento e, a seu ver, a Superintendente foi coagida a assinar a portaria conjunta do PAD. Afirma que a AGU tinha um ódio por sua pessoa e queriam punir a cúpula da SUFRAMA através do PAD e o requerido estaria sendo alvo de perseguição. Relata ainda que não contratou uma empresa de Manaus em decorrência da eloquência do parecerista, citado pelos próprios procuradores federais, em pareceres. Aduz que a contratação estava amparada no Parecer vinculante da AGU-GQ 77 e que a SUFRAMA estava subordinada ao MIDC. Nada obstante, afirma que tem ciência que existiam outras unidades da Procuradoria Federal no Amazonas. 39.

Segundo seu depoimento, sofria pressão, por meio de telefonemas e correspondências

eletrônicas, de um consultor da AGU, chamado Antônio Carlos Magalhães para que fosse instaurado o PAD e que foi realizada uma reunião com o conselho diretivo do órgão para discutir a contratação de um parecerista. Alega que a Procuradoria na SUFRAMA estava muito distante da AGU e PF/AM e não foi feita nenhuma consulta à AGU e por isso não teve nenhuma orientação quanto à realização de consultoria. Na época, não se “apercebeu” que poderia solicitar pareceres da PGF ou da PF/AM quanto ao referido contrato, em vez de contratar a empresa Brasília Consultores Associados S/S LTDA.

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EDUARDO BONATES LIMA informa que não teve participação na contratação, apenas assinou uma

declaração de impedimento conjunta. Alega que não participou de reunião do conselho diretivo e não passou por seu crivo a fase decisória, apenas teve acesso à decisão e que a análise jurídica foi feita por duas advogadas contratadas pela SUFRAMA, pois presumia que todos os procuradores estariam impedidos de se manifestar. 41.

Por último, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES afirma que o processo demandou muito tempo de

análise, por volta de duas semanas, e o preço era adequado. Questionado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, respondeu que não conhecia as partes, tendo sido procurado em Brasília por funcionários da SUFRAMA e que analisou o contrato, as repactuações, o pedido de reequilíbrio para verificar a acusação de alteração de peço do contrato. Verificou que as alterações estavam inferiores a 25%, permitido em lei. 42.

Com feito, o objeto da sua contratação seria orientação quanto a instauração de PAD através de

portaria conjunta com AGU. Todavia, não encontrou irregularidades no contrato e nem nos pareceres emitidos pelos procuradores federais. Afirma que o pedido foi feito em nome da SUFRAMA e por isso não fez defesa dos envolvidos servidores, sempre trabalhando com isenção e imparcialidade. Costumeiramente, é contratado por órgãos públicos, em dispensa de licitação, com base na singularidade no serviço e notória especialização. 43.

Finda a instrução, o processo foi remetido para a apresentação de memoriais.

44.

É o relatório do essencial. - II -

DAS ILEGALIDADES NA CONTRATAÇÃO DIRETA DE CONSULTOR JURÍDICO PRIVADO E A CONSEQUENTE NULIDADE DO CONTRATO N.º 49/2008 45.

Antes de adentrar na individualização das condutas dos requeridos, é essencial demonstrar as

ilegalidades na contratação da pessoa jurídica Brasília Consultores Associados S/S LTDA. pela SUFRAMA, para o assessoramento da então Superintendente no exame de admissibilidade da instauração de PAD contra os Procuradores Federais da época.

Av e n i d a A n d r é A r a ú j o , 3 5 8 , B a i r r o A l e i x o , C E P : 6 9 . 0 6 0 - 0 0 0 , M a n a u s - A M Te l . / F a x : ( 9 2 ) 2 1 2 9 - 4 7 0 0 E - m a i l : p r a m - o f i c i o 3 @ m p f . m p . b r

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas 46.

Em breves linhas, rememore-se que, no bojo do PA 0400.003084/2007-13, a PGF, ao analisar

representação do SINDFRAMA que trazia indicações de irregularidades no contrato n.º 12/2002, e seus diversos aditivos, celebrado entre a SUFRAMA e a FUCAPI, cujo objeto era o controle de projetos beneficiados com incentivos fiscais, através da Nota Técnica n.º 161/PGF/MHAS/2008 (fls. 527/536), constatou, em juízo preliminar, que os Procuradores Federais lotados junto à Autarquia teriam cometido ilegalidades, ao chancelar seguidamente a realização de aditivos contratuais, os quais, quantitativamente, superariam em mais de 100% o objeto originalmente contratado, dando azo a uma espécie de contratação direta da FUCAPI, em detrimento da correta realização de nova licitação. Com base nesse juízo, concluiu-se pela instauração de PAD, mediante a assinatura conjunta de portaria de instauração pelo PGF e pela Superintendente da SUFRAMA. 47.

Tendo isso em vista, tem-se que, por meio do PA 52710.005243/2008-97, a SUFRAMA, mediante

dispensa de licitação por inexigibilidade (art. 25, inciso II, da lei 8.666/93), contratou a citada sociedade de advogados, com a finalidade de prestar consultoria sobre o caso em tela, ao preço de R$120.000,00. Entregue o parecer pessoalmente ao Procurador-Geral Federal, a então Superintendente negou-se a instaurar PAD contra os Procuradores, o que desencadeou o início das apurações de responsabilidade dos envolvidos pela malsinada contratação, tanto em âmbito administrativo disciplinar, quanto civil. 48.

Posto isso, voltando os olhos para a Constituição Federal, vê-se que o legislador constituinte

prescreveu a AGU como a responsável pelas “atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”, in verbis: “Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.” (grifou-se.)

49.

Regulamentando o dispositivo constitucional, a LC 73/93 minudenciou as atribuições da AGU,

inclusive no que toca à representação extrajudicial de autarquias e fundações: “Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do EstadoAv e n i d a A n d r é A r a ú j o , 3 5 8 , B a i r r o A l e i x o , C E P : 6 9 . 0 6 0 - 0 0 0 , M a n a u s - A M Te l . / F a x : ( 9 2 ) 2 1 2 9 - 4 7 0 0 E - m a i l : p r a m - o f i c i o 3 @ m p f . m p . b r

11 d e 3 2


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas Maior das Forças Armadas, compete, especialmente: I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo; II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas; III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação de autoridade indicada no caput deste artigo; V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e Estado-Maior das Forças Armadas: a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.” (…) “Art. 17 - Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete: I - a sua representação judicial e extrajudicial; II - as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos; III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial. Art. 18. No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 desta lei complementar.” (grifou-se.)

50.

Tempos depois, a MP 2.229-43/00 criou a carreira de Procurador Federal e estabeleceu as

suas atribuições, dentre as quais, enfatiza-se, a de consultoria e assessoramento jurídico nas autarquias e fundações: “Art. 35. Fica criada a Carreira de Procurador Federal no âmbito da Administração Pública Federal, nas respectivas autarquias e fundações, composta de cargos de igual denominação, regidos pela Lei no 8.112, de 1990, com a estrutura de cargo constante do Anexo III.” “Art. 37. São atribuições dos titulares do cargo de Procurador Federal: I - a representação judicial e extrajudicial da União, quanto às suas atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas, bem como a representação judicial e extrajudicial dessas entidades; II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à União, em suas referidas atividades descentralizadas, assim como às autarquias e às fundações federais; III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e IV - a atividade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados. § 1o Os membros da Carreira de Procurador Federal são lotados e distribuídos pelo Advogado-Geral da União. § 2o A lotação de Procurador Federal nas autarquias e fundações públicas é proposta pelos titulares destas.

Av e n i d a A n d r é A r a ú j o , 3 5 8 , B a i r r o A l e i x o , C E P : 6 9 . 0 6 0 - 0 0 0 , M a n a u s - A M Te l . / F a x : ( 9 2 ) 2 1 2 9 - 4 7 0 0 E - m a i l : p r a m - o f i c i o 3 @ m p f . m p . b r

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas § 3o Para o desempenho de suas atribuições, aplica-se o disposto no art.

4o da Lei no 9.028, de 12

de abril de 1995, aos membros das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.094, de 2005)” 51.

Logo em seguida, adveio a lei 10.480/02, criando a Procuradoria-Geral Federal e

vinculando-a à AGU, cujos artigos 9º e 10, reforçam a atribuição de consultoria e assessoramento nas autarquias e fundações: “Art. 9o É criada a Procuradoria-Geral Federal, à qual fica assegurada autonomia administrativa e financeira, vinculada à Advocacia-Geral da União. Parágrafo único. Incumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão da Procuradoria-Geral Federal. Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial. § 1o No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplicase, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.”

52.

Desse quadrante normativo, da sua simples leitura, tudo leva a crer que a

atividade de assessoramento jurídico nas Autarquias e Fundações é privativa de Procuradores Federais, quer sejam de carreira, quer sejam investidos em cargos comissionados. 53.

Contudo, deve ser examinada a jurisprudência e os parecer vinculantes da AGU, à época dos

fatos, para confirmar a proibição da contratação de consultores jurídicos privados. 54.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, apesar de não existir precedente específico, já havia o

entendimento, plenamente aplicável ao Poder Executivo Federal, de que o assessoramento jurídico é privativo da advocacia pública: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.” Av e n i d a A n d r é A r a ú j o , 3 5 8 , B a i r r o A l e i x o , C E P : 6 9 . 0 6 0 - 0 0 0 , M a n a u s - A M Te l . / F a x : ( 9 2 ) 2 1 2 9 - 4 7 0 0 E - m a i l : p r a m - o f i c i o 3 @ m p f . m p . b r

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas (STF, Pleno, ADI 881 MC/ES, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02.08.1993, v.m, DJ 25.04.1997.)

55.

Sem embargo, é importante enfrentar argumentação comum de alguns dos requeridos, no

sentido de que o Parecer-CG 77, da AGU, daria guarida à contratação direta realizada. 56.

As conclusões do Parecer são as seguintes: “35. Dessa forma, com fundamento na Lei nº 8.666, de 1993, e com base na lição de doutrinadores eminentes

e

em

recentes

decisões

do

Tribunal

de

Contas

da

União,

concluo:

a) o fato de a entidade dispor de quadro próprio de advogados não impede que ela contrate, sem licitação, serviços de terceiros, uma vez que a Lei nº 8.666, de 1993, considera inexigível, por inviabilidade de competição, o procedimento licitatório para o ajuste dessa espécie de serviços, desde que de natureza singular e que o profissional contratado seja de especialização tão notória que o seu trabalho se revele, indiscutivelmente como o mais adequado à satisfação dos interesses em causa - artigos 25, II, e § 1º, 13, V (ver

itens

19

a

22

e

26,

deste

Parecer)

b) a situação de inexigibilidade, devidamente justificada, deve ser, no prazo legal, comunicada à autoridade superior para ratificação e publicação, também em prazo determinado, e o processo respectivo deve ser instruído com a razão da escolha e a justificativa do preço - artigo 26 (ver item 25 deste trabalho). Em caso de superfaturamento, o § 2º do artigo 25 prevê a responsabilidade solidária pelos danos causados à Fazenda Pública do prestador de serviço e do agente público responsável pela contratação; c) d)

a o

contratação contrato

deve

deve

ser

observar

celebrada

as

normas

para

legais,

cada em

caso

especial,

específico

as

dos

e

singular;

artigos

54

e

55;

e) a contratação de serviços de natureza singular com profissional de notória especialização não é a única hipótese

prevista

de

inexigibilidade

de

licitação

por

ser

inviável

a

competição;

f) a enumeração do artigo 25 é exemplificativa (ver itens 27 e 30.4) e permite a contratação na hipótese de qualquer outra situação em que seja inviável a competição; as peculiaridades e as circunstâncias de cada caso devem ser analisadas. Ao administrador cabe o exame da conveniência e da oportunidade da contratação. Há margem de discricionariedade para agir, devendo ele estar atento aos princípios da administração

pública;

mas,

g) quando não se tratar de serviço de natureza singular, embora inviável a competição, a execução pode ser feita por mais de um profissional. Em respeito ao princípio da igualdade, o administrador deve proceder à pré-qualificação (artigo 114) dos interessados e, conforme determina o Tribunal de Contas da União, à "implantação de uma sistemática objetiva para a adjudicação dos contratos aos advogados externos", como

recomendou

o

Ministro

Bento

Bugarin

(ver

itens

30.2

a

30.5

deste

Parecer).

36. São as observações e conclusões que submeto à consideração superior.

Av e n i d a A n d r é A r a ú j o , 3 5 8 , B a i r r o A l e i x o , C E P : 6 9 . 0 6 0 - 0 0 0 , M a n a u s - A M Te l . / F a x : ( 9 2 ) 2 1 2 9 - 4 7 0 0 E - m a i l : p r a m - o f i c i o 3 @ m p f . m p . b r

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas Ocorre que ou por má-fé ou insuficiência de conhecimentos jurídicos, os

57.

requeridos não se aperceberam que o Parecer vinculante trata, na verdade, de contratações de profissionais jurídicos extraquadros de empresas públicas, sociedades de economia mistas e do Banco Central do Brasil, nos quais, Procuradores Federais não atuam, quer porque o regime jurídico privado a que se submetem permite a contratação de

advogados

(empresas

estatais),

quer

porque

possuem

quadro

próprio

de

procuradores autárquicos (BACEN), com carreira e regras próprias, alheia à PGF. 58.

Dessa forma, é díspar o regime jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e

do Banco Central quanto ao assessoramento jurídico, em comparação com as autarquias e fundações em geral, tornando inaplicável ao caso em tela as diretrizes do Parecer-GQ 77, em que pese seu caráter vinculante. 59.

Ao par disso, outro fato que deveria ter induzido os requeridos a olhar com ressalvas o mesmo

Parecer é o fato dele ter sido lavrado e aprovado pela Presidência da República nos idos de 1995, época em que a AGU ainda era pouco estruturada e, principalmente, sequer existia a PGF e os seus órgãos regionais e seccionais. 60.

Nessa linha, se em meados da década de 90 seria tolerável a contratação de

consultoria privada para assessoramento de entidades autárquicas, já em 2008, passados mais de dez anos da edição do Parecer-GQ 77 e com a plena vigência da MP 2.229-43/00 e da lei 10.480/02, sem sombra de dúvida, o quadrante normativo e fático era bem distinto em comparação ao ano de 1995, a demandar dos requeridos não só maior cuidado na sua aplicação, como também prévia consulta à AGU sobre a sua atualidade. 61.

Com efeito, veja-se que, mesmo antes da criação da PGF, o mesmo Consultor Jurídico da AGU,

em 1998, expediu o Parecer-GQ 163, em cuja ementa já é possível antever maior rigor quanto à consideração de que as atividades de representação judicial e extrajudicial nas autarquias e fundações são atividades privativas indelegáveis: Av e n i d a A n d r é A r a ú j o , 3 5 8 , B a i r r o A l e i x o , C E P : 6 9 . 0 6 0 - 0 0 0 , M a n a u s - A M Te l . / F a x : ( 9 2 ) 2 1 2 9 - 4 7 0 0 E - m a i l : p r a m - o f i c i o 3 @ m p f . m p . b r

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas “I - A representação judicial da União compete exclusivamente à AGU, que a exerce (a) diretamente por seus Membros enumerados na Lei Complementar n° 73 e, (b) indiretamente, por intermédio de seus Órgãos vinculados que são os órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas. É a representação institucional. II - A representação institucional não requer procuração ad judicia. A posse e o exercício no cargo respectivo habilitam seu titular para a representação judicial e extrajudicial da União. III - Após a Lei Complementar n° 73, de 1993, que regulou o art. 131 da Constituição Federal, os dirigentes das autarquias e das fundações públicas não têm mais competência para a representação judicial e extrajudicial das respectivas entidades. IV - As funções institucionais da AGU, relativas à representação judicial, exercidas indiretamente por intermédio de seus Órgãos vinculados, são privativas (a) dos titulares de cargos efetivos de Procurador Autárquico, de Advogado... e (b) dos titulares de cargos em comissão que impliquem atuação em juízo (Procurador-Geral, Procurador Regional . . . ). V - As funções institucionais da AGU, nela compreendidos seus Órgãos vinculados, são indelegáveis.” (grifou-se.)

62.

Em reforço ao debate, no âmbito da Administração Pública Federal, havia também expressa

disposição contida no decreto 2.271/97, que veda a terceirização de atividades inerentes às carreiras de Estado: “Art . 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.” (grifou-se.)

63.

Não por outra sorte de razões, em março de 2009, foi prolatado e aprovado com efeitos

vinculantes o Parecer AGU/SFT 001/09, cujas conclusões seguem: “73. Pelo exposto, conclui-se que: a) somente os membros da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados poderão exercer, respectivamente, as funções institucionais de representação judicial e extrajudicial da União e de suas autarquias e fundações públicas, bemcomo as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal, conforme entendimento já consagrado por meio dos Pareceres GQ 163, de 1998 e GQ 191, de 1999; b) não há amparo no art. 131, caput, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 73, de 1993, a contratação excepcional de serviços particulares de advocacia por órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional; c) o Parecer GQ 77, de 1995, tem aplicação restrita às entidades que não tenham seus serviços jurídicos a cargo da Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, como, por exemplo, as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e d) aplica-se ao presente caso o disposto no art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que determina que a nova interpretação produzirá efeitos "ex nunc". (grifou-se.)

Av e n i d a A n d r é A r a ú j o , 3 5 8 , B a i r r o A l e i x o , C E P : 6 9 . 0 6 0 - 0 0 0 , M a n a u s - A M Te l . / F a x : ( 9 2 ) 2 1 2 9 - 4 7 0 0 E - m a i l : p r a m - o f i c i o 3 @ m p f . m p . b r

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Ato contínuo, em abril de 2009, portanto, poucos meses após a celebração do contrato n.º 49/08

pela SUFRAMA, a AGU editou a Orientação Normativa n.º 28, pondo fim a qualquer interpretação divergente, in verbis: “A COMPETÊNCIA PARA REPRESENTAR JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, BEM COMO PARA EXERCER AS ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, É EXCLUSIVA DOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS.”

65.

Nesse contexto, mesmo antes da edição do Parecer AGU/SFT 001/09 e da

Orientação Normativa n.º 28, mas contemporaneamente à celebração do contrato n.º 49/08, era de meridiana clareza que as atribuições de assessoramento jurídico nas autarquias e fundações públicas federais são atividades privativas de Procuradores Federais, sendo vedada a delegação ou terceirização destas atividades, tal como procederam os requeridos. 66.

Se essa ordem de razão não bastasse para caracterizar a invalidade da contratação pela ilicitude

de seu objeto, vislumbra-se também ofensa à Lei de Licitação, pelo não atendimento do requisito da singularidade apta a justificar a declaração de inexigibilidade, a saber. 67.

Dispõe o artigo 25, da lei 8.666/93: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. “

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A doutrina especializada1, ao abordar tal requisito, não olvida da dificuldade da sua conceituação,

como é próprio dos conceitos jurídicos indeterminados: “Portanto, o conceito de ‘natureza singular’ é relativo. Varia de acordo com as circunstâncias históricas e geográficas. Sua identificação, no caso concreto, depende das condições generalizadas de conhecimento e de técnica. Algo que, em um certo momento, caracteriza-se como tendo natureza singular pode deixzar de ser assim considerado no futuro. Um certo serviço pode ser reputado como de natureza singular em certas regiões do Brasil e não ser assim qualificável em outras. A maior dificuldade para entender o conceito reside na tentativa de transformá-lo em absoluto, reconduzindo-o a padrões numéricos ou a modelos predeterminados”.

69.

Em que pese essa dificuldade, o Tribunal de Contas da União, em seus julgados,

especificamente quanto à contratação de serviços de advocacia tem pontuado a necessidade de comprovação concreta da singularidade dos serviços demandados: “A contratação direta de serviço de advocacia, por inexigibilidade de licitação, com suporte no permissivo contido no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, demanda não só a demonstração da notória especialização do profissional ou escritório escolhido, mas também a comprovação da singularidade do objeto da avença, caracterizada pela natureza 'excepcional, incomum à praxe jurídica' do respectivo serviço.” (Ac. 3.924/12 – 2ª Câmara) “A contratação sem licitação de escritório de advocacia com base no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993 exige, além da caracterização como serviço técnico profissional especializado, que esteja configurada, também, a notória especialização dos profissionais ou empresas contratadas, bem assim a singularidade dos serviços contratados. Os serviços advocatícios devem ser licitados, entretanto, caso a competição revele-se inviável, deve ser realizada a pré-qualificação dos profissionais aptos a prestarem os serviços, adotando sistemática objetiva e imparcial de distribuição de causas entre os pré-qualificados.” (Ac. 2012/07 – Plenário)

70.

No projeto básico que compôs o processo administrativo de inexibilidade de licitação, constou

singelamente o seguinte (fls. 686):

1

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 499. Av e n i d a A n d r é A r a ú j o , 3 5 8 , B a i r r o A l e i x o , C E P : 6 9 . 0 6 0 - 0 0 0 , M a n a u s - A M Te l . / F a x : ( 9 2 ) 2 1 2 9 - 4 7 0 0 E - m a i l : p r a m - o f i c i o 3 @ m p f . m p . b r

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71.

Destaca-se da justificativa acima que a principal razão para a caracterização da singularidade

reside no segundo item: “o objeto a ser contratado não é comum dentre as atividades da SUFRAMA”. 72.

Sucede que, diversamente do alegado, o exercício do poder disciplinar, do qual é

consectário a edição de portarias para a instauração de processos administrativos disciplinares, nem de longe pode ser considerada atividade atípica, rara, incomum, desconhecida ou singular para qualquer órgão público. Cotidianamente, a Administração Pública Federal, inclusive, a SUFRAMA, instaura, instrui e julga processos disciplinares, a ponto de a Controladoria-Geral da União manter em constante atualização o seu conhecido Manual de Processo Administrativo Disciplinar 2. 73.

Apenas para se ter uma ideia, segundo a publicação Diagnóstico da Atividade Correicional nos

Poderes Executivos – 20163, somente no ano passado mais de seis mil pessoas foram expulsas do Poder Executivo, após o devido processo legal, o que denota não ser fora do comum autoridades administrativas terem que decidir acerca da instauração de um PAD. 74.

Poder-se-ia invocar, como fizeram algumas defesas, que a singularidade do caso residiria na

imprescindibilidade de analisar todas as nuances da celebração do contrato 12/02 e seus diversos termos aditivos. Acontece que não se deve confundir complexidade com singularidade.

2

3

http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/manual-pad-versao-janeiro-2017.pdf/view http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/ativ-correcional2.pdf Av e n i d a A n d r é A r a ú j o , 3 5 8 , B a i r r o A l e i x o , C E P : 6 9 . 0 6 0 - 0 0 0 , M a n a u s - A M Te l . / F a x : ( 9 2 ) 2 1 2 9 - 4 7 0 0 E - m a i l : p r a m - o f i c i o 3 @ m p f . m p . b r

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas 75.

Em qualquer trabalho sempre haverá situações mais ou menos complexas que exigirão maior ou

menor concentração, zelo e dedicação para a sua conclusão, não sendo diferente na área jurídica. 76.

In casu, não há dúvida que a situação posta à então Superintendente da SUFRAMA era

complexa, seja do ponto de vista técnicos, quanto institucional, pois poderia envolver até mesmo o afastamento de todos os Procuradores Federais junto à Autarquia. 77.

Todavia, a avaliação da legalidade do contrato e seus aditivos – matéria típica

de direito administrativo – assim como a conduta disciplinar dos Procuradores não é de nem de longe singular, podendo ser realizada por qualquer Procurador Federal sem maiores problemas.

78.

Em outras palavras, as matérias e as questões que estavam colocadas e pelas

quais passavam o juízo positivo ou negativo de admissibilidade da instauração de PAD são de amplo conhecimento de qualquer advogado público que atue em atividade de consultoria, não escapando ao mediano conhecimento de qualquer profissional da área. 79.

A esse respeito, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, QUE REGE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. CUMULAÇÃO DE PENAS. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. 1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o ex-presidente da Câmara Municipal de Raposos⁄MG e advogado, que firmaram contrato para a prestação de serviços técnicos de assessoramento ao ente municipal sem realizar procedimento licitatório, nem formalizar o competente processo para justificar a inexigibilidade da licitação. 2. A inexigibilidade de licitação é procedimento administrativo formal que deve ser precedido de processo com estrita observância aos princípios básicos que norteiam a Administração Pública. 3. A contratação embasada na inexigibilidade de licitação por notória especialização (art. 25, II, da Lei de Licitação) requer: formalização de processo para demonstrar a singularidade do serviço técnico a ser executado; e, ainda, que o trabalho do contratado seja essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. 4. O contrato para prestação de serviços técnicos no assessoramento à Câmara Municipal de Raposos⁄MG nas áreas jurídica, administrativa e parlamentar (fls. 45-46) não preenche os requisitos do art. 25, II e § 1º, da Lei de Licitação, não configurando situação de inexigibilidade de licitação. 5. A conduta dos recorridos – de contratar serviços técnicos sem prévio procedimento licitatório e de não formalizar processo para justificar a inexigibilidade da licitação – fere o art. 26 da Lei de Licitação e atenta contra o princípio da legalidade que rege a Administração Pública, amoldando-se ao ato de improbidade

Av e n i d a A n d r é A r a ú j o , 3 5 8 , B a i r r o A l e i x o , C E P : 6 9 . 0 6 0 - 0 0 0 , M a n a u s - A M Te l . / F a x : ( 9 2 ) 2 1 2 9 - 4 7 0 0 E - m a i l : p r a m - o f i c i o 3 @ m p f . m p . b r

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas administrativa tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade. 6. Revela-se desnecessária a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou a caracterização de prejuízo ao Erário para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade. Precedentes do STJ. 7. Verificada a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11da Lei 8.429⁄1992, consubstanciado na ofensa ao princípio da legalidade, cabe aos julgadores impor as sanções descritas na mesma lei, sob pena de tornar impunes tais condutas e estimular práticas ímprobas na Administração Pública. 8. Consoante a jurisprudência do STJ, as penas do art. 12 da Lei 8.429⁄92 não são aplicadas necessariamente de forma cumulativa. Indispensável, portanto, fundamentar o porquê da escolha das penas adotadas, bem como da sua cumulação. 9. Cabe ao Juiz a tarefa de aplicar as punições previstas na lei, na proporção e graduação conforme a gravidade da modalidade de improbidade administrativa configurada. 10. Recurso Especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1038736⁄MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.04.11).

80.

Poder-se-ia, ainda, tentar justificar a malfadada contratação diante do evidente impedimento

ou suspeição dos Procuradores Federais à época lotados junto à SUFRAMA para exercer a atividade consultiva demanda pela então Superintendente, haja vista que muitos deles seriam os sindicados no processo a ser instaurado. Contudo, melhor sorte não socorre os requeridos também neste ponto. 81.

Conquanto não houvesse ainda sido editada a Portaria PGF 694/09, que disciplina

o exercício da representação judicial, extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos das autarquias e fundações públicas federais, quando do afastamento legal ou nos casos de conflito de interesses do único ou de todos os Procuradores Federais em exercício em órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, é fato incontroverso, pois de conhecimento de todos requeridos, conforme se extrai de seus depoimentos em juízo, que já estava instalada em Manaus a Procuradoria Federal no Amazonas (PF/AM).

82.

Em que pese esse órgão de execução da PGF pudesse prestar assessoramento

jurídico à SUFRAMA em casos de conflito de interesse, nenhum dos requeridos consegue justificar o por quê não se recorreu a tal órgão, em invés de contratar por R$120.000,00 um consultor privado.

83.

Ademais, também não se recorreu aos órgãos da própria PGF sediados em

Brasília ou mesmo à AGU e aos seus Consultores Jurídicos, muito embora a então Superintende, quando lhe foi conveniente, tenha se dirigido pessoalmente ao então Av e n i d a A n d r é A r a ú j o , 3 5 8 , B a i r r o A l e i x o , C E P : 6 9 . 0 6 0 - 0 0 0 , M a n a u s - A M Te l . / F a x : ( 9 2 ) 2 1 2 9 - 4 7 0 0 E - m a i l : p r a m - o f i c i o 3 @ m p f . m p . b r

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas Procurador-Geral Federal, para entregar-lhe pedido de reconsideração quanto à instauração de PAD, tendo por base o parecer contratado.

84.

Dessa forma, o conflito de interesses não justifica, outrossim, a suposta

singularidade dos serviços a serem prestados pelo consultor jurídico privado, diante da alternativa à mão dos requeridos de se socorrerem de outros órgãos de execução da PGF ou da AGU.

85.

Quanto à análise do caso pelo TCU, não se desconhece, nem se coloca em dúvida, que a Corte

de Contas, por meio do Acórdão 801/2012-Plenário, desconstituiu a anterior condenação impingida a PLÍNIO IVAN PESSOA DA SILVA pela contratação de consultoria privada, por meio do Acórdão 2955/2010-Plenário. 86.

Desta feita, é importante transcrever as razões da condenação: “4. A Suframa, comunicada do parecer da Procuradoria-Geral Federal, decidiu contratar, por inexigibilidade de licitação, o escritório Brasília Consultores & Jacoby Fernandes Advogados Associados, o qual opinou de modo contrário às recomendações da PGF. Discute-se neste processo a contratação direta do escritório e a razoabilidade do preço pago. Para tal, foi promovida a audiência de Plínio Ivan Pessoa da Silva, Superintendente Adjunto de Administração da Suframa e responsável pela contratação, acerca desses dois pontos. 5. Conforme destacado pela Secex/AM, o responsável não conseguiu demonstrar a natureza singular do serviço, exigida pelo art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93 para a contratação por inexigibilidade de licitação. Ao contrário, as evidências são no sentido de que o serviço contratado apresenta características de atividade rotineira para os profissionais da área, não se revestindo de complexidade ou qualidade que justifiquem a inviabilidade de competição. Nessa linha, além dos precedentes mencionados pela unidade técnica, estão os Acórdãos nºs 2.560/2009, 933/2008 e 935/2007, todos do Plenário. Devem ser rejeitadas, assim, as razões de justificativa quanto a esse ponto. 6. O outro questionamento dirigido ao responsável referiu-se à contratação por valor (R$ 120.000,00) superior ao estimado pela Administração (R$ 110.000,00), o que estaria em desacordo com o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. A meu ver, os exemplos apresentados pela Suframa de contratação do mesmo escritório de advocacia, ao invés de justificarem o preço praticado, demonstram ser os valores pagos pela entidade superiores aos despendidos na mesma época pela Companhia de Eletricidade do Acre e pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S. A. No entanto, as quantias pagas nessas contratações não devem ser tomadas como indicativos dos valores de mercado, em razão do baixo número de ocorrências. Ademais, não procede a alegação de que nos casos de contratação direta é dispensada a verificação da compatibilidade dos preços da proposta com os de mercado, conforme jurisprudência deste Tribunal. 7. Nessas condições, devem ser rejeitadas as justificativas de Plínio Ivan Pessoa da Silva, com a aplicação a esse responsável da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, para a qual estabeleço o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).” (grifou-se.)

87.

De outro bordo, eis as razões da absolvição: “10. Compulsando os fundamentos lançados no Voto condutor do Acórdão n. 2.762/2011 – TCU – Plenário, verifico assistir razão ao Embargante quanto à omissão suscitada referente à impossibilidade Av e n i d a A n d r é A r a ú j o , 3 5 8 , B a i r r o A l e i x o , C E P : 6 9 . 0 6 0 - 0 0 0 , M a n a u s - A M Te l . / F a x : ( 9 2 ) 2 1 2 9 - 4 7 0 0 E - m a i l : p r a m - o f i c i o 3 @ m p f . m p . b r

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas fática de submissão da Denúncia ou do futuro PAD ao exame dos Procuradores Autárquicos em exercício na Suframa, sobretudo sob a ótica da viabilidade jurídica de submissão desses advogados a processos administrativos disciplinares por pareceres emitidos em matéria de licitações. 11. De fato, a questão relativa ao prosseguimento da Denúncia em trâmite na Suframa passava, necessariamente, pela análise de todo o procedimento licitatório que deu origem ao contrato e aos aditivos impugnados pela Procuradoria Geral Federal, assim como requeria especial atenção à existência de erros graves, inescusáveis, ou de ato ou omissões praticados com culpa por parte dos procuradores, elementos necessários à eventual responsabilização dos pareceristas. 12. Ao que tudo indica, a situação em tela se delineou de forma extremamente atípica, inusual e extraordinária, estranha, portanto, ao funcionamento regular da Autarquia, uma vez que a denúncia da PGF colocava em dúvida toda a atuação dos advogados que militavam na Suframa, e esta, de seu turno, estava premida a tomar decisões calcadas em interpretações jurídicas. 13. Partindo da compreensão de que se cuidava de circunstância peculiar, em que o Ente estava excepcionalmente desfalcado de seu corpo jurídico, forçoso admitir que a contratação do advogado revestiu-se de ineditismo singular, nunca antes vivenciado por aquela administração, inserindo-a, no mínimo, em uma zona de incerteza para o gestor quanto à necessidade ou não da realização da licitação, eis que o objeto contratado não era corriqueiro e ordinário. 14. Com efeito, não se tratava simplesmente de buscar a satisfação das necessidades básicas da Suframa em sua atividade rotineira, mas sim, de dar andamento, o mais rápido possível, a procedimento que culminaria em por fim àquela “instabilidade institucional” enfrentada pelo Ente, seja elidindo de vez a pecha de irregularidade que pairava sobre a conduta dos Procuradores, seja instaurando o PAD e afastando os referidos servidores de suas atividades, almejando-se, em última análise, o retorno à normalidade de funcionamento da Instituição. 15. Sob essa perspectiva, entendo que, dadas as peculiaridades do caso, especialmente à instabilidade institucional causada pela suspeição de todos os Procuradores em exercício na Suframa e à zona de incerteza que permeou a contratação em comento, se possa dar provimento aos presentes Embargos, com efeitos infringentes, para fins de afastar a multa aplicada ao Responsável.” (grifou-se.)

88.

Da leitura de ambas, percebe-se que não houve em nenhum momento a

consideração de que os gestores da SUFRAMA, bem como os seus Procuradores, tinham ao seu alcance os serviços de assessoria jurídica tanto da PF/AM, quanto dos órgãos de cúpula da PGF, quanto da própria AGU, em última instância, razão que certamente levaria a Corte a manter a condenação.

89.

Nessa esteira, considerando a independência das instâncias e o disposto no

artigo 21, inciso II, da lei 8.429/92, a desconstituição da condenação anteriormente fixada pelo TCU não se revela em fundamento suficiente à absolvição de nenhum dos requeridos e à validade do contrato, mormente diante da falta de análise do fato de que a existência de outros órgãos públicos federais de consultoria poderiam, a contento, atender a SUFRAMA, descaracterizando a suposta singularidade dos serviços. 90.

Por fim, mas não menos importante, além dos vícios quanto ao objeto ilícito contratado e à forma

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas irregular de contratação, vislumbra-se também desvio de finalidade. 91.

Conforme a Cláusula Primeira do contrato em espeque (fls. 732), o objeto contratado era a

elaboração de parecer jurídico para subsidiar o exercício de juízo de admissibilidade na instauração de PAD. 92.

Ocorre que não se pode perder de vista que processos administrativos disciplinares

possuem índole subjetiva, diferenciando-se de auditorias, pois, visam a apuração de responsabilidade dos servidores públicos sindicados, respondendo cada qual pelos atos praticados. E, uma vez existentes indícios de irregularidades, deve-se dar início ao devido processo legal, no qual será dada oportunidade a cada um de se defender e provar a sua inocência. 93.

À vista disso indaga-se: existe interesse público em obstar a instauração de PAD

contra alguns Procuradores Federais atuantes na SUFRAMA que, em tese, teriam cometido irregularidades administrativas e cujos fatos imputados já teriam sido objeto de juízo de admissibilidade positivo por parte da PGF (NT 161/PGF/MHAS/2008 – fls. 527/536)?

94.

A resposta mais plausível a essa indagação é, a toda evidência, negativa!

95.

De acordo com o artigo 143, da lei 8.112/90, “a autoridade que tiver ciência de irregularidade no

serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar”. 96.

Não se caracterizando uma representação como absolutamente destituída de

fundamento, não existe razão de índole pública para obstar a sua apuração, haja vista não apenas a regra acima transcrita, como também os próprios princípios administrativos, como o da legalidade, moralidade e impessoalidade (art. 37, CF). 97.

Agora,

se

existente

um

juízo

positivo

de

admissibilidade

de

uma

representação contra servidores públicos, com um parecer jurídico respaldando-o, por qual razão uma autoridade administrativa não consente com o prosseguimento da

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas apuração para melhor esclarecimento dos fatos? 98.

A única justificativa para tanto é obstar a apuração da verdade, com o uso de dinheiro público,

travestindo a contratação de um parecer privado para fins de defesa como se fosse uma consultoria para exercício de um juízo admissibilidade, de sorte que fica caracterizada a ilicitude do objeto contratado por evidente desvio de finalidade. 99.

A esse respeito, veja-se que todos os requeridos utilizaram-se do parecer contratado para sua

defesa, tanto em âmbito judicial quanto administrativo, o que não ocorreu por mera coincidência de interesses, mas por deliberada estratégia dos envolvidos. 100.

Registre-se ainda que ULISSES JACOBY FERNANDES já havia sido contratado outras vezes para a

defesa pessoal de FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO e PLÍNIO IVAN PESSOA

DA

SILVA, no âmbito do TCU, em

processos que a SUFRAMA era auditada, denotando que a contratação ora em debate é apenas uma das diversas ilegalidades da mesma espécie cometida pelos requeridos. 101.

Portanto, o contrato n.º 49/09, celebrado entre a SUFRAMA e a pessoa jurídica

Brasília Consultores Associados S/S LTDA. é passível de anulação, por não atender aos requisitos de validade prescritos pelo ordenamento, quais sejam (i) caráter privativo da atividade de consultoria jurídica junto à SUFRAMA por Procuradores Federais (objeto ilícito);

(ii)

ausência

de

singularidade

dos

serviços

contratados

a

justificar

a

inexigibilidade de licitação, quer seja pela matéria objeto da consultoria ser corriqueira na Administração Pública (contratos, aditivos e juízo de admissibilidade em PAD), quer seja pela disponibilidade de outros órgãos da PGF e AGU aptos a prestarem a mesma consultoria, diante do impedimento ou suspeição dos Procuradores Federais junto à SUFRAMA (vício de forma – desrespeito à lei 8.666/93); e (iii) desvio de finalidade, travestindo a defesa de interesses pessoais em uma suposta consultoria para exercício de juízo de admissibilidade (objeto ilícito).

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas DA RESPONSABILIDADE DE FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO POR ATOS ÍMPROBOS QUE CAUSARAM LESÃO AO ERÁRIO 102.

Em face FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO, pesa a imputação do cometimento de atos lesivos ao

erário (art. 10, lei 8.29/92) por ter autorizado, com dispensa de licitação, a contratação de serviços de assessoria jurídica no valor de R$120.000,00 com a pessoa jurídica Brasília Consultores Associados S/C LTDA., em vez de utilizar-se da consultoria prestada pela Procuradoria Federal, bem como dificultar a apuração de supostas ilegalidades perpetradas por Procuradores em exercício na Autarquia, defendendo-os indiretamente com a contratação de parecerista. 103.

Mais especificamente, consta dos autos que, no bojo do PA SUFRAMA n.º 52710.005243/2008-

97, (i) em 07 de outubro de 2008, a requerida autorizou, mediante despacho (fls. 685), a Superintendência Adjunta, à época ocupada por PLÍNIO IVAN PESSOA

DA

SILVA, a tomar providências quanto à contratação de

consultoria jurídica privada. Além disso, (ii) ratificou a inexibilidade de contratação, mediante novo despacho (fls. 699), em 29 de outubro de 2008. 104.

Diante desses fatos, entende-se que a ora requerida, de fato, lesou o erário ao,

nas duas oportunidades acima

descritas, contribuir de

forma

decisiva

para

a

contratação da pessoa jurídica Brasília Consultores Associados S/S LTDA., o que afigurou-se de todo ilegal, conforme explanado no tópico supra.

105.

Quanto ao dolo na conduta, vê-se que, em seu depoimento em juízo, a requerida chancela que

praticou os atos a ela imputados, em que pese defenda a suposta legalidade dos mesmos, o que já foi afastado. Ademais, não justificou o por quê não se socorreu dos órgãos de execução da PGF ou da AGU e preferiu a contratação de consultor privado, denotando que seus atos foram livres, conscientes e voluntários no sentido de lesar o erário. 106.

Importante ter em mente que a ora requerida ocupava o cargo de mais alta hierarquia na

estrutura da SUFRAMA, detendo poder de mando final sobre os atos de gestão, o que atrai a sua grande responsabilidade quanto à contratação ilegal em debate, afinal, tinha o poder de obstar a prática de ilegalidades e assim não fez.

Av e n i d a A n d r é A r a ú j o , 3 5 8 , B a i r r o A l e i x o , C E P : 6 9 . 0 6 0 - 0 0 0 , M a n a u s - A M Te l . / F a x : ( 9 2 ) 2 1 2 9 - 4 7 0 0 E - m a i l : p r a m - o f i c i o 3 @ m p f . m p . b r

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas 107.

Quanto ao seu pedido de desbloqueio de imóvel, indisponibilizado por força de decisão que

antecipou os efeitos da tutela, entende-se que, com a aguardada condenação, ele deva continuar constrito, até o trânsito em julgado. 108.

Portanto, FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO deve ser condenada nas sanções

previstas no artigo 12, inciso II, da lei 8.429/92 por ter contribuído de forma decisiva com a lesão ao erário no valor de R$ 120.000,00 em valores originais, consubstanciado no contrato n.º 49/08.

DA RESPONSABILIDADE DE PLÍNIO IVAN PESSOA DA SILVA POR ATOS ÍMPROBOS QUE CAUSARAM LESÃO AO ERÁRIO 109.

Em face PLÍNIO IVAN BARBOSA

DA

SILVA, pesa a imputação do cometimento de atos lesivos ao erário

(art. 10, lei 8.29/92) por ter solicitado a contratação de assessoria jurídica privada à Superintendente, tomado as providências necessárias para a contratação direta, subscrito o contrato com a pessoa jurídica Brasília Consultores Associados S/C LTDA. e atestado a realização dos serviços. 110.

Mais especificamente, consta dos autos que, no bojo do PA SUFRAMA n.º 52710.005243/2008-

97, (i) em 06 de outubro de 2008, o requerido solicitou, mediante o Memorando n.º 97/GAB/SAD (fls. 685), à Superintendência, à época ocupada por FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO, a contratação de consultoria jurídica privada. Com a obtenção da autorização, (ii) aprova o projeto básico (fls. 686/687) e (iii) aprova o preço cobrado de R$120.000,00, cobrado pelo correquerido JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES. Alfim, (iv) celebrou contrato com a pessoa jurídica Brasília Consultores Associados S/S LTDA., mediante a assinatura do termo (fls. 732/736), em 10 de novembro de 2008, criando a obrigação para a SUFRAMA de pagar, mediante o recebimento da contraprestação, o valor estipulado em contrato. 111.

Diante desses fatos, entende-se que o ora requerido, de fato, lesou o erário ao,

nas quatro oportunidades acima descritas, contribuir de forma decisiva para a contratação da pessoa jurídica Brasília Consultores Associados S/S LTDA., o que afigurou-se de todo ilegal, conforme explanado no tópico supra. Av e n i d a A n d r é A r a ú j o , 3 5 8 , B a i r r o A l e i x o , C E P : 6 9 . 0 6 0 - 0 0 0 , M a n a u s - A M Te l . / F a x : ( 9 2 ) 2 1 2 9 - 4 7 0 0 E - m a i l : p r a m - o f i c i o 3 @ m p f . m p . b r

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Quanto ao dolo na conduta, vê-se que, em seu depoimento em juízo, o requerido chancela que

praticou os atos a ele imputados, em que pese defenda a suposta legalidade, o que já foi afastado. Ademais, não justificou o por quê não se socorreu dos órgãos de execução da PGF ou da AGU e preferiu a contratação de consultor privado, denotando que seus atos foram livres, conscientes e voluntários no sentido de lesar o erário. 113.

Vale reforçar que, quanto à desconstituição da sua condenação no âmbito do TCU, por meio do

Acórdão 801/12-Plenário, conforme já asseverado, a Corte de Contas não analisou o fato de que a SUFRAMA tinha à sua disposição diversos órgãos da PGF e da AGU que poderiam prestar-lhe assessoramento, sem qualquer custo, e, mesmo assim, optou por contratar diretamente pessoa jurídica de direito privado. Assim sendo, entende-se que tal fato, aliado aos demais já explanados no item supra, denota que não existia singularidade no serviço demandado, tornando certa a ilicitude e o dolo na conduta do agente. 114.

Com efeito, registre-se que, na seara disciplinar, PLÍNIO IVAN PESSOA

DA

SILVA foi considerado

responsável pela ilícita contratação, pelos mesmos argumentos ora defendidos, apesar de ter sido registrado em seus assentos funcionais a prescrição das sanções, através da Portaria n.º 464/2014 (fls. 2.550), do então Superintendente da SUFRAMA. 115.

Portanto, PLÍNIO IVAN PESSOA

DA

SILVA deve ser condenado nas sanções previstas

no artigo 12, inciso II, da lei 8.429/92 por ter contribuído de forma decisiva com a lesão ao erário no valor de R$ 120.000,00 em valores originais, consubstanciado no contrato n.º 49/08.

DA RESPONSABILIDADE DE FERNANDO NUNES DA FROTA E EDUARDO BONATES LIMA POR ATOS ÍMPROBOS QUE CAUSARAM LESÃO AO ERÁRIO 116.

Em de face FERNANDO NUNES DA FROTA e EDUARDO BONATES LIMA, pesa a imputação do cometimento de

atos lesivos ao erário (art. 10, lei 8.29/92) por emitirem/avalizarem parecer favorável à contratação direta do parecerista pela SUFRAMA (fls. 728/730), apesar do manifesto conflito de interesses e de serem diretamente

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas interessados na defesa dos seus atos em apuração pela PGF. 117.

Mais especificamente, consta dos autos que, no bojo do PA SUFRAMA n.º 52710.005243/2008-

97, (i) em 10 de novembro de 2008, EDUARDO BONATES LIMA avaliou o Termo de Contrato posteriormente celebrado com a pessoa jurídica Brasília Consultores Associados S/S LTDA., mediante o Parecer n.º 748/2008-EBL/PF/SUFRAMA (fls. 728/729), em que pese tenha ele mesmo, no Despacho n.º 696/2008 – FNF/EBL/PF/SUFRAMA (fls. 697), manifestado o sue impedimento para atuar no processo. Tal Parecer (ii) foi aprovado por Fernando Nunes da Frota, conforme carimbo de fls. 730, em que pese tenha também, no mesmo Despacho, reconhecido o seu impedimento para atuar no processo. Ademais, (iii) ambos requeridos omitiram-se, na qualidade de Procuradores Federais, em bem orientar a SUFRAMA no sentido de que a mesma assessoria jurídica poderia ser realizada pelos órgãos da PGF e da AGU. 118.

Diante desses fatos, entende-se que os ora requeridos, de fato, lesaram o

erário ao, nas três oportunidades acima descritas, contribuir de forma decisiva para a contratação da pessoa jurídica Brasília Consultores Associados S/S LTDA., o que afigurou-se de todo ilegal, conforme explanado no tópico supra. 119.

Não se olvida da jurisprudência pátria que permite a responsabilização de advogados por atos de

improbidade apenas em casos de culpa grave ou erro grosseiro, conforme defendido pelos ora requeridos. 120.

Acontece que, in casu, não era tolerável que advogados atuando na condição de Procuradores

Federais desconhecem (i) a privatividade das atividades de consultoria e assessoramento, prescrita no artigo 131, da Constituição Federal, nas leis infraconstitucionais e nos Pareceres normativos da própria AGU; e (ii) ao mesmo tempo, chancelassem a contratação de consultor privado para consultoria, dizendo desconhecer a estrutura da PGF e da AGU, órgãos nos quais trabalhavam, e depois de se declararem impedidos. 121.

Esse “descuido” qualifica-se, no mínimo, como culpa grave ou mesmo erro

grosseiro de profissionais jurídicos que têm o dever de bem assessorar a chefia de uma autarquia. 122.

Na verdade, entende-se que, para além de culpa grave ou erro grosseiro, os requeridos agiram

com dolo, pois não justificaram o por quê não se socorreram dos órgãos de execução da PGF ou da AGU e

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas preferiram a contratação de consultor privado, denotando que seus atos foram livres, conscientes e voluntários no sentido de lesar o erário. Ademais, eram os maiores interessados na contratação, já que o parecer a ser elaborado seria a tábua de salvação para tentar se safar da instauração de um processo administrativo disciplinar que se avizinhava, neste ponto, sendo evidente o desvio de finalidade na contratação. 123.

Vale reforçar que, quanto à desconstituição da condenação no âmbito do TCU de PLÍNIO IVAN

PESSOA

DA

SILVA, por meio do Acórdão 801/12-Plenário, além de todos os argumentos já expostos, esse

processo não envolveu os ora requeridos, portanto, tendo os seus efeitos limitados às partes, por ser processo de índole subjetiva e não objetivo. 124.

Com efeito, registre-se que, na seara disciplinar, os ora requeridos foram considerados

responsáveis pela ilícita contratação, pelos mesmos argumentos ora defendidos. 125. NUNES

Através da Portaria n.º 769/2013 (fls. 2.482), da Casa Civil da Presidência da República, FERNANDO DA

FROTA foi destituído do cargo de Procurador Jurídico da SUFRAMA, dentre outras razões, também

pela contratação da citada consultoria privada. 126.

Com relação a EDUARDO BONATES LIMA, os fatos foram encaminhados ao Ministério do

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), o qual, por meio do Parecer MDIC nº 872/2013/CF/CONJUR/MDIC, sugeriu à SUFRAMA a aplicação da penalidade de destituição do cargo em comissão, o que só não ocorreu pelo seu desligamento anterior do cargo. 127.

Portanto, FERNANDO NUNES

DA

FROTA

E

EDUARDO BONATES LIMA devem ser condenados

nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, da lei 8.429/92 por terem contribuído de forma decisiva com a lesão ao erário no valor de R$ 120.000,00 em valores originais, consubstanciado no contrato n.º 49/08. DA RESPONSABILIDADE DE JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES E MARGARIDA MARIA QUEIROZ MELO FERNANDES POR ATOS ÍMPROBOS QUE CAUSARAM LESÃO AO ERÁRIO 128.

Em face de JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES e MARGARIDA MARIA QUEIROZ MELO FERNANDES, por terem se Av e n i d a A n d r é A r a ú j o , 3 5 8 , B a i r r o A l e i x o , C E P : 6 9 . 0 6 0 - 0 0 0 , M a n a u s - A M Te l . / F a x : ( 9 2 ) 2 1 2 9 - 4 7 0 0 E - m a i l : p r a m - o f i c i o 3 @ m p f . m p . b r

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas beneficiado do contrato de prestação de serviços jurídicos, lavrado parecer e concorrido para a sua celebração (art. 3º, lei 8.429/92), concorreram para a prática de ato de improbidade e dele se beneficiaram diretamente. 129.

Mais especificamente, tem-se que (i) além de apresentarem proposta para contratação; (ii) foram

efetivamente contratados e vieram a celebrar o contrato n.º 49/08 (fls. 732/736), assinado por MARGARIDA MARIA QUEIROZ MELO FERNANDES. Em consequência, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES lavrou parecer (fls. 540/586), em 12 de novembro de 2008 e o entregou à SUFRAMA. 130.

Diante desses fatos, entende-se que os ora requeridos, indubitavelmente,

concorreram e se beneficiaram para a prática do ato ímprobo lesivo ao erário, haja vista toda a sorte de ilegalidades, explanadas no item supra, que permearam a contratação de consultor jurídico privado pela SUFRAMA. 131.

Vale salientar que, na condição de profissionais gabaritados de direito, tinham a previsibilidade de

que a consultoria de autarquias e fundações não poderia ser feito de modo privado, mas competia privativamente à PGF ou à AGU, de modo que se vislumbra má-fé na contratação, por parte dos particulares. 132.

Com efeito, conquanto não seja passível de aplicação integralmente as sanções previstas no

artigo 12, inciso II, da lei 8.429/92 aos particulares, algumas delas, mormente a multa e o dever de ressarcir o erário o são e parecem ser razoáveis diante do ato praticado. 133.

Portanto, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES

E

MARGARIDA MARIA QUEIROZ MELO FERNANDES

devem ser condenados nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, da lei 8.429/92 por terem concorrido e se beneficiado de forma decisiva com a lesão ao erário no valor de R$ 120.000,00 em valores originais, consubstanciado no contrato n.º 49/08.

– III – REQUERIMENTO Av e n i d a A n d r é A r a ú j o , 3 5 8 , B a i r r o A l e i x o , C E P : 6 9 . 0 6 0 - 0 0 0 , M a n a u s - A M Te l . / F a x : ( 9 2 ) 2 1 2 9 - 4 7 0 0 E - m a i l : p r a m - o f i c i o 3 @ m p f . m p . b r

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado do Amazonas Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer digne Vossa Excelência de julgar procedente a presente demanda, condenando os requeridos nas sanções prescritas no artigo 12, inciso II, da lei 8.429/92, diante a prática de atos lesivos ao erário, bem como condenando-os ao dever de, solidariamente, ressarcir o erário em montante de R$120.000,00, devidamente atualizado. Ademais, requer-se a declaração de nulidade do contrato n.º 49/08, celebrado entre a SUFRAMA e a pessoa jurídica Brasília Consultores Associados S/S LTDA., diante da constatação de vícios tanto quanto ao seu objeto, quanto à forma como foi celebrado, especialmente irregularidades na fase licitatória. Pede deferimento. Manaus (AM), 1º de dezembro de 2017.

ALEXANDRE JABUR Procurador da República

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